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REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO - CAPÍTULO IX
Da Imissão de Posse da Jazida
(Revogado pelo Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018)

Art. 66 - O titular da concessão de lavra deverá requerer ao D.N.P.M. a posse da jazida dentro de 90 (noventa) dias a contar da publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial da União.

§ 1° - Dada entrada no requerimento, será expedida guia para o pagamento de emolumentos correspondentes a 5 (cinco) salários mínimos mensal de maior valor do País, a ser recolhido ao Banco do Brasil S/A, à Conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível".

§ 2° - Feita a prova do recolhimento, caberá ao D.N.P.M. fixar a data da imissão de posse da jazida, que será comunicada por ofício ao interessado e por publicação de edital no Diário Oficial da União.

§ 3° - O interessado fica obrigado a preparar o terreno e tudo quanto for necessário para que o ato de imissão de posse se realize na data fixada, cabendo-lhe confeccionar os marcos, preferencialmente em concreto armado, que deverão conter na sua extremidade superior a sigla "D.N.P.M.".

Art. 67 - A imissão de posse processar-se-á pela seguinte forma:

I - serão intimados por meio de ofício ou telegrama os concessionários das minas limítrofes, se as houver, com 8 (oito) dias de antecedência, para, por si ou seus representantes, presenciar o ato e, em especial, assistir à demarcação;

II - no dia e hora determinados, serão fixados os marcos dos limites da jazida que o concessionário terá para esse fim preparado, e colocados nos pontos indicados do decreto de concessão imitindo-se, em seguida, o concessionário na posse da jazida.

§ 1° - Ao representante do D.N.P.M. caberá lavrar termo das ocorrências, que assinará com o titular da lavra, testemunhas e concessionários das minas limítrofes, presentes ao ato.

§ 2°- Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser arrancados ou mudados com autorização expressa do D.N.P.M., sob as penas da lei.

Art. 68 - Da imissão de posse caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de sua efetivação, sendo que o seu provimento importará na anulação da imissão.

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