O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, usando da atribuição que lhe confere o Decreto n°
4.640, de 21 de março de 2003 e considerando o disposto no § 2°, do art. 22, do Decreto-lei n° 227, de 28
de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a
redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996, resolve:
Art. 1° – Denominar-se-á Guia de Utilização o
documento que admitir, em caráter de excepcionalidade, a extração de
substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de
lavra, fundamentado em critérios técnicos, mediante prévia autorização do
Diretor-Geral do DNPM, até as máximas quantidades fixadas na tabela anexa.
§ 1° – Para outras substâncias não relacionadas na tabela anexa, só
poderá ser concedida Guia de Utilização por ato privativo do Diretor-Geral do
DNPM.
§ 2° – Para efeito de concessão de Guia de Utilização serão
consideradas como excepcionais as seguintes situações:
I – aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra da substância
mineral no mercado nacional e/ou internacional;
II – a extração de substâncias minerais para análise e ensaios
industriais antes da outorga da concessão de lavra;
III – a comercialização de substâncias minerais face à necessidade de
fornecimento continuado da substância visando garantia de mercado, bem como
para custear até 50% da pesquisa.
Art. 2° – A Guia de Utilização será pleiteada
pelo titular do direito minerário, em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do
DNPM a ser protocolizado no Distrito do DNPM, em cuja circunscrição está
localizada a área objeto do processo administrativo do qual se originou o
Alvará de Pesquisa, devendo conter os seguintes elementos de informação e
prova:
I – justificativa técnica e econômica, elaborada por profissional
legalmente habilitado, descrevendo, no mínimo, as operações de decapeamento,
desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de
disposição de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da
área minerada e as de proteção a segurança e a saúde do trabalhador;
II – comprovação do pagamento da taxa anual por hectare, se vencido
o prazo para recolhimento, quando for referente ao primeiro ano do alvará. Nos
demais anos, a comprovação deverá ser feita no ato do pedido.
III – efetivação do acordo amigável ou judicial com o proprietário do
solo;
IV – indicação da quantidade de minério a ser extraída.
Art. 3° – Fica o titular do direito minerário,
quando da concessão da guia de utilização, sujeito às obrigações previstas
nos incisos V a XI, XIII, XV e XVI do art. 47 do
Código de Mineração, nestes termos:
I - executar os trabalhos de mineração com observância das normas
regulamentares;
II - confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico
legalmente habilitado ao exercício da profissão;
III - não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o
aproveitamento ulterior da jazida;
IV - responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta
ou indiretamente, da lavra;
V - promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no
local;
VI - evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e
prejuízos aos vizinhos;
VII - evitar poluição do ar ou da água, que possa resultar dos trabalhos
de mineração;
VIII - tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos
Federais;
IX - manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos
trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
X - apresentar ao Chefe do Distrito do DNPM, em cuja circunscrição está
localizada a área objeto da guia de utilização, relatório das atividades
realizadas até 90 (noventa) dias do vencimento do prazo de sua validade.
Art. 4° – A Guia de Utilização será expedida
para a extração de substâncias minerais relacionadas no art. 1°
desta Portaria, em área objeto de direito minerário outorgado, conforme modelo
anexo, e terá prazo de validade de até um ano, contado a partir da data
de expedição da licença ambiental, podendo ser autorizada a emissão de uma
segunda guia, desde que o titular:
I – devolva o original da guia anteriormente emitida devidamente
preenchida, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir de seu vencimento;
II – comprove o recolhimento da
Compensação Financeira
pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, referente a quantidade de
minério extraído;
III – comprove o pagamento da
taxa anual por
hectare;
IV – tenha apresentado ao DNPM, no prazo fixado no § 1° deste artigo, a
licença ambiental competente.
§ 1° – Sob pena de cancelamento da guia de utilização, o titular do
direito minerário deverá apresentar ao DNPM a licença ambiental no prazo
máximo de 90 (noventa) dias após a expedição da referida guia, renovável a
critério do DNPM (
1
).
Temporariamente
suspenso tendo em vista liminar exarada pelo Poder Judiciário.
Clique aqui para ver a liminar.
|
§ 2° – Na hipótese da licença ambiental ser expedida
por prazo inferior ao fixado na guia de utilização, o DNPM deverá retificar o
respectivo prazo de validade.
§ 3° – Poderão ser concedidas duas Guias de Utilização por direito
minerário com prazo de validade de até um ano para cada uma.
§ 4° – Uma terceira guia de utilização poderá ser fornecida pelo mesmo
prazo fixado no parágrafo anterior, após privativa autorização do
Diretor-Geral, desde que, comprovadamente o DNPM tenha dado causa ao
retardamento da concessão de lavra e condicionada a apresentação do
relatório final de pesquisa positivo ou de sua aprovação.
§ 5° – Para fins do disposto nos §§ 3° e 4° do art. 4°, não serão
computadas as guias de utilização com prazo de validade expirado ou vigentes,
até a data da publicação desta portaria ( 2
).
Art. 5° – O pedido de Guia de Utilização será
analisado por técnico do DNPM que, considerando a justificativa técnica, os
dados relativos aos depósitos em potencial existentes ou passíveis de
estimativa e a dimensão da área, exarará parecer sugerindo, em sendo o caso,
a emissão da guia, o prazo de sua vigência, bem como a quantidade de minério
a ser extraído.
Art. 6° – A qualquer momento poderá o DNPM
solicitar dados adicionais ou suspender a Guia de Utilização, após vistoria
“in loco” acompanhada de relatório sucinto, abordando aspectos
técnicos, interesses sociais ou públicos.
Art. 7° – A extração de substâncias minerais
pelo titular do alvará de pesquisa sem a competente licença ambiental,
ensejará o cancelamento da guia de utilização, bem como obstará a emissão
de nova guia, sem prejuízo das penalidades previstas nas legislações mineral
e ambiental.
Temporariamente suspenso tendo em vista liminar exarada pelo Poder
Judiciário.
Clique aqui para ver a liminar.
|
Art. 8° – As quantidades máximas de substâncias
minerais previstas na tabela anexa, poderão sofrer acréscimo de até 50%, por
ato privativo do Diretor-Geral, quando da emissão de novas guias de
utilização, desde que, comprovadamente, fique demonstrada a necessidade de
incremento da produção para atendimento do mercado.
Art. 9° – Em áreas de relevante interesse
ambiental ou com problemas ambientais recorrentes, o DNPM poderá interagir com
os órgãos ambientais sobre a emissão da Guia de Utilização.
Art. 10 – O titular de direito minerário com
requerimento de guia de utilização pendente de decisão terá o prazo de 120
(cento e vinte) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para se
adaptar aos termos deste ato normativo, sob pena de indeferimento do
requerimento.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 12 – Fica revogada a Instrução Normativa n°
01, de 24 de janeiro de 2000, publicada no Diário Oficial da União de 25 de
janeiro de 2000.
|