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ANM Pernambuco
Índice Cronológico
da Legislação Mineral
Índice Remissivo
da Legislação Mineral
Normas Reguladoras de Mineração – NRM
Normas Gerais

1.1 Objetivo

1.1.1 As Normas Reguladoras de Mineração – NRM têm por objetivo disciplinar o aproveitamento racional das jazidas, considerando-se as condições técnicas e tecnológicas de operação, de segurança e de proteção ao meio ambiente, de forma a tornar o planejamento e o desenvolvimento da atividade minerária compatíveis com a busca permanente da produtividade, da preservação ambiental, da segurança e saúde dos trabalhadores.

1.2 Disposições Gerais

1.2.1 Para efeito das NRM, entende-se por indústria de produção mineral aquela que abrange a pesquisa mineral, lavra, beneficiamento de minérios, distribuição e comercialização de bens minerais.

1.2.1.1 Para efeito das NRM, o termo pesquisa mineral abrange a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exeqüibilidade do seu aproveitamento econômico compreendendo, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e laboratório:

a) levantamentos geológicos em escala conveniente;
b) estudos dos afloramentos e suas correlações;
c) levantamentos geofísicos e geoquímicos;
d) aberturas e escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral;
e) amostragens sistemáticas;
f) análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens;
g) ensaios geometalúrgicos e de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis e
h) acompanhamento de lavra.

1.2.1.2 Para efeito das NRM, entende-se por jazida toda massa individualizada de substância mineral ou fóssil, aflorante ou existente no interior da terra, e que tenha valor econômico.

1.2.1.3 Para efeito das NRM, entende-se por mina a jazida em lavra, ainda que temporariamente suspensa.

1.2.1.4 Para efeito das NRM, o termo mina abrange:

a) áreas de superfície e/ou subterrânea nas quais se desenvolvem as operações mencionadas no item 1.2.1.5 e
b) toda máquina, equipamento, acessório, instalação, obras civis utilizados nas atividades a que se refere o item 1.2.1.5.

1.2.1.5 Para efeito das NRM, entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida até o beneficiamento das mesmas, inclusive.

1.2.1.6 Para efeito das NRM, entende-se por lavra ambiciosa aquela conduzida sem observância do plano aprovado ou efetuada de modo a impossibilitar o ulterior aproveitamento econômico da jazida.

1.2.1.7 Para efeito das NRM, entende-se por beneficiamento de minérios o tratamento visando preparar granulometricamente, concentrar ou purificar minérios, por métodos físicos ou químicos sem alteração da constituição química dos minerais.

1.2.1.8 Para efeito das NRM, entende-se por sistema de disposição a forma e o procedimento no qual é depositado solo, estéril, rejeitos ou produtos, de maneira controlada, tendo em vista os aspectos de segurança e estabilidade com o mínimo de impacto ao meio ambiente.

1.2.1.9 Para efeito das NRM, entende-se por responsável pela mina o profissional legalmente habilitado para a execução dos trabalhos previstos no empreendimento mineiro, formalmente indicado pelo empreendedor.

1.2.1.9.1 Para efeito das NRM, entende-se por responsável pelo beneficiamento de minérios o profissional legalmente habilitado para a execução dos trabalhos previstos no empreendimento mineiro, formalmente indicado pelo empreendedor.

1.2.1.10 Para efeito das NRM, entende-se por empreendedor, todo:

a) detentor de registro de licença;
b) detentor de permissão de lavra garimpeira;
c) detentor de alvará de pesquisa;
d) detentor de concessão de lavra;
e) detentor de manifesto de mina;
f) detentor de registro de extração;
g) aquele que distribui bens minerais;
h) aquele que comercializa bens minerais e
i) aquele que beneficia bens minerais.

1.2.1.11 Toda atividade minerária no país deve ser desenvolvida em cumprimento ao disposto no Código de Mineração – CM e legislação correlativa.

1.2.1.12 As NRM regulam o CM e diplomas legais e seu cumprimento é obrigatório para o exercício de atividades minerárias, cabendo ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM a fiscalização de suas aplicações através de profissionais legalmente habilitados.

1.2.1.13 O DNPM, a seu critério, pode revisar as NRM bem como complementá-las com instruções técnicas, manuais, diretrizes, recomendações práticas ou outros meios de aplicação compatíveis.

1.2.1.14 O empreendedor que admita trabalhadores como empregados deve organizar e manter em regular funcionamento, em cada estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração – CIPAMIN, na forma prevista na Norma Regulamentadora n° 22 – NR-22, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.

1.2.1.15 Uma vez efetivada a instalação da CIPAMIN, esta deve ser comunicada ao DNPM.

1.2.1.16 O DNPM pode, a seu critério, ter acesso aos registros e relatórios da CIPAMIN, bem como realizar reuniões e inspeções acompanhado de representantes da mesma.

1.2.1.17 As condições de conforto e higiene nos locais de trabalho são aquelas estabelecidas na NR-22/MTE, item 22.37, subitens 22.37.1 a 22.37.5 ou legislação posterior.

1.2.1.18 Devem ser mantidos organizados e atualizados as estatísticas e relatórios, laudos e perícias de acidentes de trabalho, doenças profissionais e incidentes perigosos assegurando acesso à essa documentação ao DNPM.

1.2.1.19 Em caso de acidentes relevantes ou que acarretem impactos ao meio ambiente ou riscos que interfiram no processo produtivo ou ao trabalhador, é obrigatório:

a) comunicação imediata ao DNPM;
b) apresentação da descrição do acidente, suas causas e as medidas mitigadoras e
c) a critério do DNPM apresentar relatórios periódicos que contemplem o monitoramento da situação de risco constatada.

1.2.1.20 Os acidentes, incidentes perigosos e doenças profissionais devem ser analisados segundo metodologia que permita identificar as causas principais e contribuintes que levaram à ocorrência do evento, indicando as medidas de controle para prevenção de novas ocorrências.

1.2.1.20.1 Para efeito das NRM, entende-se por incidente perigoso qualquer ocorrência imprevista que modifique a rotina dos trabalhos, que implique na alteração das condições normais de operação e que potencialmente poderia levar a perdas econômicas de monta, lesões graves ou morte de pessoas.

1.2.1.21 Em caso de ocorrência de acidente fatal é obrigatória a adoção das seguintes medidas:

a) comunicar o acidente, de imediato, à autoridade policial competente, à Delegacia Regional do Trabalho – DRT e ao DNPM e
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até sua liberação pela autoridade policial competente.

1.2.1.22 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas decorrentes da aplicação das NRM serão dirimidos pelo DNPM.

1.2.1.23 A aplicação das NRM não exclui a observância de disposições pertinentes estabelecidas em legislações específicas expedidas pelos demais órgãos que regulamentem a espécie.

1.3 Aplicação

1.3.1 As NRM aplicam-se a todas as atividades de pesquisa mineral, lavra, lavra garimpeira, beneficiamento de minérios, distribuição e comercialização de bens minerais, na forma do CM e legislação correlativa.

1.4 Das Responsabilidades e Direitos

1.4.1 Das Responsabilidades do Empreendedor

1.4.1.1 Cabe ao empreendedor e ao responsável pela mina a obrigação de zelar pelo estrito cumprimento das NRM, prestando as informações que se fizerem necessárias aos órgãos fiscalizadores.

1.4.1.2 O empreendedor ou o responsável pela mina deve obrigatoriamente indicar aos órgãos fiscalizadores os responsáveis pelos setores técnicos das áreas de pesquisa mineral, produção, beneficiamento de minérios, segurança, mecânica, elétrica, topografia, ventilação, meio ambiente, dentre outros.

1.4.1.3 O empreendedor deve informar aos responsáveis pelas empresas contratadas a obrigatoriedade do cumprimento das NRM.

1.4.1.3.1 Em todas as situações, cabe à empresa contratada observar complementarmente as demais Normas Regulamentadoras conforme a Portaria nº 3214/78/MTE, quando aplicável.

1.4.1.4 Toda mina e demais atividades referidas no item 1.3 devem estar sob supervisão técnica de profissional legalmente habilitado, nos termos da legislação vigente.

1.4.1.4.1 O empreendedor deve realizar estudos e trabalhos, quando exigidos pelo DNPM, a serem desenvolvidos por profissional legalmente habilitado e especializado ou por entidade capacitada, consideradas suas especificidades.

1.4.1.5 O empreendedor deve elaborar e executar planos de lavra e procedimentos, que propiciem a segurança operacional, a proteção dos trabalhadores e a preservação ambiental, elaborados por profissional legalmente habilitado.

1.4.1.6 Todo empreendimento mineiro deve ter um sistema que permita saber os nomes de todas as pessoas que se encontram no ambiente de trabalho, assim como suas prováveis localizações.

1.4.1.6.1 Todo visitante deve ser obrigatoriamente informado dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho, das medidas de prevenção de segurança e saúde e dos procedimentos em caso de acidentes.

1.4.1.6.2 Cabe ao empreendedor fornecer os equipamentos de segurança aos visitantes.

1.4.1.7 Compete ainda ao empreendedor, ou por delegação, ao responsável pela mina:

a) interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua saúde e segurança;
b) garantir a interrupção das tarefas, quando proposta pelos trabalhadores, em função da existência de risco grave e iminente, desde que confirmado o fato pelo superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis e
c) fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais nas áreas em que desenvolverão suas atividades.

1.4.1.8 O empreendedor ou responsável pela mina coordenará a implementação das medidas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas e proverá os meios e condições para que estas atuem em conformidade com as NRM.

1.4.1.9 Em locais de trabalho com risco à saúde do trabalhador, a empresa deve possuir um sistema de monitoramento do ambiente e controle dos parâmetros que afetam a sua saúde, implementando o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme estabelecido na NR-07/MTE.

1.4.1.10 Cabe ao empreendedor elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, contemplando os aspectos das NRM, incluindo, no mínimo, os relacionados a:

a) riscos físicos, químicos e biológicos;
b) atmosferas explosivas;
c) deficiências de oxigênio;
d) ventilação;
e) proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa n° 1, de 11/04/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
f) investigação e análise de acidentes do trabalho;
g) ergonomia e organização do trabalho;
h) riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados;
i) riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais;
j) equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante na Norma Regulamentadora n° 6, de que trata a Portaria n° 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego;
l) estabilidade do maciço;
m) plano de emergência e
n) outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias.

1.4.1.11. O PGR deve incluir as seguintes etapas:

a) antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as informações do Mapa de Risco elaborado pela CIPAMIN, quando houver;
b) avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores;
c) estabelecimento de prioridades, metas e cronograma;
d) acompanhamento das medidas de controle implementadas;
e) monitorização da exposição aos fatores de riscos;
f) registro e manutenção dos dados por, no mínimo, vinte anos e
g) avaliação periódica do programa.

1.4.1.12 O PGR, suas alterações e complementações devem ser apresentados e discutidos nas reuniões da CIPAMIN, para acompanhamento das medidas de controle.

1.4.1.13 O PGR deve considerar os níveis de ação acima dos quais devem ser adotadas medidas preventivas,
de forma a minimizar a probabilidade de ultrapassagem dos limites de exposição ocupacional,
implementando-se princípios para o monitoramento periódico da exposição, informação aos trabalhadores e o
controle médico, considerando as seguintes definições:

a) limites de exposição ocupacional são os valores de limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora n° 15 de que trata a Portaria n° 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, ou, na ausência destes, valores que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva, desde que mais rigorosos que aqueles;
b) níveis de ação para agentes químicos são os valores de concentração ambiental correspondentes à metade dos limites de exposição, conforme definidos na alínea "a" anterior e
c) níveis de ação para ruído são os valores correspondentes a dose de zero vírgula cinco (dose superior a cinqüenta por cento), conforme critério estabelecido na Norma Regulamentadora n° 15, de que trata a Portaria n° 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, Anexo I, item 6.

1.4.2 Das Responsabilidades do Trabalhador

1.4.2.1 Cumpre ao Trabalhador:

a) zelar pela sua segurança e saúde ou de terceiros que possam ser afetados por suas ações ou omissões no trabalho, colaborando com o empreendedor, para o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive das normas internas de segurança e saúde e
b) comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações que considerar representar risco para sua segurança e saúde ou de terceiros.

1.4.3 Dos Direitos do Trabalhador

1.4.3.1 São direitos do Trabalhador:

a) interromper suas tarefas sempre que constatar evidências que representem riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico que diligenciará as medidas cabíveis e
b) ser informado sobre os riscos existentes no local de trabalho, que possam afetar sua segurança e saúde.

1.5 Mecanismos e Instrumentos de Informação e Controle

1.5.1 As NRM constituem uma base para a elaboração e análise dos seguintes documentos, de apresentação obrigatória ao DNPM:

a) Plano de Pesquisa;
b) Requerimento de Guia de Utilização;
c) Requerimento de Registro de Extração;
d) Requerimento de Grupamento Mineiro;
e) Relatório Final de Pesquisa;
f) Plano de Aproveitamento Econômico – PAE;
g) Plano de Lavra – PL;
h) Relatório Anual de Lavra – RAL;
i) Plano de Fechamento, Suspensão e Retomada das Operações Mineiras;
j) Plano de Controle de Impacto Ambiental na Mineração – PCIAM;
l) Projeto Especial e
m) Cumprimento de exigência.

1.5.1.1 Os documentos acima caracterizados devem ser elaborados por técnico legalmente habilitado, no que couber.

1.5.2 Cabe ao DNPM estabelecer as instruções relativas à elaboração dos documentos referidos no item anterior.

1.5.3 É condição necessária para o início dos trabalhos de desenvolvimento de uma mina a apresentação do PL e sua aprovação pelo DNPM.

1.5.3 É condição necessária para o início dos trabalhos de desenvolvimento de uma mina a apresentação do plano de lavra – PL, ressalvada a legislação específica do registro de licença e da permissão de lavra garimpeira. (nova redação dada pela Portaria nº 266, de 10 de julho de 2008, publicada no DOU de 11 de julho de 2008 e mantida pela Portaria nº 155 de 12 de maio de 2016, publicada no DOU de 17 de maio de 2016)

1.5.3.1 O PL deve ser apresentado quando do requerimento do Registro de Extração, do requerimento do Registro de Licença, do requerimento da Concessão de Lavra como parte integrante do PAE ou quando exigido pelo DNPM.

1.5.3.1 O PL deve ser apresentado quando do requerimento do registro de licença, nos termos da Portaria Nº 266/2008, que trata do regime de licenciamento, do requerimento da concessão de lavra como parte integrante do PAE ou quando exigido pelo DNPM e do requerimento do registro de extração nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.358, de 2 de fevereiro de 2000. (nova redação dada pela Portaria nº 266, de 10 de julho de 2008, publicada no DOU de 11 de julho de 2008 e mantida pela Portaria nº 155 de 12 de maio de 2016, publicada no DOU de 17 de maio de 2016)

1.5.3.2 Para efeito das NRM, entende-se por PL o projeto técnico constituído pelas operações coordenadas de lavra objetivando o aproveitamento racional do bem mineral.

1.5.3.2.1 Para obtenção de Guia de Utilização é obrigatório a apresentação de um Projeto Técnico específico para a área onde será extraída a substância objeto da Guia de Utilização, compatível com a produção e o prazo de vigência da Guia e sua finalidade, descrevendo, no mínimo, as operações de decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção a segurança e a saúde do trabalhador, elaborado por profissional habilitado. (revogado pela Portaria nº 144, de 03 de maio de 2007, publicada no DOU  de 07 de maio de 2007)

1.5.3.3 Deve ser apresentado ao DNPM o correspondente PL, para cada nova mina aberta, no perímetro da concessão, independentemente do PAE aprovado.

1.5.4 Não é permitida a modificação no PAE e no PL sem prévia aprovação do DNPM.

1.5.4.1 O Projeto Especial é aquele que introduz modificações e que consiste no planejamento de todas as necessidades suplementares e modificações do PL, PCIAM, Plano de Resgate e Salvamento, notadamente referente às mudanças de métodos, processos ou escala de produção.

1.5.5 Deve ser incluído como parte do PL o Plano de Emergência previsto no PGR.

1.5.5.1 O Plano de Resgate e Salvamento é parte obrigatória do PL, devendo ser atualizado anualmente e mantido disponível na mina para o Agente Fiscalizador do DNPM.

1.5.6 O PCIAM é parte obrigatória do PL.

1.5.6.1 No PCIAM deve figurar todas as medidas mitigadoras e de controle dos impactos ambientais decorrentes da atividade minerária, especialmente as de monitoramento e de reabilitação da área minerada e impactada.

1.5.6.2 A critério do DNPM podem ser exigidas modificações no PCIAM.

1.5.7 O Plano de Fechamento de Mina é parte obrigatória do PAE.

1.5.8 A critério do DNPM pode ser exigida a apresentação do Plano de Lavra Anual – PLA, relativo às atividades a serem realizadas no ano seguinte, com apresentação ao DNPM até o dia 1º (primeiro) de dezembro.

1.5.9 Os ruídos, vibrações e ultralançamentos decorrentes dos trabalhos de mineração não podem ultrapassar os limites estabelecidos pelas normas vigentes.

1.5.9.1 A critério do DNPM podem ser exigidos relatórios de controle e monitoramento de ruídos, vibrações e ultralançamentos.

1.5.10 Os efeitos de subsidência e movimentação de terrenos decorrentes da atividade minerária devem ser previstos no Plano de Lavra e devidamente controlados e monitorados e seus registros mantidos disponíveis para fiscalização.

1.5.11 Em caso de identificação de cavernas durante o desenvolvimento das atividades minerárias, o processo de extração no local deve ser interditado temporariamente, comunicado ao DNPM que emitirá parecer conclusivo.

1.5.12 Em caso de ocorrência de fósseis ou materiais de interesse arqueológico o empreendedor deve interditar a área e comunicar ao DNPM que emitirá parecer conclusivo.

1.5.13 Os dados de monitoramento devem ser registrados, atualizados e estar disponíveis para a fiscalização.

1.5.14 O empreendedor deve comunicar ao DNPM as providências adotadas.

1.5.15 A critério do DNPM pode ser exigido a apresentação de relatórios periódicos com a finalidade de avaliar o comportamento do aqüífero.

1.5.15.1 Em função da análise dos relatórios o DNPM pode exigir a implementação de medidas que solucionem os problemas constatados.

1.6 Fiscalização

1.6.1 Os empreendedores que exerçam atividades de pesquisa mineral, lavra e beneficiamento de minérios, distribuição ou comercialização de bens minerais, são obrigados a facilitar ao Agente Fiscalizador do DNPM a inspeção de instalações, equipamentos, trabalhos e demais áreas, e ainda fornecer-lhes informações sobre:

a) a produção e características qualitativas dos produtos;
b) condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no caput deste artigo;
c) mercado e preços médios de venda;
d) quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais e
e) relatórios e registros sobre segurança, saúde ocupacional e controle ambiental.

1.6.1.1 O responsável por quaisquer das atividades constantes do item 1.6.1 deve destacar profissional qualificado para acompanhar o Agente Fiscalizador do DNPM durante a fiscalização.

1.6.1.2 O Agente Fiscalizador do DNPM terá acesso aos livros e demais registros e documentos do empreendimento.

1.6.1.3 Aos processos resultantes da ação fiscalizadora é facultado, anexar quaisquer documentos, quer de pormenorização de fatos circunstanciais, quer comprobatórios, podendo o Agente Fiscalizador, no exercício das funções de inspeção da atividade minerária, usar de todos os meios legais à comprovação da infração.

1.6.2 Constatada a situação de lavra ambiciosa, o Agente Fiscalizador deve determinar a paralisação imediata das atividades, interditando os locais de trabalho, em parte ou em todo o empreendimento, até a eliminação do fato.

1.6.3 Constatada a situação de grave e iminente risco, o Agente Fiscalizador do DNPM determinará a paralisação imediata das atividades, interditando os locais de trabalho, em parte ou em todo o empreendimento, até a eliminação dos motivos que levaram a esse procedimento.

1.6.4 A paralisação das atividades e a interdição, em parte ou em todo o empreendimento, só devem ser suspensas por autorização escrita do Agente Fiscalizador do DNPM, após efetivamente constatada a eliminação dos riscos que levaram a esse procedimento.

1.6.5 Em caso de risco que não exija paralisação imediata, o Agente Fiscalizador do DNPM definirá prazos e providências adequadas, junto com o responsável pela mina ou pelo setor, para o restabelecimento das condições de operação, segurança, higiene e de controle ambiental.

1.6.6 As infrações às NRM e instruções complementares, terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no Código de Mineração e legislação correlativa.

1.6.7 Cabe ao DNPM elaborar as instruções relativas ao cumprimento das NRM.

1.6.2 Constatada lavra ambiciosa pela inobservância do plano pré- estabelecido, o titular será autuado pelo Agente Fiscalizador do DNPM com aplicação da sanção prevista no art. 100, III, por inadimplemento da obrigação imposta no inciso II do art. 54, ambos do Regulamento do Código de Mineração, desde que a lavra não tenha dificultado ou comprometido o ulterior aproveitamento econômico da jazida, hipótese em que deverá ser observado o disposto no item seguinte.

1.6.3 Constatada lavra ambiciosa com o comprometimento do ulterior aproveitamento econômico da jazida, o empreendimento será interditado, total ou parcialmente, pelo Agente Fiscalizador do DNPM, com aplicação da sanção prevista no art. 100, V, por inadimplemento da obrigação imposta no inciso VII do art. 54, ambos do Regulamento do Código de Mineração.

1.6.4 Constatada situação de grave e iminente risco, o empreendimento será interditado, total ou parcialmente, pelo Agente Fiscalizador do DNPM, até a eliminação dos motivos que levaram à interdição.

1.6.5 Constatado o vencimento da licença ambiental sem que o titular comprove, no momento da vistoria, que requereu a renovação da licença no prazo de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de sua validade nos termos do § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 17 de novembro de 1997, o empreendimento será interditado, total ou parcialmente, até que o titular apresente o protocolo do pedido de renovação naquele prazo ou nova licença.

1.6.6 A interdição total ou parcial da atividade será suspensa tão logo o titular comprove, junto ao DNPM, o saneamento de todas as irregularidades apontadas e o cumprimento das exigências determinadas no ato da interdição.

1.6.7 Em caso de risco que não exija interdição imediata, o Agente Fiscalizador do DNPM definirá prazos e providências adequadas, junto com o responsável pela mina ou pelo setor, para o restabelecimento das condições de operação, segurança, higiene e de controle ambiental. (Nova redação dada pela Portaria nº 264, de 13 de julho de 2010, publicada no DOU de 16 de julho de 2010)

1.6.8 As infrações às NRM e instruções complementares terão as penalidades aplicadas conforme o disposto no Código de Mineração e legislação correlata. (Incluída pela Portaria nº 264, de 13 de julho de 2010, publicada no DOU de 16 de julho de 2010)

1.6.9 Compete ao DNPM elaborar as instruções relativas ao cumprimento das NRM. (Incluída pela Portaria nº 264, de 13 de julho de 2010, publicada no DOU de 16 de julho de 2010)
 

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