TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE TITULARES DE DIREITOS MINERÁRIOS
Art. 1º O Cadastro de Titulares de Direitos Minerários – CTDM instituído no
âmbito do DNPM será integrado pelas informações cadastrais correspondentes aos
requerentes, titulares, arrendatários e cessionários de direito minerário e
entidades ou órgãos públicos interessados em processos de registro de extração.
Obrigatoriedade do Cadastramento
Art. 2º Todos os requerentes, titulares, arrendatários e cessionários de direito
minerário, pessoa física ou jurídica, e entidades ou órgãos públicos
interessados em registro de extração deverão se cadastrar no CTDM.
§ 1º O acesso ao sistema de pré-requerimento eletrônico de que tratam os
arts.
10 a 13 somente poderá ser realizado após o cadastramento do interessado no CTDM
e mediante utilização da senha liberada nos termos do art. 6º.
§ 2º O DNPM utilizará os dados cadastrais disponíveis no CTDM nas suas relações
com o interessado, inclusive para fins de encaminhamento de ofícios,
comunicações, notificações, intimações e cobrança de dívida para com a
Autarquia, dentre outros atos.
Forma do Cadastro
Art. 3º O cadastramento no CTDM será efetivado mediante preenchimento de
formulário disponível no sítio eletrônico do DNPM na Internet, no endereço
www.dnpm.gov.br.
§ 1º Durante a realização do cadastramento eletrônico o interessado registrará
uma senha para acesso ao sistema de pré-requerimento, a qual somente será
liberada na forma do
art. 6º.
§ 2º As pessoas jurídicas, quando do seu cadastramento, deverão indicar o número
de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda
- CNPJ do estabelecimento matriz, conforme
Portaria nº 15, de 7 de janeiro de
2008.
Art. 4º Concluído o cadastramento eletrônico o interessado deverá imprimir o
formulário de cadastro e apresentá-lo no protocolo do DNPM, observado o disposto
no art. 16, V, instruído com os documentos elencados no
art. 5º, no prazo de até
30 (trinta) dias, sob pena de exclusão de seus dados da base de dados do DNPM,
nos termos do art. 8º.
Parágrafo único. O formulário de cadastro e respectivos documentos de instrução
deverão ser entregues pessoalmente ao DNPM, vedada a remessa pelos correios.
Art. 5º O formulário de cadastro, com a firma reconhecida, deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I - em se tratando o interessado de pessoa jurídica:
a) cópia autenticada do contrato social ou do estatuto social do
interessado e de suas alterações, com os respectivos registros na(s)
junta(s) comercial(is) competente(s); b) cópia autenticada de acordos de acionistas, de acordos de quotistas e
outros atos societários em vigor, quando for o caso; c) original ou cópia autenticada de procuração outorgada ao signatário do
formulário de cadastro, quando for o caso; d) original ou cópia autenticada do cartão de inscrição no CNPJ; e) no caso de interessado sociedade cooperativa, comprovação de registro na
junta comercial competente; f) salvo no caso de interessado sociedade cooperativa, os seguintes
documentos relativos aos sócios:
1. em se tratando de pessoa física, cópia autenticada da carteira de
identidade ou documento equivalente e comprovante de inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; 2. em se tratando de pessoa jurídica com sede no País, cópia autenticada do
contrato social ou do estatuto e de suas alterações, com o respectivo
registro na junta comercial competente; e 3. em se tratando de pessoa jurídica com sede no exterior, cópia autenticada
da procuração específica a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa
DNRC nº 76, de 28 de dezembro de 1998, em vigor e devidamente arquivada na
junta comercial competente.
g) cópia autenticada da carteira de identidade ou documento equivalente e
comprovante de inscrição no CPF dos administradores ou dirigentes.
II - em se tratando o interessado de pessoa física:
a) original ou cópia autenticada da carteira de identidade ou documento
equivalente e comprovante de inscrição no CPF; b) original ou cópia autenticada da procuração outorgada ao signatário do
formulário de cadastro, quando for o caso; e c) cópia autenticada ou original do comprovante de domicílio.
III – em se tratando o interessado de entidade ou órgão público:
a) cópia da publicação oficial do ato de criação do interessado; b) cópia da publicação oficial do ato de nomeação do principal dirigente do
interessado; e c) original ou cópia autenticada do cartão de inscrição no CNPJ.
§ 1º Os documentos relacionados no inciso I deverão ser apresentados ao DNPM
independentemente de já constarem dos autos do processo de registro de empresa
relativo à interessada.
§ 2º A documentação relacionada no inciso I, “a”,
poderá ser substituída pela última alteração contratual ou estatutária, com o
respectivo registro na junta comercial, desde que o referido instrumento de
alteração consolide a redação atualizada do contrato ou estatuto social.
Processamento
Art. 6º No ato de apresentação do requerimento de cadastro no protocolo do DNPM,
o servidor conferirá a documentação e, estando completa, adotará as seguintes
providências:
I – em se tratando de pessoa jurídica que não tenha processo de registro de
empresa no DNPM, efetivará o protocolo e a validação do requerimento de
cadastro, para fins de formação do respectivo processo, com a automática
liberação da senha do interessado para acesso ao sistema de pré-requerimento;
II – em se tratando de pessoa jurídica que tenha processo de registro de empresa
no DNPM, efetivará o protocolo e a validação do requerimento de cadastro, para
fins de juntada ao respectivo processo, com a automática liberação da senha do
interessado para acesso ao sistema de pré-requerimento; e
III – em se tratando de pessoa física ou entidade ou órgão público, validará o
requerimento de cadastro e devolverá a documentação ao portador, liberando a
senha para acesso ao sistema de pré-requerimento.
Art. 7º O processo ou os
documentos apresentados para fins de cadastro serão encaminhados à Diretoria de
Gestão de Títulos Minerários – DGTM na sede do DNPM em Brasília para as
providências cabíveis.
Art. 8º Decorrido o prazo de que trata o
caput do art.
4º sem que tenha sido apresentado o requerimento de cadastro no protocolo do
DNPM, as informações relativas ao cadastramento eletrônico do interessado serão
automaticamente excluídas da respectiva base de dados.
Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, o
interessado poderá reiniciar o processo de cadastramento na forma do
art. 3º e
seguintes.
Atualização e Alteração dos Dados Cadastrais
Art. 9º O cadastrado deverá manter seus dados atualizados no CTDM e, sempre que
houver alteração, apresentar ao DNPM os documentos relacionados nos
incisos I a
III do art. 5º, conforme o caso, devidamente atualizados.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput, quando se referir a atos
societários, deverá observar o prazo de 30 (trinta) dias após o registro na
junta comercial, conforme dispõe o
art. 81 do Código de Mineração. (Revogados
pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019,
publicada no DOU de 26/09/19)
CAPÍTULO II
DO PRÉ-REQUERIMENTO ELETRÔNICO Art. 10. Deverão ser apresentados ao DNPM mediante pré-requerimento eletrônico
os requerimentos de autorização de pesquisa, concessão de lavra, registro de
licença, permissão de lavra garimpeira, registro de extração, habilitação à
disponibilidade, anuência e averbação de cessão total e parcial, grupamento
mineiro, englobamento de áreas, averbação de arrendamento total e parcial, de
mudança de regime, desmembramento e redução de área, neste último caso, quando
da apresentação do relatório final de pesquisa ou a qualquer momento no
licenciamento.
§ 1º O acesso ao sistema de pré-requerimento eletrônico dependerá do
cadastramento prévio do interessado no CTDM de que tratam os
arts. 1º a 9º.
(Revogado pela
Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019,
publicada no DOU de 26/09/19)
§ 2º Os formulários padronizados de pré-requerimento eletrônico referidos neste
artigo estarão disponíveis no sítio do DNPM na Internet, no endereço
www.dnpm.gov.br.
§ 3º Os elementos informativos de instrução dos requerimentos de alvará de
pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de
extração serão de preenchimento obrigatório e constarão de campos específicos na
estrutura do pré-requerimento eletrônico.
§ 4° A utilização do pré-requerimento eletrônico não suprime a obrigatoriedade
de protocolização no DNPM do formulário padronizado de requerimento de direito
minerário e de juntadas em meio impresso, acompanhado dos respectivos elementos
de instrução e prova, nos termos do art. 11. (Revogado
pela
Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019,
publicada no DOU de 26/09/19)
Art. 10. Deverão ser apresentados à ANM mediante
pré-requerimento eletrônico os requerimentos de concessão de lavra, registro de
licença, permissão de lavra garimpeira, registro de extração, áreas arrematadas
em procedimento de disponibilidade, anuência e averbação de cessão total e
parcial, grupamento mineiro, englobamento de áreas, averbação de arrendamento
total e parcial, de mudança de regime, desmembramento e redução de área, neste
último caso, quando da apresentação do relatório final de pesquisa ou a qualquer
momento no licenciamento.
§ 1º O acesso ao sistema de pré-requerimento eletrônico dependerá do
cadastramento prévio do interessado no CTDM de que tratam os
arts. 1º a 9º.
(Revogado pela
Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019,
publicada no DOU de 26/09/19)
§ 2º Os formulários padronizados de pré-requerimento eletrônico referidos neste
artigo estarão disponíveis no sítio da ANM na Internet.
§ 3º Os elementos informativos de instrução dos requerimentos de registro de
licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração serão de
preenchimento obrigatório e constarão de campos específicos na estrutura do
pré-requerimento eletrônico. (Nova
redação dada pela
Resolução nº 119/22, de 24 de outubro de 2022, publicada no DOU de de
26/10/22)
Art. 11. Os pré-requerimentos de direito minerário referidos no art. 10 terão
formato eletrônico padronizado e deverão, após o devido preenchimento, ser
impressos pelo interessado em duas vias e protocolizados no DNPM, acompanhados
dos elementos de instrução e prova e/ou documentos complementares, no prazo de
até 30 (trinta) dias contados do seu preenchimento.
§ 1° Para a protocolização dos requerimentos e juntadas impressos de que trata
este artigo o interessado deverá observar o disposto nos
arts. 14 a 19.
§ 2º No ato de ingresso do requerimento no protocolo do DNPM, o servidor
efetuará a conferência da documentação e fará uso do código alfanumérico de
confirmação do pré-requerimento eletrônico em todas as páginas do formulário
padronizado impresso, para gerar as respectivas etiquetas colantes e, quando for
o caso, formar o processo, e devolverá a segunda via devidamente etiquetada ao
requerente. (Revogado
pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019,
publicada no DOU de 26/09/19)
Art. 12. O pré-requerimento de direito minerário não gerará o direito de
prioridade de que trata o art. 11 do Código Mineração e somente será considerado
para fins do estudo da área requerida após o ingresso do requerimento na unidade
competente do DNPM.
Art. 13. O setor de protocolo do DNPM não receberá formulários de requerimento
de direito minerário ou de juntada dos expedientes relacionados no
art. 10 que
não tenham sido gerados em decorrência do envio do pré-requerimento pela
Internet. CAPÍTULO III
DA PROTOCOLIZAÇÃO DE DOCUMENTOS EM GERAL
Art. 14. Os requerimentos e demais documentos deverão ser protocolizados nas
unidades do DNPM entre 08h15 e 11h45 e entre 14h15 e 17h45, horário local.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste capítulo consideram-se unidades
do DNPM a sede em Brasília, as Superintendências e os Escritórios Regionais nos
quais instalados setores de protocolo.
Art. 14.
Os requerimentos e demais documentos deverão ser protocolizados nas unidades do
DNPM entre 09h00 e 11h30 e entre 14h30 e 17h00, horário local. (Nova
redação dada pela Portaria nº 304, de 3 de novembro de 2016, publicada no DOU de
04/11/2016, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2016).
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste capítulo consideram-se unidades
do DNPM a sede em Brasília, as Superintendências e os Escritórios Regionais nos
quais tenham instalados setores de protocolo.
Art. 15. Os expedientes protocolizados no DNPM para fins de juntada deverão
indicar os números dos processos a que se referem, sob pena de não serem
protocolizados.
Art. 16. Deverão ser protocolizados:
I - exclusivamente na Superintendência do DNPM que tenha circunscrição
sobre a área requerida, requerimentos de autorização de pesquisa, permissão
de lavra garimpeira, registro de licença e registro de extração, hipótese em
que será instaurado processo administrativo específico com numeração de
acordo com a faixa numérica atribuída à respectiva superintendência, nos
termos do
Anexo I;
II – exclusivamente na Superintendência de origem dos respectivos processos
minerários:
a) requerimento de mudança de regime; b) requerimentos de anuência prévia e averbação de cessão e arrendamento,
total ou parcial, de direitos minerários, e de sua prorrogação; c) requerimentos de anuência prévia e averbação de transferência de direitos
minerários em face de sucessão causa mortis e de falência do titular; d) requerimento de grupamento mineiro; e) requerimentos de desmembramento e redução de área; f) requerimentos de habilitação, apresentação de proposta e desistência no
procedimento de disponibilidade; g) requerimento de guia de utilização; h) desistência e renúncia de direito minerário; e i) requerimento de prorrogação de autorização de pesquisa, registro de
licença e de PLG.
III – na Superintendência de origem do processo minerário ou na sede do DNPM
em Brasília quando se tratar de requerimentos de anuência prévia e averbação
de transferência de direitos minerários em face de incorporação, fusão ou
cisão do titular;
IV – na Superintendência de origem do procedimento administrativo de
cobrança ou na sede do DNPM em Brasília quando se tratar de defesas e
recursos administrativos relativos à cobrança de créditos do DNPM de
qualquer natureza;
V - na Superintendência de circunscrição da área da extração, ou na sede do
DNPM em Brasília, quando se tratar de requerimento de autorização para
extração de espécimes fósseis e de comunicação de extração de espécimes
fósseis por museus nacionais e estaduais e estabelecimentos oficiais
congêneres; e
VI – em qualquer unidade do DNPM quando se tratar de requerimento de
cadastro no CTDM.
§ 1º Os requerimentos de que trata o inciso I que objetivem área compreendida
nas circunscrições de mais de uma Superintendência do DNPM deverão ser
protocolizados em qualquer uma das Superintendências abrangidas, a critério do
interessado.
§ 2º O requerimento de permissão de lavra garimpeira que objetive área situada
dentro do perímetro delimitador da Reserva Garimpeira do Tapajós, criada pela
Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 882, de 25 de julho de 1983, deverá
ser protocolizado no Escritório do DNPM na cidade de Itaituba/PA ou na
Superintendência do DNPM no estado do Pará.
Art. 17. Os requerimentos e juntadas não referidos no
art. 16 poderão, a
critério do interessado, ser protocolizados em qualquer unidade do DNPM.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos requerimentos,
documentos e juntadas cuja forma de protocolização esteja disciplinada em norma
especifica.
Art. 18. À exceção dos requerimentos de que tratam os
incisos I e VI do art. 16,
os demais requerimentos e juntadas poderão, a critério e por conta e risco do
interessado, ser remetidos pelos correios, com aviso de recebimento,
considerando-se, para fins de contagem de prazo, nesta hipótese, a data da
protocolização na respectiva unidade do DNPM, sendo irrelevante a data da
postagem.
§ 1º A unidade do DNPM destinatária deverá efetuar a protocolização do
requerimento ou juntada até, no máximo, o dia útil imediatamente posterior à
data da entrega ao DNPM pelos correios, sob pena de responsabilidade
administrativa.
§ 2º Em caso de inobservância do prazo fixado no § 1º o DNPM considerará, para
fins de contagem de prazo, que o requerimento ou juntada foi protocolizado no
dia útil imediatamente posterior à data de entrega no DNPM mediante apresentação
do respectivo aviso de recebimento pelo interessado, quando necessário.
Art. 19. Os requerimentos ou juntadas protocolizados com inobservância do
disposto neste Capítulo não gerarão qualquer efeito jurídico e não serão
conhecidos pela autoridade competente. (Revogados
pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019,
publicada no DOU de 26/09/19)
CAPÍTULO IV
DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS
Valores
Art. 20. Ficam estabelecidos nos termos do
Anexo II os valores relativos:
I – aos emolumentos referentes aos requerimentos de direito minerário;
II – à taxa anual por hectare;
III – às multas previstas no
art. 20, § 3°, “a”, II, e
art. 22, § 1°, do Código
de Mineração, no
art. 100, I a V, do Regulamento do Código de Mineração e no
art. 219, II;
(Revogado
pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022,
publicada no DOU de 01/12/22)
IV - ao custeio das vistorias realizadas pelo DNPM, por dia e processo,
considerando a localização da área vistoriada; e
V – aos serviços administrativos, técnicos e outros prestados pelo DNPM.
Parágrafo único. Será fixada cópia do Anexo II nos setores de audiência e de
protocolo de todas as unidades do DNPM.
Vistorias
Art. 21. Serão custeadas pelo titular do direito minerário as vistorias
realizadas pelo DNPM em face de:
I - comprovação de início dos trabalhos de pesquisa;
II - acompanhamento dos trabalhos de pesquisa;
III - concessão e renovação de guia de utilização;
IV - análise do relatório parcial de pesquisa;
V - análise do relatório final de pesquisa;
VI - acompanhamento dos trabalhos de lavra;
VII - fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração
de Recursos Minerais – CFEM;
VIII - análise do relatório de reavaliação de reservas;
IX - constituição de grupamento mineiro;
X - constituição de consórcio de mineração;
XI - suspensão dos trabalhos de lavra;
XII - retomada dos trabalhos de lavra;
XIII - desativação de mina;
XIV - renúncia ao título de lavra;
XV - enquadramento legal do jazimento objeto de requerimento de permissão de
lavra garimpeira;
XVI - perícia de acidente decorrente de atividade de pesquisa e lavra;
XVII - definição de limites de área(s);
XVIII - fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por superfície
horizontal, quando de iniciativa do titular;
XIX - acompanhamento de estudo in loco de água mineral ou potável de mesa;
XX - acompanhamento de teste de vazão ou bombeamento de água mineral ou potável
de mesa;
XXI - controle ambiental; e
XXII – comprovação da disponibilidade de fundos em requerimento de lavra.
§ 1º A vistoria realizada para fins de cessão parcial de direitos minerários e
de fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por superfície horizontal
será custeada pelo terceiro interessado quando decorrer de sua iniciativa.
§ 2º Em se tratando de processos de um mesmo titular, em áreas contíguas ou
próximas, será considerada como uma única vistoria/dia para fins de cobrança a
reunião de até 5 (cinco) áreas referentes às vistorias previstas nos incisos I,
II, IV, V e XV.
§ 3º Será considerada como única vistoria/dia para fins de cobrança a
fiscalização prevista no inciso VII, independente do número de processos do
mesmo titular.
Art. 22. As vistorias que visem apurar denúncia de pesquisa ou lavra
clandestina, ilegal ou irregular praticada por terceiro, em área autorizada ou
concedida, não serão objeto de cobrança.
Pagamento
Art. 23. O recolhimento dos valores fixados no
Anexo II poderá ser efetuado em
qualquer agência da rede bancária autorizada, mediante preenchimento de Guia de
Recolhimento da União – GRU, a ser fornecida pelo DNPM.
Parágrafo único. Os emolumentos recolhidos antes do início de vigência dos
preços estipulados no Anexo II serão reconhecidos como tempestivamente pagos e
válidos para os fins a que se destinam.
Art. 24. Em se tratando de valores referentes à vistoria a GRU será emitida pelo
DNPM e entregue ao interessado, mediante termo de recebimento, no ato da
vistoria de que trata o art. 21.
§ 1º O titular deverá efetuar o recolhimento do valor referente à vistoria
realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da GRU.
§ 2º O não pagamento das custas de vistoria no prazo determinado no caput
importará no acréscimo de juros e multa de mora calculados nos termos e na forma
da Lei nº 11.941, de 29 de maio de 2009.
§ 3º O inadimplemento de taxa de vistoria suspende, até o efetivo pagamento, a
concessão de anuência e averbação de cessão ou transferência total ou parcial de
direitos minerários e o seu pagamento é condição para mudança de regime nos
termos do art. 46, parágrafo único, I..
Art. 25. A prova do recolhimento dos valores fixados no
Anexo II poderá ser
realizada mediante documento original ou cópia autenticada.
Parágrafo único. Não será admitida como prova de pagamento a apresentação do
comprovante de agendamento bancário.
CAPÍTULO V
DA OBTENÇÃO DE VISTA DOS PROCESSOS MINERÁRIOS
Art. 26. São considerados sigilosos os processos administrativos minerários a
partir da outorga do título (alvará de pesquisa, concessão de lavra, registro de
licenciamento e permissão de lavra garimpeira), os processos de Certificação Kimberley e os processos de cobrança de dívida ativa.
Art. 27. Nos processos sigilosos, somente o titular, seu procurador, seu
responsável técnico ou seu advogado, munidos de instrumento procuratório ou de
autorização do titular, poderão obter vista, receber documentos originais,
segundas vias ou efetuar cópias dos autos.
Art. 28. O terceiro que devidamente comprovar a sua condição de interessado nos
termos do art. 9º, II, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, poderá obter
vista e/ou cópias reprográficas de processos considerados sigilosos.
§ 1º Dentre os terceiros aludidos no caput serão considerados interessados os
superficiários das áreas oneradas mediante apresentação da escritura do imóvel
correspondente e os cessionários dos direitos minerários à vista do instrumento
de cessão de direitos.
§ 2º Os interessados de que trata este artigo deverão protocolizar o pedido de
obtenção de vista e/ou cópias reprográficas no local em que se encontra o
processo, anexando a documentação comprobatória.
§ 3º Competirá aos Superintendentes e aos Diretores na sede do DNPM em Brasília,
conforme o setor em que se encontre o processo, decidir sobre o pedido de
obtenção de vista e/ou cópias reprográficas diante dos documentos apresentados
pelo requerente.
Art. 29. Nos processos não sigilosos o terceiro interessado que demonstrar o seu
interesse e os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do
Brasil-OAB poderão obter vista ou cópias de processos em andamento.
Art. 30. Será facultado a qualquer interessado obter vista e cópias de peças de
processos:
I - arquivados;
II - cujos requerimentos tenham sido indeferidos por meio de decisão definitiva;
III - cujos títulos tenham sido definitivamente cancelados, declarados caducos
ou objeto de baixa; e
IV - cuja área tenha sido colocada em disponibilidade.
Art. 26. Faculta-se a qualquer pessoa natural obter
vista e cópias dos autos de qualquer processo minerário, observadas as
restrições incidentes sobre informações obtidas como resultado da pesquisa, da
lavra, do beneficiamento, do reprocessamento e da comercialização pelo
concessionário, nos termos do
§ 2º do art. 5º do Decreto nº 7.724/2012.
Art. 27. São considerados sigilosos:
I - o Relatório de Pesquisa, o Plano de Aproveitamento Econômico, o
Relatório de Reavaliação de Reservas e o Relatório Anual de Lavra - RAL,
assim como outros documentos integrantes do processo minerário cujo sigilo
seja, a pedido do titular, deferido pela ANM em decisão fundamentada, por
conter segredo industrial a proteger ou informação empresarial que possa
representar vantagem competitiva a outro agente econômico;
II - os processos de Certificação Kimberley;
III - os processos de cobrança de créditos relativos à CFEM.
§ 1º Poderá a Diretoria Colegiada da ANM, de ofício ou a requerimento de
interessado, quando não configurada nenhuma das hipóteses indicadas nos incisos
I a III, mediante decisão fundamentada, restringir o acesso à informação contida
nos autos minerários, para fins de proteção baseada no interesse público,
necessária à preservação da segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º Para que seja resguardado o sigilo de que trata o inciso I, o titular do
direito minerário deverá requerer a medida de forma expressa e fundamentada,
apontando objetivamente as informações que pretende manter inacessíveis a
terceiros.
§ 3º A solicitação de restrição de acesso mencionada no § 2º deverá ser
destacada na primeira página do requerimento, de modo a facilitar sua
visualização pela autoridade competente.
§ 4º Os documentos e informações objeto de sigilo nos termos previstos no
inciso I e nos §§ 1º e 2º serão juntados em autos apartados, que tramitarão na
forma de anexo ao processo minerário, no qual será anotada conforme o caso, a
expressão "ACESSO RESTRITO - Requerido pelo titular" ou "ACESSO RESTRITO -
Determinado ex officio", certificando-se o ocorrido nos autos principais.
§ 5º Indeferido o requerimento de sigilo, por meio de decisão contra a qual
não caiba mais recurso, será desfeito o respectivo anexo (§ 4º) e os documentos
correspondentes serão juntados ao processo principal.
Art. 28. A parte sigilosa dos processos minerários
(art. 27, I, §§ 1º, 2º e 4º), os processos de certificação Kimberley e os
processos de cobrança de CFEM (art. 27, II e III) somente são acessíveis ao
titular, seu procurador, responsável técnico ou advogado, munidos de instrumento
procuratório ou de autorização do titular, para fins de obtenção de vista e
cópias, recebimento de documentos originais e segundas vias.
§ 1º Fica o requerente de cessão de direitos minerários obrigado a obter
autorização do titular da área do processo minerário de interesse, para
consecução de vista e cópias dos autos.
§ 2º Para o fim previsto no
artigo 80, última parte,
considera-se legitimado a acessar o RAL o superficiário das áreas oneradas,
mediante apresentação do comprovante de propriedade ou de regular ocupação do
imóvel correspondente. (Revogado
pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019,
publicada no DOU de 26/09/19)
§ 2º Para o fim previsto no artigo
80, última parte, considera-se legitimado a acessar o RAL o superficiário das
áreas oneradas, mediante apresentação do comprovante de propriedade ou de
regular ocupação do imóvel correspondente. (Restabelecido
pela
Resolução ANM nº 80, de 27 de agosto de 2021, publicado no DOU de 30/08/21) Art. 29. A concessão de vista a interessados que não se
enquadrem nas situações previstas no art. 28 será precedida da separação do(s)
volume(s) que forme(m) o(s) anexo(s) de que trata(m) o § 4º do artigo 27,
permitindo-se, neste caso, apenas a consulta e obtenção de cópias dos volumes
sobre os quais não incida a restrição de acesso.
Art. 30. Os interessados de que tratam os §§ 1º e 2º do
art. 28 deverão protocolizar o pedido de obtenção de vista ou cópias
reprográficas no local em que se encontra o processo, anexando a documentação
comprobatória.
§ 1º Competirá ao Diretor-Geral, aos Superintendentes e aos Gerentes
Regionais da ANM, conforme o setor em que se encontre os autos do processo,
decidir sobre o pedido de obtenção de vista e/ou cópias reprográficas diante dos
documentos apresentados pelo requerente.
(Nova
redação dada pela Resolução nº 1, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU de
31/01/2019) Art. 31. A vista será efetuada no horário de expediente, nas dependências da
unidade do DNPM em que se encontra o processo e na presença do servidor público
responsável pelo atendimento ao público.
Parágrafo único. Em se tratando de processos minerários e administrativos que
estejam em tramitação na Diretoria Geral, os pedidos de vista ou obtenção de
cópias deverão ser formulados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas por meio do sítio eletrônico do DNPM na internet ou mediante formulário
próprio a ser entregue na Sala do Cidadão.
Art. 32. Todas as concessões de vista, fornecimento de cópias e retiradas de
documentos deverão ser registrados mediante lavratura de certidão pelo servidor
responsável pelo atendimento, nos respectivos autos.
Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deverá conter a identificação
do solicitante por meio de seu nome, endereço e número de documento de
identificação, o local e a data.
Art. 33. As cópias reprográficas serão cobradas conforme valor fixado no
Anexo
II. TÍTULO II
DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DOS RECURSOS MINERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I
Da Unidade de Medida Padrão das Substâncias
Referidas na Lei nº 6.567, de 1978
Art. 34. A tonelada deverá ser adotada como unidade de medida padrão para
lançamento das informações sobre bens minerais destinados ao emprego imediato na
construção civil ou como corretivo de solo referidos na
Lei nº 6.567, de 24 de
setembro de 1978, em todos os documentos técnicos apresentados ao DNPM.
Art. 34. A unidade de medida padrão para lançamento das
informações sobre as substâncias minerais de que trata o
art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de
1978, em todos os documentos técnicos apresentados ao DNPM, nas notas
fiscais, nos recibos e outros documentos de registro da primeira alienação do
bem mineral é a tonelada. (Nova
redação dada pela Portaria nº 261, de 29 de março de 2018, publicada no DOU de
02/04/2018)
Art. 35. A não observância do disposto no art. 34 ensejará a formulação de
exigências para a necessária retificação da informação apresentada ao DNPM.
Parágrafo único. O não atendimento da exigência de que trata o caput no prazo
próprio sujeitará o titular à sanção prevista no
inciso II do art. 100 do
Regulamento do Código de Mineração.
(Revogado
pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022,
publicada no DOU de 01/12/22)
Art. 36. Nas publicações das estatísticas oficiais o DNPM divulgará os dados de
reserva, produção e comercialização na unidade de medida padrão estabelecida no
art. 34, quando for o caso.
Seção II
Do Memorial Descritivo e da Planta de Situação
Art. 37. O DNPM adotará como sistema de referência oficial, o Datum do Sistema
de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS2000), conforme Resolução do
IBGE nº 1, de 25 de fevereiro de 2005.
Parágrafo único. As áreas constantes da base de dados não sofrerão deslocamento
em decorrência do disposto no caput, implicando apenas a mudança do referencial
geodésico.
Art. 38. O memorial descritivo da área deverá ser preenchido no modelo do
formulário eletrônico disponível no sítio do DNPM na internet e apresentado no
protocolo do DNPM observado o disposto nos arts. 14 a 19, contendo a descrição
da área pretendida formada por uma única poligonal, delimitada obrigatoriamente
por vértices definidos por coordenadas geodésicas no Datum do Sistema de
Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS2000).
§ 1º Cada vértice, definido por coordenadas geodésicas, deverá formar com o
vértice seguinte um segmento de reta Norte-Sul ou Leste-Oeste verdadeiros,
vedado o cruzamento entre os segmentos de reta que formam os lados da poligonal.
§ 2º Os vértices deverão ser numerados sequencialmente e o ponto de amarração
(PA) será o primeiro vértice da poligonal da área objeto do requerimento.
Art. 39. O disposto no art. 38 aplica-se aos requerimentos de pesquisa, de
concessão de lavra, de permissão de lavra garimpeira, de registro de extração e
de registro de licença, além de requerimentos de disponibilidade, cessão parcial
e total de direitos, grupamento mineiro, englobamento de áreas, arrendamento
parcial e total, redução de áreas, desmembramento, mudança de regime, área de
servidão, áreas de bloqueios, reconhecimento geológico, e a todos os documentos
oficiais que sejam submetidos à análise e apreciação da autarquia que possuam
informações geográficas.
Parágrafo único. Nos requerimentos de registro de licença de área situada em
leito de rio, o memorial descritivo deverá ter os vértices definidos por
coordenadas geodésicas, podendo configurar um polígono com rumos diversos.
Art. 40. O memorial descritivo servirá como fonte exclusiva para a locação da
área no banco de dados do DNPM.
Art. 41. A planta de situação deverá ser georreferenciada, assinada por
profissional legalmente habilitado e apresentada em escala adequada, contendo,
além da configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos,
tais como ferrovias, rodovias, dutovias e outras obras civis, rios, córregos,
lagos, áreas urbanas, denominação das propriedades, ressaltando limites
municipais e divisas estaduais, quando houver.
Seção III
Das Áreas Máximas para Outorga
Art. 42. Nos regimes de autorização e concessão o título ficará adstrito às
seguintes áreas máximas:
I – 2.000 (dois mil) hectares:
a) substâncias minerais metálicas; b) substâncias minerais fertilizantes; c) carvão; d) diamante; e) rochas betuminosas e pirobetuminosas; f) turfa; e g) sal-gema;
II – 50 (cinquenta) hectares:
a) as substâncias minerais relacionadas no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978;
a) substâncias adequadas ao emprego imediato na construção civil; b) águas minerais e águas potáveis de mesa; c) areia, quando adequada ao uso na indústria de transformação; d) feldspato; e) gemas (exceto diamante) e pedras decorativas, de coleção e para confecção de
artesanato mineral; e f) mica.
g) argilas, quando usadas no fabrico de cerâmica vermelha; e
h) calcários, quando empregados como corretivo de solo na agricultura.
(Nova
redação dada pela
Resolução nº 49, de 13 de novembro de 2020, publicada no DOU de
16/11/2020)
III – 1.000 (mil) hectares:
a) rochas para revestimento; e
a) rochas ornamentais e para revestimento; e b) demais substâncias minerais.
§ 1º Nas áreas localizadas na Amazônia Legal definida no art. 2º da Lei nº
5.173, de 27 de outubro de 1966, o limite máximo estabelecido para as
substâncias minerais de que trata o inciso I e para a substância mineral caulim,
será de 10.000 (dez mil) hectares.
§ 1º Nas áreas localizadas
na Amazônia Legal, definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) como a área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia
(SUDAM), em consonância com o art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de
janeiro de 2007, o limite máximo estabelecido para as substâncias minerais de
que trata o inciso I e para a substância mineral caulim, será de 10.000 (dez
mil) hectares.
(Nova
redação dada pela
Resolução
ANM nº 135, de 3 de abril de 2023, publicada no DOU de
05/04/2023, entrando em vigor em 2 de maio de 2023)
§ 2º Consideram-se rochas para revestimento, para os fins do disposto no inciso
III, as rochas adequadas ao uso ornamental e para revestimento que revelem
características tecnológicas específicas, adequadas para fins de desdobramento
em teares, talhas-bloco, monofios ou processos de corte, dimensionamento e
beneficiamento de face. § 2º Consideram-se rochas ornamentais
e para revestimento, para os fins do disposto no inciso III, as rochas que
revelem características tecnológicas específicas, adequadas para fins de
desdobramento em teares, talhas-bloco, monofios ou processos de corte,
dimensionamento e beneficiamento de face.
§ 3º Consideram-se substâncias adequadas ao emprego imediato na construção
civil, para fins do disposto na alínea "a" do inciso II: as areias, cascalhos,
saibros e argilas empregados no preparo de agregados e argamassas, desde que não
sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como
matéria-prima à indústria de transformação; as rochas submetidas a processo de
britagem, para uso imediato na construção civil; e as rochas aparelhadas para
paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins.
(Nova redação dada
pela
Resolução nº 49, de 13 de novembro de 2020, publicada no DOU de 16/11/2020)
Art. 43. No regime de licenciamento o título ficará adstrito à área máxima de 50
(cinquenta) hectares nos termos do parágrafo único do
art. 1º da Lei nº 6.567,
de 1978.
Art. 43. No regime de licenciamento o título ficará
adstrito à área máxima de 50 (cinquenta) hectares nos termos do
parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.567, de
24/09/1978.
(Nova redação dada
pela
Resolução nº 49, de 13 de novembro de 2020, publicada no DOU de 16/11/2020)
Art. 44. No regime de permissão de lavra garimpeira o título ficará adstrito às
áreas máximas de:
I – 50 (cinquenta) hectares, para pessoa física ou firma individual nos termos
do art. 5º, III, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989; e
II – 10.000 (dez mil) hectares na Amazônia Legal e 1.000 (mil) hectares para as
demais regiões, para cooperativa de garimpeiros.
Art. 45. Em se tratando de registro de extração a área máxima ficará adstrita a
cinco hectares nos termos do Decreto nº 3.358, de 02 de fevereiro de 2000.
Seção IV Da Mudança de Regime
Art. 46. Será admitido requerimento de mudança de regime por iniciativa do
interessado:
I – do regime de autorização para os regimes de licenciamento e de permissão de
lavra garimpeira; e
II - dos regimes de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira para o de
autorização.
Parágrafo único. A mudança de regime será deferida a critério do DNPM e ficará
condicionada, conforme o caso:
I – à ausência de débitos relativos a emolumentos, taxa anual por hectare,
multas, custeio de vistoria, serviços administrativos e quitação de eventuais
parcelamentos, todos relativos ao processo minerário objeto do requerimento de
mudança de regime;
II – à ausência de débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao processo
objeto da mudança de regime, e
III – à adequação da área ao máximo permitido pelo regime de aproveitamento
objetivado.
Art. 47. A mudança de regime poderá ser requerida desde o requerimento do título
até o termo final de vigência do prazo do alvará de pesquisa, do registro de
licença e da permissão de lavra garimpeira.
Art. 48. Na mudança de regime será vedada a alteração da substância mineral
requerida ou objeto do título minerário, salvo se o titular tiver comunicado ao
DNPM, anteriormente, a existência de outra substância mineral útil.
Art. 49. O requerimento de mudança de regime com redução da área implicará na
disponibilidade da área descartada, observado o disposto no art. 260 e
seguintes.
Forma do Requerimento
Art. 50. A mudança de regime deverá ser requerida mediante formulário
padronizado de pré-requerimento eletrônico para o regime objetivado a ser
preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e protocolizado na
Superintendência de origem do respectivo processo minerário.
Art. 50. A mudança de regime deverá ser requerida mediante
formulário padronizado de requerimento eletrônico para o regime objetivado a ser
preenchido no sítio da ANM na internet e protocolizada por meio do Protocolo
Digital. (Nova
redação dada
pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019,
publicada no DOU de 26/09/19)
Dos Regimes de Licenciamento e de PLG para o de Autorização
Art. 51. No ato de sua protocolização, os requerimentos de mudança dos regimes
de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira para o de autorização de
pesquisa deverão ser instruídos com os elementos elencados no
art. 16 do Código
de Mineração.
Art. 52. Na mudança para o regime de autorização, o registro de licença ou a
permissão de lavra garimpeira, conforme o caso, continuará em vigor, respeitada
sua validade e eventuais prorrogações, até a outorga da portaria de lavra,
quando será efetuada a baixa na transcrição do título originário, se ainda em
vigor.
Art. 53. Exaurido o prazo do registro de licença ou da PLG, sem que o titular
tenha requerido a sua prorrogação, será efetuada baixa na transcrição do título
e o processo referente à autorização de pesquisa prosseguirá nos seus ulteriores
termos, sendo vedada ao titular, nesta hipótese, a realização de qualquer
atividade de lavra até a outorga da respectiva portaria, salvo se autorizado
mediante guia de utilização.
Art. 54. Excepcionalmente, se a poligonal da área relativa ao título de
licenciamento for constituída de lados com rumos diversos, será permitida a
autorização de pesquisa com rumos diversos, a juízo do DNPM.
Art. 55. A mudança do regime de permissão de lavra garimpeira para o de
autorização poderá ocorrer por solicitação do interessado ou por iniciativa do
DNPM nos casos em que julgada necessária a realização de trabalhos de pesquisa.
Art. 56. Quando se tratar de mudança do regime de permissão de lavra garimpeira
para o de autorização por iniciativa do DNPM, o requerente, com prioridade
assegurada, ou o titular de permissão de lavra garimpeira será intimado por meio
de ofício para protocolizar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da
publicação da exigência, formulário de pré-requerimento eletrônico de mudança
para o regime de autorização de pesquisa instruído com os elementos elencados no
art. 16 do Código de Mineração.
Parágrafo único. O não cumprimento da intimação no prazo previsto no caput
ensejará o indeferimento do pedido de permissão de lavra garimpeira, o
cancelamento do título ou a redução da área, conforme o caso.
Do Regime de Autorização para os de Licenciamento e PLG
Art. 57. No ato de sua protocolização, o requerimento de mudança do regime de
autorização para o de licenciamento deverá ser instruído com os documentos elencados no
art. 164.
Art. 58. No ato de sua protocolização, o requerimento de mudança do regime de
autorização para o de permissão de lavra garimpeira deverá ser instruído com os
documentos elencados no art. 201 e justificativa técnica para a mudança
requerida.
Art. 59. Vencido o alvará de pesquisa antes da publicação do registro de licença
ou da permissão de lavra garimpeira, sem que o titular tenha requerido a sua
prorrogação, será efetuada a baixa na transcrição do título prosseguindo-se o
requerimento de registro de licença ou de permissão de lavra garimpeira nos seus
ulteriores termos.
Processamento
Art. 60. No ato de protocolização do requerimento de mudança de regime será
instaurado novo processo de requerimento de alvará de pesquisa, de registro de
licença ou de permissão de lavra garimpeira, conforme o caso.
Parágrafo único. O novo processo instaurado será apensado ao processo originário
até que este seja arquivado.
Art. 61. O DNPM poderá formular exigências sobre dados complementares ou
elementos necessários à melhor instrução do processo para cumprimento no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, prorrogáveis a critério do
DNPM desde que o pedido de prorrogação, devidamente justificado, tenha sido
protocolizado no prazo fixado para cumprimento da exigência.
Art. 62. O pedido de mudança de regime será indeferido, dentre outras hipóteses,
a critério do DNPM:
I - em face do não cumprimento da exigência no prazo fixado no art. 61, da
ausência de pedido de prorrogação do prazo para cumprimento de exigência ou do
indeferimento do pedido de prorrogação, hipótese em que o novo processo
instaurado será arquivado, prosseguindo o processo originário nos seus
ulteriores termos;
II – quando não acatada a justificativa técnica para a mudança do regime de
autorização de pesquisa para o de PLG; e
III – fundamentado em critérios técnicos ou no interesse público.
Art. 63. Deferido o pedido de mudança de regime será outorgado o título
objetivado pelo requerente.
§ 1º A publicação do título objetivado implicará no arquivamento do processo
originário depois de concluídos eventuais procedimentos relativos a infrações
administrativas e cobrança de créditos do DNPM, exceto na mudança do regime de
licenciamento e de permissão de lavra garimpeira para os regimes de autorização
e concessão, hipótese em que o título originário continuará em vigor até a
outorga da portaria de lavra.
§ 2º Na hipótese de redução da área quando do pedido de mudança de regime, o
arquivamento do processo originário será efetuado somente depois de concluído o
procedimento de disponibilidade da área descartada.
Art. 64. Compete ao titular o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao
título originário até a data da publicação do novo título.
Art. 65. Da decisão que apreciar o pedido de mudança de regime caberá recurso
observado o disposto no art. 84.
Seção V Do Relatório Anual de Lavra
Art. 66. Ficam estabelecidos nos termos desta Consolidação os procedimentos
gerais para apresentação do relatório anual de lavra – RAL.
Art. 67. Para os efeitos desta Seção consideram-se:
I - títulos de lavra: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra,
grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença, permissão de
lavra garimpeira e registro de extração;
II - guia de utilização: documento emitido pelo DNPM, fundamentado em critérios
técnicos, que autoriza, em caráter excepcional, a extração de substâncias
minerais em área titulada, antes da outorga da portaria de lavra;
III – lavra: conjunto de operações coordenadas realizadas de forma racional,
econômica e sustentável objetivando o aproveitamento da jazida até o
beneficiamento das substâncias minerais nela encontradas, inclusive,
maximizando-se o seu valor ao final de sua vida útil;
IV – declarante: pessoa física ou jurídica titular ou arrendatária de título de
lavra ou de guia de utilização que formalmente tenha apresentado RAL ao DNPM;
V - ano-base: ano a que se referem as informações contidas no RAL; e
VI - exercício: ano subsequente a um determinado ano-base.
Parágrafo único. Considera-se que uma mina pode se estender a mais de um título
de lavra ou área titulada objeto de guia de utilização vigente num dado
ano-base, e que um único título de lavra ou uma única área titulada objeto de
guia de utilização vigente num dado ano-base pode comportar mais de uma mina,
mesmo sob a responsabilidade de pessoas distintas.
Obrigatoriedade de Entrega
Art. 68. Todos os titulares ou arrendatários de títulos de lavra e de guias de
utilização, independente da situação operacional das respectivas minas (em
atividade ou não), deverão apresentar ao DNPM relatório anual de lavra – RAL
relativo a cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários na
forma e prazo estabelecidos nesta Consolidação.
§ 1º O declarante que omitir informação ou prestar declaração falsa no RAL
ficará sujeito às sanções previstas em lei.
§ 2º A não apresentação do RAL ou a sua apresentação fora do prazo estabelecido
no art. 70 constitui infração à legislação mineral, sujeitando os inadimplentes
às sanções cabíveis, inclusive à aplicação de multa por cada processo minerário
de que são titulares ou arrendatários.
(Revogado
pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022,
publicada no DOU de 01/12/22)
Responsável Técnico
Art.
69. O trabalho técnico de elaboração do RAL deverá ser confiado a profissional
legalmente habilitado ao exercício da profissão e deverá ser objeto de anotação
de responsabilidade técnica - ART própria, consoante exigido pela Lei nº 6.496,
de 7 de dezembro de 1977, observadas as características dos empreendimentos
mineiros envolvidos e o grau de complexidade das operações de lavra e
beneficiamento neles presente e as regulamentações específicas dos Conselhos
Regionais de Engenharia e Agronomia – CREA’s, no que couberem.
(Revogado
pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022,
publicada no DOU de 01/12/22)
Prazo de Entrega
Art. 70. Os prazos para entrega do RAL serão os seguintes:
I - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano: manifesto de mina, decreto de
lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro
de licença com plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM, permissão
de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de
utilização; e
II - até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano: registro de licença sem
plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega do RAL até o primeiro
dia útil seguinte se o vencimento coincidir com sábado, domingo ou feriado,
observado o horário previsto no § 3º do art. 71.
§ 2º Encerrado o prazo regular para entrega do RAL, o acesso ao Aplicativo
RALweb ficará suspenso até às 12 (doze) horas do dia seguinte, no horário
oficial de Brasília-DF.
Preenchimento e Entrega
Art. 71. O titular ou arrendatário de título de lavra e de guia de utilização
deverá acessar o Aplicativo RALweb disponibilizado no sítio eletrônico do DNPM
na Internet, no endereço “www.dnpm.gov.br”, preencher as informações exigidas,
tela a tela, e, ao final, enviar ao DNPM para efeito de entrega.
§ 1º Para acessar o Aplicativo RALweb o usuário deverá, obrigatoriamente, estar
cadastrado no CTDM.
§ 2º O Aplicativo RALweb é meio obrigatório e exclusivo para a entrega do RAL ao
DNPM.
§ 3º O Aplicativo RALweb poderá ser acessado durante 24 (vinte e quatro) horas
por dia, sendo que o prazo legal para envio do RAL de um dado ano-base, sem
multa, será encerrado às 18 (dezoito) horas, no horário oficial de Brasília-DF,
do último dia do prazo regular indicado no art. 70.
§ 4º Possíveis dificuldades apresentadas pelo Aplicativo RALweb, especialmente
em razão do congestionamento de acessos ao sítio eletrônico do DNPM nos últimos
dias para a entrega do RAL, não afastarão a imposição, pelo DNPM, das sanções
administrativas que forem cabíveis.
Art. 72. Os títulos de lavra e as áreas tituladas objeto de guia de utilização
vigentes em um dado ano-base de um mesmo titular ou arrendatário deverão ter as
suas informações e dados declarados em um único RAL.
§ 1º Na hipótese prevista no caput caberá ao declarante indicar, no campo
específico do RALweb, todos os processos minerários definidos no
art. 68, sob
pena de se considerar não apresentado o RAL relativo ao(s) processo(s)
minerário(s) faltante(s).
§ 2º As pessoas jurídicas declarantes de RAL que tenham diferentes CNPJ para as
unidades da federação onde operam (matriz e filiais) poderão optar por fazer a
entrega desmembrada do RAL para cada um dos CNPJ, sendo esta a opção recomendada
pelo DNPM.
Art. 73. A fim de atender o disposto no
inciso VI do art. 50 do Código de
Mineração, as empresas titulares ou arrendatárias de títulos de lavra ou de guia
de utilização deverão protocolizar cópia do balanço anual em qualquer unidade do
DNPM para juntada ao processo de registro de empresa de que tratam os
incisos I
e II do art. 6º.
Art. 73. A fim de atender o disposto no
inciso VI do art. 50 do Código de Mineração, as
empresas titulares ou arrendatárias de títulos de lavra ou de guia de utilização
deverão protocolizar balanço anual. (Nova
redação dada
pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019,
publicada no DOU de 26/09/19)
Art. 74. Para os empreendimentos mineiros em que exista determinação especifica
do DNPM, o RAL deverá ser complementado mediante protocolização de plantas e
mapas.
Art. 75. Encaminhado no prazo legal, o RAL poderá ser retificado por iniciativa
do declarante até a data de sua análise pelo DNPM.
Parágrafo único. Para a retificação do RAL será necessário informar, por ocasião
do acesso ao Aplicativo RALweb, o número do protocolo constante no recibo de
entrega do RAL a ser retificado.
Art. 76. O declarante ou seu sucessor deverá manter sob sua guarda uma cópia
impressa do RAL entregue, juntamente com o respectivo recibo-protocolo e a
correspondente ART, os quais poderão ser requisitados a qualquer tempo pelo
DNPM.
Processamento
Art. 77. Após a entrega do RAL o DNPM conferirá as informações prestadas e:
I – se devidamente preenchido, considerará apresentado o RAL; ou
II – a seu critério, formulará exigências, dentre outras, para que o declarante:
a) preste esclarecimentos complementares; b) apresente provas documentais de informações constantes do RAL; c) comprove, durante vistoria in loco, informações constantes do RAL; ou d) retifique o relatório apresentado, caso caracterizada(s) incorreção(ões) ou
omissão(ões) pontuais no seu preenchimento.
Parágrafo único. Não serão formuladas exigências nas hipóteses em que a
gravidade da(s) incorreção(ões) ou omissão(ões) indique nitidamente a
inconsistência das informações prestadas.
Art. 78. O RAL entregue dentro do prazo estabelecido no
art. 70 somente será
considerado apresentado se estiver devidamente preenchido na data do seu
encaminhamento ou após cumprimento satisfatório das exigências formuladas.
Art. 79. O RAL não será considerado apresentado:
I - se não entregue ou entregue fora do prazo estabelecido
no art. 70;
II - se entregue de forma diversa da prevista nesta Consolidação;
III - se não estiver devidamente preenchido mesmo após a formulação de
exigências; e
IV - na hipótese do parágrafo único do art. 77.
Parágrafo único. A não apresentação do RAL representa inobservância da obrigação
a que se refere o art. 68.
Art. 80. O DNPM fornecerá cópia do RAL já entregue, desde que mediante
requerimento próprio formalizado nos respectivos autos pelo declarante, seu
procurador com poderes específicos ou por terceiro que comprovar a sua condição
de interessado nos termos do art. 28.
§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com a
qualificação do solicitante, o ano-base do RAL, o nome ou razão social e o CPF
ou CNPJ do declarante e o original ou cópia do comprovante do pagamento dos
serviços conforme valor fixado no Anexo II.
§ 2º A cópia do RAL será entregue em mãos por técnico credenciado do DNPM na
Superintendência de origem do processo minerário, em meio impresso ou magnético,
contra recibo, fazendo-se as devidas anotações nos respectivos autos.
§ 3º Para o fornecimento de cópia em meio magnético o requerente deverá fornecer
ao DNPM dispositivo portátil de armazenamento de dados.
§ 4º É vedado o encaminhamento da cópia do RAL ao requerente por correio
eletrônico.
Art. 81. As informações contidas no RAL serão utilizadas pelo DNPM no
desenvolvimento de suas funções institucionais e não serão divulgadas de forma
individualizada.
Seção VI Dos Recursos
Art. 82. Salvo disposição em contrário e nas hipóteses ressalvadas na legislação
mineral, a comunicação das decisões proferidas nos processos minerários será
efetuada mediante publicação no Diário Oficial da União-DOU, mas o
encaminhamento de ofício ao interessado comunicando o teor da decisão, mediante
aviso de recebimento, ou a ciência da decisão nos autos supre a ausência ou a
irregularidade de sua publicação.
Art. 83. Os pedidos de reconsideração interpostos com fundamento no
art. 19,
caput, do Código de Mineração, contra o indeferimento de requerimento de
pesquisa e de pedido de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa serão
apreciados pelo Diretor-Geral, depois de exercido juízo de retratação pela
autoridade delegada, se não reconsiderada a decisão recorrida.
Art. 84. Das decisões contra as quais não haja recurso previsto na legislação
mineral caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua publicação,
com fundamento no art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observado o
disposto no art. 82.
§ 1º Em se tratando de decisão proferida em face de delegação de poderes
competirá ao Superintendente:
I - manter o ato recorrido e encaminhar os autos ao Diretor-Geral para
apreciação do recurso; ou
II - reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao
Diretor-Geral restará prejudicada.
§ 2º O despacho que mantiver a decisão recorrida não será publicado.
Art. 85. Interposto recurso, serão intimados os demais interessados, quando
houver, para, querendo, apresentar alegações no prazo de 5 (cinco) dias úteis
nos termos do art. 62 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 86. Quando for o caso, os processos considerados prioritários que
contemplem total ou parcialmente a área deverão permanecer com a análise
suspensa até decisão final do pedido de reconsideração ou do recurso.
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
Seção I Do Requerimento e Prazo da Autorização de Pesquisa
Forma do Requerimento e Documentos Essenciais
Art. 87. A autorização de pesquisa deverá ser requerida mediante formulário
padronizado de pré-requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio do DNPM na
internet, impresso e protocolizado no DNPM, observado o disposto nos
arts. 14 a
19, acompanhado de todos os elementos de instrução e prova relacionados no
art.
16 do Código de Mineração.
Art. 87. A autorização de pesquisa deverá ser requerida
mediante formulário padronizado de requerimento eletrônico a ser preenchido no
sítio da ANM na internet e protocolizada por meio do Protocolo Digital
acompanhado de todos os elementos de instrução e prova relacionados no
art. 16 do Código de Mineração. (Nova
redação dada
pela
Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019,
publicada no DOU de 26/09/19)
(Revogada pela
Resolução nº 119/22, de 24 de outubro de 2022, publicada no DOU de de
26/10/22)
Prazo de Vigência
Art. 88. O prazo de vigência da autorização de pesquisa será de 01 (um) a 3
(três) anos, consideradas as características especiais da situação da área e da
pesquisa mineral objetivada.
Art. 88-A. Os alvarás de autorização de pesquisa serão
outorgados para substância mineral específica, sendo conferida ao titular,
contudo, a prerrogativa de executar pesquisa para qualquer outra substância
mineral útil, não constante do alvará, sem prejuízo da observância do disposto
no parágrafo único do art. 29 do Código de Mineração.
(Incluído pela Portaria nº 294, de
11 de outubro de 2016, publicada no DOU de
13/10/2016) (Revogadas
pela
Resolução nº 119/22, de 24 de outubro de 2022, publicada no DOU de de
26/10/22)
Seção II Da Prorrogação do Alvará de Pesquisa
Requerimento e Documentos Essenciais
Art. 89. O pedido de prorrogação do prazo de validade do alvará de pesquisa
deverá ser protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de se expirar o prazo de
vigência do título e ser instruído com:
I - relatório dos trabalhos de pesquisa efetuados; e
II - justificativa do prazo proposto para conclusão da pesquisa.
Parágrafo único. O relatório parcial dos trabalhos de pesquisa deverá estar
acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica-ART e o pedido de
prorrogação ensejará o pagamento de emolumentos relativos a “demais atos de
averbação”, observado o disposto no art. 92.
Processamento
Art. 90. Na avaliação do desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa serão
considerados, dentre outros critérios, as características especiais de
localização da área e a justificativa técnica para o prosseguimento da pesquisa.
Parágrafo único. Quando se tratar de um conjunto de autorizações de pesquisa em
áreas contíguas ou próximas, reunidas em um único relatório, a análise abrangerá
todo o conjunto e não as áreas individualmente.
Art. 91. A ausência de ingresso judicial na área ou do assentimento do órgão
gestor da unidade de conservação, quando necessários, serão considerados como
fundamento para a prorrogação do alvará de pesquisa desde que o titular
demonstre, mediante documentos comprobatórios, que:
I - atendeu a todas as diligências e intimações promovidas no curso do processo
de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão gestor da unidade de
conservação, conforme o caso; e
II – não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou da
expedição do assentimento.
Art. 92. Será admitida formulação de exigência para ensejar a devida instrução
do requerimento de prorrogação do prazo de validade da autorização de pesquisa,
inclusive para comprovação do pagamento de emolumentos.
Art. 93. A análise do pedido de prorrogação do prazo de alvará de pesquisa será
precedida das providências de que trata o § 1º do art. 101 quando houver
inadimplemento da taxa anual por hectare e deverá observar o disposto no
art.
2º, IV, da Portaria nº 439, de 21 de novembro de 2003, quando o titular,
detentor de guia de utilização, se encontrar inscrito em dívida ativa por débito
referente à CFEM.
Prazo da Prorrogação
Art. 94. A prorrogação do prazo do alvará de pesquisa não será concedida por
prazo superior ao inicialmente outorgado.
Recurso
Art. 95. Da decisão que apreciar o pedido de prorrogação do prazo do alvará de
pesquisa caberá pedido de reconsideração com fundamento no
art. 19 do Código de
Mineração, observados os termos do art. 83.
Seção III Da Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral
Art. 96. Os titulares de alvarás de pesquisa deverão observar o disposto na
Portaria nº 519, de 28 de novembro de 2013, que institui a Declaração de
Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM.
Seção IV Do Relatório Final de Pesquisa
Art. 97. O relatório final de pesquisa deverá ser apresentado ao DNPM no prazo
legal, acompanhado da respectiva ART.
(Revogado
pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022,
publicada no DOU de 01/12/22)
Art. 98. A apresentação do relatório final de pesquisa será dispensada quando a
renúncia à autorização de pesquisa ocorrer:
I - antes de transcorrido 1/3 (um terço) do prazo de vigência da autorização de
pesquisa, contado da publicação do título; ou
II - a qualquer tempo, na ausência de ingresso na área, desde que o titular
apresente documentos comprobatórios de que atendeu a todas as diligências e
intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial e não
concorreu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área.
§ 1º A renúncia não exime o titular do pagamento da taxa anual por hectare.
§ 2º A análise do relatório final de pesquisa será precedida das providências de
que trata o § 1º do art. 101 quando houver inadimplemento da taxa anual por
hectare relativa ao mesmo processo minerário.
Art. 99. Quando caracterizada a impossibilidade temporária da exequibilidade
técnico-econômica da lavra, conforme previsto no inciso III do art. 23 do Código
de Mineração, será proferido despacho de sobrestamento da decisão sobre o
relatório pelo prazo de até 3 (três) anos.
Parágrafo único. Sobrestada a decisão sobre o relatório, o interessado ficará
obrigado a apresentar novo estudo da exequibilidade técnico-econômica da lavra
no prazo estabelecido para o sobrestamento, independente de nova exigência do
DNPM, sob pena de arquivamento do relatório.
Art. 100. Da decisão que apreciar o relatório final de pesquisa nos termos do
art. 30 do Código de Mineração caberá recurso observado o disposto no
art. 84.
Seção V Da Taxa Anual por Hectare
Art. 101. O pagamento da taxa anual por hectare deverá ser efetuado nos prazos
fixados na Portaria nº 503, de 28 de dezembro de 1999, do Ministro de Minas e
Energia.
§ 1º Constatado que o titular de autorização de pesquisa se encontra
inadimplente com o pagamento da taxa anual por hectare serão adotadas
providências para aplicação das sanções previstas nas
alíneas "a" e "b" do
inciso II do § 3º do art. 20 do Código de Mineração.
(Revogado
pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022,
publicada no DOU de 01/12/22)
§ 2º Na hipótese de inadimplemento da taxa anual por hectare, eventual relatório
final de pesquisa, pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa, pedido
de anuência prévia e averbação de cessão de direitos minerários e de mudança de
regime, todos relativos ao mesmo processo objeto do inadimplemento, somente
serão analisados depois de concluído o procedimento para aplicação de sanções de
que trata o § 1º.
Seção VII Da Guia de Utilização
Art. 102. Denomina-se Guia de Utilização - GU o documento que admitir, em
caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes
da outorga da concessão de lavra, fundamentado em critérios técnicos, ambientais
e mercadológicos, mediante prévia autorização do DNPM, em conformidade com o
modelo-padrão e tabela constantes nos Anexos III e IV, respectivamente.
§ 1º Para efeito de emissão da GU serão consideradas como excepcionais as
seguintes situações:
I - aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais
no mercado nacional e/ou internacional;
II - a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes
da outorga da concessão de lavra; e
III - a comercialização de substâncias minerais, a critério do DNPM, de acordo
com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra.
§ 2º O Diretor-Geral do DNPM indicará quais políticas públicas deverão ser
observadas quando da análise do pedido de GU para efeito do disposto no inciso
III do § 1º.
§2º Quando da análise do pedido de GU na forma do
disposto no inciso III do §1º, serão consideradas para efeito de políticas
públicas, as seguintes condições das áreas (Nova
redação dada pela Portaria nº 256, de 5 de agosto de 2016, publicada no DOU de
08/08/2016):
I - Em situação de formalização da atividade e fortalecimento das Micro e
Pequenas Empresas, de acordo com os objetivos estratégicos do Plano Nacional
de Mineração - 2030;
II - Que visarem a promoção do desenvolvimento da pequena e média mineração
por meio de ações de extensionismo mineral, formalização, cooperativismo e
arranjos produtivos locais;
III - Que se destinarem à pesquisa dos minerais estratégicos (abundantes,
carentes e portadores de futuro) de acordo com os objetivos do Plano
Nacional de Mineração - 2030;
IV - Que visarem a garantia da oferta de insumos para obras civis de
infraestrutura, para o desenvolvimento agrícola e da construção civil;
V - Com investimentos em setores relevantes para a Balança Comercial
Brasileira, contendo substância necessárias ao desenvolvimento local e
regional; e
VI - Com projetos que promovam a diversificação da pauta de exportação
brasileira e o fortalecimento de médias empresas visando a conquista do
mercado internacional. Contribuindo para o
superávit da balança comercial.
Tabela de substâncias e quantidades
Art. 103. A GU será emitida para as substâncias minerais constantes da tabela do
Anexo IV, observadas as quantidades máximas nela especificadas.
Parágrafo único. A critério do Diretor-Geral poderá ser concedida GU para outras
substâncias não relacionadas na tabela de que trata o caput, mediante parecer
fundamentado, e as quantidades máximas previstas poderão sofrer acréscimo quando
da emissão de novas GU, desde que comprovadamente demonstrada a necessidade de
incremento da produção para atendimento do mercado.
Requerimento
Art. 104. A primeira GU será pleiteada pelo titular do direito minerário em
requerimento a ser protocolizado no DNPM observado o disposto no
art. 16, II,
“g”, devendo conter os seguintes elementos de informação e prova:
I – justificativa técnica e econômica, elaborada por profissional legalmente
habilitado, descrevendo, no mínimo, as operações de decapeamento, desmonte,
carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição
de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e
as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador;
II – indicação da quantidade de substância mineral a ser extraída;
III – planta em escala apropriada com indicação dos locais onde ocorrerá a
extração mineral, por meio de coordenadas em sistema global de posicionamento –
GPS, Datum do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS 2000),
dentro dos limites do alvará de pesquisa, sendo plotados em bases
georeferenciadas; e
IV - comprovante de pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no
Anexo II.
§ 1º A critério do DNPM poderão ser solicitados, mediante exigência, dados
adicionais necessários à análise do pedido.
§ 2º Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de guia de
utilização não serão devolvidos.
Análise e decisão
Art. 105. O requerimento de GU será analisado por técnico do DNPM que,
considerando a justificativa técnica, os dados relativos aos depósitos
potencialmente existentes ou passíveis de estimativa e a extensão da área,
exarará parecer sugerindo a emissão da GU ou o indeferimento do pedido.
Art. 106. Na hipótese de procedência do pedido serão adotadas as seguintes
providências:
I – o técnico responsável sugerirá no parecer de que trata o art. 105 o prazo de
vigência da GU, bem como a quantidade máxima da substância a ser extraída e
comercializada, transferida ou consumida anualmente;
II - o titular será notificado por ofício para fins de instrução do processo de
licenciamento ambiental junto ao órgão competente; e
III – após instruído o pedido com a licença ambiental e observados os demais
requisitos do art. 107 o processo será encaminhado à autoridade competente para
decisão.
Art. 107. O pedido de emissão de GU somente será deferido se o titular:
I - apresentar todos os documentos de que trata o
art. 104 quando do
requerimento;
II - estiver com a taxa anual por hectare devidamente quitada; e
III - apresentar ao DNPM a necessária licença ambiental ou documento
equivalente.
Parágrafo único. Em caso de atividade de lavra ilegal a decisão sobre o pedido
de GU somente será exarada depois de concluída a apuração do fato, com a
paralisação das atividades e adoção das providências determinadas no Manual de
Fiscalização do DNPM.
Art. 108. A GU será objeto de decisão:
I – do Diretor-Geral na hipótese do
parágrafo único do art. 103, cabendo à
Superintendência competente a instrução do processo e a análise do pedido antes
do seu encaminhamento à sede do DNPM em Brasília; e
II – do Superintendente em cuja circunscrição está localizada a área objeto do
pedido, por delegação de poderes nos termos da
Portaria DNPM nº 216, de 20 de
maio de 2010, nos demais casos.
(Revogado pela
Portaria SEI nº 32/19, de 29 de janeiro de 2019)
Art. 109. Da decisão que apreciar pedido de emissão de guia de utilização caberá
recurso observado o disposto no
art. 84.
Emissão
Art. 110. Autorizada pela autoridade competente, será emitida a GU conforme
modelo-padrão constante no Anexo III.
§ 1º Na emissão da GU poderão ser fixadas condicionantes específicas, inclusive
sobre a extensão da área definida para os trabalhos de extração.
§ 2º Se o requerimento de GU envolver mais de uma substância mineral, o
deferimento do pedido ensejará a emissão de uma GU para cada substância.
§ 3º Será publicado no DOU extrato contendo informações sobre a GU emitida.
Prazo
Art. 111. O prazo de validade da GU não poderá ser superior à vigência da
licença ambiental apresentada ou do alvará de pesquisa, quando em vigor,
prevalecendo o prazo que vier a vencer primeiro.
Art. 112. Vencido o prazo da autorização de pesquisa a emissão da GU ficará
condicionada ao deferimento de eventual pedido de prorrogação do prazo do alvará
de pesquisa ou à aprovação do relatório final de pesquisa, conforme o caso.
§ 1º O indeferimento do pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou
a não aprovação do relatório final de pesquisa acarretará o cancelamento
imediato da guia de utilização eventualmente emitida anteriormente.
§ 2º Na hipótese de relatório final de pesquisa cuja decisão tenha sido
sobrestada nos termos do
art. 30, IV, do Código de Mineração somente será
emitida GU após a realização de vistoria na área, com parecer conclusivo, e
desde que destinada exclusivamente para o fim previsto nos
incisos I e II do §1º
do art. 102.
Suspensão e Extinção
Art. 113. A outorga da concessão de lavra implicará na perda da eficácia da GU.
Art. 114. O DNPM poderá solicitar dados adicionais, cassar, cancelar ou
suspender a GU, após vistoria in loco acompanhada de relatório sucinto,
abordando aspectos técnicos, interesses sociais ou públicos, oportunidade na
qual relacionará as obrigações a serem cumpridas pelo titular.
Parágrafo único. O Superintendente deverá comunicar a cassação, o cancelamento e
a suspensão da GU ao órgão ambiental competente.
Art. 115. Extinta a GU o titular deverá promover a recuperação ambiental da
área.
Art. 116. Na hipótese de extinção do direito minerário por qualquer motivo a GU
perderá o seu objeto, cabendo ao titular paralisar a atividade de extração
mineral imediatamente à extinção do direito minerário e promover a recuperação
da área explorada.
Obrigações do Titular
Art. 117. Fica o titular do direito minerário, quando da emissão da GU, sujeito
às seguintes obrigações:
I - executar os trabalhos de extração com observância da legislação minerária;
II - confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de extração a técnico
legalmente habilitado ao exercício da profissão;
III - não dificultar ou impossibilitar o aproveitamento ulterior da jazida;
IV - responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou
indiretamente, da extração;
V - promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
VI - evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e
prejuízos aos vizinhos;
VII - evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos trabalhos de
extração;
VIII - adotar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais;
IX – no caso de eventual interrupção temporária dos trabalhos de extração,
manter a(s) frente(s) de extração em bom estado de modo a permitir a retomada
das operações; e
X - apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual de
lavra - RAL observado o disposto nos
arts. 66 a 81.
Inadimplemento das Obrigações
Art. 118. Na hipótese de inobservância das obrigações de que tratam os
arts. 115
e 116 ou constatada a extração em desacordo com os critérios fixados na GU, o
DNPM adotará as providências cabíveis, inclusive as previstas no Manual de
Fiscalização do DNPM, quando for o caso, sem prejuízo das sanções previstas na
legislação minerária.
Art. 119. A inobservância das obrigações de que trata o art. 117 ensejará a
aplicação das sanções previstas no Código de Mineração e seu Regulamento, sem
prejuízo do disposto no
art. 114.
Pedido e Emissão de Nova GU
Art. 120. Para emissão de nova GU o titular deverá instruir o pedido com os
seguintes documentos:
I - relatório parcial de atividades de pesquisa mineral até então desenvolvidas
ou relatório final de pesquisa, em sendo o caso, incluindo informações sobre as
atividades de extração;
II - nova justificativa técnico-econômica apenas se for prevista modificação nas
condições operacionais definidas no
inciso I do art. 104;
III – comprovação do recolhimento da CFEM, referente à quantidade da substância
mineral extraída;
IV – licença ambiental vigente ou documento comprobatório equivalente; e
V – comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no
Anexo II.
Parágrafo único. Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de
nova guia de utilização não serão devolvidos.
Art. 121. A fim de que não haja interrupção das atividades de extração, o
titular deverá protocolizar o requerimento de uma nova GU, instruído com os
documentos de que trata o art. 120, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do
vencimento da GU vigente.
§ 1º Na ausência de decisão sobre o requerimento de nova GU apresentado na forma
do caput, fica assegurada a continuidade dos trabalhos de extração nas condições
fixadas na GU já emitida até o prazo de 1 (um) ano, contado do seu vencimento.
§ 2º Antes do término do prazo a que se refere o parágrafo anterior, e observado
o prazo fixado no caput, o requerente, se houver interesse, deverá apresentar
novo pedido de GU ao DNPM instruído com os documentos elencados no art. 120.
Art. 122. Durante o período compreendido entre a aprovação do relatório final de
pesquisa e a outorga da concessão de lavra, a GU poderá ser emitida pelo mesmo
prazo de vigência da licença ambiental e sem vistoria imediata da área.
Parágrafo único. A decisão que negar aprovação ao relatório final de pesquisa,
reconhecer a caducidade do direito de requerer a lavra ou indeferir o
requerimento de lavra, conforme o caso, ensejará o cancelamento imediato de
eventual GU anteriormente emitida, sem a necessidade de manifestação expressa da
autoridade competente.
Art. 102. A
extração mineral em área titulada poderá ser autorizada, em caráter excepcional,
antes da outorga da concessão de lavra, mediante a emissão de Guia de Utilização
- GU pela ANM, nos termos dos artigos 22, § 2º, do Decreto Lei nº 227/1967, e
24
do Decreto nº 9.406/2018, bem como observando-se o disposto neste capítulo e
Anexos III e IV. § 1º Para efeito de emissão da GU serão consideradas como
excepcionais as seguintes situações:
I - aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias
minerais no mercado nacional e/ou internacional;
II - a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais
antes da outorga da concessão de lavra; e
III - a comercialização de substâncias minerais, a critério da ANM, de
acordo com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra.
§ 2º Quando da análise do pedido de GU na forma do disposto no inciso III do
§ 1º, serão consideradas para efeito de políticas públicas, as seguintes
condições das áreas:
I - Em situação de formalização da atividade e fortalecimento das Micro e
Pequenas Empresas, de acordo com os objetivos estratégicos do Plano Nacional
de Mineração - 2030;
II - Que visarem a promoção do desenvolvimento da pequena e média mineração
por meio de ações de extensionismo mineral, formalização, cooperativismo e
arranjos produtivos locais;
III - Que se destinarem à pesquisa dos minerais estratégicos (abundantes,
carentes e portadores de futuro) de acordo com os objetivos do Plano
Nacional de Mineração - 2030;
IV - Que visarem a garantia da oferta de insumos para obras civis de
infraestrutura, para o desenvolvimento agrícola e da construção civil;
V - Com investimentos em setores relevantes para a Balança Comercial
Brasileira, contendo substância necessárias ao desenvolvimento local e
regional;
VI - Com projetos que promovam a diversificação da pauta de exportação
brasileira e o fortalecimento de médias empresas visando a conquista do
mercado internacional. Contribuindo para o superávit da balança comercial.
(Redação dada pela PORTARIA Nº 256, DE 5 DE AGOSTO DE 2016, DOU de
08/08/2016) Art. 103. A GU será emitida para as
substâncias minerais constantes da tabela do Anexo IV, observadas as quantidades
máximas nela especificadas. Parágrafo único. A Diretoria Colegiada da ANM
poderá conceder GU para outras substâncias não relacionadas na tabela de que
trata o caput, bem como para quantidades que excederem os limites máximos nela
estabelecidos, de forma devidamente justificada. (Nova
redação dada pela
Resolução ANM nº 131, de 24 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de
27/02/23)
Parágrafo único. A critério da Diretoria Colegiada da ANM poderá ser concedida
GU para outras substâncias não relacionadas na tabela de que trata o caput.
Requerimento Art. 104. A GU será pleiteada pelo
titular do direito minerário em requerimento a ser protocolizado na ANM
observado o disposto no art. 16, II, "g", devendo conter os seguintes elementos:
I - declaração com justificativa técnica e econômica, elaborada e
assinada por profissional legalmente habilitado e descrevendo, no mínimo, os
depósitos potencialmente existentes ou passíveis de estimativa, a extensão
das respectivas áreas, as operações de decapeamento, desmonte, carregamento,
transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição de
materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada
e as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador;
II - indicação da quantidade de cada substância mineral a ser extraída, bem
como do prazo de validade pleiteado para a GU, observado o que dispõe o
art.
24 do Decreto nº 9.406/2018;
III - mapas, plantas, fotografias e imagens, demonstrando a situação atual
da área e seu entorno (mapas de uso do solo, geologia, drenagem, limites
municipais, edificações, unidades protegidas e/ou com restrições, cartas
planialtimétricas, modelo digital de terreno e imagens digitais de satélite,
radar ou aérea com alta resolução); e
IV - comprovante de pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no
Anexo II.
§ 1º Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de guia de
utilização não serão devolvidos.
§ 2º Para atendimento do requisito do inciso III, a planta deverá ser
topográfica, em escala apropriada, de no mínimo 1:1.000.
§ 3º Os documentos descritos no inciso III do caput devem estar padronizados
conforme as normas da ABNT, apresentados em escala de detalhe para uma
caracterização detalhada do empreendimento e serem entregues georreferenciados a
um sistema de coordenadas geográficas ou sistema de projeção Universal
Transversal de Mercator (UTM), referenciados ao datum oficial do Brasil - SIRGAS
2000.
§ 4º Os dados vetoriais devem ser entregues nos formatos DXF e SHP, e as imagens
raster devem ser georreferenciadas e apresentadas no formato GeoTIFF.
§ 5º Os dados digitais deverão ser compatíveis para serem visualizados em
ambiente de Sistema de Informação Geográfica (SIG) e/ou Computed Aided Design
(CAD).
§ 6º É admitida a extração de uma ou mais substâncias na mesma GU.
Análise e decisão
Art. 105. A emissão da GU constituirá ato administrativo
vinculado ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - apresentar o rol de documentos de que trata o art. 104 quando da
formulação do requerimento;
II - estiver com a taxa anual por hectare devidamente quitada;
III - estiver em situação de regularidade em relação ao processo minerário,
não tendo incorrido em nenhuma das causas de caducidade estabelecidas pela
legislação minerária, ainda que não tenham sido formalmente declaradas nos
autos, mas que já sejam de possível constatação; e
IV - não ter realizado lavra ilegal previamente ao requerimento da GU.
§ 1º Para os requerimentos de GU que atenderem aos requisitos estabelecidos
pelo caput deste artigo, o servidor responsável sugerirá em parecer técnico o
deferimento do pleito, encaminhando-se em seguida o processo à autoridade
competente para decisão e publicação.
§ 2º Para os requerimentos de GU que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo
caput deste artigo, porém com pedidos em volumes acima do permitido na tabela do
Anexo IV, o servidor responsável sugerirá em parecer técnico a adequação dos
volumes máximos a serem extraídos, encaminhando-se em seguida o processo à
autoridade competente para decisão e publicação.
§ 3º O servidor responsável terá, antes do parecer técnico, uma única
oportunidade para, motivadamente, solicitar dados ou projeções adicionais,
observando-se o disposto no art. 104.
§ 4º A qualquer momento a partir da emissão da GU, o seu cumprimento poderá ser
objeto de ação fiscalizatória pela ANM.
Art. 106. REVOGADO.
Art. 107. A eficácia da GU ficará condicionada à obtenção
de licença ambiental ou documento equivalente.
§ 1º A licença ambiental ou documento equivalente deverá:
I - mencionar a(s) substância(s) contempladas pela GU;
II - estar no nome do titular da Guia; e
III - ter validade compatível com a GU.
§ 2º O início da vigência da GU coincidirá com a data de outorga do
licenciamento.
§ 3º O titular da GU deverá apresentar à ANM a licença ambiental ou documento
equivalente dentro de 10 (dez) dias, contados a partir da emissão desta última,
sob pena de cancelamento da Guia.
§ 4º A realização de lavra sem a devida licença ambiental ou documento
equivalente, ainda que nos termos da GU, será considerada lavra ilegal,
inclusive para fins de caracterização do crime de usurpação, nos termos do
art.
2º da Lei nº 8.176/1991.
(Revogado
pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022,
publicada no DOU de 01/12/22)
Art. 108. REVOGADO.
Art. 109. Da decisão que apreciar pedido de emissão de
guia de utilização caberá recurso observado o disposto no art. 84.
Emissão
Art. 110. Autorizada pela autoridade competente, será
emitida a GU conforme modelo-padrão, constante no Anexo III.
§ 1º Se o requerimento envolver mais de uma substância mineral, será gerada
apenas uma GU abarcando todas as substâncias, as quais deverão observar as
quantidades contidas no Anexo IV.
§ 2º Será publicado no DOU extrato contendo informações sobre a GU emitida.
Art. 111. REVOGADO.
Art. 112. Vencido o prazo da autorização de pesquisa a
emissão da GU ficará condicionada ao deferimento de eventual pedido de
prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou à aprovação do relatório final de
pesquisa, conforme o caso.
§ 1º O indeferimento do pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa
ou a não aprovação do relatório final de pesquisa acarretará o cancelamento
imediato da guia de utilização eventualmente emitida anteriormente.
§ 2º Na hipótese de relatório final de pesquisa cuja decisão tenha sido
sobrestada nos termos do art. 30, IV, do Código de Mineração somente será
emitida GU após a realização de vistoria na área, com parecer conclusivo, e
desde que destinada exclusivamente para o fim previsto nos incisos I e II do §1º
do art. 102.
Suspensão e Extinção
Art. 113. A outorga da concessão de lavra implicará na
perda da eficácia da GU..
Art. 114. A ANM poderá solicitar dados adicionais,
cassar, cancelar ou suspender a GU, devidamente embasada em parecer técnico
abordando aspectos técnicos, interesses sociais ou públicos, oportunidade na
qual relacionará as obrigações a serem cumpridas pelo titular. (Nova
redação dada pela
Resolução ANM nº 131, de 24 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de
27/02/23) Art. 114. A ANM poderá solicitar dados adicionais,
cassar, cancelar ou suspender a GU, após vistoria in loco acompanhada de
relatório sucinto, abordando aspectos técnicos, interesses sociais ou públicos,
oportunidade na qual relacionará as obrigações a serem cumpridas pelo titular.
Parágrafo único. A ANM deverá comunicar a cassação, o cancelamento e a suspensão
da GU ao órgão ambiental competente.
Art. 115. Extinta a GU o titular deverá promover a
recuperação ambiental da área.
Art. 116. Na hipótese de extinção do direito minerário
por qualquer motivo a GU perderá o seu objeto, cabendo ao titular paralisar a
atividade de extração mineral imediatamente à extinção do direito minerário e
promover a recuperação da área explorada.
Obrigações do Titular
Art. 117. Fica o titular do direito minerário, quando da
emissão da GU, sujeito às seguintes obrigações:
I - executar os trabalhos de extração com observância da legislação
minerária;
II - confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de extração a
técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
III - não dificultar ou impossibilitar o aproveitamento ulterior da jazida;
IV - responder pelos danos e prejuízos a terceiros que resultarem, direta ou
indiretamente, da extração;
V - promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
VI - evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e
prejuízos aos vizinhos;
VII - evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos trabalhos de
extração;
VIII - adotar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos
federais;
IX - no caso de eventual interrupção temporária dos trabalhos de extração,
manter a(s) frente(s) de extração em bom estado de modo a permitir a
retomada das operações;
X - apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual de
lavra - RAL observado o disposto nos
arts. 66 a 81;
XI - não realizar quaisquer atividades de extração sem a prévia obtenção de
licença ambiental ou documento equivalente; e
XII - suspender imediatamente atividades de extração mineral uma vez
expirado o prazo de vigência da licença ambiental ou documento equivalente.
(Revogados
pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022,
publicada no DOU de 01/12/22)
Inadimplemento das Obrigações
Art. 118. Na hipótese de inobservância das obrigações de
que tratam os arts. 115 e 116 ou constatada a extração em desacordo com os
critérios fixados na GU, a ANM adotará as providências cabíveis, inclusive as
previstas no Manual de Fiscalização do DNPM, quando for o caso, sem prejuízo das
sanções previstas na legislação minerária.
Art. 119. A inobservância das obrigações de que trata o
art. 117 ensejará a aplicação das sanções previstas no
Código de Mineração e seu
Regulamento, sem prejuízo do disposto no art. 114.
(Revogado
pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022,
publicada no DOU de 01/12/22)
Prorrogação da GU
Art. 120 Para prorrogação da GU o titular deverá instruir
o pedido com os seguintes documentos:
I - relatório parcial de atividades de pesquisa mineral até então
desenvolvidas ou relatório final de pesquisa, em sendo o caso, incluindo
informações sobre as atividades de extração;
II - planta topográfica da área lavrada pela GU na mesma escala da primeira
planta fornecida quando do requerimento da GU.
III - nova justificativa técnico-econômica apenas se for prevista
modificação nas condições operacionais definidas no art. 104;
IV - comprovação do recolhimento da CFEM, referente à quantidade da
substância mineral extraída;
V - comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no
Anexo II.
Parágrafo único. Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de
prorrogação da guia de utilização não serão devolvidos.
Art. 121. A fim de que não haja interrupção das
atividades de extração, o titular poderá protocolizar o requerimento de
prorrogação da GU, instruído com os documentos de que trata o art. 120, no prazo
de até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da GU vigente.
§ 1º Na ausência de decisão sobre o requerimento de prorrogação da GU
apresentado na forma do caput, fica tacitamente prorrogada, mantendo-se a
continuidade dos trabalhos de extração nas condições fixadas na GU já emitida
até o prazo de 1 (um) ano, contado do seu vencimento.
Art. 122. A GU poderá ser emitida ou prorrogada durante o
período compreendido entre a aprovação do relatório final de pesquisa e a
outorga da concessão de lavra, conforme o disposto no art. 104.
§ 1º A ausência de aprovação de relatório final de pesquisa entregue
tempestivamente não obstará a emissão da GU.
§ 2º Expirado o prazo de vigência da licença ambiental, a GU perderá eficácia,
podendo ensejar a aplicação do § 2º do art. 107.
§ 3º A decisão que negar a aprovação do relatório final de pesquisa, reconhecer
a caducidade do direito de requerer a lavra ou indeferir o requerimento de
lavra, conforme o caso, ensejará o cancelamento imediato de eventual GU
anteriormente emitida, sem a necessidade de manifestação expressa da autoridade
competente.
(Nova
redação dada
pela
Resolução nº 37, de 04 de junho de 2020,
publicada no DOU de 08/06/20) CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS
À CONCESSÃO DE LAVRA Seção I Do Requerimento e Outorga da Concessão de Lavra
Forma do Requerimento
Art. 123. A concessão de lavra deverá ser requerida no prazo legal mediante
formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio
do DNPM na internet, impresso e protocolizado no DNPM, observado o disposto nos
arts. 10 a 19, instruído com os elementos de informação e prova previstos no
art. 38 do Código de Mineração.
Parágrafo único. A ausência de requerimento de lavra no prazo legal ensejará a
declaração de caducidade do direito de requerer a lavra nos termos do
art. 32,
caput, do Código de Mineração, decisão contra a qual caberá recurso nos termos
do art. 84.
Art. 123. A concessão de lavra deverá ser requerida no
prazo legal mediante formulário padronizado de requerimento eletrônico a ser
preenchido no sítio da ANM na internet, e protocolizada por meio do Protocolo
Digital instruído com os elementos de informação e prova previstos no
art. 38 do Código de Mineração.
Parágrafo único. A ausência de requerimento de lavra no prazo legal ensejará a
declaração de caducidade do direito de requerer a lavra nos termos do
art. 32, caput, do Código de Mineração, decisão
contra a qual caberá recurso nos termos do art. 84. (Nova
redação dada
pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019,
publicada no DOU de 26/09/19)
Art. 124. Para fins de comprovação da disponibilidade de fundos de que trata o
art. 38, VII, do Código de Mineração, serão admitidos, dentre outros:
I - atestado de capacidade financeira emitido por instituição financeira;
II – comprovação de instalação do equipamento necessário à captação ou
explotação do minério;
III – comprovação de disponibilidade de máquinas e equipamentos, próprios ou de
terceiros, suficientes para execução do plano de aproveitamento econômico e
operação da mina; e
IV - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social
referendadas por profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. O DNPM, a seu critério, efetuará vistoria quando se tratar das
hipóteses dos incisos II e III deste artigo.
Art. 125. Na demonstração da economicidade do aproveitamento mineral, bem como
na proposição de alteração do PAE de que trata o art. 51 do Código de Mineração,
o interessado deverá discriminar a previsão de recolhimento da CFEM considerando
a escala de produção inicial e sua projeção conforme art. 39, II, "a", do Código
de Mineração, nos termos do art. 1º da Portaria DNPM nº 439, de 2003.
Licença Ambiental
Art. 126. Para a outorga da concessão de lavra o interessado deverá instruir o
processo minerário com licença ambiental nos termos do
art. 16 da Lei nº 7.805,
de 1989.
§ 1º Diante da inobservância do disposto no caput o DNPM formulará exigência ao
interessado para apresentação da licença ambiental no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da sua publicação.
§ 2º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a juízo do DNPM, desde
que o pedido, devidamente justificado, tenha sido protocolizado dentro do prazo
fixado para cumprimento da exigência.
§ 3º O pedido de prorrogação apresentado fora do prazo não será conhecido e o
não cumprimento da exigência ou seu cumprimento intempestivo ensejará o
encaminhamento dos autos à autoridade competente com sugestão de indeferimento
do requerimento de lavra com fundamento no
§ 4º do art. 41 do Código de
Mineração.
Metais Não Ferrosos
Art. 127. Além das obrigações constantes no Código de Mineração e legislação
correlata o titular da concessão de lavra de metais não-ferrosos deverá observar
os termos da Portaria DNPM nº 425, de 22 de outubro de 2008.
Seção II Do Aditamento de Novas Substâncias
Art. 128. O titular deverá comunicar imediatamente ao DNPM a existência, na área
outorgada, de substância mineral não incluída no título de concessão de lavra.
(Revogado
pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022,
publicada no DOU de 01/12/22)
Art. 129. O aditamento a que se refere o
art. 55 do Regulamento do Código de
Mineração, Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968, dependerá da realização
prévia de trabalhos de pesquisa, comprovada mediante relatório elaborado por
profissional legalmente habilitado, na forma do art. 26 do mesmo Regulamento.
§ 1º Aprovado o relatório de pesquisa de que trata o caput e apresentado pelo
titular o respectivo plano de aproveitamento econômico elaborado por
profissional legalmente habilitado, com indicação das possíveis alterações que a
lavra da nova substância acarretará ao primitivo plano de lavra, os autos serão
encaminhados à autoridade competente para autorização do aditamento.
§ 2º O aditamento será averbado à margem da transcrição do título.
§ 3º O aproveitamento da nova substância objeto do aditamento somente poderá ser
realizado após a correspondente averbação, sob pena de sanções, na forma
prevista no
inciso III do art. 100 do Regulamento do Código de Mineração.
(Revogado
pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022,
publicada no DOU de 01/12/22)
Seção III Do Contrato de Arrendamento
Art. 130. Os contratos de arrendamento total e parcial de concessão de lavra e
de manifesto de mina deverão ser submetidos à anuência prévia e averbação do
DNPM.
§ 1º Não serão admitidos contratos de arrendamento total ou parcial nos demais
regimes de aproveitamento de recursos minerais e contratos que versem sobre
subarrendamento.
§ 2º Para fins do caput considera-se arrendamento todo e qualquer contrato que
tenha por objeto a exploração da jazida sem a transferência de titularidade da
concessão de lavra ou do manifesto de mina, admitida, como forma de pagamento, a
transferência, no todo ou em parte, do produto da lavra, pactuada ou não a
preferência de compra do produto mineral pelo titular.
§ 3º Não serão averbados contratos que tenham por objeto a terceirização de
quaisquer operações de lavra, no todo ou em parte, assim caracterizados a juízo
do DNPM.
Art. 131. É admitido o desmembramento da concessão de lavra em dois ou mais
arrendamentos distintos, a juízo do DNPM, inclusive utilizando-se a fixação do
limite da mina em profundidade por superfície horizontal, desde que o
fracionamento não venha a comprometer o racional aproveitamento da jazida.
Subseção I Do Requerimento de Anuência Prévia e Averbação de Contrato de Arrendamento
Art. 132. O pedido de anuência e averbação de contrato de arrendamento, dirigido
ao Ministro de Minas e Energia, deverá ser apresentado mediante formulário
padronizado de pré-requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio do DNPM na
internet, impresso e protocolizado no DNPM observado o disposto nos
arts. 10 a
19.
Parágrafo único. No ato de sua protocolização, o requerimento impresso de
anuência e averbação de contrato de arrendamento deverá estar assinado pelo
arrendante e pelo arrendatário e ser instruído com os documentos elencados nos
arts. 133 e 134, conforme o caso.
Art. 132. O pedido de anuência e averbação de contrato de
arrendamento, dirigido ao Ministro de Minas e Energia, deverá ser apresentado
mediante formulário padronizado de requerimento eletrônico a ser preenchido no
sítio da ANM na internet e protocolizado por meio do Protocolo Digital. (Nova
redação dada
pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019,
publicada no DOU de 26/09/19)
Dos Documentos Essenciais relativos ao Arrendamento Total
Art. 133. O pedido de anuência prévia e averbação de arrendamento total deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I- original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento total da concessão
de lavra na forma de escritura pública ou instrumento particular com firma
reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública;
I - original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento total da
concessão de lavra na forma de escritura pública ou instrumento particular
com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, ou do manifesto
de mina na forma de escritura pública; (Nova
redação dada pela
Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
II - cópia autenticada dos atos societários do arrendante e do arrendatário,
quando pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados na junta comercial,
comprovando os poderes de representação do(s) signatário(s) do contrato de
arrendamento; III – novo plano de aproveitamento econômico-PAE da jazida, assinado por
profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de
responsabilidade técnica-ART, ou declaração expressa do arrendatário
comprometendo-se a executar o plano já aprovado pelo DNPM; IV - declaração expressa do arrendatário comprometendo-se a promover a
recuperação ambiental da área minerada; V – prova de disponibilidade de fundos necessários para a execução do plano de
aproveitamento econômico e operação da mina, em nome do arrendatário, observado
o disposto no art. 124; e VI - prova de recolhimento dos emolumentos referentes à averbação de cessão
total de direitos minerários no valor fixado no Anexo II.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o
arrendatário deverá, ainda, atender as exigências previstas na legislação
específica.
Dos Documentos Essenciais relativos ao Arrendamento Parcial
Art. 134. O pedido de anuência prévia e averbação de arrendamento parcial deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I - para juntada no processo de concessão de lavra ou manifesto de mina:
a) original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial da
concessão de lavra na forma de escritura pública ou instrumento particular com
firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública;
a) original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial da
concessão de lavra na forma de escritura pública ou instrumento
particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida,
ou do manifesto de mina na forma de escritura pública; (Nova
redação dada pela
Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de
09/09/24)
b) cópia autenticada dos atos societários do arrendante e do arrendatário,
quando pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados na junta comercial,
comprovando os poderes de representação do(s) signatário(s) do contrato de
arrendamento; c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do arrendamento parcial
pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no
caput do art.
56 do Código de Mineração; d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes, nos termos dos
arts.
38 a 41, que identifiquem a poligonal da área arrendada no interior da poligonal
que delimita a concessão de lavra ou o manifesto de mina, acompanhados da
respectiva ART; e e) redimensionamento das reservas minerais, identificando a porção da jazida em
quantidade e teor, este quando for o caso, com a perfeita delimitação em planta
de detalhe devidamente georreferenciada.
II - para fins de formação de novo processo que será amarrado ao processo
minerário:
a) original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial da
concessão de lavra, na forma de escritura pública ou instrumento particular com
firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública;
a) original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial da
concessão de lavra, na forma de escritura pública ou instrumento
particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida,
ou do manifesto de mina na forma de escritura pública; (Nova
redação dada pela
Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de
09/09/24)
b) cópia autenticada dos atos societários do arrendante e do arrendatário,
quando pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados na junta comercial,
comprovando os poderes de representação do(s) signatário(s) do contrato de
arrendamento; c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do arrendamento parcial
pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no
caput do art.
56 do Código de Mineração; d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes que identifiquem a
poligonal da área arrendada no interior da poligonal que delimita a concessão de
lavra ou o manifesto de mina objeto do arrendamento, acompanhados da respectiva
ART; e) plano de lavra compatível com a porção das reservas minerais objeto do
arrendamento e com o plano de aproveitamento econômico da concessão de lavra ou
do manifesto de mina, assinado por profissional legalmente habilitado,
acompanhado da respectiva ART; f) quantificação das reservas minerais;
g) prova de disponibilidade de fundos necessários para a execução do plano de
aproveitamento econômico e operação da mina, em nome do arrendatário, observado
o disposto no art. 124; e h) prova de recolhimento dos emolumentos referentes à averbação de cessão
parcial de direitos minerários no valor fixado no Anexo II.
§ 1º Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o arrendatário
deverá, ainda, atender as exigências previstas na legislação específica.
§ 2º Nos autos do processo do direito minerário arrendado parcialmente deverá
ser juntada cópia dos dados da averbação, quando efetivada, e certificada a
instauração do processo de arrendamento, com a indicação do respectivo número de
autuação.
Arrendamento em Profundidade por Superfície Horizontal
Art. 135. O requerimento de averbação do contrato de arrendamento firmado
considerando o limite da mina em profundidade por superfície horizontal deverá
ser instruído com os documentos relacionados nos incisos I e II e § 1º do art.
134, ressalvando-se que deverá, ainda, ser informado juntamente com o memorial
descritivo e a planta de situação da(s) área(s) arrendada(s), a(s) cota(s) do(s)
limite(s) em profundidade.
Subseção II Da Análise, Deferimento, Prazo, Prorrogação e Rescisão do Contrato
Lavra Ilegal
Art. 136. Em caso de atividade de lavra ilegal na área objeto do arrendamento, o
pedido de anuência prévia e averbação somente será objeto de análise depois de
concluída a apuração do fato com a paralisação das atividades e adoção das
providências determinadas no Manual de Fiscalização do DNPM.
Análise e Decisão
Art. 137. Aplica-se aos contratos de arrendamento, no que couber, o disposto nos
arts. 247 a 249; 252;
257, caput; 258 e 259.
Parágrafo único. Na análise do pedido de anuência prévia e averbação do contrato
de arrendamento deverá ser observado o disposto no art. 2º, I, da Portaria nº
439, de 21 de novembro de 2003.
Art. 138. O requerimento de anuência prévia e averbação do contrato de
arrendamento será indeferido pelo Diretor-Geral quando, dentre outros casos:
I – se tratar de arrendamento de outros direitos minerários que não o de
concessão de lavra ou manifesto de mina; II – se tratar de subarrendamento; III – o requerimento não estiver devidamente instruído na forma e com os
documentos de que tratam os arts. 133 e 134, após a formulação de exigência; IV – a justificativa técnico-econômica para o arrendamento parcial não for
acolhida; V – houver erro na indicação das poligonais da área; VI – se tratar de contrato de arrendamento cuja área esteja fora, total ou
parcialmente, da área titulada; VII – não for cumprida exigência; VIII – o arrendatário não preencher os requisitos legais; ou IX – o interesse público assim o exigir.
Art. 139. Da decisão que apreciar o requerimento de anuência prévia e averbação
de contrato de arrendamento caberá recurso observado o disposto no
art. 84.
Parágrafo único. O Diretor-Geral, apreciando os fundamentos do recurso, manterá
o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao
Ministério de Minas e Energia; ou reconsiderará o ato de indeferimento, hipótese
em que a remessa do recurso ao Ministério de Minas e Energia restará
prejudicada.
Prazo
Art. 140. O prazo do contrato de arrendamento será computado a partir da sua
averbação pelo DNPM, independentemente do termo inicial pactuado pelos
contratantes, respeitado o termo final estabelecido no contrato.
Art. 141. O arrendamento será averbado pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos,
ainda que no contrato tenha sido estipulado prazo superior, sendo facultada aos
contratantes, neste caso, a desistência do pedido.
Parágrafo único. É vedada a averbação de contrato de arrendamento firmado com
prazo indeterminado.
Art. 142. Em havendo dúvidas quanto ao prazo pactuado, o DNPM formulará
exigência para o aditamento do contrato, sob pena de indeferimento do pedido de
anuência e averbação.
Prorrogação
Art. 143. Será admitida a averbação da prorrogação de contrato do arrendamento
já averbado, devendo o respectivo requerimento:
I – ser dirigido ao Ministro de Minas e Energia, assinado pelo arrendante e
arrendatário, e protocolizado observado o disposto no art. 16, II, “b”; II – ser protocolizado no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término do
prazo do arrendamento vigente;
III – ser instruído com original ou cópia autenticada do respectivo contrato na
forma de escritura pública para arrendamento de manifesto de mina e de escritura
pública ou de instrumento particular com firma reconhecida para arrendamento de
concessão de lavra; e III - ser instruído com original ou
cópia autenticada do respectivo contrato na forma de escritura pública para
arrendamento de manifesto de mina e de escritura pública ou de instrumento
particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida para
arrendamento de concessão de lavra; e (Nova
redação dada pela
Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de
09/09/24)
IV – ser instruído com o comprovante de pagamento dos emolumentos referentes à
averbação de cessão total ou parcial de direitos minerários no valor fixado no
Anexo II.
Art. 144. Qualquer alteração ocorrida em relação a contrato já averbado, à
exceção de aspectos relativos a preço, forma de pagamento e do prazo pactuado,
implicará no indeferimento do pedido de prorrogação.
Art. 145. Ficará automaticamente prorrogado o prazo do contrato de arrendamento
já averbado até manifestação definitiva do DNPM, respeitado o prazo pactuado
pelos contratantes, desde que o pedido de prorrogação tenha sido efetuado nos
termos do art. 143 e o contrato já averbado seja mantido com todas as suas
cláusulas e condições, à exceção do preço, forma de pagamento e prazo pactuado.
Art. 146. O pedido de prorrogação apresentado sem a observância do disposto nos arts. 143 e 144 será indeferido.
Art. 147. Da decisão que apreciar requerimento de prorrogação do arrendamento
caberá recurso observado o disposto no art. 84.
Rescisão
Art. 148. A rescisão de contrato de arrendamento deverá ser comunicada em
requerimento dirigido ao Ministro de Minas e Energia, assinado pelo arrendante
e/ou arrendatário e entregue no protocolo do DNPM observado o disposto no
art.
16, II, “b”, acompanhado de escritura pública ou instrumento particular com
firma reconhecida, conforme o caso. Art. 148.
A rescisão de contrato de arrendamento deverá ser comunicada em requerimento
dirigido ao Ministro de Minas e Energia, assinado pelo arrendante e/ou
arrendatário e entregue no protocolo do DNPM observado o disposto no
art. 16, II, "b", acompanhado de escritura pública ou
instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma
reconhecida, conforme o caso. (Nova
redação dada pela
Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de
09/09/24)
Subseção III Das Obrigações dos Contratantes
Responsabilidades
Art. 149. A partir da data de averbação do arrendamento total ou parcial,
arrendatário e arrendante passarão a responder solidariamente por todas as
obrigações decorrentes da concessão de lavra ou do manifesto de mina
relativamente à área arrendada no período firmado no contrato, sob pena de
adoção das medidas cabíveis, inclusive declaração de caducidade do título, se
for o caso.
Parágrafo único. A solidariedade de que trata o caput deverá constar no contrato
de arrendamento, sob pena de indeferimento do pedido de anuência e averbação
após formulação de exigência.
Art. 150. O arrendatário somente poderá executar atividades de lavra na área
objeto do contrato de arrendamento após a averbação pelo DNPM e a expedição da
licença de operação em seu nome.
Fechamento da Mina e Suspensão das Atividades
Art. 151. O fechamento da mina e a suspensão das operações de lavra durante a
vigência do contrato de arrendamento deverão observar as disposições legais
específicas, dentre elas as Normas Reguladoras de Mineração-NRM aprovadas pela
Portaria DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001, sob pena de aplicação das
sanções previstas na legislação mineral.
Parágrafo único. A suspensão ou o encerramento das atividades de lavra em área
de processo com contrato de arrendamento averbado constituirá motivo de vistoria
obrigatória por parte do DNPM.
Extinção do Contrato
Art. 152. Extinto, por qualquer motivo, o contrato de arrendamento, o arrendante
deverá apresentar ao DNPM, no prazo de até 90 (noventa) dias da extinção do
contrato, relatório do estado da mina e de suas possibilidades futuras.
Seção IV Do Desmembramento da Concessão de Lavra com
Fixação do Limite da Jazida ou Mina em Profundidade por Superfície Horizontal
Art. 153. Será admitida, em caráter excepcional, a fixação de limite da jazida
ou mina em profundidade por superfície horizontal quando, a critério do DNPM,
o(s) desmembramento(s) objetivado(s) não comprometer(em) o racional
aproveitamento da jazida ou mina preexistente.
Art. 154. A fixação de limites em profundidade por superfície horizontal da
concessão de lavra poderá ser da iniciativa do titular dos direitos minerários;
em caráter excepcional, por requerimento de parte interessada ou ex officio pelo
DNPM.
Art. 155. Em se tratando de iniciativa do titular dos direitos minerários, o
requerimento deverá ser dirigido ao Diretor-Geral e protocolizado no DNPM
observado o disposto no art. 16, II, “e”, instruído com os seguintes documentos,
sob pena de indeferimento:
I - planta de situação e memorial descritivo da área a ser desmembrada,
informando a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade; observado o disposto
nos arts. 38 e 41; e II - justificativa técnica sobre o não comprometimento do racional
aproveitamento da jazida ou mina preexistente.
Art. 156. Em se tratando de iniciativa de terceiro interessado, o requerimento
deverá ser dirigido ao Diretor-Geral e protocolizado no DNPM observado o
disposto no art. 16, II, “e”, instruído com os seguintes elementos de informação
e documentos, sob pena de indeferimento:
I - indicar o número do processo DNPM do qual pretende-se realizar o
desmembramento; II - planta de situação e memorial descritivo da área a ser desmembrada,
informando a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade, observado o disposto
nos arts. 38 e 41; e III - justificativa técnica sobre o não comprometimento do racional
aproveitamento da jazida ou mina preexistente.
Art. 157. O requerimento de fixação de limites em profundidade por superfície
horizontal da concessão de lavra deverá ser juntado ao respectivo processo
minerário.
Art. 158. Quando a justificativa técnica não for acolhida, o requerimento será
indeferido.
Art. 159. Em sendo acolhida a justificativa técnica o titular da concessão de
lavra será intimado, por meio de ofício, para protocolizar na Superintendência
de origem da área a ser desmembrada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da
publicação do seu extrato, caso seja de seu interesse, requerimento de
autorização de pesquisa instruído com os elementos elencados no
art. 16 do
Código de Mineração e cópia do ofício de intimação, formando-se novo processo
que deverá tramitar amarrado ao processo original.
Art. 160. Em se tratando de iniciativa ex officio do DNPM o titular da concessão
de lavra será intimado, por meio de ofício, para protocolizar na
Superintendência de origem da área a ser desmembrada, no prazo de 90 (noventa)
dias contados da publicação do seu extrato, caso seja de seu interesse,
requerimento de autorização de pesquisa instruído com os elementos elencados no
art. 16 do Código de Mineração e cópia do ofício de intimação, formando-se novo
processo que deverá tramitar amarrado ao processo original.
Parágrafo único. O ofício de que trata o caput será acompanhado da descrição do
memorial descritivo da área a ser desmembrada, informando a(s) cota(s) do(s)
limite(s) em profundidade, e de justificativa técnica sobre o não
comprometimento do racional aproveitamento da jazida ou mina preexistente.
Art. 161. Em caso de não cumprimento das intimações a que se referem os arts.
159 e 160 no prazo fixado, o DNPM poderá colocar a área desmembrada em
disponibilidade para pesquisa, observado o disposto no art. 260 e seguintes.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO REGIME DE LICENCIAMENTO
Art. 162. Poderão ser aproveitadas pelo regime de licenciamento as substâncias
de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, considerando-se:
I – para efeito de aplicação do disposto no
inciso II do art. 1º da Lei nº
6.567, de 1978:
a) rochas e outras substâncias aparelhadas, aquelas submetidas a processo manual
de dimensionamento ou facetamento; e b) afins, os produtos de rochas para calçamento ou revestimento, sem
beneficiamento de face.
II – para efeito de aplicação do disposto no
inciso III do art. 1º da Lei nº
6.567, de 1978, argila empregada no fabrico de cerâmica vermelha aquela que,
utilizada isoladamente, se preste ao fabrico de tijolos, telhas, manilhas e
produtos artesanais, excluídas as argilas destinadas a revestimento.
Seção I Do Requerimento do Registro de Licença
Forma do Requerimento
Art. 163. O registro de licença deverá ser requerido mediante formulário
padronizado de pré-requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio do DNPM na
internet, impresso e protocolizado no DNPM, observado o disposto nos
arts. 10 a
19, acompanhado dos respectivos elementos de instrução e prova.
Art. 163. O registro de licença deverá ser requerido
mediante formulário padronizado de requerimento eletrônico a ser preenchido no
sítio da ANM na internet e protocolizado por meio do Protocolo Digital
acompanhado dos respectivos elementos de instrução e prova. (Nova
redação dada
pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019,
publicada no DOU de 26/09/19)
Documentos Essenciais
Art. 164. No ato de sua protocolização, o requerimento de registro de licença
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - em se tratando de pessoa física, comprovação da nacionalidade brasileira,
ou, tratando-se de pessoa jurídica, comprovação de registro da sociedade no
Órgão de Registro do Comércio de sua sede e do CNPJ; II – licença específica expedida pela autoridade administrativa competente do(s)
município(s) de situação da área requerida;
III - declaração de ser o requerente proprietário de parte ou da totalidade
do solo e/ou instrumento de autorização do(s) proprietário(s) para lavrar a
substância mineral indicada no requerimento em sua propriedade ou
assentimento da pessoa jurídica de direito público, quando a esta pertencer
parte ou a totalidade dos imóveis, excetuando-se as áreas em leito de rio;
IV – memorial descritivo e planta de situação da área objetivada, observado o
disposto nos arts. 38 a 41; V - anotação de responsabilidade técnica – ART original do profissional
responsável pela elaboração do memorial descritivo e da planta de situação; VI – plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente
habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica,
quando o empreendimento envolver desmonte com uso de explosivos ou operação de
unidade de beneficiamento mineral, inclusive instalações de cominuição,
excetuando-se peneiramento na produção de agregados;
VII - procuração pública ou particular com firma reconhecida, se o requerimento
não for assinado pelo requerente; e
VII - procuração pública ou particular com assinatura
eletrônica qualificada ou firma reconhecida, se o requerimento não for
assinado pelo requerente; e (Nova
redação dada pela
Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de
09/09/24) VIII - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos no valor fixado no
Anexo II.
§ 1º A empresa dispensada da apresentação de plano de aproveitamento econômico
ficará obrigada a apresentar memorial explicativo das atividades de produção
mineral, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da
respectiva anotação de responsabilidade técnica, contendo, no mínimo, o método
de produção mineral a ser adotado, suas operações unitárias e auxiliares, tais
como, decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, manutenção de
equipamentos, construção de áreas de depósito de estéril e barramentos, escala
de produção, mão de obra contratada, medidas de segurança, de higiene do
trabalho, de controle dos impactos ambientais e de recuperação da área minerada
e impactada.
§ 2º Além da hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser
exigido do requerente, em outros casos, a juízo do DNPM, plano de aproveitamento
econômico assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da devida
ART.
§ 3º Para fins de registro no DNPM, a licença de que trata o inciso II deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações: nome do licenciado; localização,
município e estado em que se situa a área; substância mineral licenciada; área
licenciada em hectares; memorial descritivo ou descrição da área licenciada que
permita sua localização, desde que conste, no mínimo, um ponto de coordenadas
geodésicas em Datum SIRGAS2000 da área licenciada e a data da sua expedição.
§ 4º Situando-se a área pretendida em mais de um município, deverão ser
apresentadas as licenças emanadas de cada um dos respectivos municípios, as
quais serão objeto de um único registro, ressalvado o disposto no
art. 197, II;
§ 5º O memorial explicativo das atividades de produção mineral ou o plano de
aproveitamento econômico, conforme o caso, deverá ser apresentado ao DNPM em
duas vias, devendo a segunda via ser devolvida ao titular, devidamente
autenticada, após a publicação do registro de licença para ser mantida nas
instalações da mina à disposição da fiscalização do DNPM.
Art. 165. Em caso de ocorrer a expiração do prazo da licença municipal, da
autorização do proprietário do solo ou do assentimento do órgão público ainda na
fase de requerimento de registro da licença, o requerente deverá protocolizar,
em até 30 (trinta) dias contados do vencimento dos mesmos, novo(s) elemento(s)
essencial(is), dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, sob pena de
indeferimento do requerimento de registro de licença.
Licença Ambiental
Art. 166. O requerente deverá apresentar ao DNPM, no prazo de até 60 (sessenta)
dias contados da protocolização do pedido de registro de licença, a licença
ambiental de instalação ou de operação, ou comprovar, mediante cópia do
protocolo do órgão ambiental competente, que ingressou com o requerimento de
licenciamento ambiental, dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, sob
pena de indeferimento do requerimento de registro de licença.
§ 1º Nas Superintendências em que o órgão ambiental competente exigir para
outorga da licença ambiental manifestação prévia do DNPM sobre a prioridade da
área, após a análise final do requerimento, em sendo o caso, será encaminhado ao
interessado, com aviso de recebimento, uma declaração de que o requerente se
encontra apto a receber o título.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo de 60 (sessenta) dias de que
trata o caput será computado a partir da data constante do aviso de recebimento
da declaração ou, se for o caso, da data de ciência nos autos.
§ 3º Em sendo apresentada cópia do protocolo do órgão ambiental competente, a
qualquer tempo o DNPM poderá formular exigência para que o requerente comprove
que tem adotado todas as providências necessárias para emissão da licença
ambiental, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença.
Indeferimento
Art. 167. O requerimento de registro de licença será indeferido:
I - sem oneração da área, quando:
a) objetivar substância não contemplada no art. 162; b) desacompanhado de quaisquer dos elementos elencados no
art. 164, ressalvado o
disposto no art. 197, II; c) a descrição da área requerida não atender ao estatuído no
art. 38; d) uma mesma licença municipal estiver instruindo mais de um requerimento,
observado o parágrafo único deste artigo; ou
e) constatada a interferência total da área requerida com áreas prioritárias,
nos termos do art. 18 do Código de Mineração.
II – com oneração da área que será colocada em disponibilidade para pesquisa
mineral nos termos do art. 26 do Código de Mineração, quando:
a) não atendida exigência de forma satisfatória ou no prazo próprio;
b) a licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o assentimento
da entidade de direito público tiverem sido cassados, revogados ou anulados;
c) expirar o prazo de validade de quaisquer dos elementos previstos nos
incisos
II e III do art. 164, sem que o titular tenha protocolizado nova documentação no
prazo de que trata o art. 165; ou
d) não apresentada licença ambiental ou o comprovante do seu requerimento na
forma do art. 166.
Parágrafo único. Na hipótese do indeferimento previsto na alínea “d” do inciso I
será mantido o requerimento prioritário, assim considerado o que primeiro tiver
sido protocolizado no DNPM desde que não sujeito a indeferimento de plano.
Recurso
Art. 168. Da decisão que apreciar o requerimento de registro de licença caberá
recurso observado o disposto no art. 84.
Desistência
Art. 169. O requerente poderá desistir do pedido de registro de licença, a
qualquer tempo, mediante expediente específico a ser protocolizado no DNPM
observado o disposto no art. 16, II, “h”.
§ 1º A desistência do pedido de registro de licença terá caráter irrevogável e
irretratável e produzirá seus efeitos na data de sua protocolização, sendo a
área colocada em disponibilidade para pesquisa observado o disposto no
art. 260
e seguintes.
§ 2º A desistência do pedido de registro de licença não implicará na devolução
dos emolumentos recolhidos quando da protocolização do requerimento.
Seção II Da Outorga, Vigência e Alteração da Área do Título
Outorga
Art. 170. A outorga do registro de licença ficará condicionada à apresentação da
licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente.
Art. 171. O registro de licença será autorizado pelo Diretor-Geral do DNPM e
efetuado em livro próprio ou em meio magnético, do qual se formalizará extrato a
ser publicado no DOU, valendo como título de licenciamento.
Parágrafo único. Caso se verifique que parte da área objetivada interfere com
área onerada, o DNPM formulará exigência para que o requerente manifeste seu
interesse na área remanescente, no prazo fixado no parágrafo único do art. 198,
sob pena de indeferimento do pedido de registro de licença.
Art. 172. O registro de licença deverá conter os seguintes dados:
I – número do registro de licença; II - nome do licenciado e do proprietário do solo ou posseiro; III - data da licença; IV - número da licença, quando houver; V - prazo do licenciamento; VI - localidade, município e estado em que se situa a área; VII - designação da substância mineral licenciada; VIII - número de inscrição do contribuinte licenciado no órgão competente do
Ministério da Fazenda; IX - endereço do licenciado; X - número do processo; XI - área licenciada em hectares; e XII - memorial descritivo da área licenciada.
Prazo de Vigência
Art. 173. O prazo de validade do título de licenciamento será limitado ao menor
prazo de validade dentre aqueles previstos na licença específica expedida pelo
município, na autorização do proprietário do solo ou no assentimento da pessoa
jurídica de direito público.
§ 1º Na ausência de prazo de validade específico na licença municipal, no
instrumento de autorização do proprietário do solo ou no assentimento do órgão
público, este prazo será considerado como indeterminado.
§ 2º Os prazos dos documentos referidos no caput serão computados a partir da
data de sua expedição, salvo se disposto de forma diversa. Redução da Área
Art. 174. Será admitida a redução da área registrada a qualquer tempo, desde que
o titular, quando da protocolização do pedido, apresente novo memorial
descritivo, observado o disposto no art. 38.
§ 1º Na hipótese do caput o registro de licença será retificado e a área
descartada colocada em disponibilidade para pesquisa observado o disposto no
art. 260 e seguintes.
§ 2º O titular deverá cumprir todas as obrigações legais referentes à área
descartada devidas até a data da publicação do novo registro de licença e
promover a recuperação ambiental da área.
(Revogado
pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022,
publicada no DOU de 01/12/22)
Englobamento de Áreas
Art. 175. Será admitido o englobamento de áreas contíguas de registros de
licença de um mesmo titular, respeitado o limite máximo de 50 (cinquenta)
hectares de área total.
Art. 176. Para o englobamento, um dos registros será retificado com a ampliação
de sua área, observados os termos e condições dos elementos essenciais previstos
nos incisos II e III do art. 164 referentes aos demais processos que serão
arquivados.
Lavra
Art. 177. Outorgado o título de licenciamento a extração efetiva da substância
mineral ficará condicionada à emissão e à vigência da licença ambiental de
operação.
Art. 178. A responsabilidade técnica pelos trabalhos de lavra deverá ser
exercida por profissional legalmente habilitado, comprovada mediante anotação de
responsabilidade técnica.
(Revogado
pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022,
publicada no DOU de 01/12/22)
Art. 179. A juízo do DNPM poderá ser exigida do titular do registro de licença,
a qualquer tempo, a apresentação de plano de aproveitamento econômico, assinado
por profissional legalmente habilitado e acompanhado da devida ART.
Art. 180. O vencimento da licença de operação implica na suspensão imediata das
atividades de lavra pelo titular, exceto na hipótese de prorrogação automática
do prazo da licença ambiental, conforme determinado no § 4º do art. 18 da
Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.
Seção III Da Prorrogação do Registro de Licença
Art. 181. O registro de licença poderá ser sucessivamente prorrogado, observados
os termos desta Consolidação.
Requerimento e Documentos
Art. 182. O pedido de prorrogação do registro de licença deverá ser
protocolizado no DNPM, observado o disposto no art. 16, II, “i”, até o último
dia da vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida, instruído
com prova do pagamento de emolumentos no valor fixado no
Anexo II relativo a
“demais atos de averbação“.
§ 1º A nova licença municipal, autorização do proprietário do solo ou
assentimento do órgão público, conforme o caso, deverão ser apresentados ao DNPM
em até 30 (trinta) dias após o último dia de vigência do título ou da
prorrogação anteriormente deferida, dispensando-se quaisquer exigências por
parte do DNPM, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação.
§ 2º Quando, nos termos do art. 18, § 4º, da Constituição Federal, ocorrer
criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios durante a vigência
do registro de licença, deverá ser apresentada licença do novo município e dos
demais, quando abrangidos pela área licenciada.
§ 3º Se expirado o prazo de qualquer documento de que trata o § 1º antes da
decisão do pedido de prorrogação, o titular deverá protocolizar, em até 30
(trinta) dias contados do vencimento do mesmo, novo documento, dispensando-se
quaisquer exigências por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do pedido de
prorrogação.
Deferimento
Art. 183. A prorrogação do registro de licença independe da outorga de novo
título e será objeto de decisão a ser exarada no prazo de até 120 (cento e
vinte) dias contados da protocolização do pedido.
§ 1º Deferida, a prorrogação será anotada à margem do registro da licença em
livro próprio ou em meio magnético.
§ 2º Na análise do pedido de prorrogação deverá ser observado o disposto no
art.
2º, III, da Portaria DNPM nº 439/2003.
Prorrogação Automática
Art. 184. Considera-se prorrogado o prazo do registro de licença até
manifestação definitiva do DNPM, desde que atendido o disposto no
art. 182,
caput e §§ 1º e 2º, respeitado o menor prazo dentre os previstos na nova licença
municipal, na nova autorização do proprietário do solo ou no novo assentimento
do órgão público, conforme o caso.
Prazo
Art. 185. Deferido o pedido, o prazo da prorrogação do registro de licença será
limitado ao menor prazo de validade dentre aqueles previstos na licença
específica expedida pelo município, na autorização do proprietário do solo ou no
assentimento da pessoa jurídica de direito público e computado da data do
vencimento do título anterior.
Suspensão da Lavra
Art. 186. Se a licença ambiental de operação estiver vencida quando do pedido de
prorrogação do registro de licença, a prorrogação, se preenchidos os requisitos
legais, será deferida pela autoridade competente, cabendo ao titular suspender
as atividades de lavra até a renovação da licença de operação.
Parágrafo único. As atividades de lavra não deverão ser suspensas se o
requerente comprovar, dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, que
requereu nova licença ambiental no prazo de até 120 (cento e vinte) dias do
termo final da licença anteriormente outorgada, hipótese em que a licença
ambiental fica prorrogada até decisão definitiva do órgão ambiental conforme
determina o § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 1997.
Indeferimento
Art. 187. O requerimento de prorrogação do título de licenciamento será
indeferido, observado o prazo do art. 183, com a disponibilidade da área nos
termos do art. 26 do Código de Mineração, quando:
I – o titular estiver com débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao
processo objeto do pedido de prorrogação conforme art. 2º, III, da Portaria DNPM nº 439, de 2003;
II - a nova licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o
assentimento do órgão público não forem apresentados no prazo estabelecido no
§
1º do art. 182;
III - os prazos de validade dos documentos referidos no
§ 1º do art. 182
estiverem vencidos sem que o titular tenha apresentado novo documento conforme
determina o § 3º do art. 182; e
IV – quando não atendida exigência de forma satisfatória ou no prazo próprio.
Recurso
Art. 188. Da decisão que apreciar o pedido de prorrogação do título de
licenciamento caberá recurso observado o disposto no art. 84.
Seção IV Da Extinção do Registro de Licença
Art. 189. O titular do registro de licença deverá cumprir todas as obrigações
legais devidas até a data da extinção do título, promovendo, inclusive, a
recuperação ambiental da área.
(Revogado
pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022,
publicada no DOU de 01/12/22)
Art. 190. O registro de licença poderá ser cancelado, anulado ou cassado, nos
termos desta Consolidação, por meio de procedimento que garanta ao titular a
oportunidade de contraditório e ampla defesa.
§ 1º O titular será notificado, por meio de ofício com aviso de recebimento, da
instauração do procedimento de que trata o caput.
§ 2º O titular poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da publicação do ato de instauração do procedimento a que se refere o
caput.
§ 3º Da decisão que cancelar, anular ou cassar o registro de licença caberá
recurso observado o disposto no art. 84.
Cancelamento
Art. 191. O título de licenciamento será cancelado nos casos previstos no
§ 3º
do art. 7º e no
art. 10, ambos da
Lei nº 6.567, de 1978.
(Revogado
pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022,
publicada no DOU de 01/12/22)
Anulação
Art. 192. O registro de licença será anulado quando outorgado em desacordo com
as normas legais pertinentes e na hipótese de comprovação de falsidade, material
ou ideológica, de qualquer dos documentos de instrução do processo.
Cassação
Art. 193. O registro de licença será cassado quando:
I – o titular permanecer no inadimplemento de uma obrigação legal, depois de
aplicadas as demais sanções previstas conforme o caso; e
II - a licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o
assentimento da pessoa jurídica de direito público tiver sido cassada, revogada
ou anulada.
Renúncia
Art. 194. A renúncia ao registro de licença, a ser protocolizada mediante
expediente específico, terá caráter irrevogável e irretratável e produzirá seus
efeitos na data de sua protocolização, observado o disposto no
art. 189.
Efeitos da Extinção do Título
Art. 195. A renúncia, o cancelamento, a anulação, a cassação e o indeferimento
do pedido de prorrogação do registro de licença implicam na disponibilidade da
área para pesquisa observado o disposto no art. 260 e seguintes.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o DNPM comunicará a
decisão ao município emissor da licença extinta e ao órgão ambiental competente.
Art. 196. Na ausência de pedido de prorrogação do registro de licença, dentro do
prazo de sua vigência, será efetuada a baixa na transcrição do título e a área
ficará livre para novos requerimentos no primeiro dia útil após a data do seu
vencimento. Art. 196. Na ausência de
pedido de prorrogação do licenciamento, dentro do prazo de sua vigência, será
efetuada a baixa na transcrição do título, devendo a área ser colocada em
disponibilidade na forma do art. 26 do Código de
Mineração. (Nova
redação dada pela
Portaria 70.590, de 25
de julho de 2017, publicada no DOU de 26/07/17
que, mesmo revogada pela
Portaria 70.948 de 21
de dezembro de 2017, publicada no DOU de
26/12/17, preservou a presente redação)
Seção V Das Disposições Finais Relativas ao Registro de Licenciamento
Exigências
Art. 197. A juízo do DNPM serão formuladas exigências, dentre outras necessárias
à melhor instrução do processo, quando:
I – a licença municipal não atender ao disposto no
§ 3º do art. 164;
II – na hipótese do
§ 4º do art. 164, houver ausência de uma ou mais licenças
municipais, para que o interessado apresente a licença faltante ou retifique a
área objetivada, desde que alguma licença tenha sido apresentada no ato do
requerimento; e III – o pedido de prorrogação não estiver instruído com o comprovante do
pagamento dos emolumentos.
Art. 198. O prazo para cumprimento de exigências será de 30 (trinta) dias
contados da sua publicação, admitida a prorrogação a critério da autoridade
competente, mediante requerimento do interessado, devidamente justificado,
protocolizado antes de expirado o prazo para o cumprimento da exigência ou de
sua prorrogação.
Parágrafo único. Em se tratando de exigência formulada em razão do disposto no
parágrafo único do art. 171, o prazo para cumprimento será de 60 (sessenta)
dias.
Obrigações
Art. 199. Aplicam-se ao titular do licenciamento, no que couberem, as obrigações
e sanções previstas no
Código de Mineração e na legislação complementar, assim
como os procedimentos estabelecidos no
art. 101 do Regulamento do Código de
Mineração.
(Revogado
pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022,
publicada no DOU de 01/12/22) CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA
Seção I Do Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira
Forma do Requerimento
Art. 200. A PLG deverá ser requerida mediante formulário padronizado de
pré-requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio do DNPM na internet,
impresso e protocolizado no DNPM, observado o disposto nos
arts. 10 a 19,
acompanhado dos respectivos elementos de instrução e prova.
Art. 200. A PLG deverá ser requerida mediante formulário
padronizado de requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na
internet e protocolizado por meio do Protocolo Digital acompanhado dos
respectivos elementos de instrução e prova. (Nova
redação dada
pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019,
publicada no DOU de 26/09/19)
Documentos Essenciais
Art. 201. No ato de sua protocolização o requerimento de PLG deverá ser
instruído com os seguintes elementos:
I - em se tratando o requerente de pessoa física:
a) indicação do nome e endereço; b) comprovação do número de inscrição no CPF do Ministério da Fazenda; e c) comprovação da nacionalidade brasileira.
II - em sendo o requerente cooperativa de garimpeiros ou firma individual:
a) indicação da razão social; b) indicação do endereço; c) comprovação do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de
Comércio de sua sede; d) comprovação do número de inscrição no CNPJ; e e)
cópia dos estatutos ou contrato social ou da declaração de firma
individual, conforme o caso
III - designação da(s) substância(s) mineral(is), extensão da área em hectares e
denominação do(s) Município(s) e Estado(s) onde se situa a área objeto do
requerimento; IV - memorial descritivo da área observado o disposto no art. 38;
V - planta de situação contendo a configuração gráfica da área e os principais
elementos cartográficos, elaborada observando-se a escala adotada pelo DNPM na
região do requerimento, e planta de detalhe com escala entre 1:2.000 e 1:25.000,
observado o disposto no art. 41; VI - anotação de responsabilidade - ART do técnico que elaborar a documentação
de que tratam os incisos IV e V deste artigo; VII – procuração, se o requerimento não for assinado pelo requerente;
VIII - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos no valor fixado no
Anexo II; e IX - assentimento da autoridade administrativa do município de situação do
jazimento mineral, em caso de lavra em área urbana, contendo o nome do
requerente, a substância mineral, extensão da área em hectares, denominação do
imóvel, se houver, e data de expedição do assentimento da autoridade
administrativa do município de situação do jazimento mineral.
§ 1º Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o requerente deverá
atender as exigências previstas na legislação específica.
§ 2º A depender do porte da atividade garimpeira, do nível de risco operacional,
de previsão de beneficiamento ou do grau de impacto ambiental por ela provocado,
a critério do DNPM, será formulada exigência para apresentação de projeto de
solução técnica a ser aprovado pelo DNPM.
§ 3º No estatuto ou contrato social da pessoa jurídica deverá constar, de forma
expressa, que entre os seus objetivos figura a atividade garimpeira.
Parecer
Art. 202. Será emitido parecer quanto à regularidade do requerimento de PLG e a
desoneração da área objetivada.
Interferência parcial
Art. 203. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 207, ocorrendo interferência
parcial da área objetivada no requerimento de PLG, com área onerada na forma do
art. 18 do Código de Mineração, o DNPM comunicará ao requerente, por meio de
ofício com aviso de recebimento, sobre a redução da área, encaminhando o
correspondente memorial descritivo da área remanescente.
§ 1º O processo tramitará normalmente, salvo se o requerente, não se
interessando pela área remanescente, manifestar expressamente a sua desistência
em relação ao requerimento de PLG.
§ 2º Se a área pleiteada interferir com áreas prioritárias, de modo a restar
mais de uma área remanescente, o DNPM formulará exigência ao requerente para, no
prazo de 60 (sessenta) dias, optar por uma delas.
§ 3º Com a protocolização da opção de uma das áreas remanescentes, as outras
ficarão livres para novos requerimentos na mesma data, podendo o próprio
interessado protocolizar, ao mesmo tempo, o requerimento de opção e os
requerimentos de PLG objetivando as outras áreas remanescentes.
§ 4º O não cumprimento da exigência a que se refere o § 2º implicará no
indeferimento do requerimento de PLG.
Indeferimento
Art. 204. O requerimento de PLG será indeferido de plano quando:
I - requerido em desacordo com o disposto no caput do art. 200;
II - desacompanhado de qualquer dos documentos referidos nos
incisos I a VIII do
art. 201; III - os lados da poligonal não atenderem ao estatuído no art. 38;
IV - não tenha por objeto minerais considerados garimpáveis nos termos do
§ 1º
do art. 10 da Lei nº 7.805, de 1989; V - constatada interferência total da área requerida com áreas prioritárias, nos
termos do art. 18 do Código de Mineração, ressalvado o disposto no
§ 1º do art.
207; VI - a área pleiteada estiver em desacordo com os limites máximos nos termos do
art. 44; e VII - a área objetivada situar-se em terras indígenas, nos termos do
art. 23,
"a", da Lei nº 7.805, de 1989.
Parágrafo único. Será formulada exigência para retificação da área objetivada no
requerimento quando a mesma exceder em até 3% (três por cento) os limites
máximos estabelecidos no art. 44.
Recurso
Art. 205. Da decisão que apreciar o requerimento de PLG caberá recurso observado
o disposto no art. 84.
Declaração de Aptidão e Licença Ambiental
Art. 206. Procedida a análise final do requerimento, em sendo o caso, será
emitida declaração de que o requerente se encontra apto a receber o título de PLG.
§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao
requerente por meio de ofício com aviso de recebimento.
§ 2º O requerente deverá comprovar, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados
do recebimento da declaração de que trata o caput deste artigo, que ingressou
com o requerimento de licença no órgão ambiental competente, dispensando-se
quaisquer exigências por parte do DNPM.
§ 3º O não atendimento do disposto no parágrafo anterior ensejará o
indeferimento do requerimento de PLG.
§ 4º O DNPM poderá, a qualquer momento, solicitar ao requerente comprovação de
que tem adotado todas as providências junto ao órgão ambiental para a expedição
da licença, sob pena de indeferimento do pedido de PLG.
§ 5º A outorga do título de PLG ficará condicionada à apresentação da licença
ambiental ao DNPM.
Seção II Da Outorga, Vigência e Alteração da Área do Título
Outorga
Art. 207. A PLG será outorgada em áreas previamente estabelecidas para
garimpagem nos termos do art. 11 da Lei nº 7.805, de 1989.
§ 1º Excepcionalmente, a critério do DNPM, em áreas livres de relevante
interesse social ou objeto de autorização de pesquisa, concessão de lavra,
manifesto de mina, licenciamento ou registro de extração que não se encontrem em
áreas estabelecidas para garimpagem poderão ser outorgadas permissões de lavra
garimpeira quando as respectivas atividades forem compatíveis com os trabalhos
inerentes aos títulos vigentes, observados os termos do art. 7º da Lei nº 7.805,
de 1989. § 1º Excepcionalmente, a critério do DNPM, em áreas
de relevante interesse social, será admitido o aproveitamento de substâncias
minerais garimpáveis por cooperativa de garimpeiros em áreas de manifesto de
mina e em áreas oneradas por alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com
autorização expressa do titular do direito minerário, quando houver
compatibilidade de exploração por ambos os regimes. (Nova
redação dada pela retificação publicada no DOU de 12/07/2016)
§ 2º Em área destinada ao aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis ou
em área objeto de permissão de lavra garimpeira poderão ser outorgados títulos
sob os regimes de autorização de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento ou
registro de extração para o aproveitamento de substâncias minerais não
garimpáveis, com autorização do titular, quando, a critério do DNPM, houver
viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.
§ 3º Será admitido o englobamento de duas ou mais permissões de lavra
garimpeira, de um mesmo titular, numa única permissão, desde que sejam áreas
contíguas, observando-se os limites máximos nos termos do art. 44.
Art. 208. Estando regular o pedido de PLG e desonerada a área requerida, a
critério do DNPM será realizada vistoria in loco para fins de outorga do título.
Parágrafo único. As despesas correspondentes à vistoria de que trata o caput
serão custeadas pelo requerente.
Prazo de Vigência
Art. 209. A PLG será outorgada para vigorar pelo prazo de até 5 (cinco) anos,
contado da publicação do título no DOU.
Seção III Da Renovação da Permissão de Lavra Garimpeira
Art. 210. O título de PLG poderá ser sucessivamente renovado, observados os
termos desta Consolidação.
Requerimento e Documentos Essenciais
Art. 211. O pedido de renovação da PLG deverá ser protocolizado até o último dia
do prazo de vigência do título e deverá ser instruído, sob pena de
indeferimento, com nova licença ambiental e assentimento da autoridade
administrativa local na hipótese de área situada em perímetro urbano, caso os
anteriores estejam vencidos, e prova de recolhimento de 50% (cinquenta por
cento) dos emolumentos fixados no Anexo II referentes a “demais atos de
averbação”, ressalvado o disposto no art. 218.
Decisão
Art. 212. A renovação da PLG independe da expedição de novo título e será objeto
de despacho a ser publicado no órgão oficial.
Parágrafo único. Deferido o pedido, o prazo de renovação da PLG será contado da
data do vencimento do título anterior.
Art. 213. O DNPM deverá manifestar-se quanto ao pedido de renovação da PLG no
prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados de sua protocolização.
Parágrafo único. Desde que atendido o disposto no art. 211 o título permanecerá
em vigor até manifestação definitiva do DNPM.
Recurso
Art. 214. Da decisão que apreciar pedido de renovação da PLG caberá recurso
observado o disposto no art. 84.
Seção IV Dos Efeitos da Extinção da Permissão de Lavra Garimpeira
Art. 215. Aplica-se o disposto no
art. 26 do Código de Mineração às áreas de PLG
desoneradas por publicação no DOU.
Parágrafo único. As áreas vinculadas à PLG desoneradas na forma deste artigo
serão colocadas em disponibilidade, observado o disposto no art. 260 e
seguintes, por meio do regime de autorização de pesquisa ou concessão de lavra
ou de permissão de lavra garimpeira, conforme dispuser o respectivo despacho.
Art. 216. Na ausência de pedido de renovação ou na hipótese de pedido
protocolizado fora do prazo, o DNPM dará baixa na transcrição do título ficando
livre a área no primeiro dia útil após o término de sua vigência.
Art. 216. Na ausência de pedido de renovação ou na
hipótese de pedido protocolizado fora do prazo, o DNPM dará baixa na transcrição
do título, devendo a área ser colocada em disponibilidade na forma do
art. 26 do Código de Mineração. (Nova
redação dada pela
Portaria 70.590, de 25
de julho de 2017, publicada no DOU de 26/07/17
que, mesmo revogada pela
Portaria 70.948 de 21
de dezembro de 2017, publicada no DOU de
26/12/17, preservou a presente redação)
Art. 217. A extinção do título não exime o titular da responsabilidade de
recuperação ambiental das áreas lavradas.
(Revogado
pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022,
publicada no DOU de 01/12/22)
Seção V Das Disposições Finais Relativas ao Regime de Permissão de Lavra Garimpeira
Exigências
Art. 218. O DNPM poderá formular exigências quando necessárias à melhor
instrução do requerimento de PLG ou de sua renovação, inclusive para
apresentação do comprovante de pagamento dos emolumentos referentes ao pedido de
renovação da PLG, fixando-se, para o seu atendimento, prazo de 60 (sessenta)
dias contados do recebimento do A.R. do ofício correspondente.
§ 1º O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, a
juízo do DNPM, desde que o pedido, devidamente justificado, tenha sido
protocolizado dentro do prazo inicialmente fixado para cumprimento da exigência.
§ 2º Não atendida a exigência no prazo próprio ou na hipótese de atendimento
insatisfatório, o requerimento de PLG ou de sua renovação será indeferido.
Obrigações e Sanções
Art. 219. O inadimplemento das obrigações previstas no
art. 9º da Lei nº 7.805,
de 1989, sujeita o titular de PLG às seguintes sanções:
I - inadimplemento da obrigação imposta no
inciso X, do art. 9º, da Lei nº
7.805, de 1989: advertência; e
II - inadimplemento das obrigações impostas nos
incisos I a IX do art. 9º da Lei nº 7.805, de 1989: multa, observados os valores fixados no
Anexo II.
§ 1º No caso de reincidência, específica ou genérica, a multa será aplicada em
dobro.
(Revogado
pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022,
publicada no DOU de 01/12/22)
§ 2º As infrações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão apuradas
conforme procedimento previsto no art. 101 do Regulamento do Código de
Mineração.
§ 3º Os créditos oriundos das multas de que trata o inciso II serão objeto de
cobrança administrativa e inscrição em dívida ativa.
Art. 220. Reincidindo por três vezes o titular de PLG no inadimplemento de uma
mesma obrigação prevista no inciso II do art. 219, será instaurado procedimento
para cancelamento do título depois de concluído o procedimento de aplicação da
multa.
(Revogado
pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022,
publicada no DOU de 01/12/22)
Suspensão Temporária da Lavra
Art. 221. Nos casos de suspensão temporária dos trabalhos de lavra será
obrigatória a comunicação e a prévia autorização do DNPM.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser acompanhada da
indicação do período de suspensão das atividades, de justificativa
técnica/econômica e descrição das medidas que serão adotadas visando a mantença
da área e das instalações em bom estado, de modo a permitir a retomada das
operações.
(Revogado
pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022,
publicada no DOU de 01/12/22)
Renúncia
Art. 222. A renúncia ao título de PLG deverá ser informada por meio de
expediente protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II, “h”, no
qual deverão ser descritas as medidas a serem adotadas com vistas a
desmobilização das instalações, máquinas e equipamentos existentes, condições de
segurança e recuperação da área lavrada.
Art. 223. Todos os ofícios referidos neste capítulo serão encaminhados ao
interessado por meio de avisos de recebimento que, quando de seu retorno, serão
juntados ao processo minerário.
TÍTULO III DAS FORMAS DERIVADAS DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS
CAPÍTULO I DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS MINERÁRIOS
Seção I Da Forma e dos Documentos Essenciais do Requerimento de Anuência e Averbação de
Cessão de Direitos Minerários
Forma do Requerimento
Art. 224. A anuência e averbação de cessão total ou parcial de direitos
minerários deverá ser requerida mediante formulário padronizado de
pré-requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio do DNPM na internet,
impresso e protocolizado no DNPM observado o disposto nos
arts. 10 a 19,
instruído com os respectivos elementos de instrução e prova.
§ 1º O requerimento impresso de anuência e averbação de cessão total ou parcial
de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, do
direito de requerer a lavra e do requerimento de lavra deverá conter a
assinatura do cedente, isolada ou em conjunto com a do cessionário, e o de
cessão total ou parcial de concessão de lavra deverá conter, obrigatoriamente, a
assinatura do cedente e a do cessionário.
§ 2º Á exceção do requerimento de anuência e averbação de cessão total e parcial
de concessão de lavra, que deverá ser dirigido ao Ministro de Minas e Energia,
todos os demais requerimentos de averbação de cessão de direitos deverão ser
dirigidos ao Diretor-Geral do DNPM.
§ 3º Não será admitida cessão ou transferência, parcial ou total, de
requerimentos de autorização de pesquisa, registro de licença e permissão de
lavra garimpeira.
Art. 224. A anuência e averbação de cessão total ou
parcial de direitos minerários deverá ser requerida mediante formulário
padronizado de requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na
internet e protocolizado por meio do Protocolo Digital instruído com os
respectivos elementos de instrução e prova.
§ 1º O requerimento de anuência e averbação de cessão total ou parcial de alvará
de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, do direito de
requerer a lavra e do requerimento de lavra deverá ser apresentado juntamente
com contrato que contenha a assinatura do cedente, isolada ou em conjunto com a
do cessionário, e o de cessão total ou parcial de concessão de lavra deverá ser
apresentado juntamente com contrato que contenha obrigatoriamente, a assinatura
do cedente e a do cessionário.
§ 2º À exceção do requerimento de anuência e averbação de cessão total e parcial
de concessão de lavra, que deverá ser dirigido ao Ministro de Minas e Energia,
todos os demais requerimentos de averbação de cessão de direitos deverão ser
dirigidos ao Diretor-Geral da ANM.
§ 3º Não será admitida cessão ou transferência, parcial ou total, de
requerimentos de autorização de pesquisa, registro de licença e permissão de
lavra garimpeira. (Nova
redação dada
pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019,
publicada no DOU de 26/09/19)
Art. 225. No ato de sua protocolização, o requerimento de anuência e averbação
de cessão de direitos deverá ser instruído com os documentos de que tratam os
arts. 226 a 238, conforme o caso.
Documentos Relativos à Cessão do Direito de Requerer a Lavra
Art. 226. O pedido de averbação de cessão total dos direitos de requerer a
lavra, na hipótese de requerimento de lavra ainda não protocolizado, deverá ser
apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:
I – original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida, da cessão total dos direitos de requerer a lavra;
I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou
instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma
reconhecida, da cessão total dos direitos de requerer a lavra; (Nova
redação dada pela
Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de
09/09/24)
II – em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante
declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s)
sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão; III - certidão de registro do cessionário na Junta Comercial; e IV - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da
averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o
cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
Art. 227. O pedido de averbação de cessão parcial dos direitos de requerer a
lavra, na hipótese de requerimento de lavra ainda não protocolizado, deverá ser
apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:
I - para juntada no processo de origem:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de requerer a lavra;
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou
instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma
reconhecida, da cessão parcial dos direitos de requerer a lavra; (Nova
redação dada pela
Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de
09/09/24) b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração
da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s)
signatário(s) do instrumento de cessão; c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento
(desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos
no caput do art. 56 do Código de Mineração; d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente
assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART;
e e) redimensionamento das reservas minerais.
II - para fins de formação de novo processo:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de requerer a lavra;
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou
instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma
reconhecida, da cessão parcial dos direitos de requerer a lavra; (Nova
redação dada pela
Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de
09/09/24) b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração
da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s)
signatário(s) do instrumento de cessão; c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento
(desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos
no caput do art. 56 do Código de Mineração; d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área desmembrada,
assinados por profissional legalmente habilitado e acompanhados da respectiva
ART; e) certidão de registro do cessionário na Junta Comercial; e f) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da
averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o
cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
Art. 228. A protocolização de pedido de averbação de cessão total ou parcial de
direitos referentes ao direito de requerer a lavra não suspenderá ou
interromperá o prazo legal de 1 (um) ano para requerer a concessão de lavra.
Documentos Relativos à Cessão do Requerimento de Lavra
Art. 229. O pedido de averbação de cessão total do requerimento de lavra
(requerimento já protocolizado) deverá ser apresentado na forma do
art. 224 e
ser instruído com os documentos de que tratam os incisos I a V do art. 231,
observado o parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 230. O pedido de averbação de cessão parcial do requerimento de lavra
(requerimento já protocolizado) deverá ser apresentado na forma do
art. 224 e
ser instruído com os documentos de que tratam os incisos I e II do art. 232,
observado o parágrafo único do mesmo artigo.
Documentos Relativos à Cessão da Concessão de Lavra
Art. 231. O pedido de averbação de cessão total dos direitos da concessão de
lavra deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os
seguintes documentos:
I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida, da cessão total dos direitos da concessão de lavra;
I - original ou cópia autenticada do contrato de
arrendamento total da concessão de lavra na forma de escritura pública ou
instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma
reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública; (Nova
redação dada pela
Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de
09/09/24)
II – em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante
declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s)
sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão; III - certidão de registro na junta comercial referente ao cessionário;
IV – prova de disponibilidade de fundos, observado o disposto no
art. 124, ou da
existência de compromisso de financiamento necessário para a execução do plano
de aproveitamento econômico e operação da mina em nome do cessionário; e V - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da
averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o
cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
Art. 232. O pedido de averbação de cessão parcial dos direitos da concessão de
lavra deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os
seguintes documentos:
I - para juntada no processo de origem:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da concessão de lavra;
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou
instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma
reconhecida, da cessão parcial dos direitos da concessão de lavra; (Nova
redação dada pela
Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de
09/09/24) b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração
da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s)
signatário(s) do instrumento de cessão; c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento
(desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos
no caput do art. 56 do Código de Mineração; d) novo plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente
habilitado, acompanhado da respectiva ART; e) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente
assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART;
e f) redimensionamento das reservas minerais.
II - para fins de formação de novo processo:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do título de concessão de
lavra;
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou
instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma
reconhecida, da cessão parcial dos direitos do título de concessão de
lavra; (Nova
redação dada pela
Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de
09/09/24) b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração
da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s)
signatário(s) do instrumento de cessão; c) certidão de registro na Junta Comercial referente ao cessionário; d) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento
(desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos
no caput do art. 56 do Código de Mineração; e) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área desmembrada
assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART; f) demais elementos de instrução referidos no
art. 38 do Código de Mineração; g) quantificação das reservas minerais; e h) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da
averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o
cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
Art. 233. Será admitida, a juízo do DNPM, cessão de direito com desmembramento
da concessão de lavra em duas ou mais concessões distintas utilizando-se a
fixação do limite da mina em profundidade por superfície horizontal, desde que o
fracionamento não venha a comprometer o seu racional aproveitamento.
Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído
com os documentos de que tratam as alíneas “a” a “f” do inciso I do art. 232,
para juntada ao processo do cedente, e dos documentos determinados nas alíneas
“a” a “h” do inciso II e parágrafo único do art. 232 para formação do(s) novo(s)
processo(s), ressalvando-se que deverá, ainda, ser informado, juntamente com o
memorial descritivo e a planta de situação da(s) área(s) remanescente(s), a(s)
cota(s) do(s) limite(s) em profundidade.
Documentos Relativos à Cessão de Autorização de Pesquisa
Art. 234. O pedido de averbação de cessão total dos direitos de alvará de
pesquisa deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os
seguintes documentos:
I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida, da cessão total dos direitos da autorização de pesquisa;
I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou
instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma
reconhecida, da cessão total dos direitos da autorização de pesquisa; (Nova
redação dada pela
Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de
09/09/24)
II – em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante
declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s)
sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão; III - todos os elementos de instrução constantes do
inciso I do art.16 do Código
de Mineração, a serem apresentados pelo cessionário; e IV - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da
averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o
cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
Art. 235. O pedido de averbação de cessão parcial dos direitos de alvará de
pesquisa deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os
seguintes documentos:
I - para juntada no processo de origem:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da autorização de
pesquisa;
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou
instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma
reconhecida, da cessão parcial dos direitos da autorização de pesquisa;
(Nova
redação dada pela
Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de
09/09/24) b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração
da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s)
signatário(s) do instrumento de cessão; c) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente
assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART;
e
d) novo plano dos trabalhos de pesquisa, assinado por profissional legalmente
habilitado, acompanhado da respectiva ART.
II - para fins de formação de novo processo:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da autorização de
pesquisa;
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou
instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma
reconhecida, da cessão parcial dos direitos da autorização de pesquisa;
(Nova
redação dada pela
Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de
09/09/24) b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração
da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s)
signatário(s) do instrumento de cessão;
c) requerimento de autorização de pesquisa por meio de formulário padronizado de
pré-requerimento eletrônico, contendo todos os elementos de instrução exigidos
pelo artigo 16 do Código de Mineração referentes ao cessionário e à área cedida;
e
c) todos os elementos de instrução exigidos pelo
artigo 16 do Código de Mineração
referentes ao cessionário e à área cedida; e (Nova
redação dada
pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019,
publicada no DOU de 26/09/19) d) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da
averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o
cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
Documentos Relativos à Cessão de Registro de Licença
Art. 236. O requerimento de averbação de cessão total dos direitos do registro
de licença deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os
seguintes documentos:
I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida, da cessão total dos direitos do registro de licença;
I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou
instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma
reconhecida, da cessão total dos direitos do registro de licença; (Nova
redação dada pela
Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de
09/09/24)
II – em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante
declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s)
sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão; III - nova licença expedida por autoridade administrativa do município de
situação da jazida em nome do cessionário;
IV - indicação do nome do cessionário, estado civil, profissão, domicílio, CPF e
endereço do interessado para correspondência e comprovação da nacionalidade
brasileira em se tratando o cessionário de pessoa física; ou, tratando-se de
pessoa jurídica, indicação da denominação ou razão social, sede, endereço e
comprovação do número de registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio
de sua sede e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; V - declaração de ser o cessionário proprietário do solo na sua totalidade ou
instrumento de autorização do(s) proprietário(s) para lavrar a substância
mineral indicada no requerimento em sua propriedade, excetuando-se as áreas em
leito de rio; e
VI - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da
averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.
Art. 237. O requerimento de averbação de cessão parcial dos direitos do registro
de licença deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os
seguintes documentos:
I – para juntada no processo de origem:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida da cessão parcial dos direitos do registro de licença;
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou
instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma
reconhecida da cessão parcial dos direitos do registro de licença; (Nova
redação dada pela
Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de
09/09/24) b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração
da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s)
signatário(s) do instrumento de cessão; c) memorial descritivo e planta de situação e de detalhes da área remanescente;
d) nova licença expedida por autoridade administrativa do município de situação
da jazida; e
e) nova autorização do proprietário do solo, quando for o caso.
II – para fins de formação de novo processo:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do registro de licença;
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou
instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma
reconhecida, da cessão parcial dos direitos do registro de licença; (Nova
redação dada pela
Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de
09/09/24) b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração
da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s)
signatário(s) do instrumento de cessão;
c) requerimento de registro de licença por meio de formulário padronizado de
pré-requerimento eletrônico com todos os documentos relacionados no
art. 164,
referentes ao cessionário e à área cedida; e
c) todos os documentos relacionados no art. 164,
referentes ao cessionário e à área cedida; e (Nova
redação dada
pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019,
publicada no DOU de 26/09/19) d) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da
averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.
§ 1º A critério do DNPM será solicitado ao cedente e/ou cessionário que
apresente(m) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão
parcial dos direitos do registro de licença.
§ 2º Não apresentada ou não acatada a justificativa técnico-econômica a que se
refere o parágrafo anterior, quando solicitada, o pedido de anuência prévia e
averbação da cessão parcial de direitos será indeferido.
Documentos Relativos à Cessão de Permissão de Lavra Garimpeira
Art. 238. O pedido de averbação de cessão total dos direitos da permissão de
lavra garimpeira deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com
os seguintes documentos:
I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida, da cessão total dos direitos da permissão de lavra
garimpeira;
I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou
instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma
reconhecida, da cessão total dos direitos da permissão de lavra garimpeira;
(Nova
redação dada pela
Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de
09/09/24)
II – em se tratando o cessionário de pessoa física, indicação do endereço, prova
da nacionalidade brasileira e do número de inscrição no CPF; III – em se tratando o cessionário de cooperativa de garimpeiros ou firma
individual, indicação da razão social e endereço, comprovação do número do
registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro do Comércio de sua
sede, número de inscrição no CNPJ e cópia dos estatutos ou contrato social e
suas alterações registradas no Departamento Nacional de Registro de Comércio,
ou, ainda, declaração de firma individual; IV - autorização expressa da Assembleia Geral em se tratando, o cedente, de
cooperativa de garimpeiros; V - assentimento da autoridade administrativa local, quando a área estiver
situada dentro de perímetro urbano, em nome do cessionário; e VI - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da
averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.
§ 1º Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o cessionário deverá
atender as exigências previstas na legislação específica.
§ 2º Será obrigatória a observância do limite máximo a que ficará adstrita a
área do cessionário nos termos do art. 44.
Art. 239. O requerimento de averbação de cessão parcial dos direitos da
permissão de lavra garimpeira deverá ser apresentado na forma do
art. 224 e ser
instruído com os seguintes documentos:
I - para juntada no processo de origem:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da permissão de lavra
garimpeira;
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou
instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma
reconhecida, da cessão parcial dos direitos da permissão de lavra
garimpeira; (Nova
redação dada pela
Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de
09/09/24) b) autorização expressa da Assembleia Geral quando o cedente for cooperativa de
garimpeiros; e c) planta de situação da área remanescente.
II – para fins de formação de novo processo:
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular
com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da permissão de lavra
garimpeira;
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou
instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma
reconhecida, da cessão parcial dos direitos da permissão de lavra
garimpeira; (Nova
redação dada pela
Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de
09/09/24)
b) requerimento de PLG por meio de formulário padronizado de pré-requerimento
eletrônico, contendo todos os documentos elencados no
art. 201, referentes ao
cessionário e à área cedida; e
b) todos os documentos elencados no art. 201,
referentes ao cessionário e à área cedida; e (Nova
redação dada
pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019,
publicada no DOU de 26/09/19) c) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da
averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.
Parágrafo único. Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o
cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.
Art. 240. A critério do DNPM será solicitado ao cedente e/ou cessionário que
apresente(m) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão
parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira.
Parágrafo único. Não apresentada ou não acatada a justificativa
técnico-econômica a que se refere o caput, quando solicitada, o pedido de
anuência prévia e averbação da cessão parcial de direitos será indeferido.
Art. 241. Deverá ser observado o limite máximo a que ficará adstrita a área do
cessionário nos termos do art. 44.
Seção II Da Forma e dos Documentos do Pedido de Averbação de Transferência de Direitos
Minerários em face de Incorporação, Fusão, Cisão, Falência e Sucessão Causa
Mortis
Art. 242. A averbação de transferência de direitos minerários em face de
incorporação, fusão ou cisão será pleiteada em requerimento dirigido ao
Diretor-Geral, assinado pelo titular do direito em conjunto com o novo
interessado e protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, III.
Art. 243. O requerimento de que trata o art. 242 deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - atos constitutivos, alteração contratual ou ata de assembleia extraordinária
arquivados na junta comercial;
II - cópia do cartão de CNPJ; III - prova de disponibilidade de fundos, observado o disposto no
art. 124, ou
da existência de compromisso de financiamento necessário para a execução do
plano de aproveitamento econômico e operação da mina em nome do beneficiário
quando se tratar de concessão de lavra; IV - protocolo de incorporação, fusão ou cisão; e V - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos fixados no
Anexo II.
Art. 244. A transferência de direitos minerários em face de sucessão causa mortis será pleiteada em requerimento a ser protocolizado no DNPM observado o
disposto no art. 16, II, “c”, e deverá ser instruído com o formal de partilha ou
alvará judicial autorizativo da alienação dos direitos minerários e com prova de
recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da
transferência de direitos fixados no Anexo II.
Art. 245. A transferência de direitos minerários em face de falência do titular
será pleiteada em requerimento a ser protocolizado no DNPM observado o disposto
no art. 16, II, “c”, e deverá ser instruído com alvará judicial autorizativo da
alienação dos direitos minerários e com prova de recolhimento dos emolumentos
referentes ao processamento da averbação da transferência de direitos fixados no
Anexo II.
Art. 246. O requerimento de averbação de transferência de direitos minerários em
face de incorporação, fusão, cisão, falência ou causa mortis do titular será
processado na sede do DNPM, competindo à DGTM a sua análise e averbação. § 1º
Enquanto não concluído o procedimento de averbação, caberá à sociedade sucessora
realizar as atividades de pesquisa ou lavra, bem como os demais atos necessários
ao cumprimento de obrigações e à preservação de direitos decorrentes do título
minerário outorgado à sociedade incorporada, fundida ou cindida. (Incluído
pela
Resolução nº 127, de 22 de
dezembro de 2022,
publicada no DOU de 26/12/22, entrando em vigor em 1º de janeiro de 2023)
§ 2º Equiparam-se à transferência de direitos minerários por incorporação,
fusão, cisão, falência ou causa mortis do titular, para fins da hipótese
prevista no parágrafo anterior, as cessões e arrendamentos totais de direitos
minerários realizados entre empresas do mesmo grupo econômico. (Incluído
pela
Resolução nº 127, de 22 de
dezembro de 2022,
publicada no DOU de 26/12/22, entrando em vigor em 1º de janeiro de 2023)
§ 3º Durante o período entre a protocolização do requerimento de transferência
correspondente e a averbação da cessão ou arrendamento totais na ANM, o cedente
e o cessionário, assim como o arrendante e o arrendatário passarão a responder
solidariamente por todas as obrigações decorrentes do título minerário." (Incluído
pela
Resolução nº 127, de 22 de
dezembro de 2022,
publicada no DOU de 26/12/22, entrando em vigor em 1º de janeiro de 2023)
Seção III Da Análise, Anuência e Averbação de Cessão e Transferência de Direitos Minerários
Prioridade na Análise
Art. 247. Uma vez protocolizado pedido de anuência e averbação de cessão ou
transferência de direitos minerários, o respectivo requerimento terá prioridade
em relação aos demais atos do processo com o imediato encaminhamento dos autos
ao setor competente para análise do requerimento, anteriormente à análise de
qualquer outro expediente posteriormente protocolizado nos mesmos autos, desde
que não se refira ao pedido de averbação a ser analisado.
§ 1º Excepcionalmente, na hipótese de inadimplemento da taxa anual por hectare
relativa ao processo objeto da cessão de direitos, o pedido de anuência prévia e
averbação de cessão de direitos minerários somente será analisado depois de
concluído o procedimento para aplicação de sanções de que trata o
§ 1º do art.
101.
§ 2º Em caso de atividade de lavra ilegal na área objeto da cessão, o pedido de
anuência prévia e averbação somente será objeto de análise depois de concluída a
apuração do fato com a paralisação das atividades e adoção das providências
determinadas no Manual de Fiscalização do DNPM.
Pluralidade de Cessões
Art. 248. Em havendo pluralidade de cessões de direitos, para a averbação deverá
ser observada a ordem de protocolização dos respectivos instrumentos no DNPM.
Exigências
Art. 249. O DNPM poderá formular exigências ao cedente e/ou cessionário ou
beneficiário quando necessárias à melhor instrução do pedido de averbação,
fixando, para seu atendimento, prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento
do A.R do ofício correspondente, prorrogável a critério do DNPM em havendo
pedido expresso do interessado.
Decisão e Recurso
Art. 250. O pedido de anuência prévia e averbação de cessão ou transferência de
direitos minerários será indeferido por meio de decisão devidamente fundamentada
quando, dentre outros:
I – se tratar de cessão ou transferência, parcial ou total, de direitos
referentes a requerimentos de alvará de pesquisa, de registro de licença e de
permissão de lavra garimpeira, ainda que a averbação seja requerida após a
outorga do título;
II - o requerimento não estiver devidamente instruído com os documentos de que
tratam os arts. 226 a 240 e 243 a 245, conforme o caso, após a formulação de
exigência; III – a justificativa técnico-econômica para a cessão parcial do registro de
licença e da permissão de lavra garimpeira, quando solicitada, e da concessão de
lavra não for acolhida; IV – houver erro na indicação das poligonais da área; V – se tratar de contrato de cessão ou transferência de direitos cuja área
cedida esteja fora, total ou parcialmente, da área titulada; VI – o cessionário não preencher os requisitos legais; ou VII – o interesse público assim o exigir.
Art. 251. O pedido de anuência prévia e averbação de contrato de cessão ou
transferência de direitos minerários será objeto de decisão:
I - do Superintendente, por delegação de poderes do Diretor-Geral, quando se
tratar de cessão total ou parcial de alvará de pesquisa, registro de licença,
permissão de lavra garimpeira, do direito de requerer a lavra ou do requerimento
de lavra; e
II - do Diretor-Geral, por delegação de poderes do Ministro de Minas e Energia,
quando se tratar de cessão ou transferência de direitos minerários relativos a
concessão de lavra e manifesto de mina.
§ 1º Da decisão de que trata este artigo caberá recurso nos termos do
art. 84.
§ 2º Na apreciação do recurso interposto em face da decisão de que trata o
inciso I do caput deste artigo, o Superintendente deverá observar o disposto nos
parágrafos do art. 84.
§ 3º Na apreciação do recurso interposto em face da decisão de que trata o
inciso II deste artigo, o Diretor-Geral deverá, apreciando os fundamentos do
recurso, manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento
dos autos ao Ministro de Minas e Energia, ou reconsiderar a decisão, hipótese em
que a remessa do recurso ao Ministro de Minas e Energia restará prejudicada.
(Revogado pela
Portaria SEI nº 32/19, de 29 de janeiro de 2019)
Grupamento Mineiro
Art. 252. Em se tratando de cessão ou transferência total ou parcial de direitos
relativos a títulos pertencentes a grupamento mineiro, o pedido será processado
nos termos desta Consolidação considerando o direito cedido ou transferido,
individualmente, não se procedendo à desconstituição do grupamento mineiro para
processamento do pedido de averbação.
Parágrafo único. Após a averbação da cessão ou transferência de que trata o
caput será anotada à margem do Grupamento Mineiro a retificação dos títulos que
o compõe.
Seção IV Das Disposições Gerais Relativas à Cessão e Transferência de Direitos Minerários
Licença Ambiental
Art. 253. A efetiva extração de substâncias minerais pelo novo titular, após a
anuência prévia e averbação da cessão ou transferência de direitos minerários
pelo DNPM, ficará condicionada à outorga da licença ambiental competente,
expedida em seu nome, sob pena de ficar incurso no crime tipificado no
art. 55
da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
(Revogado
pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022,
publicada no DOU de 01/12/22)
Inadimplemento de Taxa Anual e de Vistoria
Art. 254. A anuência prévia e averbação de cessão ou transferência, total ou
parcial, de direitos minerários dependerão, conforme o caso:
I - do adimplemento da taxa anual por hectare prevista no
inciso II do art. 20
do Código de Mineração relativa ao processo objeto do contrato ou transferência;
II - do adimplemento de eventual taxa de vistoria relativa ao processo objeto do
contrato ou transferência; e III - da inexistência de débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao
direito minerário objeto do contrato ou transferência.
§ 1º O disposto no inciso III não se aplica a incorporação e fusão de empresas
que pertençam ao mesmo grupo econômico nos termos do
art. 2º da Portaria DNPM nº
439, de 2003.
§ 1º O disposto no inciso III não se aplica à transferência de Direitos
Minerários entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. (Nova
redação dada
pela
Resolução nº 127, de 22 de
dezembro de 2022,
publicada no DOU de 26/12/22, entrando em vigor em 1º de janeiro de 2023)
§ 2º Em havendo parcelamento de débitos relativos à taxa anual por hectare o
cessionário deverá ser intimado para apresentar termo de assunção de dívida e
declaração de que tem conhecimento do parcelamento e de que o seu inadimplemento
ensejará a nulidade do título nos termos do art. 20, § 3º, II, ‘b”, do Código de
Mineração.
Manifesto de Mina
Art. 255. A averbação de cessão de direitos referentes a manifesto de mina
somente será processada mediante escritura pública, aplicando-se, no que couber,
as demais disposições desta Consolidação sobre cessão ou transferência total ou
parcial de concessão de lavra.
Responsabilidade do Cedente
Art. 256. O cedente ou seu representante legal continuará respondendo por todos
os direitos e obrigações decorrentes do requerimento ou do título minerário até
que a cessão ou transferência seja averbada.
Parágrafo único. Enquanto não averbada a cessão de direitos o cessionário poderá
atuar no processo, em nome do cedente, mediante procuração.
Distrato
Art. 257. O DNPM somente deixará de processar o pedido de averbação de cessão de
direitos minerários regularmente protocolizado se apresentado distrato assinado
pelo cedente e cessionário firmado mediante instrumento público ou particular
com firma reconhecida ou em havendo ordem judicial.
Art. 257. O DNPM somente deixará de processar o pedido de
averbação de cessão de direitos minerários regularmente protocolizado se
apresentado distrato assinado pelo cedente e cessionário firmado mediante
instrumento público ou particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma
reconhecida ou em havendo ordem judicial. (Nova
redação dada pela
Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de
09/09/24)
Parágrafo único. Somente se admitirá distrato do contrato de cessão de direitos
quando apresentado antes da efetivação da averbação pelo DNPM.
Descumprimento de Cláusulas Contratuais
Art. 258. Não cabe ao DNPM dirimir questões relativas ao descumprimento das
cláusulas pactuadas pelos contratantes, competindo às partes demandar no foro
competente.
Devolução de Emolumentos
Art. 259. Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de averbação
de cessão ou transferência de direitos minerários não serão devolvidos.
CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE DISPONIBILIDADE
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 260. As áreas desoneradas nos termos dos
arts. 26,
32 e
65, § 1°, do Código
de Mineração serão colocadas em disponibilidade para novos requerimentos na
forma desta Consolidação.
Art. 261. A disponibilidade ocorrerá para fins de pesquisa ou lavra, conforme o
caso, nos regimes de autorização de pesquisa, concessão de lavra e permissão de
lavra garimpeira.
Parágrafo único. A juízo do DNPM a disponibilidade poderá ocorrer para regime
diverso do processo originário, ressalvado o disposto no
art. 32 do Código de
Mineração e na Portaria nº 247, de 29 de junho de 2009, do Ministério de Minas e
Energia, ou para área menor que a desonerada.
Seção II Das Comissões Julgadoras
Art. 262. O Diretor-Geral constituirá comissões julgadoras nas Superintendências
do DNPM com a finalidade de analisar as propostas de pretendentes às áreas
colocadas em disponibilidade.
Art. 263. As comissões julgadoras de que trata o artigo anterior serão
integradas por 3 (três) técnicos qualificados e habilitados dentre os servidores
ou empregados públicos do DNPM, sendo um designado presidente.
§ 1º A portaria de nomeação da comissão julgadora terá prazo de validade de dois
anos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
§ 2º Será permitida a participação dos técnicos de que trata o caput em
comissões de outras Superintendências, concomitantemente ou não à vigência da
portaria de nomeação na Superintendência de origem.
Seção III Do Procedimento de Disponibilidade
Art. 264. Serão juntados ao processo minerário da área desonerada os seguintes
documentos referentes à disponibilidade, dentre outros julgados necessários pela
comissão julgadora:
I – edital de instauração do procedimento de disponibilidade; II – todos os formulários de requerimento de habilitação; III - todas as propostas protocolizadas; IV – cópia do ato de designação da comissão julgadora; V – as atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora; VI – os pareceres técnicos emitidos pelos membros da comissão julgadora;
VII – decisão que julgar a habilitação dos proponentes; VIII – decisão que declarar a proposta prioritária; IX – recursos eventualmente apresentados pelos interessados, assim como as
respectivas manifestações e decisões; e X – ato de revogação ou anulação do procedimento de disponibilidade.
Subseção I Da Instauração
Art. 265. O procedimento de disponibilidade de área será instaurado após decisão
de desoneração da área contra a qual não tenha sido interposto ou não caiba mais
recurso administrativo, mediante edital, contendo:
I – o número do processo minerário cuja área foi desonerada; II – o fim e o regime para o qual a área é colocada em disponibilidade;
III – o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de propostas, contado da
publicação do edital; IV – referência a esta Consolidação que estabelece os critérios de julgamento; e
V – os requisitos especiais, considerando a substância e as peculiaridades da
área colocada em disponibilidade, quando for o caso.
Parágrafo único. O edital de que trata este artigo será publicado no DOU e
ficará disponível no sítio eletrônico do DNPM para consulta durante o prazo
fixado para apresentação das propostas.
Subseção II Da Habilitação e Apresentação de Propostas
Art. 266. Ao interessado na habilitação no procedimento de disponibilidade de
área é permitido:
I – obter vistas e cópias dos processos pertinentes na Superintendência do DNPM
em cuja circunscrição estiver situada a área objeto da disponibilidade,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo; II – habilitar-se para a totalidade ou parte da área colocada em disponibilidade
para pesquisa ou lavra, e III – objetivar qualquer substância mineral compatível com o ambiente geológico
existente na área quando se tratar de disponibilidade para pesquisa.
Parágrafo único. É vedada a obtenção de vistas e o fornecimento de cópias do
processo quando a área colocada em disponibilidade decorrer de aprovação de
relatório final de pesquisa com redução de área.
Art. 267. Para participar do procedimento de disponibilidade o interessado
deverá acessar a opção “pré-requerimento de disponibilidade” no sítio eletrônico
do DNPM e preencher os formulários pertinentes.
§ 1º Os formulários a que se refere este artigo são:
I - o de requerimento para habilitação no procedimento de disponibilidade,
dirigido ao Diretor-Geral, quando se tratar de disponibilidade para pesquisa ou
permissão de lavra garimpeira e ao Ministro de Minas e Energia quando se tratar
de disponibilidade para lavra; e II – o de pré-requerimento de pesquisa, de concessão de lavra ou de permissão de
lavra garimpeira, conforme o caso.
§ 2º Após o preenchimento do pré-requerimento eletrônico no procedimento de
disponibilidade, o interessado deverá imprimir os formulários de que trata o §
1º para protocolização no DNPM observado o disposto no
art. 16, II, “f”,
admitido o encaminhamento pelo correio, com aviso de recebimento, até o final do
prazo fixado no edital de disponibilidade, observado o disposto no § 3º.
§ 3º No ato de protocolização o interessado deverá apresentar o formulário de
requerimento de habilitação, o qual receberá uma etiqueta contendo data e número
da juntada, acompanhado de um envelope lacrado, identificado com o nome do
interessado e o número do processo minerário, contendo os documentos pertinentes
conforme arts. 284,
287 e
290.
§ 4º Alternativamente ao modelo disponível no sítio eletrônico do DNPM na
internet, o formulário de que trata o inciso I do § 1º poderá ser apresentado
mediante requerimento do próprio interessado contendo nome do requerente, os
números de CNPJ ou CPF, do processo em disponibilidade e do respectivo edital,
data e assinatura.
Art. 268. Em havendo apenas um interessado no procedimento de disponibilidade, o
requerimento de habilitação será processado como requerimento de pesquisa, de
lavra ou de lavra garimpeira, conforme o caso, restando prejudicado o
prosseguimento da disponibilidade, dispensando-se a realização das fases
referidas nos incisos I e II do art. 269.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deverão ser adotados os seguintes
procedimentos:
I - a comissão julgadora, o Superintendente ou servidor por ele indicado
certificará que somente uma proposta foi apresentada no procedimento de
disponibilidade;
II – os documentos referentes à proposta única serão encaminhados ao setor de
protocolo para abertura do processo minerário que prosseguirá nos seus trâmites
normais como requerimento originário; e III – o processo minerário que deu origem à disponibilidade será arquivado,
quando for o caso.
Subseção III Do Julgamento
Fases
Art. 269. O julgamento das propostas será dividido em duas fases:
I - análise da documentação relativa à habilitação dos proponentes e do mérito
das propostas técnicas; e
II – decisão.
Abertura das Propostas
Art. 270. Na hipótese de mais de um interessado formular requerimento de
habilitação no procedimento de disponibilidade, a abertura dos envelopes será
realizada em ato público previamente convocado pela comissão julgadora, do qual
deverão participar todos os seus componentes.
§ 1º Para a abertura dos envelopes serão obrigatoriamente convocados todos os
proponentes, com antecedência mínima de 10(dez) dias, por meio de ofício
encaminhado com aviso de recebimento.
§ 2º O proponente poderá ser representado por procurador habilitado por
instrumento público ou particular com firma reconhecida.
§ 3º Deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelos proponentes
presentes e pela comissão julgadora, do procedimento de abertura dos envelopes.
§ 4º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos proponentes
presentes e pela comissão julgadora e, em seguida, juntados aos autos do
processo minerário.
§ 5º A ausência de proponente no ato de aberturados envelopes não implica na sua
desistência ao procedimento de disponibilidade ou na ilegalidade da abertura das
propostas e nem na inabilitação de sua proposta.
§ 6º A documentação apresentada será objeto de análise posterior da comissão
julgadora.
Análise da Habilitação e das Propostas
Art. 271. A Comissão Julgadora analisará, em um único ato, mediante parecer
fundamentado, os documentos de habilitação e as propostas dos proponentes que
entender habilitados no procedimento de disponibilidade conforme critérios
técnicos específicos, os quais serão pontuados quando for o caso conforme
arts.
285 e
288, e submeterá os autos a autoridade competente para decisão.
§ 1º No parecer de que trata o caput a comissão indicará:
a) os requerimentos de habilitação que não deverão ser conhecidos; b) os proponentes que deverão ser declarados inabilitados; c) os proponentes que deverão ser declarados habilitados; e d) dentre os proponentes habilitados, a proposta técnica vencedora e a ordem de
classificação das demais, com justificativa da pontuação concedida.
§ 2º Concluindo a comissão julgadora pelo empate entre duas ou mais propostas
habilitadas, será realizado sorteio na forma do
art. 277 e seguintes, antes do
encaminhamento do processo à autoridade competente.
Art. 272. É vedada a complementação dos documentos e não serão formuladas
exigências visando à melhor instrução da proposta, salvo se somente um
interessado pleitear a área em disponibilidade, observado o disposto no
parágrafo único do art. 268.
Art. 273. Havendo interferência parcial entre as áreas dos proponentes que a
comissão julgadora entender habilitados, as propostas serão apreciadas
definindo-se a ordem de classificação conforme os critérios técnicos de
julgamento desta Consolidação.
§ 1º Retiradas as interferências, respeitando a ordem de classificação
estabelecida pela comissão, o proponente será instado a se manifestar no prazo
de 10(dez) dias, por meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento, sobre
seu interesse pela área remanescente.
§ 2º A ausência de interesse ou de manifestação do proponente no prazo do § 1º
deste artigo implicará na desistência da proposta impondo-se a instauração de
novo procedimento de disponibilidade da respectiva área.
Decisão e Recurso
Art. 274. A autoridade competente apreciará os requerimentos de habilitação e as
propostas técnicas por meio de decisão a ser publicada no DOU.
§ 1º Não serão conhecidas as propostas apresentadas fora do prazo ou de forma
distinta da prevista no
art. 267.
§ 2º Será julgado inabilitado o proponente que protocolizar o requerimento de
habilitação não instruído com todos os documentos de que tratam os
arts. 284,
287
290.
Art. 275. Da decisão de que trata o art. 274 caberá recurso observado o disposto
no art. 84.
Parágrafo único. A análise do requerimento relativo à(s) proposta(s)
prioritária(s) ficará suspensa até decisão final sobre eventuais recursos
interpostos.
Subseção IV Da Abertura de Novos Processos Minerários
Art. 276. Não tendo sido interposto ou uma vez julgado o recurso de que trata o
art. 275, o protocolo abrirá tantos processos quantas forem as propostas
declaradas prioritárias, iniciando o processo com cópia da decisão e o original
da(s)proposta(s) prioritária(s), fazendo uso do código alfanumérico do
pré-requerimento para gerar a etiqueta de identificação.
§ 1º A abertura do(s) processo(s) de que trata o caput deste artigo e o
desentranhamento da(s) proposta(s) prioritária(s) deverá(ão) ser devidamente
certificado(s) no processo minerário originário.
§ 2º O(s) proponente(s) vencedor(es) deverá(ão) ser informado(s) da abertura do
novo processo minerário de sua titularidade por meio de ofício encaminhado com
aviso de recebimento.
§ 3º O processo original será arquivado, quando for o caso.
Subseção V Do Sorteio
Art. 277. O sorteio de que trata o
parágrafo único do art. 286, o
parágrafo
único do art. 289, o
art. 291, I, e o
§ 1º o art. 291, será realizado em ato
público, na Superintendência do DNPM em cuja circunscrição se encontre
localizada a área objeto da disponibilidade.
Art. 278. Os proponentes empatados serão obrigatoriamente convidados para
participar do sorteio com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por meio de
ofício encaminhado com aviso de recebimento, o qual estabelecerá o dia, horário
e local da sua realização.
§ 1º A ausência do proponente convidado ou o seu comparecimento após o início do
sorteio implicará na sua exclusão do sorteio e desclassificação de sua proposta.
§ 2º Na ausência de todos os proponentes empatados, a área será novamente
colocada em disponibilidade, exceto se houver um terceiro proponente habilitado
cuja proposta não esteja sujeita à desclassificação.
Art. 279. No sorteio, o proponente poderá ser representado por procurador
habilitado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.
Art. 280. Necessariamente, deverão participar do sorteio, além dos proponentes
presentes, o Superintendente ou seu substituto e a comissão julgadora.
Art. 281. O sorteio será realizado utilizando-se bolas numeradas de 01 (um) a 90
(noventa), as quais deverão ser conferidas pelos proponentes empatados e
dispostas num globo que será girado por um dos membros da comissão julgadora,
cabendo a cada proponente interessado o direito de sortear uma bola.
Parágrafo único. Será declarado vencedor aquele que sortear a bola de maior
número dentre os participantes.
Art. 282. A comissão julgadora elaborará ata dos trabalhos da sessão do sorteio
na qual deverão constar as seguintes informações e documentos:
I – os nomes de todos os participantes e dos proponentes empatados ausentes;
II – cópia ou originais dos instrumentos de procuração, se houver; III – o nome de cada proponente participante e o número da bola sorteada pelo
mesmo; e IV – o nome do proponente participante vencedor.
Parágrafo único. A ata de que trata o caput deverá ser assinada por todos os
participantes do sorteio.
Art. 283. Realizado o sorteio, o processo será encaminhado ao Superintendente
para declaração da proposta prioritária.
Seção IV Da Disponibilidade Pesquisa
Art. 284. O requerimento de habilitação à área colocada em disponibilidade para
pesquisa mineral deverá observar o disposto no
art. 267.
§ 1º O envelope lacrado que acompanhará o formulário de requerimento de
habilitação no procedimento de disponibilidade para pesquisa deverá conter os
seguintes documentos, em uma única via, para habilitação do proponente:
I – formulário padronizado gerado pelo sistema de pré-requerimento eletrônico de
pesquisa; II – original ou cópia autenticada de procuração, devidamente formalizada por
instrumento público ou particular com firma reconhecida, se o formulário de
requerimento não estiver assinado pelo interessado; III – plano de pesquisa elaborado por técnico legalmente habilitado; e
IV - comprovante da anotação de responsabilidade técnica – ART do profissional
responsável pela elaboração do plano dos trabalhos de pesquisa.
§ 2º O plano de pesquisa constituirá a proposta técnica e deverá conter:
I – informações relativas ao conhecimento geológico da região e avaliação do
potencial mineral da área, com ênfase às possíveis mineralizações; II - técnicas e métodos a serem utilizados, compatíveis com o objetivo da
pesquisa; III – trabalhos programados descritos com detalhe, incluindo amostragens;
IV - plantas e demais ilustrações necessárias à melhor compreensão do projeto;
V – orçamento detalhado das atividades programadas; e VI - cronograma de realização das atividades programadas.
Critérios Gerais de Julgamento
Art. 285. Na análise das propostas técnicas dos proponentes habilitados a
comissão julgadora observará os seguintes critérios:
I – descrição da geologia regional e avaliação do potencial da área, com ênfase
às possíveis mineralizações - Pontuação: de 0 a 10 pontos; II - descrição da metodologia dos trabalhos de pesquisa que permitam conduzir ao
melhor conhecimento da jazida – Pontuação: de 0 a 10 pontos; III – esboço geológico da área em escala apropriada – Pontuação: de 0 a 5
pontos; e IV - orçamento e cronograma físico-financeiro, com investimentos proporcionais
aos trabalhos a serem realizados – Pontuação: de 0 a 5 pontos.
Parágrafo único. Será desclassificada a proposta que obtiver pontuação zero em
qualquer critério estatuído neste artigo ou não obtiver o mínimo de 15 pontos no
somatório dos critérios.
Art. 286. Em caso de empate das propostas habilitadas, serão aplicados os
critérios de desempate na seguinte ordem de classificação:
I - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso II do art. 285;
II - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso I do art. 285; III – aquela que obtiver a maior pontuação no inciso IV do art. 285; e
IV - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso III do art. 285.
Parágrafo único. Mantido o empate das propostas habilitadas após a aplicação dos
critérios de desempate de que trata este artigo, será realizado sorteio na forma
do art. 277 e seguintes.
Seção V Da Disponibilidade para Concessão de Lavra
Art. 287. O requerimento de habilitação à área colocada em disponibilidade para
lavra deverá observar o disposto no
art. 267.
§ 1º O envelope lacrado que acompanhará o formulário de requerimento de
habilitação no procedimento de disponibilidade para lavra deverá conter os
seguintes documentos, em uma única via, para habilitação do proponente:
I – formulário padronizado gerado pelo sistema de pré-requerimento eletrônico de
lavra;
II - comprovação da capacidade financeira do proponente para execução do plano
de aproveitamento econômico e operação da mina; III – original ou cópia autenticada de procuração, devidamente formalizada, por
instrumento público ou particular com firma reconhecida, se a proposta não for
assinada pelo interessado; IV - plano de aproveitamento econômico da jazida elaborado por técnico
legalmente habilitado; e V - comprovante da anotação de responsabilidade técnica – ART do profissional
responsável pela elaboração do plano de lavra e do plano de aproveitamento
econômico da jazida.
§ 2º O plano de aproveitamento econômico constituirá a proposta técnica e deverá
conter:
I – memorial explicativo, contendo:
a) estudos de viabilidade técnico-econômica do empreendimento, realizado pelo
método de melhor estimativa do fluxo de caixa descontado, segundo as condições
de mercado e em conformidade com o plano de aproveitamento econômico, no qual
seja estabelecido o valor presente líquido da jazida, a taxa interna de retorno
e o período de retorno do capital investido. b) demonstração da compatibilidade do aproveitamento da jazida com a preservação
dos demais recursos naturais e do meio ambiente; e c) plantas e demais ilustrações necessárias à melhor compreensão do projeto.
II - estudos de engenharia referentes:
a) ao método de lavra a ser adotado, com definição da escala de produção
prevista inicialmente e sua projeção, devidamente justificados técnica e
economicamente; b) à iluminação, ventilação, sinalização, transporte e movimentação de pessoal,
além de vias de acesso, comunicação e saídas de emergência, dentre outros
requisitos básicos necessários à segurança técnica operacional e dos
trabalhadores; c) descrição detalhada das operações unitárias de lavra, incluindo perfuração,
desmonte, carregamento, transporte e descarga do minério, na área de lavra e
fora dela, com justificativa técnica e econômica dos métodos escolhidos, bem
como à movimentação, utilização e manutenção dos equipamentos de mineração; d) ao transporte, armazenamento, preparação e utilização de explosivos,
incluindo o plano de fogo detalhado; e) às instalações de energia elétrica e de abastecimento de água; f) à segurança do trabalho e higiene nas operações de lavra e beneficiamento,
com especificação dos dispositivos antipoluidores, de proteção individual e
coletiva e das técnicas e aparelhagem de mediação dos agentes ambientais; g) às moradias e suas condições de habitabilidade, com relação a todos os
residentes no local da mineração; e h) às medidas previstas para a recuperação do solo e manutenção das condições de
estabilidade e segurança do terreno, a serem adotados durante e após a lavra,
visando possibilitar sua ulterior utilização.
III – dimensionamento dos equipamentos, acessórios e pessoal, necessários às
diversas operações de lavra, condizentes com a produção prevista;
IV – informações relativas ao projeto de beneficiamento do minério, inclusive
método escolhido, dimensionamento dos equipamentos e principais parâmetros
operacionais, justificados técnica e economicamente; V - demonstrativo dos custos de mineração, com detalhamento dos diversos
componentes diretos e indiretos, relativos à lavra, transporte e beneficiamento
do minério, que permita a determinação dos resultados obtidos; e VI - indicação das servidões com as respectivas finalidades, quando for o caso,
nos termos do
art. 59 do Código de Mineração.
Critérios Gerais de Julgamento
Art. 288. Na análise das propostas técnicas dos proponentes habilitados a
comissão julgadora observará os seguintes critérios:
I – previsão de investimentos em benefício das comunidades alcançadas pelo
projeto - Pontuação: 0 a 5 pontos;
II – descrição do método de lavra e as operações unitárias constantes do plano
de lavra que demonstrem melhores condições para o melhor aproveitamento da
jazida - Pontuação: 0 a 10 pontos; III – descrição do fluxograma do processamento mineral a ser adotado, incluindo
suas operações unitárias da usina de beneficiamento, tal que possa conduzir à
maior recuperação da substância útil alimentada - Pontuação: 0 a 10 pontos;
IV – soluções indicadas para controle efetivo das condições de segurança
técnica, do trabalho e de saúde ocupacional - Pontuação: 0 a 5 pontos; V – ações previstas de controle dos impactos ambientais decorrentes dos
trabalhos de mineração - Pontuação: 0 a 5 pontos; VI – previsão de investimentos em novos trabalhos de pesquisa geológica com
vistas a ampliação da reserva e melhor conhecimento da jazida - Pontuação: 0 a 5
pontos; VII – estudo de viabilidade técnico-econômica do projeto, em que os
investimentos previstos estejam compatíveis com escala de produção, acompanhado
de cronograma físico-financeiro dos investimentos previstos - Pontuação: 0 a 10
pontos; e VIII – previsão de investimentos em verticalização na cadeia produtiva, após a
última etapa do beneficiamento, a serem efetuados na região em que se situa a
jazida, ainda que por terceiros ou consórcio - Pontuação: 0 a 5 pontos.
Parágrafo único. Será desclassificada a proposta que obtiver pontuação zero em
qualquer critério de julgamento deste artigo ou não obtiver o mínimo de 15
pontos no somatório dos critérios.
Art. 289. Em caso de empate das propostas habilitadas, serão aplicados os
critérios de desempate na seguinte ordem de classificação:
I - aquela que obtiver maior pontuação no somatório dos incisos II, III, IV e V
do art. 288;
II - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso I do art. 288;
III - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso VII do art. 288;
IV - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso VI do art. 288; e
V - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso VIII do art. 288.
Parágrafo único. Mantido o empate das propostas habilitadas após a aplicação dos
critérios de desempate de que trata este artigo, será realizado sorteio na forma
do art. 277 e seguintes.
Seção VI Da Disponibilidade para Permissão de Lavra Garimpeira
Art. 290. O requerimento de habilitação à área colocada em disponibilidade para
lavra no regime de permissão de lavra garimpeira deverá observar o disposto no
art. 267.
§ 1º O envelope lacrado que acompanhará o formulário de requerimento de
habilitação no procedimento de disponibilidade para lavra no regime de permissão
de lavra garimpeira deverá conter os seguintes documentos, em uma única via,
para habilitação do proponente:
a) formulário padronizado gerado pelo sistema de pré-requerimento eletrônico de
permissão de lavra garimpeira; b) original ou cópia autenticada de procuração, devidamente formalizada, por
instrumento público ou particular com firma reconhecida, se a proposta não for
assinada pelo interessado; c) relação dos associados quando se tratar de cooperativa; d) planta de situação elaborada por profissional legalmente habilitado,
contendo, além da configuração gráfica da área, os principais elementos
cartográficos; e e) comprovante da anotação de responsabilidade técnica – ART do profissional
responsável pela elaboração da planta de situação e do memorial descritivo
indicado no pré-requerimento eletrônico;
§ 2º Na hipótese de a área estar situada dentro de perímetro urbano, o DNPM,
antes de instaurar o procedimento de disponibilidade, solicitará o assentimento
da autoridade administrativa local, para fins de atendimento do disposto no
art.
2º da Lei nº 7.805, de 1989.
§ 3º Em sendo negado o assentimento a que se refere o § 2º, o procedimento de
disponibilidade será instaurado para fins de pesquisa.
Critérios Gerais de Julgamento
Art. 291. Na análise das propostas dos proponentes habilitados, a comissão
julgadora observará os seguintes critérios:
I - quando apenas pessoas físicas ou firmas individuais apresentarem propostas,
será realizado sorteio na forma do
art. 277 e seguintes, para fins de definição
da proposta prioritária;
II – as cooperativas de garimpeiros terão prioridade em relação às propostas de
pessoas físicas ou firmas individuais; e III – em havendo mais de uma cooperativa habilitada, a comissão julgadora
indicará a proposta vencedora adotando os seguintes critérios em ordem de
classificação:
a) aquela que tiver maior número de garimpeiros cooperados residentes no(s)
município(s) em que se localiza a área em disponibilidade, demonstrado por meio
de ata da última assembleia, devidamente registrada no órgão próprio até a data
da publicação do edital; e b) aquela que possuir registro mais antigo na junta comercial.
§ 1º Em caso de empate das propostas habilitadas, apresentadas por cooperativas,
será realizado sorteio na forma do
art. 277 e seguintes.
§ 2º Antes de concluído o julgamento das propostas com a apresentação do parecer
final pela comissão julgadora, os proponentes poderão apresentar acordo de
divisão da área.
§ 3º Admitida a divisão da área, a critério da comissão julgadora, esta sugerirá
a eleição de mais de um vencedor para polígonos distintos.
Seção VII Das Disposições Finais Relativas ao Procedimento de Disponibilidade
Área Livre
Art. 292. A área colocada em disponibilidade ficará livre com a aplicação do
direito de prioridade de que trata a
alínea “a” do art. 11 do Código de
Mineração no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo a que se
refere o art. 265, III, quando:
I - nenhuma proposta for protocolizada; ou
II – protocolizada desistência de todas as propostas no curso do prazo fixado no
edital.
Parágrafo único. Existindo mais de uma proposta com área inferior àquela
colocada em disponibilidade e desde que não haja interferência parcial entre
elas, as habilitações serão processadas como propostas únicas, ficando livre a
área não abrangida pelas propostas.
Art. 293. Nas hipóteses de inabilitação ou desclassificação de todas as
propostas ou de homologação de desistência apresentada, após o final do prazo
fixado no edital, por todos os proponentes, deverá ser instaurado novo
procedimento de disponibilidade de área.
Desistência
Art. 294. O interessado poderá desistir do requerimento de habilitação a
qualquer tempo, mediante expediente protocolizado no DNPM observado o disposto
no art. 16, II, “f”.
§ 1º A desistência terá caráter irrevogável e irretratável e deverá estar
assinada pelo interessado, seu representante legal ou procurador.
§ 2º A desistência será objeto de homologação do DNPM, exceto no caso de único
proponente quando a desistência for manifestada antes do término do prazo fixado
para apresentação de propostas.
§ 3º A desistência do requerimento de habilitação à disponibilidade não
implicará na devolução dos documentos constantes da proposta apresentada.
Anulação e Revogação do Procedimento de Disponibilidade
Art. 295. O procedimento de disponibilidade de área poderá ser revogado ou
anulado, hipótese em que não será devida qualquer indenização aos proponentes.
Parágrafo único. Em sendo anulado o procedimento de disponibilidade os
emolumentos recolhidos pelos proponentes serão devolvidos.
(Revogados
pelo Art. 11 da Resolução nº 24, de 03 de
fevereiro de 2020, publicada no DOU de 04/02/2020)
TÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA PARA EXTRAÇÃO DE FÓSSEIS
Art. 296. Este Título define os procedimentos para autorização e comunicação
prévias para extração de fósseis, nos termos do Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de
março de 1942.
Disposições Gerais
Art. 297. Para efeito deste Título entende-se por:
I – fóssil: resto, vestígio ou resultado da atividade de organismo que tenha
mais de 11.000 anos ou, no caso de organismo extinto, sem limite de idade,
preservados em sistemas naturais, tais como rochas, sedimentos, solos,
cavidades, âmbar, gelo e outros, e que sejam destinados a Museus,
Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos;
II – depósito fossilífero: qualquer sistema natural que contenha um ou mais
fósseis; III – extração de fóssil: coleta de qualquer fóssil encontrado na superfície, no
subsolo, nas cavidades naturais ou nos meios aquáticos, com uso ou não de
ferramenta, para fins científicos ou didáticos, sem finalidade econômica;
IV – salvamento paleontológico: coleta exaustiva de fóssil do local de
ocorrência de modo a mitigar o risco iminente de destruição ou dano
irreversível, incluindo, também, as medidas que se fizerem necessárias para a
sua curadoria científica; V – instituição científica: instituição de ensino superior ou de pesquisa, de
natureza pública ou privada, com sede no País, que desenvolva uma ou mais das
seguintes atividades: ensino, pesquisa, disseminação ou difusão de conhecimento
na área de Paleontologia; VI – estabelecimentos oficiais congêneres a museus nacionais e estaduais:
instituições científicas criadas por leis federais, estaduais e distritais, sem
fins lucrativos e mantidos, total ou preponderantemente, com recursos públicos;
VII – projeto técnico de salvamento paleontológico: planejamento da extração de
fósseis do depósito fossilífero para fins de salvamento paleontológico; VIII – projeto científico: planejamento da pesquisa paleontológica, sendo que a
sua execução envolve, entre outras atividades, a extração de fósseis para fins
de estudos científicos, de composição de acervo de instituição científica ou de
exposição para difusão do conhecimento; e IX – atividades de caráter científico, técnico ou didático: atividades não
vinculadas a projeto técnico ou científico, tais como as excursões de campo
ligadas a eventos científicos (congresso, simpósio, workshop, seminário, etc.) e
excursões ligadas a disciplinas curriculares de cursos técnicos ou de nível
superior.
Art. 298. A extração de espécimes fósseis no território nacional dependerá de
autorização prévia e estará sujeita à fiscalização do DNPM.
Parágrafo único. Independerá dessa autorização e fiscalização a extração de
fósseis em depósitos fossilíferos realizada por museus nacionais e estaduais, e
estabelecimentos oficiais congêneres, devendo, nesse caso, haver prévia
comunicação ao DNPM.
Art. 299. Serão objeto de autorização ou comunicação de extração de fósseis:
I – atividades relacionadas a projetos técnicos de salvamento paleontológico ou
projetos científicos; e
II – atividades de caráter científico, técnico ou didático.
Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização para extração de fósseis com
o propósito específico de comercialização dos fósseis extraídos.
Art. 300. Caberá ao interessado obter a permissão de acesso aos depósitos fossilíferos situados em terrenos de terceiros.
Parágrafo único. Os danos e os prejuízos que possam ser causados a terceiros
pelos trabalhos de extração são de responsabilidade do titular da autorização ou
do autor da comunicação.
Autorização para Extração de Fósseis
Art. 301. A autorização de que trata o caput do
art. 298 poderá ser requerida
por:
I – profissional ou estudante vinculado a museu ou instituição científica da
esfera municipal;
II – profissional ou estudante vinculado a museu ou instituição científica
privados; III – solicitação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico – CNPq, no caso de expedição científica; IV – profissional ou estudante estrangeiro, se enquadrado nos termos dos casos
especiais - Capítulo XI da Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990, itens 56
a 58; V – profissional estrangeiro sob contrato de trabalho junto a instituição
referida nos incisos I e II deste artigo. VI – profissional responsável pela execução de programa de salvamento
paleontológico no âmbito do licenciamento ambiental; e VII – profissional autônomo que apresente declaração de endosso da instituição
científica depositária do material fóssil coletado.
Art. 302. A autorização para extração de fósseis será requerida mediante envio
ao endereço eletrônico paleontologia@dnpm.gov.br de formulário de “requerimento
de autorização para extração de espécimes fósseis”, devidamente preenchido,
assinado e digitalizado, conforme indicado a seguir:
I – em se tratando das hipóteses dos incisos I, II, V e VII do art. 301, o
formulário a ser utilizado será o do Anexo V;
II – em se tratando das hipóteses do inciso IV do art. 301, o formulário a ser
utilizado será o do Anexo VI, devendo o requerimento ser instruído com os
seguintes documentos:
a) resumo do projeto; e b) cópia da carta-convite expedida pela agência pública de fomento responsável
pelo financiamento;
III – em se tratando das hipóteses do inciso VI do art. 301, o formulário a ser
utilizado será o do Anexo VII, devendo o requerimento ser apresentado na fase de
obtenção da Licença de Instalação - LI e instruído com os seguintes documentos:
a) programa de salvamento paleontológico, acompanhado do endosso financeiro por
parte do empreendedor; b) cópia da declaração de interesse da(s) instituição(ões) depositária(s) em
receber o material fóssil coletado (endosso institucional); e c) currículo Lattes – CNPq do responsável pela elaboração e execução do programa
de salvamento paleontológico, comprovando sua formação acadêmica e/ou
experiência profissional na área da Paleontologia.
Parágrafo único. O requerente poderá optar por protocolizar o formulário de
requerimento de autorização para extração de espécimes fósseis no DNPM
observando o disposto nos arts. 16, V, e
18.
Art. 303. Em se tratando da hipótese do inciso III do art. 301, a autorização
para extração de fósseis será solicitada ao DNPM pelo CNPq, obedecidas às normas
legais em vigor, para os casos de atividade de campo, no território nacional,
exercidas por pesquisador estrangeiro vinculado à instituição científica
estrangeira (denominada Expedição Científica – Processo CNPq) com o objetivo de
extrair fósseis.
Art. 304. O DNPM poderá, a seu critério, solicitar mediante exigência a
apresentação, no prazo de trinta dias, contados do recebimento do ofício a ser
expedido com aviso de recebimento, de documentos e outros elementos que entender
necessários para a perfeita instrução do requerimento de autorização de extração
de fósseis.
Art. 305. O requerimento de autorização, após análise técnica, será submetido ao
Diretor de Fiscalização da Atividade Minerária do DNPM, para decisão
fundamentada.
Art. 306. O requerimento de autorização será indeferido nos seguintes casos:
I - quando apresentado em formulário não padronizado ou conforme modelo que não
aquele estabelecido no art. 302 para o caso específico;
II - na hipótese de inobservância do art. 302, parágrafo único; ou
III - se não cumprida tempestivamente ou satisfatoriamente a exigência formulada
nos termos do art. 304.
Art. 307. A autorização para extração de fósseis, a ser emitida na forma do
Anexo VIII, terá prazo de vigência idêntico àquele estimado no projeto
científico ou técnico, ou das atividades de caráter científico, técnico ou
didático.
§ 1º O prazo da autorização para extração de fósseis poderá ser sucessivamente
prorrogado por decisão do Diretor de Fiscalização da Atividade Minerária do
DNPM, conforme o caso, mediante requerimento na forma do Anexo V, desde que
formulado antes do término do prazo em vigor e mediante comprovação da
continuidade do projeto ou justificativa fundamentada para a continuidade das
atividades de caráter científico, técnico ou didático.
§ 2º Enquanto o DNPM não se manifestar sobre eventual pedido de prorrogação, a
validade da autorização anterior se estenderá pelo prazo solicitado, desde que o
pedido tenha sido apresentado no prazo e instruído na forma do § 1º deste
artigo.
Art. 308. Da decisão que apreciar o requerimento de autorização para extração de
fósseis ou sua prorrogação caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias contados da
ciência da decisão, observando, a autoridade delegada, o disposto nos
§§ 1º e 2º
do art. 84.
Art. 309. Sempre que possível, o salvamento paleontológico em áreas de mineração
será executado concomitantemente à atividade de lavra.
Art. 310. A autorização para extração de fósseis expedida pelo DNPM não
dispensará o titular da obtenção das anuências previstas em outros instrumentos
legais em vigor, quando for o caso.
Art. 311. Os dados constantes no requerimento de autorização e as atividades de
extração de fósseis decorrentes dessa autorização estarão sujeitos à
fiscalização do DNPM, a qualquer tempo.
Comunicação para Extração de Fósseis
Art. 312. A extração de espécimes fósseis em território nacional, feita por
museus nacionais e estaduais e estabelecimentos oficiais congêneres, deverá ser
previamente comunicada ao DNPM, mediante preenchimento do formulário de
“comunicação de extração de espécimes fósseis”, na forma do Anexo X,
digitalizado e enviado para o endereço eletrônico
paleontologia@dnpm.gov.br.
§ 1º A comunicação poderá ser assinada pelo pesquisador responsável pela
atividade ou projeto, desde que previamente delegada pela instituição à qual
esteja vinculado.
§ 2º A delegação de que trata o parágrafo anterior, assinada pelo representante
legal da instituição oficial, deverá ser encaminhada ao DNPM contendo a relação
dos pesquisadores por ela reconhecidos a efetuar a prévia comunicação de
extração de fósseis, conforme Anexo X.
§ 3º Para os casos de aluno de iniciação científica e pós-graduação, o seu
professor orientador, pesquisador já reconhecido por sua instituição, poderá
fazer a comunicação.
§ 4º O requerente poderá optar por protocolizar o formulário de comunicação de
que trata este artigo no DNPM observando o disposto nos arts. 16, V, e
18.
§ 5º Será considerada sem efeito a comunicação que não apresente todos os dados,
informações e documentos solicitados no formulário de “comunicação de extração
de espécimes fósseis”, na forma do Anexo X.
Art. 313. O interessado deverá comunicar a extração de fósseis ao DNPM para cada
projeto ou atividade de caráter científico, técnico ou didático.
Parágrafo único. Caso haja prorrogação da vigência do projeto ou atividade
comunicada, o interessado deverá realizar nova comunicação ao DNPM.
Término da Extração dos Fósseis
Art. 314. O interessado apresentará ao DNPM o Formulário de Atividades
Executadas, conforme Anexo XII, no prazo de 30 dias contados da data de
vencimento da autorização ou do último dia do período da coleta comunicada.
§ 1º Em se tratando de execução de projeto técnico de salvamento paleontológico
será dispensada a apresentação do Formulário de Atividades Executadas, devendo o
responsável apresentar ao DNPM, no prazo fixado no caput, relatório final
contendo:
I – listagem dos fósseis, identificados na menor categoria taxonômica possível;
II – coordenadas UTM, no Datum horizontal SIRGAS 2000, do(s) ponto(s) de coleta;
III – depósito fossilífero, na menor unidade estratigráfica possível, onde se
coletou o material fóssil, e; IV – declaração da(s) instituição(ões) depositária(s) de confirmação do
recebimento do material fóssil.
§ 2º A inobservância do disposto no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o
caso, impedirá que o interessado obtenha nova autorização para extração de
fósseis.
Disposições Finais
Art. 315. As informações prestadas pelas pessoas físicas ou jurídicas nas
comunicações e autorizações de extração de fósseis serão utilizadas pelo DNPM na
compilação de dados estatísticos e no desenvolvimento de suas funções
institucionais, vedada sua divulgação de forma individualizada por até cinco
anos após o último dia do prazo de trinta dias a que se refere o caput do art.
314.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput aplica-se, no que couber, o
disposto nos arts. 26 a 33.
Art. 316. O fornecimento de informações falsas ocasionará o cancelamento da
autorização concedida, bem como a apreensão do material fóssil extraído.
Art. 317. O DNPM confirmará o recebimento da prévia comunicação ou do
requerimento de autorização, enviados por meio eletrônico, mediante resposta
dirigida à caixa de correio eletrônico remetente, contendo os seguintes dados:
I – identificação do responsável pela atividade/projeto;
II – nome da instituição de vínculo do responsável; III – período(s) da coleta; e IV – instituição(ões) depositária(s) do material fóssil.
Art. 318. Não serão considerados apresentados os requerimentos de autorização ou
comunicações que não tenham sido recebidos via internet por motivos de ordem
técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de
comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a
transferência de dados.
Art. 319. O DNPM utilizará os dados de endereço constantes dos formulários
“requerimento de autorização para extração de espécimes fósseis” e “comunicação
de extração de espécimes fósseis” nas suas relações com o interessado, inclusive
para fins de encaminhamento de comunicações e formulação de exigências, dentre
outros atos, cabendo ao interessado manter as informações atualizadas.
Art. 320. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral do DNPM.
TÍTULO V DA PARALISAÇÃO E DA INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO
Art. 321. Será lavrado AUTO DE PARALISAÇÃO de empreendimentos minerais quando,
durante fiscalização do DNPM, forem constatadas as seguintes irregularidades:
I - extração mineral sem título autorizativo de lavra;
II - extração mineral executada fora da área determinada pelo título
autorizativo de lavra, nos casos em que não se configurar erro de demarcação e
possibilidade de retificação da poligonal da área titulada; III - extração mineral na fase de alvará de pesquisa ou requerimento de lavra,
sem guia de utilização; IV - lavra praticada acima do limite estabelecido pela guia de utilização; ou
V - lavra com guia de utilização com prazo de validade vencido e sem
requerimento de renovação ou com pedido de renovação intempestivo.
Art. 322. Será lavrado AUTO DE INTERDIÇÃO de áreas ou setores de empreendimentos
minerais com título autorizativo de lavra outorgado, interditando parcial ou
totalmente as atividades de extração mineral, quando, durante fiscalização do
DNPM, forem constatadas as seguintes irregularidades:
I - lavra ambiciosa, nas situações previstas no item 1.6 do Anexo I da Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001;
II - lavra com risco iminente; III - lavra sem licença ambiental vigente, observado o disposto no
subitem 1.6.5
do Anexo I da Portaria nº 237, de 2001; IV - lavra executada pelo cessionário antes da averbação do contrato de cessão
ou transferência de direitos minerários pelo DNPM; V - lavra executada pelo novo titular, sem licença ambiental em seu nome, após
averbação de contrato de cessão ou transferência de direitos minerários; ou
VI - lavra executada dentro da área concedida e fora dos limites das reservas
aprovadas.
§ 1º No ato da lavratura do auto serão efetuadas exigências para o saneamento da
irregularidade que motivou a interdição da atividade.
§ 2º A área ou setores do empreendimento mineral serão desinterditados tão logo
o titular comunique e comprove ao DNPM o saneamento de todas as irregularidades
apontadas e o cumprimento das exigências determinadas no ato da interdição.
Art. 323. A aplicação dos arts. 321 e 322 não exime do cumprimento de outras
determinações decorrentes das ações de fiscalização, bem como da aplicação de
outras sanções previstas na legislação mineral.
TÍTULO VI DOS TRABALHOS DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS E DE DESMONTE DE MATERIAIS IN NATURA
Art. 324. Consideram-se, para efeito deste Título:
I - movimentação de terras: operação de remoção de solo ou de material inconsolidado ou intemperizado, de sua posição natural;
II - desmonte de material in natura: operação de remoção, do seu estado natural,
de material rochoso de emprego imediato na construção civil; III – obra: atividades de execução de aberturas de vias de transporte, trabalho
de terraplenagem e de edificações que possam implicar trabalhos de movimentação
de terras ou de desmonte de material in natura; IV - faixa de domínio: limites da seção do projeto de engenharia que definem o
corpo da obra e a área de sua influência direta; V - área de interesse: local de execução dos trabalhos de movimentação de terra
ou de desmonte de material in natura, identificado no projeto ou selecionado no
decorrer de sua execução; e VI – Declaração de Dispensa de Título Minerário: certidão emitida pelo DNPM que
reconhece o disposto no § 1º do art. 3º do Código de Mineração para
caracterização de caso específico.
Requisitos
Art. 325. A execução dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de
materiais in natura que se enquadrem no § 1º do art. 3º do Código de Mineração
independerá da outorga de título minerário ou de qualquer outra manifestação
prévia do DNPM.
Parágrafo único. Opcionalmente, o responsável pela obra poderá requerer ao
Superintendente do DNPM com circunscrição sobre a área de interesse a Declaração
de Dispensa de Título Minerário a ser emitida nos termos desta Consolidação.
Art. 326. O enquadramento dos casos específicos no
§ 1º do art. 3º do Código de
Mineração dependerá da observância dos seguintes requisitos:
I – real necessidade dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de
materiais in natura para a obra; e
II – vedação de comercialização das terras e dos materiais in natura resultantes
dos referidos trabalhos.
§ 1º Para fins do inciso I entende-se por real necessidade aquela resultante de
fatores que condicionam a própria viabilidade da execução das obras à realização
dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura,
ainda que excepcionalmente fora da faixa de domínio.
§ 2º Os fatores referidos no § 1º podem ser naturais ou físicos, como o relevo
do local, mas também de outras naturezas, desde que igualmente impeditivos à
execução das obras, como, por exemplo, comprovada ausência, insuficiência ou
prática de preço abusivo do material na localidade, ou, no caso de obras
públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos
federais, a redução dos custos de execução da obra considerando o custo de
produção pelo próprio requerente em relação ao valor comercial do bem mineral
objetivado, a critério do DNPM. § 3° São considerados fatores que condicionam
a viabilidade de execução das obras à realização dos trabalhos de movimentação
de terras ou de desmonte de materiais in natura, ainda que excepcionalmente fora
da faixa de domínio, as situações de decreto de calamidade pública publicado por
autoridades competentes que demandem a utilização de agregados de emprego
imediato na construção civil na execução de obras emergenciais no município de
situação de calamidade. (Incluído
pela
Resolução ANM nº 92, de 13 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 14/01/22)
§ 3°
São considerados fatores que condicionam a viabilidade de execução das obras à
realização dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais
in natura, ainda que excepcionalmente fora da faixa de domínio, as situações de
decreto de calamidade pública ou de estado de emergência publicado por
autoridade competente que demandem a utilização de agregados de emprego imediato
na construção civil na execução de obras emergenciais no município de situação
de calamidade ou estado de emergência. (Incluído
pela
Resolução ANM nº 92, de 13 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 14/01/22
e retificado no DOU de 17/01/2022)
Art. 327. Quando couber, a presença dos requisitos relacionados no art. 326
deverá ser verificada pelo DNPM sob a perspectiva do atendimento ao interesse
público, mediante ponderação de valores no caso concreto.
Art. 328. Os trabalhos de movimentação de terra e desmonte de material in natura
que não atenderem os requisitos do art. 326 serão considerados pelo DNPM como
lavra ilegal, podendo ensejar a responsabilização civil, penal e administrativa
do infrator, conforme dispuser a legislação aplicável.
Declaração de Dispensa de Título Minerário
Art. 329. A Declaração de Dispensa de Título Minerário somente poderá ser
pleiteada pelo responsável ou executor da obra, mediante requerimento dirigido
ao Superintendente do DNPM em cuja circunscrição está localizada a área de
interesse.
Parágrafo único. No requerimento da Declaração de Dispensa de Título Minerário o
requerente deverá:
I - justificar e, se for ocaso, comprovar o seu interesse no requerimento para
obtenção da declaração;
II - apresentar plantas das áreas de interesse georreferenciadas no Datum
SIRGAS2000, em meio digital, formato shapefile, juntamente com seus respectivos
memoriais descritivos; III - indicar a origem do material e descrever as vias de acesso pelas quais o
material será transportado, quando for o caso; IV - demonstrar o atendimento aos requisitos relacionados no
art. 326; V - apresentar a necessária licença ambiental da obra, emitida pelo órgão
ambiental competente; VI - apresentar documento que comprove a aprovação, quando exigida pela
legislação aplicável, do projeto da obra pelo órgão de governo competente;
VII – informar a destinação a ser dada ao material ou à terra resultante dos
trabalhos, inclusive o excedente; VIII – indicar o órgão ou entidade contratante, quando se tratar de obra
contratada pela Administração Pública Direta ou Indireta; e IX - quando se tratar de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias
e as executadas com recursos federais o requerente deverá, ainda:
a) apresentar declaração do órgão ou entidade federal de que a impossibilidade
do aproveitamento da substância mineral objetivada na forma do
§ 1º do art. 3º
do Código de Mineração, com vistas à redução dos custos da obra, inviabilizará a
sua execução e de que essa redução foi considerada no orçamento da obra ou no
repasse dos recursos federais; e b) indicar a quantidade da substância mineral objetivada para execução da obra,
comprovar os preços praticados no mercado e demonstrar o custo de produção da
substância mineral objetivada pelo próprio requerente.
Art. 329-A. O requerimento de Declaração de Dispensa
de título para situação de calamidade pública em razão de desastres naturais
será instruído única e exclusivamente pelo Decreto de Calamidade Pública
devidamente expedido pela autoridade competente e publicado na forma da lei,
dispensado todo e qualquer documento elencado no parágrafo
único do art. 329 desta Portaria. (Incluído
pela
Resolução ANM nº 92, de 13 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 14/01/22)
Art. 329-A. O requerimento de Declaração de Dispensa de
título para situação de calamidade pública ou estado de emergência em razão de
desastres naturais será instruído única e exclusivamente pelo Decreto de
Calamidade Pública ou Decreto de Estado de Emergência devidamente expedido pela
autoridade competente e publicado na forma da lei, dispensado todo e qualquer
documento elencado no parágrafo único do art. 329 desta
Portaria. (Incluído
pela
Resolução ANM nº 92, de 13 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 14/01/22
e retificado no DOU de 17/01/2022)
§1º. A Declaração terá vigência de 3 (três) meses, a contar da data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
§2º. Após o término do prazo previsto no §2º, o Requerente encerrará as
atividade de movimentação de terra e desmonte de materiais in natura e
apresentará à ANM um Relatório de Movimentação, contendo:
(i) poligonal da área movimentada;
(ii) identificação e cálculo de volume das substâncias minerais extraídas
através de levantamento planialtimétrico;
(iii) período da atividade.(Incluído
pela
Resolução ANM nº 92, de 13 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 14/01/22)
§2º. Após o término do prazo previsto no §1º, o Requerente encerrará as
atividades de movimentação de terra e desmonte de materiais in natura e
apresentará à ANM um Relatório de Movimentação, contendo:
(i) poligonal da área movimentada;
(ii) identificação e cálculo de volume das substâncias minerais extraídas
através de levantamento planialtimétrico;
(iii) período da atividade. (Incluído
pela
Resolução ANM nº 92, de 13 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 14/01/22
e retificado no DOU de 17/01/2022)
Art. 329-B. O Gerente da Unidade Administrativa
Regional da ANM com circunscrição sobre a área de interesse emitirá a Declaração
de Dispensa de Título para emprego imediato nas obras emergenciais decorrentes
da decretação do estado de calamidade pública em razão de desastres naturais,
executadas direta ou indiretamente por órgãos da administração direta e
autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído
pela
Resolução ANM nº 92, de 13 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 14/01/22)
Art. 329-B. O Gerente da Unidade Administrativa
Regional da ANM com circunscrição sobre a área de interesse emitirá a Declaração
de Dispensa de Título para emprego imediato nas obras emergenciais decorrentes
da decretação do estado de calamidade pública ou estado de emergência em razão
de desastres naturais, executadas direta ou indiretamente por órgãos da
administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios. (Incluído
pela
Resolução ANM nº 92, de 13 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 14/01/22
e retificado no DOU de 17/01/2022) Art. 330. A Declaração de Dispensa de Título Minerário será emitida pelo
Superintendente, na forma do Anexo XIII, após manifestação da área técnica do
DNPM e, se for o caso, do respectivo órgão jurídico.
Parágrafo único. O prazo de validade da Declaração de Dispensa de Título
Minerário será limitado ao prazo da licença ambiental ou documento equivalente,
admitida a sua prorrogação devidamente justificada, não podendo exceder a
efetiva conclusão da obra.
Art. 331. A utilização indevida da Declaração de Dispensa de Título Minerário
poderá acarretar responsabilização civil, penal e administrativa do infrator,
conforme dispuser a legislação aplicável.
Aproveitamento Restrito
Art. 332. O aproveitamento das terras e materiais resultantes dos trabalhos de
que trata o § 1º do art. 3º do Código de Mineração deverão se restringir à obra
indicada na declaração referida no art. 330.
Parágrafo único. Serão permitidas operações de beneficiamento aplicáveis a
materiais de emprego imediato na construção civil, desde que limitadas àquelas
necessárias para sua adequação às especificações técnicas exigidas pela obra.
Materiais ou Terras Excedentes
Art. 333. O responsável pela obra ou executor deverá depositar as terras ou os
materiais in natura que não tenham sido utilizados em local definido previamente
no projeto da obra e em conformidade com a licença ambiental expedida pelo órgão
competente.
Recuperação Ambiental
Art. 334. Compete ao responsável pela obra ou executor promover a recuperação
ambiental da área de interesse e, se for o caso, da área utilizada para a
deposição a que se refere o art. 333, nos termos da legislação ambiental em
vigor.
CFEM
Art. 335. Não haverá incidência de CFEM pela utilização das terras e materiais
in natura resultantes dos trabalhos de que trata o § 1º do art. 3º do Código de
Mineração.
Obra Contratada pela Administração Pública
Art. 336. Em se tratando de obra contratada pela Administração Pública, o
Superintendente, ao emitir a Declaração de Dispensa de Título Minerário, deverá
comunicar o fato à entidade contratante para subsidiar, se for o caso, a adoção
de medidas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico financeiro
inicialmente pactuado. TÍTULO VII DAS AUDIÊNCIAS CONCEDIDAS A PARTICULARES POR AGENTES PÚBLICOS DO DNPM
Art. 337. Para os fins deste Título consideram-se:
I - agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro
ato jurídico, detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato
sujeito à sua área de atuação; e
II – particular todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública,
solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros.
Art. 338. O pedido de audiência efetuado por particular deverá ser dirigido ao
agente público, por escrito, por meio de fax ou meio eletrônico, indicando:
I – a identificação do requerente;
II – data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da
urgência; III - o assunto a ser abordado; e IV - a identificação de acompanhantes, se houver, e seu interesse no assunto.
Parágrafo único. Sempre que necessário, os agentes públicos exigirão previamente
à audiência ou reunião procuração concedida pelos representados ao
representante.
Art. 339. As audiências de que trata este Título terão sempre caráter oficial,
ainda que realizadas fora do local de trabalho, devendo o agente público:
I – estar acompanhado nas audiências de pelo menos um outro servidor público; e
II – manter registro específico das audiências, com a relação das pessoas
presentes e os assuntos tratados.
Parágrafo único. Na audiência a se realizar fora do local de trabalho, o agente
público poderá dispensar o acompanhamento de servidor público, sempre que
reputar desnecessário, em função do tema a ser tratado.
Art. 340. A observância pelo interessado ou seu representante do estabelecido
neste Título não gera direito a audiência, estando o agente público facultado a
não receber o particular.
Art. 341. Este Título não se aplica:
I – às audiências realizadas para tratar de matérias relacionadas à
administração tributária, à supervisão bancária, à segurança e a outras sujeitas
a sigilo legal; e
II - às hipóteses de atendimento aberto ao público.
TÍTULO VIII DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 342. É delegada competência aos Superintendentes do DNPM para, em suas
respectivas jurisdições, praticar os seguintes atos de ofício e de decisão:
I - nos processos de autorização de pesquisa:
a) decidir sobre requerimento e título de autorização de pesquisa em todas as
suas fases, exceto para outorga, retificação e suspensão do prazo de alvará de
pesquisa; b) decidir sobre o relatório final de pesquisa; c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e
parcial dos direitos minerários referentes ao título de alvará de pesquisa; d) instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade e nulidade de
autorização de pesquisa; e) declarar a caducidade da autorização de pesquisa pelo não pagamento da taxa
anual por hectare após a devida imposição de multa; f) decidir sobre a extração de substâncias minerais em área titulada, nos termos
do § 2º do art. 22 do Código de Mineração, autorizando a expedição da
correspondente guia de utilização; e g) enviar ao Juiz de Direito da Comarca onde se situa a área autorizada para
pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes, nos termos do
art. 27
do Código de Mineração;
II - nos processos de registro de licença:
a) decidir sobre o requerimento e título de registro de licença em todas as suas
fases; b) autorizar o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no
título; c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e
parcial dos direitos minerários referentes ao título de registro de licença; e d) instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade, nulidade,
cassação e cancelamento do registro de licença;
III - nos processos de permissão de lavra garimpeira:
a) decidir sobre requerimento e título de permissão de lavra garimpeira em todas
as suas fases; b) autorizar o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no
título; c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e
parcial dos direitos minerários referentes ao título de permissão de lavra
garimpeira; e d) instaurar e decidir procedimento administrativo de nulidade da permissão de
lavra garimpeira;
IV - decidir sobre requerimento e título de registro de extração, em todas as
suas fases, e autorizar o aditamento de substância mineral não incluída
originalmente no título;
V - nas áreas desoneradas na forma dos
arts. 26,
32 e
65, § 1º, do Decreto-Lei nº 227, de 1967:
a)
declarar a disponibilidade das áreas;
(Revogada
pela
Portaria DG nº 5, de 27 de janeiro de 2017, publicada no DOU de
30/01/2017) b) constituir comissão para análise dos requerimentos dos pretendentes às áreas
colocadas em disponibilidade; e c) decidir sobre os requerimentos dos pretendentes às áreas colocadas em
disponibilidade.
VI - expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais,
municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de pesquisa ou
lavra;
VII - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor
instrução dos processos minerários; VIII - instaurar processo administrativo para apurar infrações e aplicar as
sanções de advertência e multa previstas no
Código de Mineração, no seu
Regulamento e legislação correlata, bem como decidir sobre eventual defesa
apresentada contra lavratura de auto de infração, em todos os processos
minerários; IX - decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos
processos administrativos e minerários; X - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas; XI - decidir sobre o rótulo das embalagens de água mineral e potável de mesa nos
termos da
Portaria MME nº 470, de 24 de novembro de 1999;
XII - decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total
e parcial de direitos minerários referentes ao direito de requerer a lavra e ao
requerimento de lavra; e XIII - declarar a decadência e a prescrição dos créditos decorrentes da CFEM e
de outros valores previstos na legislação minerária.
Parágrafo único. Sem prejuízo da delegação de competência de que trata o inciso
V, o Diretor Geral poderá, quando julgar necessário, constituir e deslocar
comissão para analisar os requerimentos de pretendentes às áreas colocadas em
disponibilidade nos termos dos
arts. 26,
32 e
65, § 1º, do Decreto Lei nº 227,
de 1967. (Revogado
pela Portaria SEI nº 32/19, de 29 de janeiro de 2019)
Art. 343. É delegada competência ao Chefe do Escritório do DNPM em Itaituba
para, em sua respectiva circunscrição, decidir sobre os atos de que tratam os
incisos II e III do art. 342. (Revogado
pela Portaria SEI nº 32/19, de 29 de janeiro de 2019)
Art. 344. Os atos e decisões adotados por delegação devem mencionar
explicitamente esta qualidade. (Revogado
pela Portaria SEI nº 32/19, de 29 de janeiro de 2019)
Art. 345. Os poderes delegados não poderão ser objeto de subdelegação.
(Revogado pela
Portaria SEI nº 32/19, de 29 de janeiro de 2019)
TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Normas Reguladoras de Mineração
Art. 346. Além das obrigações expressamente previstas na legislação mineral e
nesta Consolidação impõe-se a observância das
Normas Reguladoras de Mineração-NRM, aprovadas pela Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2011, em
todos os regimes de aproveitamento, no registro de extração e manifesto de mina.
(Revogado
pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022,
publicada no DOU de 01/12/22)
Procuração
Art. 347. O interessado poderá se fazer representar perante o DNPM por meio de
representante munido de procuração pública ou particular.
Art. 347. O interessado poderá se fazer representar
perante a ANM por meio de indicação de representante em sistema informatizado
específico. (Nova
redação dada
pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019,
publicada no DOU de 26/09/19)
Art. 348. A procuração deverá conter poderes especiais e expressos para, dentre
outros a critério do DNPM, a prática dos atos relativos a:
I – cessão, transferência e arrendamento de direito minerário;
II – desistência ou renúncia de qualquer ato ou direito; III – fornecimento de cópia de RAL entregue ao DNPM; e IV – requerimento inicial de autorização de pesquisa, registro de licença e PLG.
Parágrafo único. O instrumento de que trata este artigo, quando particular,
deverá conter a assinatura do outorgante com firma reconhecida, salvo na
hipótese do
art. 9º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que dispõe
sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão.
Parágrafo único. O instrumento de que trata este artigo, quando particular,
deverá conter a assinatura do outorgante com assinatura eletrônica qualificada
ou firma reconhecida, salvo na hipótese do
art. 9º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre a
simplificação do atendimento público prestado ao cidadão. (Nova
redação dada pela
Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Arrendamento
Art. 349. Quando da análise de pedidos de anuência prévia e averbação de
contratos de arrendamento e de prorrogação de arrendamentos em vigor,
protocolizados e averbados, respectivamente, anteriormente ao início de vigência
da Portaria nº 269, de 10 de julho de 2008, o DNPM deverá formular exigências
para adequação dos contratos aos termos desta Consolidação, quando for o caso.
Art. 350. Será resguardado o direito de análise e averbação, em sendo o caso,
dos contratos de arrendamento de outros títulos minerários, além dos consignados
nesta Consolidação, objetos de requerimentos protocolizados até a data da
publicação da Portaria nº 269, de 2008.
Art. 351. Os contratos de arrendamento de direitos minerários de outros regimes
de aproveitamento não regulamentados nesta Consolidação e os contratos de
subarrendamento já averbados pelo DNPM permanecerão em vigor até o termo final
previsto na averbação, vedada sua prorrogação.
Disponibilidade
Art. 352. Os procedimentos de disponibilidade observarão as portarias vigentes à
época da sua instauração.
Parágrafo único. Nos procedimentos de disponibilidade em andamento no dia 16 de
março de 2015, data do início da vigência da Portaria 76, de 10 de fevereiro de
2015:
I - não haverá desclassificação de propostas por motivo da adoção do Datum
SIRGAS2000; e
II - o proponente declarado prioritário, que não tiver apresentado o memorial
descritivo em SIRGAS2000, será intimado por meio de ofício com aviso de
recebimento para efetuar novo requerimento, no prazo de 10 (dez) dias contados
do seu recebimento, sob pena de indeferimento e instauração de novo procedimento
de disponibilidade da área.
Art. 353. Nos requerimentos de habilitação que objetivarem áreas colocadas em
disponibilidade antes da entrada em vigor da Portaria nº 268, de 10 de julho de
2008, ainda pendentes de decisão, em virtude da implantação do sistema de
pré-requerimento eletrônico o proponente declarado prioritário será intimado,
por meio de ofício com aviso de recebimento, para efetuar novo requerimento no
prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento, mediante pré-requerimento
eletrônico, sob pena de indeferimento e instauração de novo procedimento de
disponibilidade da área.
Emolumentos
Art. 354. Os emolumentos relativos à prorrogação de PLG e à emissão de guia de
utilização somente serão devidos em relação aos requerimentos protocolizados a
partir de 1º de junho de 2015, data do início de vigência da
Portaria nº 541, de
18 de dezembro de 2014, que os instituiu.
Extração de Fósseis
Art. 355. Até a implantação de sistema eletrônico próprio, a autorização para
extração de fósseis ou a decisão que indeferir o requerimento de autorização
será enviada ao requerente por via postal, com aviso de recebimento, e seu
extrato será publicado no DOU.
Guia de Utilização
Art. 356. Os §§ do art. 21 da Portaria nº 144, de 2007, na redação prevista
nesta Consolidação nos §§ do art. 121, aplicar-se-ão somente aos pedidos de nova GU protocolizados a partir de 1º de junho de 2015, data do início da vigência da
Portaria nº 541, de 18 de dezembro de 2014, que havia alterado a sua redação.
Art. 357. Os §§ 1º e 2º do art. 121 desta Consolidação serão aplicados somente
aos pedidos de nova GU protocolizados a partir de 1º de junho de 2015, data do
início da vigência da Portaria nº 541, de 18 de dezembro de 2014, que havia
alterado a redação dos §§ 1º e 2º do art. 21 da Portaria nº 144, de 2007.
Memorial Descritivo
Art. 358. A partir de 16 de março de 2015 os setores de protocolo do DNPM
somente receberão formulários de pré-requerimentos eletrônicos que tenham sido
preenchidos no Datum do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas
(SIRGAS2000).
Art. 359. Nos processos que já se encontravam em andamento no dia 16 de março de
2015, data do início da vigência da Portaria 76, de 10 de fevereiro de 2015, o
DNPM efetuará, quando necessária, a transformação do memorial descritivo
seguindo os parâmetros da Resolução do IBGE nº 1, de 25 de fevereiro de 2005,
nos termos do art. 38, sem prejuízo dos direitos efetivos dos respectivos
titulares e sem alteração do posicionamento da área outorgada ou cadastrada na
base de dados do DNPM.
Art. 360. Ficam inalterados os títulos publicados, bem como as autorizações
deferidas que fizerem referência ao Datum SAD69, não havendo necessidade de
republicação dos respectivos atos de outorga em virtude da transformação do
memorial descritivo das poligonais no banco de dados do DNPM para o Datum
SIRGAS2000.
Mudança de Regime
Art. 361. Excepcionalmente, serão analisados, com vistas ao eventual
deferimento, os requerimentos de mudança de regime na fase de requerimento de
lavra, no regime de concessão, protocolizados até 1º de junho de 2015, não se
lhes aplicando o disposto no art. 47.
Unidade de Medida Padrão
Art. 362. Os relatórios finais de pesquisa e os planos de aproveitamento
econômico relativos às substâncias minerais destinadas ao emprego imediato na
construção civil e as utilizadas como corretivo de solo apresentados
anteriormente ao dia 27 de novembro de 2007, data da publicação da
Portaria nº
456, de 26 de novembro de 2007, pendentes de análise, sofrerão exigência para
adequação aos termos do art. 34.. |