O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições, nos termos do
art. 16, parágrafo único, do Decreto nº 1, de 11
de janeiro de 1991, e do
art. 3º, inciso
IX, da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos a
serem observados na fiscalização da
Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, resolve:
Art.1º Ficam aprovadas as Fichas de Registro de Apuração da
CFEM conforme Anexos I e II desta Portaria, com as
respectivas instruções para preenchimento.
§ 1° . O preenchimento da Ficha de Registro de Apuração, constante do
Anexo I, será mensal e de responsabilidade do primeiro adquirente (comprador)
de produtos minerais oriundos do Regime de Permissão de Lavra Garimpeira.(*)
§ 2° . A Ficha de Registro de Apuração, constante do Anexo II, será
preenchida, mensalmente, pelo agente passivo da CFEM nos regimes de Concessão,
Licenciamento e Autorização, neste último caso, quando beneficiário de Guia
de Utilização, devendo ficar arquivada no estabelecimento onde a lavra esteja
sendo executada, aí permanecendo à disposição da fiscalização.(*)
§ 3° . Incluem–se, ainda, na obrigação de que trata o parágrafo
anterior, o detentor de Registro de Extração, alcançado pelo Decreto n° 3.358, de 02 de fevereiro de 2000.(*)
Art. 2° . O não preenchimento ou preenchimento incompleto das Fichas de
Registro de Apuração de que trata esta portaria, ensejará a aplicação de
multa, de acordo com o estabelecido no
inciso XIII
do art. 47 do Código de Mineração, no
art.
100 do Regulamento do Código de Mineração e no
item
I.3, da Portaria n° 137, de 8 de maio de 1998, no valor de 600 UFIR e item
1.3.2, do Comunicado n° 2, de 20 de agosto de 1997, no valor de 772,85 UFIR,
conforme o caso, e sem prejuízo das demais sanções. (* Redação dada pela Instrução Normativa 08
de 09 de junho de 2000, publicada no DOU de 13 de junho de 2000)
Parágrafo único. A regular protocolização das Fichas de Registro de
Apuração, no respectivo Distrito do DNPM, não impede a cobrança de eventuais
débitos que vierem a ser apurados em face de não pagamento ou pagamento
irregular da Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais - CFEM.
Art. 3º Os dados constantes das Fichas de que trata esta Portaria estão
sujeitos à verificação pelo DNPM, a qualquer tempo, no exercício de sua
função fiscalizadora.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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