Art. 66 - O titular da concessão de
lavra deverá requerer ao D.N.P.M. a posse da jazida dentro de 90 (noventa) dias
a contar da publicação do respectivo Decreto no Diário Oficial da União.
§ 1° - Dada entrada no requerimento, será expedida guia para o pagamento
de emolumentos correspondentes a 5 (cinco) salários mínimos mensal de maior
valor do País, a ser recolhido ao Banco do Brasil S/A, à Conta do "Fundo
Nacional de Mineração - Parte Disponível".
§ 2° - Feita a prova do recolhimento, caberá ao D.N.P.M. fixar a data da
imissão de posse da jazida, que será comunicada por ofício ao interessado e
por publicação de edital no Diário Oficial da União.
§ 3° - O interessado fica obrigado a preparar o terreno e tudo quanto for
necessário para que o ato de imissão de posse se realize na data fixada,
cabendo-lhe confeccionar os marcos, preferencialmente em concreto armado, que
deverão conter na sua extremidade superior a sigla "D.N.P.M.".
Art. 67 - A imissão de posse processar-se-á pela
seguinte forma:
I - serão intimados por meio de ofício ou telegrama os concessionários das
minas limítrofes, se as houver, com 8 (oito) dias de antecedência, para, por
si ou seus representantes, presenciar o ato e, em especial, assistir à
demarcação;
II - no dia e hora determinados, serão fixados os marcos dos limites da
jazida que o concessionário terá para esse fim preparado, e colocados nos
pontos indicados do decreto de concessão imitindo-se, em seguida, o
concessionário na posse da jazida.
§ 1° - Ao representante do D.N.P.M. caberá lavrar termo das ocorrências,
que assinará com o titular da lavra, testemunhas e concessionários das minas
limítrofes, presentes ao ato.
§ 2°- Os marcos deverão ser conservados bem visíveis e só poderão ser
arrancados ou mudados com autorização expressa do D.N.P.M., sob as penas da
lei.
Art. 68 - Da imissão de posse caberá recurso ao
Ministro das Minas e Energia, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data de
sua efetivação, sendo que o seu provimento importará na anulação da
imissão.
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