Art. 94 - Entende-se por Empresa de
Mineração, a firma individual ou sociedade organizada na conformidade da lei
brasileira e domiciliada no país, qualquer que seja a sua forma jurídica, com
o objetivo principal de realizar exploração e aproveitamento de jazidas
minerais no território nacional.
§ 1º - A firma individual só poderá ser constituída por brasileiro.
§ 2º - Da sociedade poderão participar como sócios ou acionistas pessoas
físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, nominalmente representadas no
instrumento de sua constituição.
Art. 95 - A firma individual ou sociedade, uma vez
constituída e registrada no órgão do Registro do Comércio de sua sede,
depende de autorização outorgada por Alvará do Ministro das Minas e Energia
para funcionar como empresa de mineração.
§1º - O requerimento dará entrada no D.N.P.M. e será instruído com os
seguintes documentos:
I - prova de registro no órgão de Registro do Comércio de sua sede;
II - tratando-se de firma limitada ou de sociedade anônima, além da prova
referida no inciso I, fotocópia autenticada ou segunda via do contrato social,
ou folha do Diário Oficial da União ou do Órgão Oficial do Estado, contendo
os atos de constituição.
§2º - A sociedade, da qual participem pessoas jurídicas estrangeiras,
deverá ainda instruir o requerimento com os seguintes documentos, relativos a
essas pessoas, devidamente legalizados e traduzidos:
a) escritura ou instrumento de constituição;
b) estatutos, se exigidos, no país de origem;
c) certificado de estarem legalmente constituídas na forma das leis do país
de origem.
Art. 96 - O título de autorização para funcionar
como empresa de mineração será uma via autêntica do respectivo alvará,
publicado no Diário Oficial da União, transcrito no livro próprio do D.N.P.M.
e registrado em original ou certidão, no órgão de registro do comércio de
sua sede.
Parágrafo Único - Registrado o título, a interessada o comprovará ao
D.N.P.M., mediante certidão que será anexada ao processo de autorização.
Art. 97 - As alterações que importarem em
modificações no registro da empresa de mineração no órgão de Registro do
Comércio serão submetidas, previamente, à aprovação do Ministro das Minas e
Energia e, depois de aprovadas, registradas naquele órgão.
Parágrafo Único - Será expedido novo alvará em caso de alteração da
forma jurídica, da razão social ou da denominação da empresa de mineração.
Art. 98 - As empresas de mineração que realizarem
alterações no seu registro, sem prévia aprovação do Ministro das Minas e
Energia, ficam sujeitas ao cancelamento do título de autorização, além da
perda dos demais direitos outorgados e sem prejuízo da aplicação da multa.
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