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PORTARIA Nº 197
de 21 de julho de 1982
(Revogada, a partir de 1º de julho de 2021, por força da Resolução ANM nº 74, de 8 de junho de 2021, publicada no DOU de 09/06/21)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL, no uso da competência que lhe confere o artigo 56, item XXI do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 1.454, de 20 de outubro de 1977.

Considerando que, para a racionalização dos sistemas de controle de áreas, processamento de dados e cadastro, torna-se necessário que cada titulo atributivo de direito de pesquisa ou de lavra mineral, assim como os requerimentos e processos administrativos correspondentes, contemplem individualmente área delimitadas por poligonal única, resolve:

I - O requerimento de autorização de pesquisa e de registro de licença deverá aplicar-se à área delimitada por uma única poligonal, definida com observância dos critérios estabelecidos no item III do art. 16 do Código de Mineração.(O item referido faz referência à substância mineral, sendo o item V do art. 16 aquele que trata do memorial descritivo)

II - Será considerado inepto e indeferido de plano o requerimento formalizado em desacordo com as prescrições do item anterior.

III - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Yvan Barreto de Carvalho
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU de 23 de julho de 1982