Art. 45 - Entende-se por lavra o
conjunto de operações coordenadas, objetivando o aproveitamento industrial da
jazida a começar da extração das substâncias minerais úteis que contiver
até o seu beneficiamento.
Art. 46 - Na outorga da lavra serão observadas as
seguintes condições :
I - a jazida deverá estar pesquisada;
II - a área de lavra será adequada a condução técnico-econômica dos
trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de
pesquisa.
Parágrafo Único - Considera-se satisfeita a condição referida no inciso
I:
a) a jazida pesquisada pelo D.N.P.M. e considerada como aproveitável
técnica e economicamente;
b) a jazida que tenha relatório de pesquisa, apresentado pelo seu titular,
aprovado pelo D.N.P.M.;
c) na fase de lavra, a jazida declarada em disponibilidade e cujo relatório
de pesquisa, em reexame, seja considerado satisfatório pelo D.N.P.M.
Art. 47 - Somente as firmas individuais ou as
sociedades autorizadas a funcionar como empresa de mineração poderão
habilitar-se à concessão de lavra, que não ficará sujeita a restrições
quanto ao número de concessões outorgadas à mesma pessoa jurídica.
Art. 48 - O requerimento de concessão de lavra será
dirigido ao Ministro das Minas e Energia, pelo titular da autorização de
pesquisa ou seu sucessor, devendo ser instruído com o seguintes elementos de
informação e prova:
I - indicação do registro do título de autorização para funcionar como
empresa de mineração no órgão de Registro do Comércio de sua sede;
II - designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do
Alvará de Pesquisa e da aprovação do respectivo Relatório;
III - denominação e descrição da localização do campo pretendido para a
lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos,
constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, às
estradas de ferro e rodovias, a marcos naturais ou acidentes topográficos de
inconfundível determinação; confrontações com áreas objeto de
autorização de pesquisa e concessão de lavra; indicação do Distrito,
Município, Comarca e Estado; nome e residência do proprietário do solo ou
posseiro;
IV - definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura
geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação
Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou
excepcionalmente 1(um) amarrado a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo
os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros
configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os
nomes dos superficiários;
V - planta de situação;
VI - servidões de que deverá gozar a mina;
VII - plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das
instalações de beneficiamento, firmado por profissional legalmente habilitado;
VIII - prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos
de financiamento, necessários à execução do plano de aproveitamento
econômico e operação da mina;
IX - prova de assentimento da "Comissão Especial da Faixa de
Fronteiras", quando a lavra se situar dentro da área de sua jurisdição.
Art. 49 - O plano de aproveitamento econômico da
jazida será apresentado em duas vias e constará de:
I - Memorial explicativo;
II - Projetos ou anteprojetos referentes:
a) ao método de mineração a ser adotado, bem como referência à escala de
produção prevista inicialmente e à sua projeção;
b) à iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do
trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea;
c) ao transporte na superfície e ao beneficiamento e aglomeração do
minério;
d) às instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento
de ar;
e) à higiene da mina e dos respectivos trabalhos;
f) às moradias e suas condições de habitabilidade, para os que residem no
local da mineração;
g) às instalações de captação e proteção das fontes, adução,
distribuição e utilização da água, para as jazidas da Classe VIII.
III - Cronograma com indicação das datas previstas para o início e
conclusão de cada um dos projetos ou anteprojetos de que trata o item anterior,
bem como da data de início do trabalho de lavra.
_____________________
1 - Redação de acordo com o art. 1º, do Decreto nº 66.404,
de 01.04.1970.
Art. 50 - O dimensionamento das instalações e
equipamentos previstos no plano de aproveitamento econômico da jazida deverá
ser condizente com a produção justificada no memorial explicativo e apresentar
previsão das ampliações futuras.
Art. 51 - O requerimento numerado e registrado,
mecânica e cronologicamente, no D.N.P.M., será juntado ao processo de
pesquisa, fornecendo-se ao interessado recibo com as indicações do protocolo e
menção dos documentos apresentados.
Parágrafo Único - No caso de formulação de exigências para melhor
instrução do processo, terá o requerente o prazo de 60 (sessenta) dias para
satisfazê-las, admitida sua prorrogação por igual período, a juízo do
Diretor-Geral do D.N.P.M.
Art. 52 - A concessão será recusada se a lavra for
considerada prejudicial ao bem público ou comprometer interesses que superem a
utilidade da exploração industrial, a juízo do Governo. Neste último caso e
desde que haja sido aprovado o Relatório, o pesquisador terá direito de
receber do Governo a indenização das despesas feitas com os trabalhos de
pesquisa.
Art. 53 - A concessão de lavra terá como título um
Decreto do Poder Executivo, publicado no Diário Oficial da União e transcrito
em livro próprio do D.N.P.M.
Art. 54 - Além das obrigações gerais constantes
deste Regulamento, o titular da concessão de lavra ficará sujeito às
exigências abaixo discriminadas, sob pena de sanções previstas no
Capítulo XVI deste Regulamento:
I - iniciar os trabalhos previstos no plano de aproveitamento econômico da
jazida, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do
decreto de concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de força
maior, a juízo do D.N.P.M.
II - lavrar a jazida de acordo com o plano de aproveitamento econômico
aprovado pelo D.N.P.M., cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser
mantida no local da mina;
III - extrair somente as substâncias minerais indicadas no decreto de
concessão;
IV - comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra
substância mineral não incluída no decreto de concessão;
V - executar os trabalhos de mineração com observância das normas
regulamentares;
VI - confiar a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente
habilitado ao exercício da profissão;
VII - não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o ulterior
aproveitamento econômico da jazida;
VIII - responder pelo danos e prejuízos causados a terceiros, resultantes,
direta ou indiretamente, da lavra;
IX - promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no
local;
X - evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e
prejuízos aos vizinhos;
XI - evitar a poluição do ar ou da água, resultante dos trabalhos de
mineração;
XII - proteger e conservar as fontes de água, bem como utilizá-las segundo
os preceitos técnicos, quando se tratar de lavra de jazida ou Classe VIII;
XIII - tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos
federais;
XIV - não suspender os trabalhos de lavra, sem a prévia comunicação ao
D.N.P.M.;
XV - manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos
trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
XVI - Revogado pelo art. 1º, da Lei - nº 6.403,
de 15.12.1976. Ver item XVI, do
art.
47 do Código Mineração.
Art. 55 - O aproveitamento, pelo concessionário de
lavra, de substâncias referidas no item IV do
artigo
anterior, dependerá de aditamento ao seu título de lavra.
Art. 56 - Os trabalhos de lavra, uma vez iniciados,
não poderão ser interrompidos por mais de 6 (seis) meses consecutivos, salvo
motivo comprovado de força maior.
Art. 57 - O Relatório Anual das atividades realizadas
no ano anterior deverá conter, dentre outros, dados sobre:
I - Método de lavra, transporte e distribuição, no mercado consumidor, das
substâncias minerais extraídas;
II - Modificações verificadas nas reservas, características das
substâncias minerais produzidas, teor mínimo economicamente compensador e
relação observada entre a substância útil e a estéril;
III - Quadro mensal em que figurem, além de outros, os elementos de
produção, estoque, preço médio de venda, destino do produto bruto e do
beneficiado, recolhimento do imposto único e pagamento ou depósito judicial do
dízimo devido ao proprietário do solo;
IV - Número de trabalhadores da mina e do beneficiamento;
V - Investimentos feitos na mina e em novos trabalhos de pesquisa;
VI - Balanço anual da empresa.
Art. 58 - Quando o melhor conhecimento da jazida,
obtido durante os trabalhos de lavra, justificar mudança no plano de
aproveitamento econômico, ou as condições do mercado exigirem modificações
na escala de produção, deverá o concessionário propor as necessárias
alterações ao D.N.P.M., para exame e eventual aprovação.
Art. 59 - Subsistirá a concessão, quanto aos
direitos, obrigações, limitações e efeitos dela decorrentes, quando o
concessionário a alienar ou gravar, na forma da lei.
§ 1° - Os atos de alienação ou oneração só terão validade depois de
averbados à margem da transcrição do respectivo título de concessão, no
livro de "Registro dos Decretos de Lavra".
§ 2° - Revogado pelo art. 1°, da Lei n° 7.085, de
21.12.1982. Ver
art. 56 do Código
de Mineração.
Art. 60 - As dívidas e encargos que recaírem sobre a
concessão resolvem-se com a extinção desta, ressalvada a responsabilidade
pessoal do devedor.
Art. 61 - No curso de qualquer medida judicial não
poderá haver embargo, arresto ou seqüestro que resulte em interrupção dos
trabalhos de lavra.
Art. 62 - Para a suspensão temporária da lavra, a
empresa concessionária, após comunicação ao D.N.P.M., será obrigada a
pleiteá-la ao Ministro das Minas e Energia, em requerimento justificativo da
medida, instruído com relatório dos trabalhos efetuados, do estudo da mina e
de suas possibilidades futuras.
§ 1° - Após verificação "in loco", o D.N.P.M. emitirá parecer
conclusivo para apreciação e decisão final do Ministro das Minas e Energia.
§ 2° - Recusadas as razões da suspensão temporária dos trabalhos,
caberá ao D.N.P.M. sugerir ao Ministro das Minas e Energia as medidas que se
fizerem necessárias ao seu prosseguimento e aplicação de sanções, se for o
caso.
§ 3° - O titular do decreto de concessão de lavra, em caso, de renúncia
do seu título, deverá comunicá-la ao Ministro das Minas e Energia.
Art. 63 - Considera-se ambiciosa a lavra conduzida sem
observância do plano preestabelecido ou efetuada de modo a dificultar ou
impossibilitar o ulterior aproveitamento econômico da jazida.
Art. 64 - A lavra praticada nas condições referidas
no artigo anterior, ou com infração das disposições deste Regulamento,
sujeita o concessionário a sanções, que podem ir da advertência à
caducidade.
Art. 65 - Caberá ao Diretor-Geral do D.N.P.M., por
edital publicado no Diário Oficial , declarar a disponibilidade da jazida:
I - cuja concessão de lavra tenha sido revogada, anulada ou declarada caduca
e desde que, a critério do D.N.P.M., a jazida seja considerada inesgotada e
economicamente aproveitável;
II - cujos trabalhos de lavra de mina manifestada, a critério do D.N.P.M.,
tenham sido abandonados ou suspensos definitivamente e desde que a jazida seja
considerada inesgotada e economicamente aproveitável;
III - quando, embora com relatório de pesquisa aprovado, tenha o titular da
autorização ou sucessor decaído do direito de requerer a lavra.
§ 1° - Revogado pelo art. 1°, da Lei n° 6.403, de
15.12.1976. Ver § § 1°,2° e 3°, do art. 65 do Código de Mineração.
§ 2° - Ao titular da concessão de lavra ou do manifesto de mina, cuja
jazida seja declarada em disponibilidade, não caberá direito a indenização.
§ 3° - A declaração de disponibilidade será averbada à margem da
transcrição do respectivo título de concessão ou do manifesto.
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