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Índice Cronológico
da Legislação Mineral
Índice Remissivo
da Legislação Mineral
REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO - CAPÍTULO VIII
Da Concessão De Lavra
(Revogado pelo Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018)

Art. 45 - Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas, objetivando o aproveitamento industrial da jazida a começar da extração das substâncias minerais úteis que contiver até o seu beneficiamento.

Art. 46 - Na outorga da lavra serão observadas as seguintes condições :

I - a jazida deverá estar pesquisada;

II - a área de lavra será adequada a condução técnico-econômica dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa.

Parágrafo Único - Considera-se satisfeita a condição referida no inciso I:

a) a jazida pesquisada pelo D.N.P.M. e considerada como aproveitável técnica e economicamente;

b) a jazida que tenha relatório de pesquisa, apresentado pelo seu titular, aprovado pelo D.N.P.M.;

c) na fase de lavra, a jazida declarada em disponibilidade e cujo relatório de pesquisa, em reexame, seja considerado satisfatório pelo D.N.P.M.

Art. 47 - Somente as firmas individuais ou as sociedades autorizadas a funcionar como empresa de mineração poderão habilitar-se à concessão de lavra, que não ficará sujeita a restrições quanto ao número de concessões outorgadas à mesma pessoa jurídica.

Art. 48 - O requerimento de concessão de lavra será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular da autorização de pesquisa ou seu sucessor, devendo ser instruído com o seguintes elementos de informação e prova:

I - indicação do registro do título de autorização para funcionar como empresa de mineração no órgão de Registro do Comércio de sua sede;

II - designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa e da aprovação do respectivo Relatório;

III - denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, às estradas de ferro e rodovias, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; confrontações com áreas objeto de autorização de pesquisa e concessão de lavra; indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado; nome e residência do proprietário do solo ou posseiro;

IV - definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1(um) amarrado a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos superficiários;

V - planta de situação;

VI - servidões de que deverá gozar a mina;

VII - plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento, firmado por profissional legalmente habilitado;

VIII - prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento, necessários à execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina;

IX - prova de assentimento da "Comissão Especial da Faixa de Fronteiras", quando a lavra se situar dentro da área de sua jurisdição.

Art. 49 - O plano de aproveitamento econômico da jazida será apresentado em duas vias e constará de:

I - Memorial explicativo;

II - Projetos ou anteprojetos referentes:

a) ao método de mineração a ser adotado, bem como referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção;

b) à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea;

c) ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do minério;

d) às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar;

e) à higiene da mina e dos respectivos trabalhos;

f) às moradias e suas condições de habitabilidade, para os que residem no local da mineração;

g) às instalações de captação e proteção das fontes, adução, distribuição e utilização da água, para as jazidas da Classe VIII.

III - Cronograma com indicação das datas previstas para o início e conclusão de cada um dos projetos ou anteprojetos de que trata o item anterior, bem como da data de início do trabalho de lavra.
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1 - Redação de acordo com o art. 1º, do Decreto nº 66.404, de 01.04.1970.

Art. 50 - O dimensionamento das instalações e equipamentos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida deverá ser condizente com a produção justificada no memorial explicativo e apresentar previsão das ampliações futuras.

Art. 51 - O requerimento numerado e registrado, mecânica e cronologicamente, no D.N.P.M., será juntado ao processo de pesquisa, fornecendo-se ao interessado recibo com as indicações do protocolo e menção dos documentos apresentados.

Parágrafo Único - No caso de formulação de exigências para melhor instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para satisfazê-las, admitida sua prorrogação por igual período, a juízo do Diretor-Geral do D.N.P.M.

Art. 52 - A concessão será recusada se a lavra for considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso e desde que haja sido aprovado o Relatório, o pesquisador terá direito de receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de pesquisa.

Art. 53 - A concessão de lavra terá como título um Decreto do Poder Executivo, publicado no Diário Oficial da União e transcrito em livro próprio do D.N.P.M.

Art. 54 - Além das obrigações gerais constantes deste Regulamento, o titular da concessão de lavra ficará sujeito às exigências abaixo discriminadas, sob pena de sanções previstas no Capítulo XVI deste Regulamento:

I - iniciar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do decreto de concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do D.N.P.M.

II - lavrar a jazida de acordo com o plano de aproveitamento econômico aprovado pelo D.N.P.M., cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;

III - extrair somente as substâncias minerais indicadas no decreto de concessão;

IV - comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no decreto de concessão;

V - executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;

VI - confiar a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;

VII - não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o ulterior aproveitamento econômico da jazida;

VIII - responder pelo danos e prejuízos causados a terceiros, resultantes, direta ou indiretamente, da lavra;

IX - promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;

X - evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;

XI - evitar a poluição do ar ou da água, resultante dos trabalhos de mineração;

XII - proteger e conservar as fontes de água, bem como utilizá-las segundo os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de jazida ou Classe VIII;

XIII - tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais;

XIV - não suspender os trabalhos de lavra, sem a prévia comunicação ao D.N.P.M.;

XV - manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;

XVI -  Revogado pelo art. 1º, da Lei - nº 6.403, de 15.12.1976. Ver item XVI, do art. 47 do Código Mineração.

Art. 55 - O aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV do artigo anterior, dependerá de aditamento ao seu título de lavra.

Art. 56 - Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados, não poderão ser interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo motivo comprovado de força maior.

Art. 57 - O Relatório Anual das atividades realizadas no ano anterior deverá conter, dentre outros, dados sobre:

I - Método de lavra, transporte e distribuição, no mercado consumidor, das substâncias minerais extraídas;

II - Modificações verificadas nas reservas, características das substâncias minerais produzidas, teor mínimo economicamente compensador e relação observada entre a substância útil e a estéril;

III - Quadro mensal em que figurem, além de outros, os elementos de produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do beneficiado, recolhimento do imposto único e pagamento ou depósito judicial do dízimo devido ao proprietário do solo;

IV - Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;

V - Investimentos feitos na mina e em novos trabalhos de pesquisa;

VI - Balanço anual da empresa.

Art. 58 - Quando o melhor conhecimento da jazida, obtido durante os trabalhos de lavra, justificar mudança no plano de aproveitamento econômico, ou as condições do mercado exigirem modificações na escala de produção, deverá o concessionário propor as necessárias alterações ao D.N.P.M., para exame e eventual aprovação.

Art. 59 - Subsistirá a concessão, quanto aos direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei.

§ 1° - Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de averbados à margem da transcrição do respectivo título de concessão, no livro de "Registro dos Decretos de Lavra".

§ 2° - Revogado pelo art. 1°, da Lei n° 7.085, de 21.12.1982. Ver art. 56 do Código de Mineração.

Art. 60 - As dívidas e encargos que recaírem sobre a concessão resolvem-se com a extinção desta, ressalvada a responsabilidade pessoal do devedor.

Art. 61 - No curso de qualquer medida judicial não poderá haver embargo, arresto ou seqüestro que resulte em interrupção dos trabalhos de lavra.

Art. 62 - Para a suspensão temporária da lavra, a empresa concessionária, após comunicação ao D.N.P.M., será obrigada a pleiteá-la ao Ministro das Minas e Energia, em requerimento justificativo da medida, instruído com relatório dos trabalhos efetuados, do estudo da mina e de suas possibilidades futuras.

§ 1° - Após verificação "in loco", o D.N.P.M. emitirá parecer conclusivo para apreciação e decisão final do Ministro das Minas e Energia.

§ 2° - Recusadas as razões da suspensão temporária dos trabalhos, caberá ao D.N.P.M. sugerir ao Ministro das Minas e Energia as medidas que se fizerem necessárias ao seu prosseguimento e aplicação de sanções, se for o caso.

§ 3° - O titular do decreto de concessão de lavra, em caso, de renúncia do seu título, deverá comunicá-la ao Ministro das Minas e Energia.

Art. 63 - Considera-se ambiciosa a lavra conduzida sem observância do plano preestabelecido ou efetuada de modo a dificultar ou impossibilitar o ulterior aproveitamento econômico da jazida.

Art. 64 - A lavra praticada nas condições referidas no artigo anterior, ou com infração das disposições deste Regulamento, sujeita o concessionário a sanções, que podem ir da advertência à caducidade.

Art. 65 - Caberá ao Diretor-Geral do D.N.P.M., por edital publicado no Diário Oficial , declarar a disponibilidade da jazida:

I - cuja concessão de lavra tenha sido revogada, anulada ou declarada caduca e desde que, a critério do D.N.P.M., a jazida seja considerada inesgotada e economicamente aproveitável;

II - cujos trabalhos de lavra de mina manifestada, a critério do D.N.P.M., tenham sido abandonados ou suspensos definitivamente e desde que a jazida seja considerada inesgotada e economicamente aproveitável;

III - quando, embora com relatório de pesquisa aprovado, tenha o titular da autorização ou sucessor decaído do direito de requerer a lavra.

§ 1° - Revogado pelo art. 1°, da Lei n° 6.403, de 15.12.1976. Ver § § 1°,2° e 3°, do art. 65 do Código de Mineração.

§ 2° - Ao titular da concessão de lavra ou do manifesto de mina, cuja jazida seja declarada em disponibilidade, não caberá direito a indenização.

§ 3° - A declaração de disponibilidade será averbada à margem da transcrição do respectivo título de concessão ou do manifesto.

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