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DECRETO Nº 1
de 11 de janeiro de 1991

Regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto das Leis nºs 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990, bem assim nas Leis números 1.004, de 3 de outubro de 1953, 7.453, de 27 de dezembro de 1985, e 7.525, de 22 de julho de 1986, e suas alterações,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposição Preliminar

        Art. 1º - O cálculo e a distribuição mensal da compensação financeira decorrente do aproveitamento de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica e dos recursos minerais, por quaisquer dos regimes previstos em lei, bem assim dos "royalties" devidos pela Itaipu Binacional ao Governo Brasileiro, estabelecidos pelo Tratado de Itaipu, seus anexos e documentos interpretativos subseqüentes, de que tratam as Leis nºs 7.990, de 1989, e 8.001, de 1990, reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.

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CAPÍTULO III
Da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais

        Art. 13 - A compensação financeira devida pelos detentores de direitos minerários a qualquer título, em decorrência da exploração de recursos minerais para fins de aproveitamento econômico, será de até 3% (três pro cento) sobre o valor do faturamento líquido resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.

       § 1º - O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias minerais, será de:

       I - minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por cento);

       II - ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;

       III - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois décimos por cento);

       IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas mineradoras, isentos os garimpeiros.

       § 2º - A distribuição da compensação financeira de que trata este artigo será feita da seguinte forma:

       I - 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal;

       II - 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios;

       III - 12% (doze por cento) para o Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) à proteção ambiental nas regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou de outro Órgão Federal competente, que o substituir.

       § 3º - O valor resultante da aplicação do percentual da compensação financeira será considerado, em função da classe e substância mineral, na estrutura de custos, sempre que os preços forem administrados pelo Governo.

       § 4º - No caso das substâncias minerais extraídas sob o regime de permissão de lavra garimpeira, o valor da compensação será pago pelo primeiro adquirente.

       Art. 14 - Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se:

       I - atividade de exploração de recursos minerais, a retirada de substâncias minerais da jazida, mina, salina ou outro depósito mineral para fins de aproveitamento econômico;

       II - faturamento líquido, o total das receitas de venda, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguro;

       III - processo de beneficiamento, aquele realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração ou aglutinação, briquetagem, nodulação, sinterização, pelotização, ativação coqueificação, calcinação, desaguamento, inclusive secagem, desidratação, filtragem, levigação, bem como qualquer outro processo de beneficiamento, ainda que exija adição ou retirada de outras substâncias, desde que não resulte na descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas ou que não impliquem na sua inclusão no campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

       § 1º - No caso de substância mineral consumida, transformada ou utilizada pelo próprio titular dos direitos minerários ou remetida a outro estabelecimento do mesmo titular, será considerado faturamento líquido o valor do consumo na ocorrência do fato gerador definido no art. 15 deste Decreto.

       § 2º - As despesas de transporte compreendem as paga ou incorridas pelo titular do direito minerário com a substância mineral.

       Art. 15 - Constitui fato gerador da compensação financeira devida pela exploração de recursos minerais a saída por venda do produto mineral das áreas da jazida, mina, salina ou de outros depósitos minerais de onde provém, ou o de quaisquer estabelecimentos, sempre após a última etapa do processo de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial.

       Parágrafo Único - Equipara-se à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes e ainda em qualquer estabelecimento.

       Art. 16 - A compensação financeira pela exploração de substâncias minerais será lançada mensalmente pelo devedor.

       Parágrafo Único - O lançamento será efetuado em documento próprio, que conterá a descrição da operação que lhe deu origem, o produto a que se referir o respectivo cálculo, as parcelas destacadas, e a discriminação dos tributos incidentes, das despesas de transporte e de seguro, de forma a tornar possível suas corretas identificações.

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CAPÍTULO V
Disposições Gerais

        Art. 26 - O pagamento das compensações financeiras previstas neste Decreto, inclusive dos "royalties" devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, será efetuado mensalmente, diretamente aos beneficiários, mediante depósito em contas específicas de titularidade dos mesmos no Banco do Brasil S.A., até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao do fato gerador.

       Parágrafo Único - É vedado aos beneficiários das compensações financeiras de que trata este Decreto, a aplicação das mesmas em pagamento de dívidas e no quadro permanente de pessoal.

       Art. 27 - O DNAEE, o DNPM e o DNC, no âmbito das respectivas atribuições, poderão expedir instruções complementares a este Decreto.

       Art. 28 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

       Art. 29 - Fica revogado o Decreto nº 94.240, de 21 de abril de 1987, e demais disposições em contrário.

FERNANDO COLLOR.
Zélia M. Cardoso de Mello.
Ozires Silva.
Publicada no DOU  de 14 de janeiro de 1991