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Índice Cronológico da Legislação Mineral |
Índice Remissivo da Legislação Mineral |
DECRETO Nº 1 de 11 de janeiro de 1991 Regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências. |
O Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto das Leis nºs 7.990, de 28 de
dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990, bem assim nas Leis números
1.004, de 3 de outubro de 1953, 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e 7.525, de 22
de julho de 1986, e suas alterações,
DECRETA: Disposição Preliminar Art. 1º - O cálculo e a distribuição mensal da compensação financeira decorrente do aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e dos recursos minerais, por quaisquer dos regimes previstos em lei, bem assim dos "royalties" devidos pela Itaipu Binacional ao Governo Brasileiro, estabelecidos pelo Tratado de Itaipu, seus anexos e documentos interpretativos subseqüentes, de que tratam as Leis nºs 7.990, de 1989, e 8.001, de 1990, reger-se-ão pelo disposto neste Decreto. ......................................................
Da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais Art. 13 - A compensação financeira devida pelos detentores de direitos minerários a qualquer título, em decorrência da exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três pro cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial. § 1º - O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de:
§ 2º - A distribuição da compensação financeira de que trata este artigo será feita da seguinte forma:
§ 3º - O valor resultante da aplicação do percentual da compensação financeira será considerado, em função da classe e substância mineral, na estrutura de custos, sempre que os preços forem administrados pelo Governo. § 4º - No caso das substâncias minerais extraídas sob o regime de permissão de lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente. Art. 14 - Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se:
§ 1º - No caso de substância mineral consumida, transformada ou utilizada pelo próprio titular dos direitos minerários ou remetida a outro estabelecimento do mesmo titular, será considerado faturamento líquido o valor do consumo na ocorrência do fato gerador definido no art. 15 deste Decreto. § 2º - As despesas de transporte compreendem as paga ou incorridas pelo titular do direito minerário com a substância mineral. Art. 15 - Constitui fato gerador da compensação financeira devida pela exploração de recursos minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais de onde provém, ou o de quaisquer estabelecimentos, sempre após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial. Parágrafo Único - Equipara-se à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes e ainda em qualquer estabelecimento. Art. 16 - A compensação financeira pela exploração de substâncias minerais será lançada mensalmente pelo devedor. Parágrafo Único - O lançamento será efetuado em documento próprio, que conterá a descrição da operação que lhe deu origem, o produto a que se referir o respectivo cálculo, as parcelas destacadas, e a discriminação dos tributos incidentes, das despesas de transporte e de seguro, de forma a tornar possível suas corretas identificações. ...................................................... Disposições Gerais Parágrafo Único - É vedado aos beneficiários das compensações financeiras de que trata este Decreto, a aplicação das mesmas em pagamento de dívidas e no quadro permanente de pessoal. Art. 27 - O DNAEE, o DNPM e o DNC, no âmbito das respectivas atribuições, poderão expedir instruções complementares a este Decreto. Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 29 - Fica revogado o Decreto nº 94.240, de 21 de abril de 1987, e demais disposições em contrário. |
FERNANDO COLLOR. Zélia M. Cardoso de Mello. Ozires Silva. |
Publicada no DOU de 14 de janeiro de 1991 |