O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo disposto no inciso VI, do art.14 da Estrutura Regimental aprovada pelo
Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre delegação de competência do Diretor
Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM ao Diretor de
Administração Geral, ao Diretor de Outorga e Cadastro Mineiro e aos Chefes
de Distrito, e aos seus substitutos legais em suas ausências, para praticarem
atos administrativos no âmbito da Autarquia.
CAPITULO I - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO
GERAL
Art. 2º É delegada competência ao Diretor de Administração Geral para
praticar os seguintes atos:
I - dar posse aos nomeados para o quadro de pessoal do DNPM, ressalvados
os cargos em comissão e funções de confiança, da competência exclusiva
do Ministro de Estado de Minas e Energia;
II - designar os substitutos dos titulares das Funções Gratificadas na
hipótese de impedimento legal dos titulares e, por tempo determinado, os
substitutos dos substitutos na sua ausência;
III - conceder aos servidores as licenças previstas em Lei e anuência
para o exercício provisório por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro, bem como indenizações, gratificações e outras vantagens
previstas na legislação pertinente, observada a conveniência da
Administração, quando cabível;
IV - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho, bem como
autorizar serviço extraordinário para atender as situações excepcionais
e temporárias, devidamente justificadas;
V - constituir comissões administrativas para:
a) atuarem em sindicâncias e processos administrativo-disciplinares no
âmbito da Sede e dos Distritos do DNPM; e
b) atuarem em tomadas de contas, inventários físicos e financeiros,
avaliações e alienações de bens e materiais permanentes ou de consumo
no âmbito da Sede e dos Distritos do DNPM;
VI - autorizar a realização e homologar licitação para aquisição de
materiais e execução de obras e serviços, no interesse do DNPM, nas
modalidades de convite e pregão, nos termos da Lei no 8.666, de 21 de junho
de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e do Decreto nº 3.555,
de 08 de agosto de 2000;
VII - autorizar a realização e homologar ou ratificar os procedimentos
de dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei
no 8.666, de 1993;
VIII - conceder direito real de uso de bens imóveis por meio de
licitação dispensada, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 8.666, de
1993;
IX - conceder suprimentos de fundos a servidores, bem assim aprovar a
respectiva prestação de contas, no âmbito da Sede do DNPM;
X - autorizar a alienação de bens móveis considerados ociosos,
antieconômicos e inservíveis, observada a legislação pertinente, no
âmbito da Sede do DNPM;
XI - aplicar aos contratados as penalidades de advertência e multa
previstas no art. 87, incisos I e II da Lei 8.666, de 1993, no âmbito da
Sede do DNPM;
XII - aprovar, com vistas à uniformização dos feitos celebrados pelo
DNPM, ouvida previamente a Procuradoria Jurídica, modelos-padrão de
contratos, acordos, convênios e demais ajustes e respectivos aditamentos; e
XIII - autorizar prorrogações de prazos contratuais, quando
justificadas, no âmbito da Sede do DNPM.
CAPITULO II - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO DIRETOR DE OUTORGA E CADASTRO
MINEIRO
Art. 3º É delegada competência ao Diretor de Outorga e Cadastro Mineiro
para formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor
instrução dos processos referentes:
I - ao atendimento do disposto no Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de
1980, que trata da Faixa de Fronteira; e
II - ao disposto no
art. 81 do Código de Mineração.
CAPÍTULO III - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA AOS CHEFES DOS DISTRITOS
Seção I - Dos Atos de Administração
Art. 4º É delegada competência aos Chefes dos Distritos do Departamento
Nacional de Produção Mineral para, em suas respectivas circunscrições:
I - atuar como Ordenador de Despesas, na prática de todos os atos
necessários à execução orçamentária e financeira na aplicação dos
recursos que lhes forem descentralizados;
II - autorizar a realização e homologar licitação para aquisição de
materiais e execução de obras e serviços, no interesse do DNPM, nas
modalidades de convite, tomada de preço e pregão, nos termos da Lei no
8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e
do Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000.
III - autorizar a realização e homologar ou ratificar os procedimentos
de dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26 da Lei
no 8.666, de 1993;
IV - conceder diárias, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de
1990, do Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991, e demais legislação
regente da matéria, aos servidores que se deslocarem em objeto de serviço
em todo o território nacional;
V - autorizar o fornecimento de passagens e transportes em geral, sejam
terrestres ou aéreos, para os servidores que se deslocarem em objeto de
serviço em todo o território nacional;
VI - autorizar a inscrição de empresas, devidamente habilitadas, no
Cadastro de Fornecedores do DNPM;
VII - constituir comissões para atuarem em licitações, tomadas de
contas, inventários físicos e financeiros, avaliações e alienações de
bens e materiais permanentes ou de consumo;
VIII - aplicar aos contratantes as penalidades de advertência e multa
previstas no art. 87, I e II, da Lei 8.666, de 1993;
IX - autorizar a restituição de garantias contratuais;
X - assinar e rescindir contratos e acordos de cooperação técnica e
respectivos aditamentos, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, referentes à prestação de serviços, ao fornecimento
e locação de bens móveis e imóveis, bem como os instrumentos relativos
à fiscalização das atividades de mineração, termos de ajuste de conduta
e de parcelamento de créditos da Autarquia;
XI - conceder suprimentos de fundos a servidores, bem assim aprovar a
respectiva prestação de contas;
XII - autorizar a alienação de bens móveis considerados ociosos,
antieconômicos e inservíveis, observada a legislação pertinente; e
XIII - autorizar prorrogações de prazos contratuais, quando
justificadas, no âmbito do Distrito do DNPM.
Seção II - Dos Atos de Ofício e de Decisão
Art. 5º É delegada competência aos Chefes dos Distritos do DNPM para, em
suas respectivas jurisdições:
I - indeferir requerimento de autorização de pesquisa, nas hipóteses
previstas em lei;
II - decidir sobre os requerimentos de prorrogação de prazo de alvará de
pesquisa;(2)
III - declarar a disponibilidade de áreas nos termos do
art.26 do Código de Mineração em
decorrência de desistência ou renúncia dos processos de autorização de
pesquisa;(2)
IV - expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas
estaduais, municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de
pesquisa ou lavra;
V - enviar ao Juiz de Direito da Comarca onde se situa a área autorizada
para pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes, a fim de
que seja iniciado o processo de avaliação judicial de que trata o
art.
27 do Código de Mineração;
VI - decidir sobre a extração de substâncias minerais em área
titulada, nos termos do
§ 2º, do art. 22, do
Código de Mineração, autorizando a expedição da correspondente Guia
de Utilização;
VII - decidir sobre requerimento e título de registro de licença e
registro de extração em todas as suas fases;
VIII - decidir sobre requerimento e título de permissão de lavra
garimpeira dentro de áreas já delimitadas em todas as suas fases;
IX - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à
melhor instrução dos processos de requerimentos de títulos minerários;
X - determinar a instauração de processo administrativo de declaração de caducidade e declarar a nulidade de autorização de pesquisa, de registro de licença e de permissão de lavra garimpeira, bem como decidir sobre eventual defesa;(1)
XI - determinar a instauração de processo administrativo para apurar infrações e aplicar as sanções de advertência e multas previstas no
Código de Mineração, no seu
Regulamento e legislação correlata, bem como decidir sobre eventual defesa apresentada contra lavratura de Auto de Infração;(1)
XII - decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos
dos processos administrativos e minerários;
XIII - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas;
XIV - autorizar o aditamento de substância mineral não incluída
originalmente no título de registro de licença, permissão de lavra
garimpeira e registro de extração;
XV - decidir sobre o relatório final de pesquisa para substâncias de
uso imediato na construção civil e corretivo do solo e, para as demais
substâncias, decidir sobre o relatório final de pesquisa nos termos dos
incisos
II e III, do art. 30, do Código de Mineração;
XVI - decidir sobre o rótulo das embalagens de água mineral e potável
de mesa nos termos da
Portaria MME nº 470, de 24
de novembro de 1999;
XVII - constituir comissão para analisar os requerimentos de
pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade nos termos dos artigos
26,
32 e
65, § 1º,
do Código de Mineração;
XVIII - decidir sobre os requerimentos dos pretendentes às áreas
colocadas em disponibilidade nos termos dos artigos
26,
32 e
65, § 1º,
do Código de Mineração;
XIX - negar e conceder anuência prévia aos atos de cessão total de
direitos minerários e autorizar a respectiva averbação referente ao
requerimento e título de alvará de pesquisa;
XX - negar e conceder anuência prévia aos atos de cessão total de
direitos minerários referente ao requerimento de permissão de lavra
garimpeira e registro de licença e cessão total e parcial referente ao
título de permissão de lavra garimpeira e registro de licença, bem como
autorizar a respectiva averbação; e
XIX - deferir e indeferir pedido de anuência prévia e averbação de
contratos de cessão total e parcial de direitos minerários referentes a
alvará de pesquisa, ao direito de requerer a lavra e ao requerimento de
lavra;
(Nova redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
XX - deferir e indeferir pedido de anuência prévia e averbação de
contratos de cessão total e parcial de direitos minerários referentes aos
títulos de registro de licença e de permissão de lavra garimpeira;
(Nova redação dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008) e
XXI - declarar a caducidade da autorização de pesquisa pelo não pagamento
da taxa anual por hectare e após a devida imposição de multa, ficando a área
desonerada na forma do
art. 26 do Código de
Mineração.(2)
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Os atos e decisões adotados por delegação devem mencionar
explicitamente esta qualidade.
Art. 7º Os pedidos de reconsideração previstos expressamente no
Código de Mineração, propostos em face de decisões adotadas por delegação, serão decididos pelo Chefe do Distrito mediante despacho próprio.(1)
Art. 7ºA Os recursos interpostos na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de decisão adotada por delegação, serão apreciados pelo Chefe de Distrito que, se não a reconsiderar, os encaminhará ao Diretor-Geral apreciação superior.(1)
Art. 7ºA Salvo disposição normativa em contrário, os
recursos interpostos na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face
de decisão adotada por delegação, serão inicialmente apreciados pelo Chefe de
Distrito que deverá, apreciando os fundamentos do recurso:
I - manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos
autos ao Diretor-Geral do DNPM, autoridade máxima e última instância
administrativa da Autarquia, para apreciação; ou II – reconsiderar a decisão,
hipótese em que a remessa do recurso ao Diretor-Geral restará prejudicada.
(Nova redação do caput e incisos dada pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Art. 8º Os poderes delegados nesta Portaria não podem ser objeto de
subdelegação.
Art. 9º Sempre que julgar necessário o Diretor-Geral poderá praticar os
atos previstos nesta Portaria, sem prejuízo da delegação de competência.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11 Ficam revogadas as Portarias DNPM nºs 396, de 04 de novembro de
1999; 64, de 21 de fevereiro de 2001; 230, de 10 de outubro de 2001; e 040, de
27 de fevereiro de 2003.
(1) - Nova redação dada pela
Portaria nº 305, de 24 de novembro de 2005, publicada no DOU de 28 de
novembro de 2005.
(2) - Nova redação dada pela
Portaria nº 135, de 17 de maio de 2006, publicada no DOU de 18 de maio de 2006.
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