O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das
atribuições que lhe confere o
art. 26 do
Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código
de Mineração), com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro
de 1996, e
Considerando a necessidade de estabelecer os critérios gerais a serem
adotados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M. para a
realização dos procedimentos de Disponibilidade de Área, visando à seleção
do requerimento prioritário à outorga de direitos de pesquisas ou de lavra
referentes às áreas desoneradas por publicação de despacho no Diário
Oficial, na forma do
art. 26 do referido Código,
resolve:
Art. 1º A área desonerada de requerimento
prioritário ou de titulação de direitos minerários, em decorrência de
publicação de despacho no Diário Oficial, ficará em disponibilidade, pelo
prazo subseqüente de 60 (sessenta dias), para interposição de requerimentos
de terceiros interessados na nova titulação, aos fins de pesquisa ou de lavra,
conforme as situações caracterizadas nos arts. 5º, 6º e 7º desta Portaria,
dispensada a expedição , em cada caso, de ato declaratório da instauração
do respectivo processo de seleção, que se regerá pelo disposto nesta Portaria
e na Portaria do D.N.P.M., referida no art. 3º.
Art. 1º
(*) A área desonerada de
requerimento prioritário ou de titulação de direitos minerários, em decorrência
de publicação de despacho no Diário Oficial, ficará em disponibilidade, pelo
prazo subseqüente de sessenta dias, para interposição de requerimentos de
terceiros interessados na nova titulação, aos fins de pesquisa ou de lavra,
conforme as situações caracterizadas nos arts.
5º e
6º desta Portaria, mediante processo de seleção, que se
regerá pelo disposto nesta Portaria e na Portaria do DNPM, referida no art.
3º.
Art. 2º Para efeito da seleção do requerimento
prioritário, serão, em cada caso, conjuntamente apreciados os requerimentos
que, objetivando a área desonerada, hajam sido protocolizados no pertinente
prazo de Disponibilidade.
Art. 3º O D.N.P.M. expedirá portaria estabelecendo
as regras e critérios específicos, de habilitação e julgamento, que
disciplinarão os procedimentos de Disponibilidade de Área, os quais
observarão o disposto no
Código de Mineração e nesta
Portaria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade,
igualdade e do julgamento objetivo.
Art. 4º Definido , em cada caso, o requerimento
prioritário, conforme o procedimento aplicável à Disponibilidade de Área, a
conseqüente outorga do título de direitos minerários observará a forma e os
requisitos pertinentes, estabelecidos na legislação específica.
Art. 5º A Disponibilidade ocorrerá para fins de
pesquisa, quando área desonerada for referente a :
a) requerimento de autorização de pesquisa indeferido, excetuado aquele
indeferido de plano ou legalmente desconsiderado para efeito de oneração de
área;
b) requerimento de autorização de pesquisa objeto de desistência homologada;
c) requerimento de prorrogação de prazo de autorização de pesquisa
indeferido;
d) autorização de pesquisa objeto de renúncia homologada;
e) autorização de pesquisa anulada, salvo se do respectivo processo resultar
subsistente o direito de prioridade do requerente;
f) autorização de pesquisa declarada caduca;
g) autorização de pesquisa cujo relatório final dos trabalhos realizados
tenha sido objeto de não aprovação ou de arquivamento.
g) (*)
autorização de pesquisa cujo relatório final dos trabalhos realizados
tenha sido objeto de não aprovação; e
(*)
h) (*)
área destacada daquela originalmente autorizada para pesquisa, quando da
aprovação de relatório final dos trabalhos de pesquisa com redução de área.
Art. 6º A Disponibilidade ocorrerá para fins de
lavra, quando a área desonerada for referente a requerimento de concessão de
lavra indeferido ou objeto de desistência homologada.
Art. 7º O despacho originador da desoneração da
área, efetuado pela autoridade competente, no âmbito do D.N.P.M., definirá o
caráter da Disponibilidade, para fins de pesquisa ou de lavra, quando se tratar
de área referente a:
Art. 7º
(*) No ato de instauração
do procedimento de disponibilidade, efetuado pela autoridade competente no
âmbito do DNPM, será determinado o caráter da disponibilidade, para fins de
pesquisa ou de lavra, nos regimes de concessão ou permissão de lavra garimpeira,
quando se tratar de área referente a:
a) requerimento de permissão de lavra garimpeira, de registro de licença,
ou de sua renovação, indeferido, ou objeto de desistência homologada;
b) permissão de lavra garimpeira ou de registro de licença declarados caducos;
c) permissão de lavra garimpeira ou registro de licença cancelados.
Art. 8º Decorrido o prazo de Disponibilidade referido
no art. 26 do Código de Mineração e no art.
1º desta Portaria, sem que nenhum requerimento haja sido protocolizado dentro
de sua vigência, ou na hipótese de que nenhum dos requerimentos seja
considerado habilitado, a área tornar-se-á livre no dia subseqüente, cabendo
a aplicação do direito de prioridade de que trata a alínea "a" do art. 11 do referido Código.
Art. 8º
(*) Decorrido o prazo de
Disponibilidade referido no
art. 26 do Código de
Mineração e no
art. 1º desta Portaria, sem que nenhum
requerimento haja sido protocolizado dentro de sua vigência, a área tornar-se-á
livre no dia subseqüente, cabendo a aplicação do direito de prioridade de que
trata a
alínea "a" do art. 11 do referido Código.
Art. 9º O processo de Disponibilidade de Áreas
ficará suspenso até decisão final sobre eventuais recursos apresentados por
qualquer pretendente ou pelo último titular dos direitos anteriormente
vinculados à respectiva área.
Art. 10 O processo de Disponibilidade de Área poderá
ser anulado ou revogado, por ato do Diretor-Geral do D.N.P.M., legalmente
fundamentado em razões de irregularidade de procedimento ou de conveniência ao
interesse público, respectivamente, caso em que não será devida aos eventuais
requerentes qualquer indenização, instaurando-se, quando cabível, novo
processo, com a observância de procedimento pertinente.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Nova redação
dada pela Portaria MME nº 246, de 15 de julho de 2008, publicada no DOU de 16 de
julho de 2008. |