O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições e considerando o
artigo 16, incisos V e VI, do Decreto-lei nº 227, de
28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração),
com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, resolve:
I - O memorial descritivo de que trata o
inciso
V, do artigo 16 do Código de Mineração, deverá ser apresentado em modelo
de formulário aprovado pelo DNPM e conter a descrição da área pretendida
delimitada por uma única poligonal, formada obrigatoriamente por segmentos de
retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros com um dos seus
vértices amarrado a um ponto definido por coordenadas geográficas e os seus
lados por comprimentos e rumos verdadeiros, e servirá como fonte exclusiva para
a locação da área objeto do requerimento.
I.1 - As áreas deverão ser, preferencialmente, amarradas a pontos
reconhecidos cartograficamente pelo DNPM, os quais estarão disponíveis nas
Unidades Regionais, em suas áreas de competência, ou na Sede desta Autarquia.
II - A planta de situação de que trata o
inciso
VI, do artigo 16 do Código de Mineração deverá ser apresentada em escala
adequada e conter, além da configuração gráfica da área, os principais
elementos cartográficos.
III - Esta Portaria entrará em vigor no dia 17 de janeiro de 1997.
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