O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições, tendo em vista o
disposto no
art. 22, inciso III, e no
art. 25 do Decreto-lei nº 227, de fevereiro de 1967,
com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, e
considerando a necessidade de revisão e atualização da Portaria nº 16, de 13
de janeiro de 1997, resolve:
Art. 1º As autorizações de pesquisa ficam adstritas às seguintes áreas
máximas:
I - dois mil hectares:
a) substâncias minerais metálicas;
b) substâncias minerais fertilizantes;
c) carvão;
d) diamante;
e) rochas betuminosas e pirobetuminosas;
f) turfa; e
g) sal-gema;
II - cinqüenta hectares:
a) as substâncias minerais relacionadas no
art.
1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, com a redação dada pela
Lei nº 8.982, de 24 de janeiro de 1995;
b) águas minerais e águas potáveis de mesa;
c) areia, quando adequada ao uso na indústria de transformação;
d) feldspato;
e) gemas (exceto diamante) e pedras decorativas, de coleção e para
confecção de artesanato mineral; e
f) mica;
III - mil hectares:
a) rochas para revestimento; e
b) demais substâncias minerais.
§ 1º Ficam adstritas a cinco hectares as áreas máximas objeto da
Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1.999, no
Decreto
nº 3.358, de 02 de fevereiro de 2000, publicado no D.O.U. de 03 de
fevereiro de 2000;
§ 2º Nas áreas localizadas na Amazônia Legal definida no art. 2º da Lei
nº 5.173, de 27 de outubro de 1.966, o limite máximo estabelecido para as
substâncias minerais de que trata o inciso I deste artigo será de dez mil
hectares.
Art. 2º Consideram-se rochas para revestimento, para os fins do disposto no
inciso III do art. 1º, desta Portaria, as rochas adequadas ao uso ornamental e
para revestimento após submetidas a desdobramento em teares, talhas-bloco ou
monofios e a processos de corte, dimensionamento e beneficiamento de face.
Art. 3º As autorizações de pesquisa terão os seguintes prazos de
validade:
I - dois anos, quando objetivarem as substâncias minerais referidas
no inciso II do art. 1º, e rochas para revestimento;
II - três anos, quando objetivarem as demais substâncias.
Art. 4º Para efeito de aplicação do disposto no
inciso
II do art. 1º, da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1.978, com a
redação dada pela Lei nº 8.982, de 24 de janeiro de 1.995, consideram-se:
I - afins, os produtos de rochas para calçamento, sem beneficiamento
de face;
II - rocha aparelhada, a rocha submetida a processo simplificado de
dimensionamento ou beneficiamento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 16, de 13 de janeiro de 1.997.
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