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DNPM Pernambuco
Índice Cronológico
da Legislação Mineral
Índice Remissivo
da Legislação Mineral
Resolução nº 28
de 24 de março de 2020

Estabelece os casos cujos prazos processuais e matérias serão suspensos,
com a fixação de prazo inicial e final de suspensão,
bem assim outros procedimentos correlatos.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 2° da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e nos arts. 8º e 10º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), exarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em 30 de janeiro de 2020, e a declaração pública, de 11 de março de 2020, que a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) caracteriza uma pandemia;

CONSIDERANDO as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, elencadas na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, decorrentes do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a aprovação, também pelo Plenário do Senado Federal, do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, publicado no Diário Oficial da União, edição extra de 20/03/2020, reconhecendo-se, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO os impactos no atendimento ao público resultantes da implementação das medidas insertas na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, alterada pela Instrução Normativa nº 20, de 16 de março de 2020 e pela Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020 da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia;

CONSIDERANDO a necessidade de implementação de procedimento uniforme, de abrangência nacional, a regular, neste cenário emergencial e excepcional, o funcionamento da Agência Nacional de Mineração;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar regularidade, previsibilidade e segurança jurídica ao processo administrativo, enquanto direito fundamental com caráter positivo, cuja regularidade é essencial para o escorreito diálogo entre a Administração Pública e os particulares no Estado Democrático de Direito;

CONSIDERANDO o teor da Portaria ANM nº 208, de 18 de março de 2020, que suspendeu o atendimento presencial nas instalações da ANM em todo território nacional;

CONSIDERANDO a exceção prevista na redação do art. 67 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Suspender de 20 de março até o dia 30 de abril de 2020 os prazos processuais e materiais dos Administrados nos seguintes casos:

Art. 1º Suspender de 20 de março até o dia 04 de maio de 2020 os prazos processuais e materiais dos Administrados nos seguintes casos:  (Nova redação dada pela Resolução nº 29, de 17 de abril de 2020, publicada no DOU de 22/04/20)

Art. 1º Suspender de 20 de março até 30 de junho de 2020 os prazos processuais e materiais dos Administrados nos seguintes casos: (Nova redação dada pela Resolução nº 36, de 1º de junho de 2020, publicada no DOU de 02/06/20)

Art. 1º Suspender de 20 de março até 31 de julho de 2020 os prazos processuais e materiais dos Administrados nos seguintes casos: (Nova redação dada pela Resolução nº 39, de 30 de junho de 2020, publicada no DOU de 01/07/20)

Art. 1º Suspender de 20 de março até 31 de agosto de 2020 os prazos processuais e materiais dos Administrados nos seguintes casos: (Nova redação dada pela Resolução nº 41, de 31 de julho de 2020, publicada no DOU de 03/08/20)

Art. 1º Suspender de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020 os prazos processuais e materiais dos Administrados nos seguintes casos:  (Nova redação dada pela Resolução nº 46, de 8 de setembro de 2020, publicada no DOU de 10/09/20)

I - Apresentação de defesas, provas, impugnações e recursos interpostos pelos administrados nos processos de autuação, constituição e cobrança das receitas da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM, da Taxa Anual por Hectare - TAH, da Taxa da vistoria e das multas; (Revogado pela Resolução nº 50, de 24 de novembro de 2020, publicada no DOU de 27/11/20)

II - Apresentação de defesas, impugnações e recursos nos processos administrativos minerários;

III - Cumprimento de exigências;


IV - Nas demais hipóteses de prazos previstos no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 e na Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, que aprovou a Consolidação Normativa do DNPM, que regulam atos de competência da Agência Nacional de Mineração - ANM.

IV - Apresentação de relatórios parciais e finais de pesquisa, requerimento de prorrogação do Alvará de Pesquisa, requerimento de concessão de lavra, requerimentos de prorrogação de guia de utilização, registro de licença, PLG e registro de extração, comunicação do início ou reinício dos trabalhos de pesquisa, e requerimento de imissão de posse na jazida e nas demais hipóteses de prazos previstos no
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e na Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, que aprovou a Consolidação Normativa do DNPM, que regulam atos de competência da Agência Nacional de Mineração - ANM. (Nova redação dada pela Resolução nº 29, de 17 de abril de 2020, publicada no DOU de 22/04/20)

V - Cumprimento das exigências estabelecidas no Art. 27 do Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841, de 08, de agosto de 1945), quanto a realização de análises químicas periódicas, parciais ou completas, e, no mínimo, uma análise completa de três em três anos, para verificação de sua composição e classificação. (Incluída pela Resolução nº 36, de 1º de junho de 2020, publicada no DOU de 02/06/20)

Art. 1º Ficam suspensos de 20 de março de 2020 até 30 de junho de 2021, os prazos processuais e materiais dos Administrados nos seguintes casos:

I - (Revogado pela Resolução 46/2020/ANM/MME)

I - (Revogado pela Resolução nº 46/2020/ANM/MME)
(
Nova redação dada pela Retificação publicada no DOU de 19/02/21)

II - Apresentação de defesas, impugnações e recursos nos processos administrativos minerários;

III - Cumprimento de exigências;

IV - Apresentação de relatórios parciais e finais de pesquisa, requerimento de prorrogação do Alvará de Pesquisa, requerimento de concessão de lavra, requerimentos de prorrogação de guia de utilização, registro de licença, PLG e registro de extração, comunicação do início ou reinício dos trabalhos de pesquisa, e requerimento de imissão de posse na jazida e nas demais hipóteses de prazos previstos no
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e na Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, que aprovou a Consolidação Normativa do DNPM, que regulam atos de competência da Agência Nacional de Mineração - ANM. (Redação dada pela Resolução 29/2020/DC/ANM/MME)

IV - Apresentação de relatórios parciais e finais de pesquisa, requerimento de prorrogação do Alvará de Pesquisa, requerimento de concessão de lavra, requerimento de prorrogação de guia de utilização, registro de licença, PLG e registro de extração, comunicação do início ou reinício dos trabalhos de pesquisa, requerimento de imissão de posse na jazida e nas demais hipóteses de prazos previstos no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e na Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, que aprovou a Consolidação Normativa do DNPM, que regulam atos de competência da Agência Nacional de Mineração - ANM. (Redação dada pela Resolução nº 29/2020/DC/ANM/MME)
(
Nova redação dada pela Retificação publicada no DOU de 19/02/21)

V - Cumprimento das exigências estabelecidas no Art. 27 do Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841, de 08, de agosto de 1945), quanto a realização de análises químicas periódicas, parciais ou completas, e, no mínimo, uma análise completa de três em três anos, para verificação de sua composição e classificação. (Acrescentado pela Resolução 36/2020/ANM/MME Acrescentado pela Resolução nº 36/2020/ANM/MME)  (Nova redação dada pela Resolução nº 55, de 22 de janeiro de 2021, publicada no DOU de 26/01/21, e pela  Retificação publicada no DOU de 19/02/21)

Parágrafo único: A suspensão de prazos de que trata este artigo não se aplica à campanha de declaração do Relatório Anual de Lavra - RAL 2021 (ano base 2020). (
Incluído pela Resolução nº 60, de 1º de março de 2021, publicada no DOU de 02/03/21)

Art. 1º Ficam suspensos de 20 de março de 2020 até 30 de setembro de 2021, os prazos processuais e materiais dos Administrados nos seguintes casos:

I - Apresentação de defesas, impugnações e recursos nos processos administrativos minerários, com exceção do artigo 6º desta Resolução;

II - Cumprimento de exigências;

III - Apresentação de relatórios parciais e finais de pesquisa, requerimento de prorrogação do Alvará de Pesquisa, requerimento de concessão de lavra, requerimentos de prorrogação de guia de utilização, registro de licença, PLG e registro de extração, comunicação do início ou reinício dos trabalhos de pesquisa, e requerimento de imissão de posse na jazida e nas demais hipóteses de prazos previstos no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e na Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, que aprovou a Consolidação Normativa do DNPM, que regulam atos de competência da Agência Nacional de Mineração - ANM. (Redação dada pela Resolução nº 29/2020/DC/ANM/MME)

IV - Cumprimento das exigências estabelecidas no Art. 27 do Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841, de 08, de agosto de 1945), quanto à realização de análises químicas periódicas, parciais ou completas, e, no mínimo, uma análise completa de três em três anos, para verificação de sua composição e classificação. (Acrescentado pela Resolução nº 36/2020/ANM/MME)

Parágrafo único: A suspensão de prazos de que trata este artigo não se aplica à campanha de declaração do Relatório Anual de Lavra - RAL 2021 (ano base 2020). (Acrescentado pela Resolução nº 60/2021/ANM/MME) (Nova redação dada pela Resolução nº 76, de 29 de junho de 2021, publicada no DOU  de 30/06/21)

Art. 2º Ficam também suspensos, no período indicado no artigo 1º, os prazos máximos para apreciação de requerimentos de atos públicos de liberação das atividades econômicas, sujeitos a aprovação tácita, sob competência da Agência Nacional de Mineração - ANM, previsto no Anexo I da Resolução nº 22, de 30 de janeiro de 2020.

Art. 3º O disposto nesta Resolução não se aplica as obrigações e prazos relacionados à estabilidade e à segurança de barragens de mineração, ao disposto no art. 27 do Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841, de 08, de agosto de 1945) e a outros cujo descumprimento possa trazer risco à segurança, à saúde, à vida e ao patrimônio de trabalhadores, de consumidores e da sociedade.

Art. 3º O disposto nesta Resolução não se aplica as obrigações e prazos relacionados à estabilidade e à segurança de barragens de mineração e a outros cujo descumprimento possa trazer risco à segurança, à saúde, à vida e ao patrimônio de trabalhadores, de consumidores e da sociedade. (Nova redação dada pela Resolução nº 36, de 1º de junho de 2020, publicada no DOU de 02/06/20)

Parágrafo único. As determinações fixadas na Portaria nº 70.389, de 17 de maio de 2017, na Resolução nº 13, de 8 de agosto de 2019, e no Decreto Presidencial nº 10.282, de 20 de março de 2020, devem ser cumpridas ao tempo e modo em que estabelecidas.

Art. 4º Fica mantido, para a prática de atos cujos prazos não foram suspensos pela presente norma, o funcionamento do Protocolo Digital, do RALWeb (Relatório Anual de Lavra), do Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM) e dos demais sistemas da ANM.

Parágrafo único. Os requerimentos apresentados no período de suspensão que objetivem assegurar o direito de prioridade previsto na alínea "a" do Art. 11 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, terão sua validade assegurada, na data e hora da protocolização.  (Nova redação dada pela Resolução nº 29, de 17 de abril de 2020, publicada no DOU de 22/04/20)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Tasso Mendonça Júnior
Diretor-Geral Substituto

 Publicada no DOU de 26 de março de 2020