O DIRETOR–GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições e considerando os
artigos 26, § 2º,
32
e 65, § 1º, do Decreto-lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967 (Código de Mineração) e a
Portaria Ministerial nº 12, de 16 de janeiro de 1999,
resolve:
Estabelecer as regras e critérios específicos para habilitação,
julgamento, bem como apresentação de recursos, em decorrência de despacho
declaratório de disponibilidade de áreas desoneradas, nos termos do
art. 26, e dos Editais de Disponibilidade de
áreas, mencionados nos
arts. 32 e
65, § 1º
, respectivamente, do Código de Mineração.
Disponibilidade de Áreas para Pesquisa
Da habilitação
Art. 1º A proposta, em duas vias, fazendo referência única e
exclusivamente ao número do processo DNPM, referente à área pretendida,
deverá ser dirigida ao Diretor-Geral do DNPM e entregue, mediante recibo, no
Protocolo do Distrito do DNPM, em cujo âmbito de competência está localizada
a área objeto de disponibilidade, onde será mecanicamente datada e, após,
juntada ao referido processo.
Art. 2º A proposta referida no artigo anterior deverá
ser apresentada pelo interessado utilizando-se o
pré-requerimento eletrônico, instituído pela
Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 268, de 26 de setembro de 2005, e
fazendo referência, no campo próprio, ao número do processo original.
§ 1º Quando as propostas de habilitação para áreas colocadas em disponibilidade
apresentarem a mesma poligonal da área objeto da disponibilidade, e após a
declaração de prioridade da proposta vencedora e indeferimento das demais, o
servidor do protocolo do DNPM deverá fazer uso do código alfanumérico e da
respectiva ficha resumo de confirmação do
pré-requerimento para gerar a etiqueta, formar o processo e alimentar o
Cadastro Mineiro.
§ 2º No ato de abertura dos envelopes contendo as propostas para determinada
área em disponibilidade, se for constatado que há propostas com poligonais
diversas da área do processo original, deverá o Presidente da Comissão de
Disponibilidade enviar as propostas ao servidor do protocolo do DNPM para fazer
uso dos códigos alfanuméricos e das respectivas fichas resumo de confirmação dos
pré-requerimentos para gerar a etiqueta, formar o
processo para cada proposta e alimentar o Cadastro Mineiro.
§ 3º A proposta deverá estar acompanhada de envelope lacrado contendo os
seguintes elementos de instrução, em uma única via:
I - fichas resumo geradas com o envio do
pré-requerimento eletrônico;
II - comprovação do recolhimento de
emolumentos em
quantia correspondentes a 270 ( duzentos e setenta) UFIR, instituída pelo
artigo 1º, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. Os
emolumentos serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A. e destinados ao DNPM,
nos termos do
inciso III, do art. 5º, da Lei
nº 8.876, de 2 de maio de 1994;
III - plano dos trabalhos de pesquisa, elaborado por técnico legalmente
habilitado, que deverá conter, os seguintes elementos de informação relativos ao
conhecimento geológico da região ou necessários ao detalhamento do projeto:
a - trabalhos programados descritos com detalhe;
b - plantas e demais ilustrações necessárias à melhor compreensão do projeto;
c - orçamento detalhado com relação às diversas etapas dos trabalhos
programados; e,
d - cronograma de sua realização.
IV - comprovante da
Anotação de Responsabilidade
Técnica - A.R.T. do técnico responsável pela elaboração do plano dos
trabalhos de pesquisa. (Todo o Art. 2º está com a nova redação dada pela Portaria nº
152, de 1º de junho de 2006)
Critérios Gerais de Julgamento e Avaliação
Art. 3º Será liminarmente indeferida a proposta pertinente a habilitação
para autorização de pesquisa, se desacompanhada de qualquer dos elementos de
instrução de que trata o artigo anterior.
Art. 4º Serão apreciadas conjuntamente, pela comissão julgadora, todas as
propostas que, protocolizadas no prazo fixado no
art.
26 do Código de Mineração ou no Edital de Disponibilidade, preencham as
condições especificadas no art. 2º, observando-se:
I - a descrição da geologia da área ( incluindo mapas);
II - a avaliação do potencial da área, com ênfase aos aspectos
relacionados às possíveis mineralizações; e,
III – o plano dos trabalhos de pesquisa, incluindo as técnicas, métodos a
serem utilizados e suas justificativas, o orçamento e cronograma
físico-financeiro.
Art. 5º Em caso de empate, será considerado vencedor
aquele cuja habilitação objetive a pesquisa da substância mineral que melhor
atenda as necessidades da região ou do Estado. Caso ainda se verifique o empate,
será declarado vencedor aquele cujos trabalhos de pesquisa causem menor impacto
ambiental para região. Persistindo o empate, a decisão será por sorteio em ato
público, para o qual todos os interessados empatados serão obrigatoriamente
convocados. (Nova redação dada pela Portaria nº 48, de
24 de fevereiro de 2000)
Disponibilidade de Áreas para Lavra
Da Habilitação
Art. 6º A proposta, em duas vias, fazendo referência única e
exclusivamente ao número do processo DNPM, referente à área pretendida,
deverá ser dirigida ao Ministro de Minas e Energia e entregue, mediante recibo,
no Protocolo do Distrito do DNPM, em cujo âmbito de competência está
localizada a área objeto de disponibilidade, onde será mecanicamente datada e,
após, juntada ao referido processo.
Art. 7º A proposta referida no artigo anterior, deverá estar acompanhada de
envelope lacrado contendo os seguintes elementos de instrução, em uma única
via:
I – indicação do nome ou razão social, do endereço, do número do
registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio
competente e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda;
II – comprovação de disponibilidade de fundos ou da existência de
compromisso de financiamento, necessários para execução do plano de
aproveitamento econômico e operação da mina, mediante atestado específico
fornecido por estabelecimento de crédito;
III – projeto de aproveitamento econômico da jazida, elaborado por
técnico legalmente habilitado.
IV – comprovante da
Anotação de
Responsabilidade Técnica- A.R.T. do técnico responsável pela elaboração
do projeto de aproveitamento econômico da jazida.
V - indicação das Servidões, quando for o caso, nos termos do
artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 8º O projeto de aproveitamento econômico da jazida deverá conter, no
que couber, os seguintes elementos de informação:
I - memorial explicativo, contendo:
a) informações sobre a viabilidade do empreendimento, face ao valor
comercial do minério a ser lavrado; ao porte da reserva e seu modo de
ocorrência; à qualidade do minério e suas especificações físicas e
químicas; à localização da jazida; à competitividade do minério junto ao
mercado consumidor; às condições de acesso à jazida, bem como aos meios de
transporte a serem utilizados para o escoamento da produção;
b) demonstração da compatibilidade do aproveitamento da jazida com a
preservação dos demais recursos naturais e do meio ambiente; e,
c) plantas e demais ilustrações necessárias à melhor compreensão do
projeto.
II - estudos de engenharia referentes:
a) ao método de lavra a ser adotado, com definição da escala de produção
prevista inicialmente e sua projeção, devidamente justificados técnica e
economicamente;
b) à iluminação, ventilação, sinalização, transporte e movimentação
de pessoal, além de vias de acesso, comunicação e saídas de emergência,
dentre outros requisitos básicos necessários à segurança técnica
operacional e dos trabalhadores;
c) ao carregamento, transporte e descarga do minério, na área de lavra e
fora dela, com justificativa técnica e econômica dos métodos escolhidos, bem
como à movimentação, utilização e manutenção dos equipamentos de
mineração, mais ainda do transporte, armazenamento, preparação e
utilização de explosivos, incluindo o plano de fogo detalhado;
d) às instalações de energia elétrica e de abastecimento de água;
e) à segurança do trabalho e higiene nas operações de lavra e
beneficiamento, com especificação dos dispositivos antipoluidores, de
proteção individual e coletiva e das técnicas e aparelhagem de medição dos
agentes ambientais;
f) às moradias e suas condições de habitabilidade, com relação a todos
os residentes no local da mineração; e,
g) às medidas previstas para a recuperação do solo e manutenção das
condições de estabilidade e segurança do terreno, a serem adotados durante e
após a lavra, visando a possibilitar sua ulterior utilização.
III - dimensionamento dos equipamentos, acessórios e pessoal, necessários
às diversas operações da lavra, condizentes com a produção prevista.
IV - informações relativas ao projeto de beneficiamento do minério,
inclusive método escolhido, dimensionamento dos equipamentos e principais
parâmetros operacionais, justificados técnica e economicamente.
V- demonstrativo dos custos de mineração, com detalhamento dos diversos
componentes diretos e indiretos, relativos à lavra, transporte e beneficiamento
do minério, que permita a determinação dos resultados obtidos.
Critérios Gerais de Julgamento e Avaliação
Art. 9º Será liminarmente indeferida a proposta pertinente à habilitação
para lavra, se desacompanhada de qualquer dos elementos de instrução de que
tratam os arts. 6º e 7º.
Art. 10. Serão apreciadas conjuntamente, pela comissão julgadora, todas as
propostas que, protocolizadas no prazo fixado no
art.
26 do Código de Mineração ou no Edital de Disponibilidade, preencham as
condições especificadas no artigo anterior, observando-se:
I - as benfeitorias, obras de infra-estrutura e resultados que beneficiem as
comunidades alcançadas pelo projeto e a interação com a comunidade envolvida;
II - a aplicação e desenvolvimento de novas tecnologia na lavra e no
beneficiamento;
III – a viabilidade econômica-financeira do projeto, conforme os incisos I
e V, do art. 8º, desta Portaria, demonstrada segundo métodos usuais, incluindo
cronograma de investimento e obras, além da existência de processo de
verticalização e melhor aproveitamento do bem mineral; e
IV – as características técnicas do projeto, conforme os incisos II, III
e IV, do art. 8º, desta Portaria, incluindo eventuais necessidades de estudos
técnicos complementares, como trabalhos de pesquisa geológica e
caracterização tecnológica.
Art. 11. Em caso de empate será considerado vencedor aquele que possuir
experiência comprovada em trabalhos de lavra e beneficiamento em geral e para o
minério existente na área disponível. Caso ainda se verifique empate, será
vencedor aquele que melhor atender as condições descritas no inciso I, do art.
anterior. Persistindo o empate, o vencedor será escolhido por sorteio, a ser
realizado em ato público, para o qual serão obrigatoriamente convocados todos
os interessados empatados.
Do Procedimento
Art. 12. Serão juntados ao processo original os seguintes documentos
referentes a Disponibilidade:
I – o ato que desonerou a área ou o Edital de Disponibilidade;
II – todas as propostas protocolizadas;
III – o ato de designação da Comissão Julgadora;
IV - as atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
V – os pareceres técnicos emitidos pelos membros da Comissão Julgadora
acompanhados das respectivas justificativas;
VI – os pedidos de reconsideração ou recursos hierárquicos eventualmente
apresentados pelos interessados, assim como as respectivas manifestações e
decisões;
VII – despacho que declara prioritária a proposta vencedora e de
indeferimento das demais propostas; e,
VIII – despacho de revogação ou anulação do Procedimento de
Disponibilidade.
Dos Recursos
Do Pedido de Reconsideração
Art. 13. (Revogado pela Portaria
nº 305 de 24 de
novembro de 2005, publicada no DOU de 28 de novembro de 2005).
Do Recurso Hierárquico
Art. 14. Do despacho que indeferir o pedido de reconsideração caberá
recurso ao Ministro de Minas e Energia, no prazo de 10 (dez) dias, contados da
publicação no Diário Oficial da União.
Art. 15. O processo de disponibilidade de área ficará suspenso até a
decisão final sobre eventuais recursos apresentados por qualquer pretendente ou
ainda pelo último titular dos direitos anteriormente vinculados à respectiva
área.
Das Disposições Gerais
Art. 16. Não é permitida a complementação dos documentos e não serão
formuladas exigências visando a melhor instrução da proposta, salvo se
somente um interessado pleitear a área em disponibilidade.
Art. 17. Os interessados nas habilitações de que trata esta Portaria
poderão ter vista dos processos pertinentes, no Distrito do DNPM em cuja
circunscrição estiver situada a área motivo de disponibilidade.
Art. 18. O Diretor - Geral do DNPM constituirá Comissões Julgadoras nos
Distritos do DNPM integradas por 03 (três) técnicos qualificados dentre os
servidores ou empregados públicos do órgão, sendo um designado presidente,
com a finalidade de analisar as propostas de pretendentes às áreas colocadas
em disponibilidade para pesquisa ou lavra. O prazo de validade da portaria de
nomeação da comissão será de seis meses, podendo ser renovada, uma única
vez, por igual período.
Art. 19. Examinadas as propostas, a comissão julgadora elaborará relatório
e parecer conclusivo, devendo o processo ser submetido à apreciação do Chefe
do Distrito, e, em seqüência, encaminhado ao Diretor-Geral do DNPM para
deliberação, a fim de que seja declarada prioritária a proposta vencedora e
indeferidas as demais propostas.
Art. 20. Decorrido o prazo de disponibilidade referido no
art. 26 do Código de Mineração ou no Edital de
Disponibilidade, sem que nenhuma proposta haja sido protocolizada dentro de sua
vigência, a área tornar-se-á livre no dia seguinte ao transcurso do prazo do
art. 26 ou do Edital.
Parágrafo único. Caso tenham sido apresentadas uma ou mais de uma propostas
e nenhuma delas seja considerada habilitada pela comissão, a área será
considerada livre no dia seguinte à data da publicação no Diário Oficial da
União da decisão de inabilitação (Nova redação dada pela Portaria nº 251, de
30 de outubro de 2001 - DOU de 01/11/2001).
Art. 21. O processo de disponibilidade de área poderá ser revogado ou
anulado por ato do Diretor- Geral do DNPM, legalmente fundamentado em razões de
inoportunidade ou de conveniência ao interesse público, casos em que não
será devida aos eventuais requerentes qualquer indenização, instaurando-se
quando cabível, novo processo, com a observância do procedimento pertinente.
Art. 22. Nos casos de disponibilidade de áreas, desde que apenas um
interessado tenha a ela acorrido, a habilitação será processada como
requerimento de pesquisa ou lavra, conforme seja o caso.
Art. 23. Nos casos de disponibilidades já em tramitação anteriormente à
vigência da presente Portaria adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I - quando tiver havido apenas um proponente, a proposta será apreciada como
requerimento de pesquisa ou de lavra, conforme o caso;
II - quando tiver havido mais de um proponente, aproveitar-se-ão todos os
dados, elementos e informações constantes das propostas apresentadas, podendo
a Comissão a que se refere o art. 18 desta Portaria formular exigência a todos
os proponentes, no sentido de adequação das propostas ao disposto nesta
Portaria.
Art.
24. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União e revoga as Portarias de nº 71 e 72, de 19 de fevereiro de
1997, ambas publicadas no Diário Oficial da União de 20 de fevereiro de 1997. |