O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições e considerando o
§ 4º, do artigo 85, do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967 (Código de Mineração), conforme
redação do artigo 1º, da Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, resolve:
I - Será admitida, em caráter excepcional, a fixação de limite da jazida
ou mina em profundidade por superfície horizontal quando, a critério do DNPM,
o(s) desmembramento(s) objetivado(s) não comprometer(em) o racional
aproveitamento da jazida ou mina preexistente.
II A fixação de limites em profundidade por superfície horizontal da
concessão de lavra existente, poderá ser da iniciativa do titular dos direitos
minerários, em caráter excepcional por requerimento de parte interessada ou
pelo DNPM, ex officio, devendo ser observado os seguintes procedimentos:
II.1 - Quando for de iniciativa do titular dos direitos minerários.
II.1.1 - O titular formulará requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM
e entregue no protocolo do Distrito do DNPM em cuja jurisdição situa-se a
área a ser desmembrada, pleiteando a fixação de limites em profundidade por
superfície horizontal, devendo apresentar os seguintes documentos que serão
juntados ao respectivo processo, sob pena de indeferimento:
- planta de situação e memorial descritivo da área a ser desmembrada,
informando a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade;
- justificativa técnica sobre o não comprometimento do racional aproveitamento
da jazida ou mina preexistente.
II.1.2 - Quando a justificativa técnica não for acolhida, o requerimento
será indeferido pelo Chefe do Distrito do DNPM.
II.1.3 - Se a justificativa técnica for acolhida pelo Distrito do DNPM, o
titular será intimado, através de ofício, para apresentar no prazo de 90
(noventa) dias contados da publicação do seu extrato no D.O.U., requerimento
de autorização de pesquisa que será entregue no protocolo do Distrito do DNPM
em cuja jurisdição situa-se a área a ser desmembrada, onde será
mecanicamente numerado e registrado (faixa numérica de requerimento de direito
minerário), formando-se novo processo que deverá tramitar amarrado ao processo
original e deverá conter, além da cópia do ofício de intimação, os
elementos de instrução conforme previsto no
art.
16 do Código de Mineração.
II.2 - Quando for por requerimento de parte interessada.
II.2.1 - O interessado formulará requerimento dirigido ao Diretor-Geral do
DNPM e entregue no protocolo do Distrito do DNPM em cuja jurisdição situa-se a
área a ser desmembrada, pleiteando a fixação de limites em profundidade por
superfície horizontal, devendo apresentar os seguintes documentos e
informação que serão juntados ao respectivo processo, sob pena de
indeferimento:
- indicar o número do processo DNPM do qual pretende-se realizar o
desmembramento;
- planta de situação e memorial descritivo da área a ser desmembrada,
informando a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade;
- justificativa técnica sobre o não comprometimento do racional aproveitamento
da jazida ou mina preexistente.
II.2.2 - Quando a justificativa técnica não for acolhida, o requerimento
será indeferido pelo Chefe do Distrito do DNPM.
II.2.3 - Se a justificativa técnica for acolhida pelo Distrito do DNPM o
titular da concessão de lavra será intimado, através de ofício, para
apresentar no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do seu extrato
no D.O.U., caso seja de seu interesse, requerimento de autorização de pesquisa
que será entregue no protocolo do Distrito do DNPM em cuja jurisdição
situa-se a área a ser desmembrada, onde será mecanicamente numerado e
registrado (faixa numérica de requerimento de direito minerário), formando-se
novo processo que deverá tramitar amarrado ao processo original e deverá
conter, além da cópia do ofício de intimação, os elementos de instrução
conforme previsto no
art. 16 do Código de
Mineração.
II.3 - Quando for de iniciativa do DNPM, ex officio.
II.3.1 - O DNPM encaminhará ao titular da concessão de lavra, a descrição
do memorial descritivo da área a ser desmembrada, informando a(s) cota(s) do(s)
limite(s) em profundidade, acompanhado de justificativa técnica sobre o não
comprometimento do racional aproveitamento da jazida ou mina preexistente. Ato
contínuo será o titular intimado, através de ofício, para apresentar no
prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do seu extrato no D.O.U.,
caso seja de seu interesse, requerimento de autorização de pesquisa que será
entregue no protocolo do Distrito do DNPM em cuja jurisdição situa-se a área
a ser desmembrada, onde será mecanicamente numerado e registrado (faixa
numérica de requerimento de direito minerário), formando-se novo processo que
deverá tramitar amarrado ao processo original e deverá conter, além da cópia
do ofício de intimação, os elementos de instrução conforme previsto no
art. 16 do Código de Mineração.
III - Em caso de não cumprimento da intimação, no prazo a que se refere os
itens II.1.3, II.2.3 e II.3.1, o DNPM poderá colocar a área desmembrada em
disponibilidade para pesquisa, mediante Edital.
III.1 - Quanto à habilitação, os critérios gerais de julgamento e
avaliação, os recursos e as disposições gerais, deverá ser observado o
disposto na Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 72, de 19 de fevereiro de
1997.
IV - A concessão de lavra poderá ser desmembrada (art. 56 do Código de Mineração) em duas ou mais
concessões distintas, a juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral,
utilizando-se a fixação do limite da mina em profundidade por superfície
horizontal, desde que o fracionamento não venha a comprometer o seu racional
aproveitamento.
IV.1 - O desmembramento será pleiteado em requerimento dirigido ao Ministro
de Estado de Minas e Energia, assinado pela cedente e a(s) cessionária(s) e
entregue somente no protocolo do Distrito do DNPM onde originou-se o processo
cujo título é objeto do desmembramento, onde será mecanicamente numerado e
registrado (faixa numérica de requerimento de direito minerário) formando-se
novo processo para cada área resultante do desmembramento que deverá
permanecer amarrado ao processo da cedente, até que seja procedida a
averbação e deverá conter a documentação a seguir discriminada, a qual
será juntada ao processo do:
Cedente:
- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência
parcial dos direitos da concessão de lavra;
- planta de situação e memorial descritivo da área remanescente, informando,
se for o caso, a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade assinados por
profissional legalmente habilitado acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T.;
- justificativa técnica sobre o não comprometimento do racional aproveitamento
da jazida preexistente ;
- novo plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente
habilitado acompanhado da respectiva
Anotação de
Responsabilidade Técnica - A.R.T.;
- redimensionamento das reservas minerais, quando se tratar da mesma substância
mineral.
Cessionária(s) : (novo processo)
- escritura pública ou instrumento particular da cessão ou transferência
parcial dos direitos da concessão de lavra;
- planta de situação e memorial descritivo da área desmembrada, informando,
se for o caso, a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade, assinados por
profissional legalmente habilitado acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - A.R.T.;
- justificativa técnica sobre o não comprometimento do racional aproveitamento
da jazida ou mina preexistente;
- demais elementos de instrução referidos no
art.
38 do Código de Mineração;
- atender as exigências previstas no Decreto nº 85.064, de 26/08/80, quando a
área situar-se na Faixa de Fronteira;
- licença ambiental;
- quantificação das reservas minerais, quando se tratar da mesma substância
mineral.
IV.2 - O requerimento será analisado pelo Distrito do DNPM, a que esteja
jurisdicionada a área da concessão, cabendo-lhe emitir parecer sobre a
justificativa técnica do desmembramento, considerando os requisitos
estabelecidos no
caput do art. 56 do Código de
Mineração.
IV.3 - Quando a justificativa técnica não for acolhida, o requerimento
será indeferido pelo Chefe do Distrito do DNPM.
IV.4 - Se a justificativa técnica for acolhida, o Distrito do DNPM
analisará o Plano de Aproveitamento Econômico - P.A.E., remetendo, em seguida,
os processos à Sede para que se proceda as análises referentes a anuência
prévia da cessão ou transferência parcial dos direitos da concessão de lavra
e das plantas e memoriais descritivos apresentados com vistas a elaboração das
minutas de portarias.
IV.5 - A cedente, ou seu representante legal, continuará respondendo por
todos os direitos e obrigações da concessão de lavra até que a cessão ou
transferência parcial, uma vez aprovada, seja averbada, quando então a cedente
e a cessionária ficarão responsáveis pela área que cada uma detiver.
IV.6 - O desmembramento da concessão de lavra implicará na retificação do
título de lavra da cedente e na concessão de nova(s) portaria(s) de lavra para
a(s) cessionária(s).
V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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