O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, em decisão
ad referendum da Diretoria Colegiada, no uso das atribuições que lhe são
conferidas no art. 2° da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e nos
arts. 8º e 10º do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2, de 12 de
dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de
2018;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional (ESPII), exarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, em
30 de janeiro de 2020, e a declaração pública, de 11 de março de 2020, que a
disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) caracteriza uma pandemia;
CONSIDERANDO as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional, elencadas na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de
2020, decorrentes do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a aprovação, também pelo Plenário do Senado Federal, do Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, publicado no Diário Oficial da
União, edição extra de 20/03/2020, reconhecendo-se, para os fins do art. 65
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de
calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República
encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, em
decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da
Saúde;
CONSIDERANDO os impactos no atendimento ao público resultantes da
implementação das medidas insertas na Instrução Normativa nº 19, de 12 de
março de 2020, alterada pela Instrução Normativa nº 20, de 16 de março de
2020 e pela Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020 da Secretaria
de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de procedimento uniforme, de
abrangência nacional, a regular, neste cenário emergencial e excepcional, o
funcionamento da Agência Nacional de Mineração;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar regularidade, previsibilidade e
segurança jurídica ao processo administrativo, enquanto direito fundamental
com caráter positivo, cuja regularidade é essencial para o escorreito
diálogo entre a Administração Pública e os particulares no Estado
Democrático de Direito;
CONSIDERANDO o teor da Portaria ANM nº 208, de 18 de março de 2020, que
suspendeu o atendimento presencial nas instalações da ANM em todo território
nacional;
CONSIDERANDO a exceção prevista na redação do
art. 67 da Lei n° 9.784, de 29
de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Suspender de 20 de março até o dia 30
de abril de 2020 os prazos processuais e materiais dos Administrados nos
seguintes casos:
Art. 1º Suspender de 20 de março até o dia 04 de maio de 2020 os prazos
processuais e materiais dos Administrados nos seguintes casos: (Nova
redação dada pela
Resolução nº 29, de 17 de abril de 2020, publicada no DOU
de 22/04/20)
Art. 1º Suspender de 20 de março até
30 de junho de 2020 os prazos processuais e materiais dos Administrados nos
seguintes casos: (Nova
redação dada pela
Resolução nº 36, de 1º de junho de 2020, publicada no DOU
de 02/06/20)
Art. 1º Suspender de 20 de março até
31 de julho de 2020 os prazos processuais e materiais dos Administrados nos
seguintes casos: (Nova
redação dada pela
Resolução nº 39,
de 30 de junho de 2020, publicada no DOU
de 01/07/20)
Art. 1º Suspender de 20 de março até 31 de agosto de 2020 os prazos
processuais e materiais dos Administrados nos seguintes casos:
(Nova
redação dada pela
Resolução nº
41,
de 31 de julho de 2020, publicada no DOU
de 03/08/20)
Art. 1º Suspender de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020 os
prazos processuais e materiais dos Administrados nos seguintes casos:
(Nova
redação dada pela
Resolução nº
46,
de 8 de setembro de 2020, publicada no DOU
de 10/09/20)
I -
Apresentação de defesas, provas, impugnações e recursos interpostos
pelos administrados nos processos de autuação, constituição e cobrança das
receitas da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM, da Taxa
Anual por Hectare - TAH, da Taxa da vistoria e das multas; (Revogado pela
Resolução nº 50, de 24 de novembro de 2020, publicada no DOU de 27/11/20)
II - Apresentação de defesas, impugnações e recursos nos processos
administrativos minerários;
III - Cumprimento de exigências;
IV - Nas demais hipóteses de prazos previstos
no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 9.406, de
12 de junho de 2018 e na Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, que aprovou
a Consolidação Normativa do DNPM, que regulam atos de competência da Agência
Nacional de Mineração - ANM.
IV - Apresentação de relatórios parciais e finais de pesquisa, requerimento
de prorrogação do Alvará de Pesquisa, requerimento de concessão de lavra,
requerimentos de prorrogação de guia de utilização, registro de licença, PLG
e registro de extração, comunicação do início ou reinício dos trabalhos de
pesquisa, e requerimento de imissão de posse na jazida e nas demais
hipóteses de prazos previstos no
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de
1967, no
Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e na
Portaria nº 155, de
12 de maio de 2016, que aprovou a
Consolidação Normativa do DNPM, que
regulam atos de competência da Agência Nacional de Mineração - ANM. (Nova
redação dada pela
Resolução nº 29, de 17 de abril de 2020, publicada no DOU
de 22/04/20)
V - Cumprimento das exigências estabelecidas no
Art. 27 do Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841, de 08, de agosto
de 1945), quanto a realização de análises químicas periódicas, parciais ou
completas, e, no mínimo, uma análise completa de três em três anos, para
verificação de sua composição e classificação. (Incluída pela
Resolução nº
36, de 1º de junho de 2020, publicada no DOU
de 02/06/20)
Art. 1º Ficam suspensos de 20 de março de 2020 até 30 de junho de 2021, os
prazos processuais e materiais dos Administrados nos seguintes casos:
I - (Revogado pela Resolução 46/2020/ANM/MME)
I - (Revogado pela Resolução nº 46/2020/ANM/MME)
(Nova redação
dada pela
Retificação publicada no DOU de 19/02/21)
II - Apresentação de defesas, impugnações e recursos nos processos
administrativos minerários;
III - Cumprimento de exigências;
IV - Apresentação de relatórios parciais e finais de pesquisa, requerimento
de prorrogação do Alvará de Pesquisa, requerimento de concessão de lavra,
requerimentos de prorrogação de guia de utilização, registro de licença, PLG
e registro de extração, comunicação do início ou reinício dos trabalhos de
pesquisa, e requerimento de imissão de posse na jazida e nas demais
hipóteses de prazos previstos no
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de
1967, no
Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e na
Portaria nº 155, de
12 de maio de 2016, que aprovou a
Consolidação Normativa do DNPM, que
regulam atos de competência da Agência Nacional de Mineração - ANM. (Redação
dada pela Resolução 29/2020/DC/ANM/MME)
IV - Apresentação de relatórios parciais e finais de pesquisa, requerimento
de prorrogação do Alvará de Pesquisa, requerimento de concessão de lavra,
requerimento de prorrogação de guia de utilização, registro de licença, PLG
e registro de extração, comunicação do início ou reinício dos trabalhos de
pesquisa, requerimento de imissão de posse na jazida e nas demais hipóteses
de prazos previstos no
Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, no
Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e na
Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, que aprovou a
Consolidação Normativa do DNPM, que regulam atos
de competência da Agência Nacional de Mineração - ANM. (Redação
dada pela
Resolução nº 29/2020/DC/ANM/MME)
(Nova redação
dada pela
Retificação publicada no DOU de 19/02/21)
V - Cumprimento das exigências estabelecidas no
Art. 27 do Código de Águas
Minerais (Decreto-Lei nº 7.841, de 08, de agosto de 1945), quanto a
realização de análises químicas periódicas, parciais ou completas, e, no
mínimo, uma análise completa de três em três anos, para verificação de sua
composição e classificação. (Acrescentado pela Resolução 36/2020/ANM/MME
Acrescentado pela Resolução nº 36/2020/ANM/MME) (Nova
redação dada pela
Resolução nº 55, de 22 de janeiro de 2021, publicada no DOU de 26/01/21,
e pela
Retificação
publicada no DOU de 19/02/21)
Parágrafo único: A suspensão de prazos de que trata este artigo não se
aplica à campanha de declaração do Relatório Anual de Lavra - RAL 2021 (ano
base 2020). (Incluído
pela
Resolução nº 60, de 1º de março de 2021, publicada no DOU de 02/03/21)
Art. 1º Ficam suspensos de 20 de março de 2020 até 30 de setembro de 2021,
os prazos processuais e materiais dos Administrados nos seguintes casos:
I - Apresentação de defesas, impugnações e recursos nos processos
administrativos minerários, com exceção do artigo 6º desta Resolução;
II - Cumprimento de exigências;
III - Apresentação de relatórios parciais e finais de pesquisa, requerimento
de prorrogação do Alvará de Pesquisa, requerimento de concessão de lavra,
requerimentos de prorrogação de guia de utilização, registro de licença, PLG
e registro de extração, comunicação do início ou reinício dos trabalhos de
pesquisa, e requerimento de imissão de posse na jazida e nas demais
hipóteses de prazos previstos no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de
1967, no Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e na Portaria nº 155, de
12 de maio de 2016, que aprovou a Consolidação Normativa do DNPM, que
regulam atos de competência da Agência Nacional de Mineração - ANM. (Redação
dada pela Resolução nº 29/2020/DC/ANM/MME)
IV - Cumprimento das exigências estabelecidas no Art. 27 do Código de Águas
Minerais (Decreto-Lei nº 7.841, de 08, de agosto de 1945), quanto à
realização de análises químicas periódicas, parciais ou completas, e, no
mínimo, uma análise completa de três em três anos, para verificação de sua
composição e classificação. (Acrescentado pela Resolução nº 36/2020/ANM/MME)
Parágrafo único: A suspensão de prazos de que trata este artigo não se
aplica à campanha de declaração do Relatório Anual de Lavra - RAL 2021 (ano
base 2020). (Acrescentado pela Resolução nº 60/2021/ANM/MME) (Nova
redação dada pela
Resolução nº 76, de 29 de junho de 2021, publicada no DOU de
30/06/21)
Art. 2º Ficam também suspensos, no período indicado no artigo 1º, os prazos
máximos para apreciação de requerimentos de atos públicos de liberação das
atividades econômicas, sujeitos a aprovação tácita, sob competência da
Agência Nacional de Mineração - ANM, previsto no
Anexo I da Resolução nº 22,
de 30 de janeiro de 2020.
Art. 3º O disposto nesta Resolução não se aplica as obrigações e prazos
relacionados à estabilidade e à segurança de barragens de mineração, ao
disposto no art. 27 do Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841, de
08, de agosto de 1945) e a outros cujo descumprimento possa trazer risco à
segurança, à saúde, à vida e ao patrimônio de trabalhadores, de consumidores
e da sociedade.
Art. 3º O disposto nesta Resolução não se
aplica as obrigações e prazos relacionados à estabilidade e à segurança de
barragens de mineração e a outros cujo descumprimento possa trazer risco à
segurança, à saúde, à vida e ao patrimônio de trabalhadores, de consumidores
e da sociedade. (Nova
redação dada pela
Resolução nº 36, de 1º de junho de 2020, publicada no DOU
de 02/06/20)
Parágrafo único. As determinações fixadas na Portaria nº 70.389, de 17 de
maio de 2017, na
Resolução nº 13, de 8 de agosto de 2019, e no
Decreto
Presidencial nº 10.282, de 20 de março de 2020, devem ser cumpridas ao tempo
e modo em que estabelecidas.
Art. 4º Fica mantido, para a prática de atos cujos prazos não foram
suspensos pela presente norma, o funcionamento do Protocolo Digital, do
RALWeb (Relatório Anual de Lavra), do Sistema Integrado de Gestão de
Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM) e dos demais sistemas da ANM.
Parágrafo único. Os requerimentos apresentados no período de suspensão que
objetivem assegurar o direito de prioridade previsto na
alínea "a" do Art.
11 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, terão sua validade assegurada, na data e
hora da protocolização. (Nova
redação dada pela
Resolução nº 29, de 17 de abril de 2020, publicada no DOU
de 22/04/20)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.