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Índice Cronológico da Legislação Mineral |
Índice Remissivo da Legislação Mineral |
CÓDIGO DE
MINERAÇÃO - CAPÍTULO IV Da Servidões |
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Art. 59 - Ficam sujeitas a servidões de solo e subsolo, para os fins de pesquisa ou lavra, não só a propriedade onde se localiza a jazida, como as limítrofes. Parágrafo Único - Instituem-se Servidões para:
Art. 60 - Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. § 1º - Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário. § 2º - O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular
da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou
ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no artigo 27 deste Código, e seguirá
o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal. Art. 61 - Se, por qualquer motivo independente da
vontade do indenizado, a indenização tardar em lhe ser entregue, sofrerá, a
mesma, a necessária correção monetária, cabendo ao titular da autorização
de pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia
arbitrada. Art. 62 - Não poderão ser iniciados os trabalhos de
pesquisa ou lavra, antes de paga a importância relativa à indenização e de
fixada a renda pela ocupação do terreno. |
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