O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA
PRODUÇÃO MINERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 56, item XXI
do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 1.454, de 20 de
outubro de 1977.
Considerando que, para a racionalização dos sistemas de controle de áreas,
processamento de dados e cadastro, torna-se necessário que cada titulo
atributivo de direito de pesquisa ou de lavra mineral, assim como os
requerimentos e processos administrativos correspondentes, contemplem
individualmente área delimitadas por poligonal única, resolve:
I - O requerimento de autorização de pesquisa e de registro de licença
deverá aplicar-se à área delimitada por uma única poligonal, definida com
observância dos critérios estabelecidos no
item
III do art. 16 do Código de Mineração.(O item referido faz
referência à substância mineral, sendo o item V do art. 16 aquele que trata
do memorial descritivo)
II - Será considerado inepto e indeferido de plano o requerimento
formalizado em desacordo com as prescrições do item anterior.
III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
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