O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, considerando
o disposto no art. 29 do Decreto-lei n° 7.841, de
8 de agosto de 1945, e tendo em vista a necessidade de instituir as
características básicas dos rótulos das embalagens de águas minerais e
potáveis de mesa, resolve:
Art. 1o O rótulo a ser utilizado no envasamento de água mineral
e potável de mesa deverá ser aprovado pelo Departamento Nacional de Produção
Mineral – DNPM, a requerimento do interessado, após a publicação, no
Diário Oficial da União, da respectiva portaria de concessão de lavra.
Art. 2o O requerimento deverá ser instruído com o modelo de
rótulo pretendido, do qual deverão constar os seguintes elementos
informativos:
I – nome da fonte;
II – local da fonte, Município e Estado;
III – classificação da água;
IV – composição química, expressa em miligramas por litro, contendo, no
mínimo, os oito elementos predominantes, sob a forma iônica;
V – características físico-químicas na surgência;
VI – nome do laboratório, número e data da análise da água;
VII – volume expresso em litros ou mililitros;
VIII – número e data da concessão de lavra, e número do processo seguido
do nome "DNPM";
IX – nome da empresa concessionária e/ou arrendatária, se for o caso, com
o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do
Ministério da Fazenda;
X – duração ,em meses, do produto, destacando-se a data de envasamento
por meio de impressão indelével na embalagem, no rótulo, ou na tampa;
XI – se à água for adicionado gás carbônico, as expressões
"gaseificada artificialmente";
XII – as expressões "Indústria Brasileira";
Parágrafo único. Os elementos de informação referidos nos incisos I, II,
e IV a XII deste artigo deverão constar do rótulo de forma legível, em
destaque, devendo ocupar, no mínimo, um quarto da área total do mesmo, sendo
os elementos indicados nos incisos I e X impressos em caracteres destacados dos
demais.
Art. 3o A marca da água e a inserção de informações
publicitárias ou promocionais nas faces livres da embalagem serão dispensadas
de apresentação ao DNPM para aprovação, facultando-se ao interessado a
utilização de qualquer marca e de outros dizeres, desde que obedeçam às
disposições do
Código de Águas Minerais e desta
Portaria, bem como às demais normas legais aplicáveis, inclusive às
estatuídas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4o Não poderão constar do rótulo e das faces livres das
embalagens informações relativas a eventuais características, propriedades
terapêuticas, expressões que supervalorizem a água, ou ainda qualquer
designação suscetível de causar confusão ao consumidor.
Art. 5o Cada fonte terá uma denominação específica, vedada a
utilização de um mesmo nome para identificar fontes distintas, ainda que
compreendidas na mesma área de concessão.
Art. 6o Deverá ser considerada como extensão do rótulo a
cápsula de metal ou outro dispositivo empregado na vedação das embalagens de
água mineral e potável de mesa.
Art. 7o Os elementos informativos de que trata o art. 2o
não poderão ser modificados no conteúdo, dimensão ou forma, sem prévia
aprovação do DNPM.
Art. 8o As empresas concessionárias deverão adaptar os seus
rótulos aos termos desta Portaria no prazo de um ano, contado da data de sua
publicação.
Art. 9o O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará
a aplicação das penalidades previstas no
art. 31
do Decreto-lei n° 7.841, de 8 de agosto de 1945.
Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Fica revogada a Portaria MME no 1.628, de 4 de dezembro de
1984. |