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PORTARIA Nº 15 de 7 de janeiro de 2008 |
O DIRETOR–GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, no uso das atribuições que lhe confere Decreto nº 4.640,
de 21 de março de 2003, e a Portaria MME nº 385 de 13 de agosto de 2003,
publicada no DOU de 14 seguinte e em conformidade com os artigos 68 e 70 da o
art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de
Minas e Energia nº 385, de 13 de agosto de 2003; a Lei nº 10.743, de 9 de
outubro de 2003; o art. 4º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989; e o art. 3º
da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978; considerando as conclusões do
Parecer/PROGE nº 490/2007-FMM; e visando facilitar o exercício da atividade
fiscalizadora pelo DNPM; RESOLVE: Art. 1º Os requerentes e titulares de direitos minerários pessoas jurídicas deverão ser identificados no DNPM por meio do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento matriz. Art. 2º Os requerimentos de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira, de registro de licença e de emissão de certificados kimberley, quando formulados por pessoas jurídicas deverão conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do estabelecimento matriz, sendo vedada a indicação do número de inscrição de filial.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas declarantes de relatório anual de lavra que tenham diferentes CNPJ para as unidades da federação onde operam poderão optar por fazer a apresentação desmembrada do RAL para cada um dos CNPJ, sendo esta a opção recomendada pelo DNPM. (Nova redação dada pela Portaria nº 564, de 19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008) Art. 3º Os processos minerários ativos que estejam relacionados a inscrições de filiais no CNPJ deverão ser atualizados de ofício pelo DNPM, a fim de que fiquem vinculados ao número de inscrição no CNPJ do estabelecimento matriz. Art. 4º Caso não se identifique o número correto de inscrição no CNPJ do estabelecimento matriz ou se faça necessária a obtenção de informações cadastrais complementares, o DNPM formulará, por ofício, exigência ao titular do processo minerário vinculado a inscrição de filial no CNPJ para que, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do aviso de recebimento da correspondência, preste os esclarecimentos necessários para a regularização da situação. Parágrafo único. O não atendimento ou o cumprimento intempestivo da exigência a que se refere o caput deste artigo acarretará a aplicação das seguintes sanções:
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
João César de Freitas Pinheiro |
Publicada no DOU de 8 de janeiro de 2008 |