Art. 6º - Considera-se jazida toda
massa individualizada de substância mineral ou fóssil, de valor econômico,
aflorando à superfície ou existente no interior da terra; considera-se mina a
jazida em lavra, ainda que suspensa.
Art. 7º - Classificam-se as jazidas, para efeito
deste Regulamento, em 8 (oito) classes:
Classe I - Jazidas de substâncias minerais metalíferas;
Classe II - Jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na
construção civil;
Classe III - Jazidas de fertilizantes;
Classe IV - Jazidas de combustíveis fósseis sólidos;
Classe V - Jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas;
Classe VI - Jazidas de gemas e pedras ornamentais;
Classe VII - Jazidas de minerais industriais, não incluídas nas classes
precedentes;
Classe VIII - Jazidas de águas minerais.
§ 1º - A classificação deste artigo não abrange as jazidas de águas
subterrâneas, de petróleo, gases naturais e outros hidrocarbonetos fluídos,
gases raros e de substâncias minerais de uso na energia nuclear.
§ 2º - Tratando-se de substância mineral de destinação múltipla, sua
classificação resultará na aplicação predominante que terá em vista a
quantidade ou seu valor econômico.
Art. 8º - As substâncias minerais, relacionadas em
cada classe têm a seguinte especificação:
Classe I - minérios de: alumínio, antimônio, arsênico, berílio, bismuto,
cádmio, cério, césio, cobalto, cromo, chumbo, cobre, escândio, estanho,
ferro, germânio, gálio, háfnio, ítrio, irídio, índio, lítio, manganês,
magnésio, mercúrio, molibdênio, nióbio, níquel, ouro, ósmio, prata,
platina, paládio, rádio, rênio, ródio, rubídio, rutênio, selênio, tálio,
tântalo, telúrio, titânio, tungstênio, vanádio, xenotímio, zinco,
zircônio.
Classe II - ardósias, areias, cascalhos, quartzitos e saibros, quando
utilizados "in natura" para o preparo de agregados, argamassa ou como
pedra de talhe, e não se destinem, como matéria-prima, à indústria de
transformação.
___________________
1 - Redação de acordo com o art. 1º, do Decreto nº 95.002, de
05.10.1987.
Classe III - fosfatos, guano, sais de potássio e salitre.
Classe IV - carvão, linhito, turfa e sapropelitos.
Classe V - rochas betuminosas e pirobetuminosas.
Classe VI - gemas e pedras ornamentais.
Classe VII - substâncias minerais industriais, não incluídas nas classes
precedentes:
a) anfibólios, areias de fundição, argilas, argilas refratárias,
andalusita, agalmatolitos, asbestos, ardósias, anidrita, antofilita,
bentonitas, barita, boratos, calcários, calcários coralíneos, calcita,
caulim, celestita, cianita, conchas calcárias, córidon, crisotila, diatomitos,
dolomitos, diamantes industriais, dumortierita, enxofre, estroncianita,
esteatitos, feldspatos, filitos, fluorita, gipso, grafita, granada,
hidrargilita, leucita, leucofilito, magnesita, mármore, micas, ocre, pinguita,
pirita, pirofilíta, quartzo, quartzito, silimanita, sais de bromo, sais de
iodo, sal-gema, saponito, sílex, talco, tremolita, tripolito, vermiculita,
wollastonita;
b) basalto, gnaisses, granitos, quaisquer outras substâncias minerais,
quando utilizadas para produção de britas ou sujeitas a outros processos
industriais de beneficiamento.
___________________
1 - Redação de acordo com o art. 1º, do Decreto nº 95.002, de
05.10.1987.
Classe VIII - águas minerais.
Art. 9º - Classificam-se as minas, segundo a forma
representativa do direito de lavra, em duas categorias:
I - Mina Manifestada, a em lavra, ainda que transitoriamente suspensa a 16 de
julho de 1934 e que tenha sido manifestada na conformidade do art. 10 do decreto
nº 24.642, de 10 de julho de 1934, e da Lei nº 94, de 10 de setembro de 1935.
II - Mina Concedida, a objeto de concessão de lavra.
Art. 10 - Consideram-se partes integrantes da mina:
a) os edifícios, construções, máquinas, aparelhos e instrumentos
destinados à mineração e ao beneficiamento do produto da lavra, desde que
este seja realizado nas áreas de concessão ou de servidão da mina;
b) as servidões indispensáveis ao exercício da lavra;
c) os animais e veículos empregados no serviço;
d) os materiais necessários aos trabalhos de lavra dentro da área
concedida;
e) as provisões necessárias aos trabalhos de lavra, para um período de 120
(cento e vinte ) dias.
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