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da Legislação Mineral
Índice Remissivo
da Legislação Mineral
CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DO DNPM
(Anexo da Portaria nº 155 de 12 de maio de 2016)

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DO CADASTRO DE TITULARES DE DIREITOS MINERÁRIOS

Art. 1º O Cadastro de Titulares de Direitos Minerários – CTDM instituído no âmbito do DNPM será integrado pelas informações cadastrais correspondentes aos requerentes, titulares, arrendatários e cessionários de direito minerário e entidades ou órgãos públicos interessados em processos de registro de extração.

Obrigatoriedade do Cadastramento

Art. 2º Todos os requerentes, titulares, arrendatários e cessionários de direito minerário, pessoa física ou jurídica, e entidades ou órgãos públicos interessados em registro de extração deverão se cadastrar no CTDM.

§ 1º O acesso ao sistema de pré-requerimento eletrônico de que tratam os
arts. 10 a 13 somente poderá ser realizado após o cadastramento do interessado no CTDM e mediante utilização da senha liberada nos termos do art. 6º.

§ 2º O DNPM utilizará os dados cadastrais disponíveis no CTDM nas suas relações com o interessado, inclusive para fins de encaminhamento de ofícios, comunicações, notificações, intimações e cobrança de dívida para com a Autarquia, dentre outros atos.

Forma do Cadastro

Art. 3º O cadastramento no CTDM será efetivado mediante preenchimento de formulário disponível no sítio eletrônico do DNPM na Internet, no endereço
www.dnpm.gov.br.

§ 1º Durante a realização do cadastramento eletrônico o interessado registrará uma senha para acesso ao sistema de pré-requerimento, a qual somente será liberada na forma do
art. 6º.

§ 2º As pessoas jurídicas, quando do seu cadastramento, deverão indicar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ do estabelecimento matriz, conforme
Portaria nº 15, de 7 de janeiro de 2008.

Art. 4º Concluído o cadastramento eletrônico o interessado deverá imprimir o formulário de cadastro e apresentá-lo no protocolo do DNPM, observado o disposto no
art. 16, V, instruído com os documentos elencados no art. 5º, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de exclusão de seus dados da base de dados do DNPM, nos termos do art. 8º.

Parágrafo único. O formulário de cadastro e respectivos documentos de instrução deverão ser entregues pessoalmente ao DNPM, vedada a remessa pelos correios.

Art. 5º O formulário de cadastro, com a firma reconhecida, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - em se tratando o interessado de pessoa jurídica:

a) cópia autenticada do contrato social ou do estatuto social do interessado e de suas alterações, com os respectivos registros na(s) junta(s) comercial(is) competente(s);
b) cópia autenticada de acordos de acionistas, de acordos de quotistas e outros atos societários em vigor, quando for o caso;
c) original ou cópia autenticada de procuração outorgada ao signatário do formulário de cadastro, quando for o caso;
d) original ou cópia autenticada do cartão de inscrição no CNPJ;
e) no caso de interessado sociedade cooperativa, comprovação de registro na junta comercial competente;
f) salvo no caso de interessado sociedade cooperativa, os seguintes documentos relativos aos sócios:

1. em se tratando de pessoa física, cópia autenticada da carteira de identidade ou documento equivalente e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2. em se tratando de pessoa jurídica com sede no País, cópia autenticada do contrato social ou do estatuto e de suas alterações, com o respectivo registro na junta comercial competente; e
3. em se tratando de pessoa jurídica com sede no exterior, cópia autenticada da procuração específica a que se refere o art. 2º da Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28 de dezembro de 1998, em vigor e devidamente arquivada na junta comercial competente.

g) cópia autenticada da carteira de identidade ou documento equivalente e comprovante de inscrição no CPF dos administradores ou dirigentes.

II - em se tratando o interessado de pessoa física:

a) original ou cópia autenticada da carteira de identidade ou documento equivalente e comprovante de inscrição no CPF;
b) original ou cópia autenticada da procuração outorgada ao signatário do formulário de cadastro, quando for o caso; e
c) cópia autenticada ou original do comprovante de domicílio.

III – em se tratando o interessado de entidade ou órgão público:

a) cópia da publicação oficial do ato de criação do interessado;
b) cópia da publicação oficial do ato de nomeação do principal dirigente do interessado; e
c) original ou cópia autenticada do cartão de inscrição no CNPJ.

§ 1º Os documentos relacionados no inciso I deverão ser apresentados ao DNPM independentemente de já constarem dos autos do processo de registro de empresa relativo à interessada.

§ 2º A documentação relacionada no inciso I, “a”, poderá ser substituída pela última alteração contratual ou estatutária, com o respectivo registro na junta comercial, desde que o referido instrumento de alteração consolide a redação atualizada do contrato ou estatuto social.

Processamento

Art. 6º No ato de apresentação do requerimento de cadastro no protocolo do DNPM, o servidor conferirá a documentação e, estando completa, adotará as seguintes providências:

I – em se tratando de pessoa jurídica que não tenha processo de registro de empresa no DNPM, efetivará o protocolo e a validação do requerimento de cadastro, para fins de formação do respectivo processo, com a automática liberação da senha do interessado para acesso ao sistema de pré-requerimento;

II – em se tratando de pessoa jurídica que tenha processo de registro de empresa no DNPM, efetivará o protocolo e a validação do requerimento de cadastro, para fins de juntada ao respectivo processo, com a automática liberação da senha do interessado para acesso ao sistema de pré-requerimento; e

III – em se tratando de pessoa física ou entidade ou órgão público, validará o requerimento de cadastro e devolverá a documentação ao portador, liberando a senha para acesso ao sistema de pré-requerimento.

Art. 7º O processo ou os documentos apresentados para fins de cadastro serão encaminhados à Diretoria de Gestão de Títulos Minerários – DGTM na sede do DNPM em Brasília para as providências cabíveis.

Art. 8º Decorrido o prazo de que trata o caput do art. 4º sem que tenha sido apresentado o requerimento de cadastro no protocolo do DNPM, as informações relativas ao cadastramento eletrônico do interessado serão automaticamente excluídas da respectiva base de dados.

Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista no caput deste artigo, o interessado poderá reiniciar o processo de cadastramento na forma do
art. 3º e seguintes.

Atualização e Alteração dos Dados Cadastrais

Art. 9º O cadastrado deverá manter seus dados atualizados no CTDM e, sempre que houver alteração, apresentar ao DNPM os documentos relacionados nos
incisos I a III do art. 5º, conforme o caso, devidamente atualizados.

Parágrafo único. A atualização de que trata o caput, quando se referir a atos societários, deverá observar o prazo de 30 (trinta) dias após o registro na junta comercial, conforme dispõe o
art. 81 do Código de Mineração. (Revogados pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)

CAPÍTULO II
DO PRÉ-REQUERIMENTO ELETRÔNICO

Art. 10. Deverão ser apresentados ao DNPM mediante pré-requerimento eletrônico os requerimentos de autorização de pesquisa, concessão de lavra, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, registro de extração, habilitação à disponibilidade, anuência e averbação de cessão total e parcial, grupamento mineiro, englobamento de áreas, averbação de arrendamento total e parcial, de mudança de regime, desmembramento e redução de área, neste último caso, quando da apresentação do relatório final de pesquisa ou a qualquer momento no licenciamento.

§ 1º O acesso ao sistema de pré-requerimento eletrônico dependerá do cadastramento prévio do interessado no CTDM de que tratam os
arts. 1º a 9º. (Revogado pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)

§ 2º Os formulários padronizados de pré-requerimento eletrônico referidos neste artigo estarão disponíveis no sítio do DNPM na Internet, no endereço
www.dnpm.gov.br.

§ 3º Os elementos informativos de instrução dos requerimentos de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração serão de preenchimento obrigatório e constarão de campos específicos na estrutura do pré-requerimento eletrônico.

§ 4° A utilização do pré-requerimento eletrônico não suprime a obrigatoriedade de protocolização no DNPM do formulário padronizado de requerimento de direito minerário e de juntadas em meio impresso, acompanhado dos respectivos elementos de instrução e prova, nos termos do art. 11. (
Revogado pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)

Art. 10. Deverão ser apresentados à ANM mediante pré-requerimento eletrônico os requerimentos de concessão de lavra, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, registro de extração, áreas arrematadas em procedimento de disponibilidade, anuência e averbação de cessão total e parcial, grupamento mineiro, englobamento de áreas, averbação de arrendamento total e parcial, de mudança de regime, desmembramento e redução de área, neste último caso, quando da apresentação do relatório final de pesquisa ou a qualquer momento no licenciamento.

§ 1º O acesso ao sistema de pré-requerimento eletrônico dependerá do cadastramento prévio do interessado no CTDM de que tratam os arts. 1º a 9º. (Revogado pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)

§ 2º Os formulários padronizados de pré-requerimento eletrônico referidos neste artigo estarão disponíveis no sítio da ANM na Internet.

§ 3º Os elementos informativos de instrução dos requerimentos de registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração serão de preenchimento obrigatório e constarão de campos específicos na estrutura do pré-requerimento eletrônico. (Nova redação dada pela Resolução nº 119/22, de 24 de outubro de 2022, publicada no DOU de de 26/10/22)

Art. 11. Os pré-requerimentos de direito minerário referidos no art. 10 terão formato eletrônico padronizado e deverão, após o devido preenchimento, ser impressos pelo interessado em duas vias e protocolizados no DNPM, acompanhados dos elementos de instrução e prova e/ou documentos complementares, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do seu preenchimento.

§ 1° Para a protocolização dos requerimentos e juntadas impressos de que trata este artigo o interessado deverá observar o disposto nos
arts. 14 a 19.

§ 2º No ato de ingresso do requerimento no protocolo do DNPM, o servidor efetuará a conferência da documentação e fará uso do código alfanumérico de confirmação do pré-requerimento eletrônico em todas as páginas do formulário padronizado impresso, para gerar as respectivas etiquetas colantes e, quando for o caso, formar o processo, e devolverá a segunda via devidamente etiquetada ao requerente.
(Revogado pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)

Art. 12. O pré-requerimento de direito minerário não gerará o direito de prioridade de que trata o art. 11 do Código Mineração e somente será considerado para fins do estudo da área requerida após o ingresso do requerimento na unidade competente do DNPM.

Art. 13. O setor de protocolo do DNPM não receberá formulários de requerimento de direito minerário ou de juntada dos expedientes relacionados no art. 10 que não tenham sido gerados em decorrência do envio do pré-requerimento pela Internet.

CAPÍTULO III
DA PROTOCOLIZAÇÃO DE DOCUMENTOS EM GERAL

Art. 14. Os requerimentos e demais documentos deverão ser protocolizados nas unidades do DNPM entre 08h15 e 11h45 e entre 14h15 e 17h45, horário local.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste capítulo consideram-se unidades do DNPM a sede em Brasília, as Superintendências e os Escritórios Regionais nos quais instalados setores de protocolo.

Art. 14. Os requerimentos e demais documentos deverão ser protocolizados nas unidades do DNPM entre 09h00 e 11h30 e entre 14h30 e 17h00, horário local. (Nova redação dada pela Portaria nº 304, de 3 de novembro de 2016, publicada no DOU de 04/11/2016, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2016).

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste capítulo consideram-se unidades do DNPM a sede em Brasília, as Superintendências e os Escritórios Regionais nos quais tenham instalados setores de protocolo.

Art. 15. Os expedientes protocolizados no DNPM para fins de juntada deverão indicar os números dos processos a que se referem, sob pena de não serem protocolizados.

Art. 16. Deverão ser protocolizados:

I - exclusivamente na Superintendência do DNPM que tenha circunscrição sobre a área requerida, requerimentos de autorização de pesquisa, permissão de lavra garimpeira, registro de licença e registro de extração, hipótese em que será instaurado processo administrativo específico com numeração de acordo com a faixa numérica atribuída à respectiva superintendência, nos termos do Anexo I;

II – exclusivamente na Superintendência de origem dos respectivos processos minerários:

a) requerimento de mudança de regime;
b) requerimentos de anuência prévia e averbação de cessão e arrendamento, total ou parcial, de direitos minerários, e de sua prorrogação;
c) requerimentos de anuência prévia e averbação de transferência de direitos minerários em face de sucessão causa mortis e de falência do titular;
d) requerimento de grupamento mineiro;
e) requerimentos de desmembramento e redução de área;
f) requerimentos de habilitação, apresentação de proposta e desistência no procedimento de disponibilidade;
g) requerimento de guia de utilização;
h) desistência e renúncia de direito minerário; e
i) requerimento de prorrogação de autorização de pesquisa, registro de licença e de PLG.

III – na Superintendência de origem do processo minerário ou na sede do DNPM em Brasília quando se tratar de requerimentos de anuência prévia e averbação de transferência de direitos minerários em face de incorporação, fusão ou cisão do titular;

IV – na Superintendência de origem do procedimento administrativo de cobrança ou na sede do DNPM em Brasília quando se tratar de defesas e recursos administrativos relativos à cobrança de créditos do DNPM de qualquer natureza;

V - na Superintendência de circunscrição da área da extração, ou na sede do DNPM em Brasília, quando se tratar de requerimento de autorização para extração de espécimes fósseis e de comunicação de extração de espécimes fósseis por museus nacionais e estaduais e estabelecimentos oficiais congêneres; e

VI – em qualquer unidade do DNPM quando se tratar de requerimento de cadastro no CTDM.

§ 1º Os requerimentos de que trata o inciso I que objetivem área compreendida nas circunscrições de mais de uma Superintendência do DNPM deverão ser protocolizados em qualquer uma das Superintendências abrangidas, a critério do interessado.

§ 2º O requerimento de permissão de lavra garimpeira que objetive área situada dentro do perímetro delimitador da Reserva Garimpeira do Tapajós, criada pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 882, de 25 de julho de 1983, deverá ser protocolizado no Escritório do DNPM na cidade de Itaituba/PA ou na Superintendência do DNPM no estado do Pará.

Art. 17. Os requerimentos e juntadas não referidos no
art. 16 poderão, a critério do interessado, ser protocolizados em qualquer unidade do DNPM.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos requerimentos, documentos e juntadas cuja forma de protocolização esteja disciplinada em norma especifica.

Art. 18. À exceção dos requerimentos de que tratam os
incisos I e VI do art. 16, os demais requerimentos e juntadas poderão, a critério e por conta e risco do interessado, ser remetidos pelos correios, com aviso de recebimento, considerando-se, para fins de contagem de prazo, nesta hipótese, a data da protocolização na respectiva unidade do DNPM, sendo irrelevante a data da postagem.

§ 1º A unidade do DNPM destinatária deverá efetuar a protocolização do requerimento ou juntada até, no máximo, o dia útil imediatamente posterior à data da entrega ao DNPM pelos correios, sob pena de responsabilidade administrativa.

§ 2º Em caso de inobservância do prazo fixado no § 1º o DNPM considerará, para fins de contagem de prazo, que o requerimento ou juntada foi protocolizado no dia útil imediatamente posterior à data de entrega no DNPM mediante apresentação do respectivo aviso de recebimento pelo interessado, quando necessário.

Art. 19. Os requerimentos ou juntadas protocolizados com inobservância do disposto neste Capítulo não gerarão qualquer efeito jurídico e não serão conhecidos pela autoridade competente.
(Revogados pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)

CAPÍTULO IV
DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS


Valores

Art. 20. Ficam estabelecidos nos termos do Anexo II os valores relativos:

I – aos emolumentos referentes aos requerimentos de direito minerário;

II – à taxa anual por hectare;

III – às multas previstas no art. 20, § 3°, “a”, II, e art. 22, § 1°, do Código de Mineração, no art. 100, I a V, do Regulamento do Código de Mineração e no art. 219, II; (Revogado pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de 01/12/22)

IV - ao custeio das vistorias realizadas pelo DNPM, por dia e processo, considerando a localização da área vistoriada; e

V – aos serviços administrativos, técnicos e outros prestados pelo DNPM.

Parágrafo único. Será fixada cópia do Anexo II nos setores de audiência e de protocolo de todas as unidades do DNPM.

Vistorias

Art. 21. Serão custeadas pelo titular do direito minerário as vistorias realizadas pelo DNPM em face de:

I - comprovação de início dos trabalhos de pesquisa;

II - acompanhamento dos trabalhos de pesquisa;

III - concessão e renovação de guia de utilização;

IV - análise do relatório parcial de pesquisa;

V - análise do relatório final de pesquisa;

VI - acompanhamento dos trabalhos de lavra;

VII - fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM;

VIII - análise do relatório de reavaliação de reservas;

IX - constituição de grupamento mineiro;

X - constituição de consórcio de mineração;

XI - suspensão dos trabalhos de lavra;

XII - retomada dos trabalhos de lavra;

XIII - desativação de mina;

XIV - renúncia ao título de lavra;

XV - enquadramento legal do jazimento objeto de requerimento de permissão de lavra garimpeira;

XVI - perícia de acidente decorrente de atividade de pesquisa e lavra;

XVII - definição de limites de área(s);

XVIII - fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por superfície horizontal, quando de iniciativa do titular;

XIX - acompanhamento de estudo in loco de água mineral ou potável de mesa;

XX - acompanhamento de teste de vazão ou bombeamento de água mineral ou potável de mesa;

XXI - controle ambiental; e

XXII – comprovação da disponibilidade de fundos em requerimento de lavra.

§ 1º A vistoria realizada para fins de cessão parcial de direitos minerários e de fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por superfície horizontal será custeada pelo terceiro interessado quando decorrer de sua iniciativa.

§ 2º Em se tratando de processos de um mesmo titular, em áreas contíguas ou próximas, será considerada como uma única vistoria/dia para fins de cobrança a reunião de até 5 (cinco) áreas referentes às vistorias previstas nos incisos I, II, IV, V e XV.

§ 3º Será considerada como única vistoria/dia para fins de cobrança a fiscalização prevista no inciso VII, independente do número de processos do mesmo titular.

Art. 22. As vistorias que visem apurar denúncia de pesquisa ou lavra clandestina, ilegal ou irregular praticada por terceiro, em área autorizada ou concedida, não serão objeto de cobrança.

Pagamento

Art. 23. O recolhimento dos valores fixados no Anexo II poderá ser efetuado em qualquer agência da rede bancária autorizada, mediante preenchimento de Guia de Recolhimento da União – GRU, a ser fornecida pelo DNPM.

Parágrafo único. Os emolumentos recolhidos antes do início de vigência dos preços estipulados no Anexo II serão reconhecidos como tempestivamente pagos e válidos para os fins a que se destinam.

Art. 24. Em se tratando de valores referentes à vistoria a GRU será emitida pelo DNPM e entregue ao interessado, mediante termo de recebimento, no ato da vistoria de que trata o art. 21.

§ 1º O titular deverá efetuar o recolhimento do valor referente à vistoria realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da GRU.

§ 2º O não pagamento das custas de vistoria no prazo determinado no caput importará no acréscimo de juros e multa de mora calculados nos termos e na forma da Lei nº 11.941, de 29 de maio de 2009.

§ 3º O inadimplemento de taxa de vistoria suspende, até o efetivo pagamento, a concessão de anuência e averbação de cessão ou transferência total ou parcial de direitos minerários e o seu pagamento é condição para mudança de regime nos termos do art. 46, parágrafo único, I..

Art. 25. A prova do recolhimento dos valores fixados no Anexo II poderá ser realizada mediante documento original ou cópia autenticada.

Parágrafo único. Não será admitida como prova de pagamento a apresentação do comprovante de agendamento bancário.

CAPÍTULO V
DA OBTENÇÃO DE VISTA DOS PROCESSOS MINERÁRIOS

Art. 26. São considerados sigilosos os processos administrativos minerários a partir da outorga do título (alvará de pesquisa, concessão de lavra, registro de licenciamento e permissão de lavra garimpeira), os processos de Certificação Kimberley e os processos de cobrança de dívida ativa.

Art. 27. Nos processos sigilosos, somente o titular, seu procurador, seu responsável técnico ou seu advogado, munidos de instrumento procuratório ou de autorização do titular, poderão obter vista, receber documentos originais, segundas vias ou efetuar cópias dos autos.

Art. 28. O terceiro que devidamente comprovar a sua condição de interessado nos termos do art. 9º, II, da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, poderá obter vista e/ou cópias reprográficas de processos considerados sigilosos.

§ 1º Dentre os terceiros aludidos no caput serão considerados interessados os superficiários das áreas oneradas mediante apresentação da escritura do imóvel correspondente e os cessionários dos direitos minerários à vista do instrumento de cessão de direitos.

§ 2º Os interessados de que trata este artigo deverão protocolizar o pedido de obtenção de vista e/ou cópias reprográficas no local em que se encontra o processo, anexando a documentação comprobatória.

§ 3º Competirá aos Superintendentes e aos Diretores na sede do DNPM em Brasília, conforme o setor em que se encontre o processo, decidir sobre o pedido de obtenção de vista e/ou cópias reprográficas diante dos documentos apresentados pelo requerente.

Art. 29. Nos processos não sigilosos o terceiro interessado que demonstrar o seu interesse e os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil-OAB poderão obter vista ou cópias de processos em andamento.

Art. 30. Será facultado a qualquer interessado obter vista e cópias de peças de processos:

I - arquivados;

II - cujos requerimentos tenham sido indeferidos por meio de decisão definitiva;

III - cujos títulos tenham sido definitivamente cancelados, declarados caducos ou objeto de baixa; e

IV - cuja área tenha sido colocada em disponibilidade.

Art. 26. Faculta-se a qualquer pessoa natural obter vista e cópias dos autos de qualquer processo minerário, observadas as restrições incidentes sobre informações obtidas como resultado da pesquisa, da lavra, do beneficiamento, do reprocessamento e da comercialização pelo concessionário, nos termos do § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.724/2012.

Art. 27. São considerados sigilosos:

I - o Relatório de Pesquisa, o Plano de Aproveitamento Econômico, o Relatório de Reavaliação de Reservas e o Relatório Anual de Lavra - RAL, assim como outros documentos integrantes do processo minerário cujo sigilo seja, a pedido do titular, deferido pela ANM em decisão fundamentada, por conter segredo industrial a proteger ou informação empresarial que possa representar vantagem competitiva a outro agente econômico;

II - os processos de Certificação Kimberley;

III - os processos de cobrança de créditos relativos à CFEM.

§ 1º Poderá a Diretoria Colegiada da ANM, de ofício ou a requerimento de interessado, quando não configurada nenhuma das hipóteses indicadas nos incisos I a III, mediante decisão fundamentada, restringir o acesso à informação contida nos autos minerários, para fins de proteção baseada no interesse público, necessária à preservação da segurança da sociedade e do Estado.

§ 2º Para que seja resguardado o sigilo de que trata o inciso I, o titular do direito minerário deverá requerer a medida de forma expressa e fundamentada, apontando objetivamente as informações que pretende manter inacessíveis a terceiros.

§ 3º A solicitação de restrição de acesso mencionada no § 2º deverá ser destacada na primeira página do requerimento, de modo a facilitar sua visualização pela autoridade competente.

§ 4º Os documentos e informações objeto de sigilo nos termos previstos no inciso I e nos §§ 1º e 2º serão juntados em autos apartados, que tramitarão na forma de anexo ao processo minerário, no qual será anotada conforme o caso, a expressão "ACESSO RESTRITO - Requerido pelo titular" ou "ACESSO RESTRITO - Determinado ex officio", certificando-se o ocorrido nos autos principais.

§ 5º Indeferido o requerimento de sigilo, por meio de decisão contra a qual não caiba mais recurso, será desfeito o respectivo anexo (§ 4º) e os documentos correspondentes serão juntados ao processo principal.

Art. 28. A parte sigilosa dos processos minerários (art. 27, I, §§ 1º, 2º e 4º), os processos de certificação Kimberley e os processos de cobrança de CFEM (art. 27, II e III) somente são acessíveis ao titular, seu procurador, responsável técnico ou advogado, munidos de instrumento procuratório ou de autorização do titular, para fins de obtenção de vista e cópias, recebimento de documentos originais e segundas vias.

§ 1º Fica o requerente de cessão de direitos minerários obrigado a obter autorização do titular da área do processo minerário de interesse, para consecução de vista e cópias dos autos.

§ 2º Para o fim previsto no artigo 80, última parte, considera-se legitimado a acessar o RAL o superficiário das áreas oneradas, mediante apresentação do comprovante de propriedade ou de regular ocupação do imóvel correspondente. (Revogado pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)

§ 2º Para o fim previsto no artigo 80, última parte, considera-se legitimado a acessar o RAL o superficiário das áreas oneradas, mediante apresentação do comprovante de propriedade ou de regular ocupação do imóvel correspondente. (Restabelecido pela Resolução ANM nº 80, de 27 de agosto de 2021, publicado no DOU de 30/08/21)

Art. 29. A concessão de vista a interessados que não se enquadrem nas situações previstas no art. 28 será precedida da separação do(s) volume(s) que forme(m) o(s) anexo(s) de que trata(m) o § 4º do artigo 27, permitindo-se, neste caso, apenas a consulta e obtenção de cópias dos volumes sobre os quais não incida a restrição de acesso.

Art. 30. Os interessados de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 28 deverão protocolizar o pedido de obtenção de vista ou cópias reprográficas no local em que se encontra o processo, anexando a documentação comprobatória.

§ 1º Competirá ao Diretor-Geral, aos Superintendentes e aos Gerentes Regionais da ANM, conforme o setor em que se encontre os autos do processo, decidir sobre o pedido de obtenção de vista e/ou cópias reprográficas diante dos documentos apresentados pelo requerente.
(Nova redação dada pela Resolução nº 1, de 25 de janeiro de 2019, publicada no DOU de 31/01/2019)

Art. 31. A vista será efetuada no horário de expediente, nas dependências da unidade do DNPM em que se encontra o processo e na presença do servidor público responsável pelo atendimento ao público.

Parágrafo único. Em se tratando de processos minerários e administrativos que estejam em tramitação na Diretoria Geral, os pedidos de vista ou obtenção de cópias deverão ser formulados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas por meio do sítio eletrônico do DNPM na internet ou mediante formulário próprio a ser entregue na Sala do Cidadão.

Art. 32. Todas as concessões de vista, fornecimento de cópias e retiradas de documentos deverão ser registrados mediante lavratura de certidão pelo servidor responsável pelo atendimento, nos respectivos autos.

Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deverá conter a identificação do solicitante por meio de seu nome, endereço e número de documento de identificação, o local e a data.

Art. 33. As cópias reprográficas serão cobradas conforme valor fixado no Anexo II.

TÍTULO II
DOS REGIMES DE APROVEITAMENTO DOS RECURSOS MINERAIS


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Unidade de Medida Padrão das Substâncias Referidas na Lei nº 6.567, de 1978

Art. 34. A tonelada deverá ser adotada como unidade de medida padrão para lançamento das informações sobre bens minerais destinados ao emprego imediato na construção civil ou como corretivo de solo referidos na Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, em todos os documentos técnicos apresentados ao DNPM.

Art. 34. A unidade de medida padrão para lançamento das informações sobre as substâncias minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, em todos os documentos técnicos apresentados ao DNPM, nas notas fiscais, nos recibos e outros documentos de registro da primeira alienação do bem mineral é a tonelada. (Nova redação dada pela Portaria nº 261, de 29 de março de 2018, publicada no DOU de 02/04/2018)

Art. 35. A não observância do disposto no art. 34 ensejará a formulação de exigências para a necessária retificação da informação apresentada ao DNPM.

Parágrafo único. O não atendimento da exigência de que trata o caput no prazo próprio sujeitará o titular à sanção prevista no inciso II do art. 100 do Regulamento do Código de Mineração. (Revogado pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de 01/12/22)

Art. 36. Nas publicações das estatísticas oficiais o DNPM divulgará os dados de reserva, produção e comercialização na unidade de medida padrão estabelecida no art. 34, quando for o caso.

Seção II
Do Memorial Descritivo e da Planta de Situação

Art. 37. O DNPM adotará como sistema de referência oficial, o Datum do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS2000), conforme Resolução do IBGE nº 1, de 25 de fevereiro de 2005.

Parágrafo único. As áreas constantes da base de dados não sofrerão deslocamento em decorrência do disposto no caput, implicando apenas a mudança do referencial geodésico.

Art. 38. O memorial descritivo da área deverá ser preenchido no modelo do formulário eletrônico disponível no sítio do DNPM na internet e apresentado no protocolo do DNPM observado o disposto nos arts. 14 a 19, contendo a descrição da área pretendida formada por uma única poligonal, delimitada obrigatoriamente por vértices definidos por coordenadas geodésicas no Datum do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS2000).

§ 1º Cada vértice, definido por coordenadas geodésicas, deverá formar com o vértice seguinte um segmento de reta Norte-Sul ou Leste-Oeste verdadeiros, vedado o cruzamento entre os segmentos de reta que formam os lados da poligonal.

§ 2º Os vértices deverão ser numerados sequencialmente e o ponto de amarração (PA) será o primeiro vértice da poligonal da área objeto do requerimento.

Art. 39. O disposto no art. 38 aplica-se aos requerimentos de pesquisa, de concessão de lavra, de permissão de lavra garimpeira, de registro de extração e de registro de licença, além de requerimentos de disponibilidade, cessão parcial e total de direitos, grupamento mineiro, englobamento de áreas, arrendamento parcial e total, redução de áreas, desmembramento, mudança de regime, área de servidão, áreas de bloqueios, reconhecimento geológico, e a todos os documentos oficiais que sejam submetidos à análise e apreciação da autarquia que possuam informações geográficas.

Parágrafo único. Nos requerimentos de registro de licença de área situada em leito de rio, o memorial descritivo deverá ter os vértices definidos por coordenadas geodésicas, podendo configurar um polígono com rumos diversos.

Art. 40. O memorial descritivo servirá como fonte exclusiva para a locação da área no banco de dados do DNPM.

Art. 41. A planta de situação deverá ser georreferenciada, assinada por profissional legalmente habilitado e apresentada em escala adequada, contendo, além da configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos, tais como ferrovias, rodovias, dutovias e outras obras civis, rios, córregos, lagos, áreas urbanas, denominação das propriedades, ressaltando limites municipais e divisas estaduais, quando houver.

Seção III
Das Áreas Máximas para Outorga

Art. 42. Nos regimes de autorização e concessão o título ficará adstrito às seguintes áreas máximas:

I – 2.000 (dois mil) hectares:

a) substâncias minerais metálicas;
b) substâncias minerais fertilizantes;
c) carvão;
d) diamante;
e) rochas betuminosas e pirobetuminosas;
f) turfa; e
g) sal-gema;

II – 50 (cinquenta) hectares:

a) as substâncias minerais relacionadas no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978;
a) substâncias adequadas ao emprego imediato na construção civil;
b) águas minerais e águas potáveis de mesa;
c) areia, quando adequada ao uso na indústria de transformação;
d) feldspato;
e) gemas (exceto diamante) e pedras decorativas, de coleção e para confecção de artesanato mineral; e
f) mica.
g) argilas, quando usadas no fabrico de cerâmica vermelha; e
h) calcários, quando empregados como corretivo de solo na agricultura.
(Nova redação dada pela Resolução nº 49, de 13 de novembro de 2020, publicada no DOU de 16/11/2020)

III – 1.000 (mil) hectares:

a) rochas para revestimento; e
a) rochas ornamentais e para revestimento; e
b) demais substâncias minerais.

§ 1º Nas áreas localizadas na Amazônia Legal definida no art. 2º da Lei nº 5.173, de 27 de outubro de 1966, o limite máximo estabelecido para as substâncias minerais de que trata o inciso I e para a substância mineral caulim, será de 10.000 (dez mil) hectares.

§ 1º Nas áreas localizadas na Amazônia Legal, definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) como a área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), em consonância com o art. 2º da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, o limite máximo estabelecido para as substâncias minerais de que trata o inciso I e para a substância mineral caulim, será de 10.000 (dez mil) hectares.  (Nova redação dada pela Resolução ANM nº 135, de 3 de abril de 2023, publicada no DOU de 05/04/2023, entrando em vigor em 2 de maio de 2023)

§ 2º Consideram-se rochas para revestimento, para os fins do disposto no inciso III, as rochas adequadas ao uso ornamental e para revestimento que revelem características tecnológicas específicas, adequadas para fins de desdobramento em teares, talhas-bloco, monofios ou processos de corte, dimensionamento e beneficiamento de face.

§ 2º Consideram-se rochas ornamentais e para revestimento, para os fins do disposto no inciso III, as rochas que revelem características tecnológicas específicas, adequadas para fins de desdobramento em teares, talhas-bloco, monofios ou processos de corte, dimensionamento e beneficiamento de face.

§ 3º Consideram-se substâncias adequadas ao emprego imediato na construção civil, para fins do disposto na alínea "a" do inciso II: as areias, cascalhos, saibros e argilas empregados no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de transformação; as rochas submetidas a processo de britagem, para uso imediato na construção civil; e as rochas aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins.
(Nova redação dada pela Resolução nº 49, de 13 de novembro de 2020, publicada no DOU de 16/11/2020)

Art. 43. No regime de licenciamento o título ficará adstrito à área máxima de 50 (cinquenta) hectares nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978.

Art. 43. No regime de licenciamento o título ficará adstrito à área máxima de 50 (cinquenta) hectares nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.567, de 24/09/1978.
(Nova redação dada pela Resolução nº 49, de 13 de novembro de 2020, publicada no DOU de 16/11/2020)

Art. 44. No regime de permissão de lavra garimpeira o título ficará adstrito às áreas máximas de:

I – 50 (cinquenta) hectares, para pessoa física ou firma individual nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989; e

II – 10.000 (dez mil) hectares na Amazônia Legal e 1.000 (mil) hectares para as demais regiões, para cooperativa de garimpeiros.

Art. 45. Em se tratando de registro de extração a área máxima ficará adstrita a cinco hectares nos termos do Decreto nº 3.358, de 02 de fevereiro de 2000.

Seção IV
Da Mudança de Regime

Art. 46. Será admitido requerimento de mudança de regime por iniciativa do interessado:

I – do regime de autorização para os regimes de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira; e

II - dos regimes de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira para o de autorização.

Parágrafo único. A mudança de regime será deferida a critério do DNPM e ficará condicionada, conforme o caso:

I – à ausência de débitos relativos a emolumentos, taxa anual por hectare, multas, custeio de vistoria, serviços administrativos e quitação de eventuais parcelamentos, todos relativos ao processo minerário objeto do requerimento de mudança de regime;

II – à ausência de débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao processo objeto da mudança de regime, e

III – à adequação da área ao máximo permitido pelo regime de aproveitamento objetivado.

Art. 47. A mudança de regime poderá ser requerida desde o requerimento do título até o termo final de vigência do prazo do alvará de pesquisa, do registro de licença e da permissão de lavra garimpeira.

Art. 48. Na mudança de regime será vedada a alteração da substância mineral requerida ou objeto do título minerário, salvo se o titular tiver comunicado ao DNPM, anteriormente, a existência de outra substância mineral útil.

Art. 49. O requerimento de mudança de regime com redução da área implicará na disponibilidade da área descartada, observado o disposto no art. 260 e seguintes.

Forma do Requerimento

Art. 50. A mudança de regime deverá ser requerida mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico para o regime objetivado a ser preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e protocolizado na Superintendência de origem do respectivo processo minerário.

Art. 50. A mudança de regime deverá ser requerida mediante formulário padronizado de requerimento eletrônico para o regime objetivado a ser preenchido no sítio da ANM na internet e protocolizada por meio do Protocolo Digital. (Nova redação dada pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)

Dos Regimes de Licenciamento e de PLG para o de Autorização

Art. 51. No ato de sua protocolização, os requerimentos de mudança dos regimes de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira para o de autorização de pesquisa deverão ser instruídos com os elementos elencados no art. 16 do Código de Mineração.

Art. 52. Na mudança para o regime de autorização, o registro de licença ou a permissão de lavra garimpeira, conforme o caso, continuará em vigor, respeitada sua validade e eventuais prorrogações, até a outorga da portaria de lavra, quando será efetuada a baixa na transcrição do título originário, se ainda em vigor.

Art. 53. Exaurido o prazo do registro de licença ou da PLG, sem que o titular tenha requerido a sua prorrogação, será efetuada baixa na transcrição do título e o processo referente à autorização de pesquisa prosseguirá nos seus ulteriores termos, sendo vedada ao titular, nesta hipótese, a realização de qualquer atividade de lavra até a outorga da respectiva portaria, salvo se autorizado mediante guia de utilização.

Art. 54. Excepcionalmente, se a poligonal da área relativa ao título de licenciamento for constituída de lados com rumos diversos, será permitida a autorização de pesquisa com rumos diversos, a juízo do DNPM.

Art. 55. A mudança do regime de permissão de lavra garimpeira para o de autorização poderá ocorrer por solicitação do interessado ou por iniciativa do DNPM nos casos em que julgada necessária a realização de trabalhos de pesquisa.

Art. 56. Quando se tratar de mudança do regime de permissão de lavra garimpeira para o de autorização por iniciativa do DNPM, o requerente, com prioridade assegurada, ou o titular de permissão de lavra garimpeira será intimado por meio de ofício para protocolizar, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da exigência, formulário de pré-requerimento eletrônico de mudança para o regime de autorização de pesquisa instruído com os elementos elencados no art. 16 do Código de Mineração.

Parágrafo único. O não cumprimento da intimação no prazo previsto no caput ensejará o indeferimento do pedido de permissão de lavra garimpeira, o cancelamento do título ou a redução da área, conforme o caso.

Do Regime de Autorização para os de Licenciamento e PLG

Art. 57. No ato de sua protocolização, o requerimento de mudança do regime de autorização para o de licenciamento deverá ser instruído com os documentos elencados no art. 164.

Art. 58. No ato de sua protocolização, o requerimento de mudança do regime de autorização para o de permissão de lavra garimpeira deverá ser instruído com os documentos elencados no art. 201 e justificativa técnica para a mudança requerida.

Art. 59. Vencido o alvará de pesquisa antes da publicação do registro de licença ou da permissão de lavra garimpeira, sem que o titular tenha requerido a sua prorrogação, será efetuada a baixa na transcrição do título prosseguindo-se o requerimento de registro de licença ou de permissão de lavra garimpeira nos seus ulteriores termos.

Processamento

Art. 60. No ato de protocolização do requerimento de mudança de regime será instaurado novo processo de requerimento de alvará de pesquisa, de registro de licença ou de permissão de lavra garimpeira, conforme o caso.

Parágrafo único. O novo processo instaurado será apensado ao processo originário até que este seja arquivado.

Art. 61. O DNPM poderá formular exigências sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo para cumprimento no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, prorrogáveis a critério do DNPM desde que o pedido de prorrogação, devidamente justificado, tenha sido protocolizado no prazo fixado para cumprimento da exigência.

Art. 62. O pedido de mudança de regime será indeferido, dentre outras hipóteses, a critério do DNPM:

I - em face do não cumprimento da exigência no prazo fixado no art. 61, da ausência de pedido de prorrogação do prazo para cumprimento de exigência ou do indeferimento do pedido de prorrogação, hipótese em que o novo processo instaurado será arquivado, prosseguindo o processo originário nos seus ulteriores termos;

II – quando não acatada a justificativa técnica para a mudança do regime de autorização de pesquisa para o de PLG; e

III – fundamentado em critérios técnicos ou no interesse público.

Art. 63. Deferido o pedido de mudança de regime será outorgado o título objetivado pelo requerente.

§ 1º A publicação do título objetivado implicará no arquivamento do processo originário depois de concluídos eventuais procedimentos relativos a infrações administrativas e cobrança de créditos do DNPM, exceto na mudança do regime de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira para os regimes de autorização e concessão, hipótese em que o título originário continuará em vigor até a outorga da portaria de lavra.

§ 2º Na hipótese de redução da área quando do pedido de mudança de regime, o arquivamento do processo originário será efetuado somente depois de concluído o procedimento de disponibilidade da área descartada.

Art. 64. Compete ao titular o cumprimento de todas as obrigações inerentes ao título originário até a data da publicação do novo título.

Art. 65. Da decisão que apreciar o pedido de mudança de regime caberá recurso observado o disposto no art. 84.

Seção V
Do Relatório Anual de Lavra

Art. 66. Ficam estabelecidos nos termos desta Consolidação os procedimentos gerais para apresentação do relatório anual de lavra – RAL.

Art. 67. Para os efeitos desta Seção consideram-se:

I - títulos de lavra: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração;

II - guia de utilização: documento emitido pelo DNPM, fundamentado em critérios técnicos, que autoriza, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da portaria de lavra;

III – lavra: conjunto de operações coordenadas realizadas de forma racional, econômica e sustentável objetivando o aproveitamento da jazida até o beneficiamento das substâncias minerais nela encontradas, inclusive, maximizando-se o seu valor ao final de sua vida útil;

IV – declarante: pessoa física ou jurídica titular ou arrendatária de título de lavra ou de guia de utilização que formalmente tenha apresentado RAL ao DNPM;

V - ano-base: ano a que se referem as informações contidas no RAL; e

VI - exercício: ano subsequente a um determinado ano-base.

Parágrafo único. Considera-se que uma mina pode se estender a mais de um título de lavra ou área titulada objeto de guia de utilização vigente num dado ano-base, e que um único título de lavra ou uma única área titulada objeto de guia de utilização vigente num dado ano-base pode comportar mais de uma mina, mesmo sob a responsabilidade de pessoas distintas.

Obrigatoriedade de Entrega

Art. 68. Todos os titulares ou arrendatários de títulos de lavra e de guias de utilização, independente da situação operacional das respectivas minas (em atividade ou não), deverão apresentar ao DNPM relatório anual de lavra – RAL relativo a cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários na forma e prazo estabelecidos nesta Consolidação.

§ 1º O declarante que omitir informação ou prestar declaração falsa no RAL ficará sujeito às sanções previstas em lei.

§ 2º A não apresentação do RAL ou a sua apresentação fora do prazo estabelecido no art. 70 constitui infração à legislação mineral, sujeitando os inadimplentes às sanções cabíveis, inclusive à aplicação de multa por cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários. (Revogado pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de 01/12/22)

Responsável Técnico

Art. 69. O trabalho técnico de elaboração do RAL deverá ser confiado a profissional legalmente habilitado ao exercício da profissão e deverá ser objeto de anotação de responsabilidade técnica - ART própria, consoante exigido pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, observadas as características dos empreendimentos mineiros envolvidos e o grau de complexidade das operações de lavra e beneficiamento neles presente e as regulamentações específicas dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – CREA’s, no que couberem. (Revogado pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de 01/12/22)

Prazo de Entrega

Art. 70. Os prazos para entrega do RAL serão os seguintes:

I - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento mineiro, consórcio de mineração, registro de licença com plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM, permissão de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização; e

II - até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano: registro de licença sem plano de aproveitamento econômico aprovado pelo DNPM.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega do RAL até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento coincidir com sábado, domingo ou feriado, observado o horário previsto no § 3º do art. 71.

§ 2º Encerrado o prazo regular para entrega do RAL, o acesso ao Aplicativo RALweb ficará suspenso até às 12 (doze) horas do dia seguinte, no horário oficial de Brasília-DF.

Preenchimento e Entrega

Art. 71. O titular ou arrendatário de título de lavra e de guia de utilização deverá acessar o Aplicativo RALweb disponibilizado no sítio eletrônico do DNPM na Internet, no endereço “www.dnpm.gov.br”, preencher as informações exigidas, tela a tela, e, ao final, enviar ao DNPM para efeito de entrega.

§ 1º Para acessar o Aplicativo RALweb o usuário deverá, obrigatoriamente, estar cadastrado no CTDM.

§ 2º O Aplicativo RALweb é meio obrigatório e exclusivo para a entrega do RAL ao DNPM.

§ 3º O Aplicativo RALweb poderá ser acessado durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que o prazo legal para envio do RAL de um dado ano-base, sem multa, será encerrado às 18 (dezoito) horas, no horário oficial de Brasília-DF, do último dia do prazo regular indicado no art. 70.

§ 4º Possíveis dificuldades apresentadas pelo Aplicativo RALweb, especialmente em razão do congestionamento de acessos ao sítio eletrônico do DNPM nos últimos dias para a entrega do RAL, não afastarão a imposição, pelo DNPM, das sanções administrativas que forem cabíveis.

Art. 72. Os títulos de lavra e as áreas tituladas objeto de guia de utilização vigentes em um dado ano-base de um mesmo titular ou arrendatário deverão ter as suas informações e dados declarados em um único RAL.

§ 1º Na hipótese prevista no caput caberá ao declarante indicar, no campo específico do RALweb, todos os processos minerários definidos no art. 68, sob pena de se considerar não apresentado o RAL relativo ao(s) processo(s) minerário(s) faltante(s).

§ 2º As pessoas jurídicas declarantes de RAL que tenham diferentes CNPJ para as unidades da federação onde operam (matriz e filiais) poderão optar por fazer a entrega desmembrada do RAL para cada um dos CNPJ, sendo esta a opção recomendada pelo DNPM.

Art. 73. A fim de atender o disposto no inciso VI do art. 50 do Código de Mineração, as empresas titulares ou arrendatárias de títulos de lavra ou de guia de utilização deverão protocolizar cópia do balanço anual em qualquer unidade do DNPM para juntada ao processo de registro de empresa de que tratam os incisos I e II do art. 6º.

Art. 73. A fim de atender o disposto no inciso VI do art. 50 do Código de Mineração, as empresas titulares ou arrendatárias de títulos de lavra ou de guia de utilização deverão protocolizar balanço anual. (Nova redação dada pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)

Art. 74. Para os empreendimentos mineiros em que exista determinação especifica do DNPM, o RAL deverá ser complementado mediante protocolização de plantas e mapas.

Art. 75. Encaminhado no prazo legal, o RAL poderá ser retificado por iniciativa do declarante até a data de sua análise pelo DNPM.

Parágrafo único. Para a retificação do RAL será necessário informar, por ocasião do acesso ao Aplicativo RALweb, o número do protocolo constante no recibo de entrega do RAL a ser retificado.

Art. 76. O declarante ou seu sucessor deverá manter sob sua guarda uma cópia impressa do RAL entregue, juntamente com o respectivo recibo-protocolo e a correspondente ART, os quais poderão ser requisitados a qualquer tempo pelo DNPM.

Processamento

Art. 77. Após a entrega do RAL o DNPM conferirá as informações prestadas e:

I – se devidamente preenchido, considerará apresentado o RAL; ou

II – a seu critério, formulará exigências, dentre outras, para que o declarante:

a) preste esclarecimentos complementares;
b) apresente provas documentais de informações constantes do RAL;
c) comprove, durante vistoria in loco, informações constantes do RAL; ou
d) retifique o relatório apresentado, caso caracterizada(s) incorreção(ões) ou omissão(ões) pontuais no seu preenchimento.

Parágrafo único. Não serão formuladas exigências nas hipóteses em que a gravidade da(s) incorreção(ões) ou omissão(ões) indique nitidamente a inconsistência das informações prestadas.

Art. 78. O RAL entregue dentro do prazo estabelecido no art. 70 somente será considerado apresentado se estiver devidamente preenchido na data do seu encaminhamento ou após cumprimento satisfatório das exigências formuladas.

Art. 79. O RAL não será considerado apresentado:

I - se não entregue ou entregue fora do prazo estabelecido no art. 70;

II - se entregue de forma diversa da prevista nesta Consolidação;

III - se não estiver devidamente preenchido mesmo após a formulação de exigências; e

IV - na hipótese do parágrafo único do art. 77.

Parágrafo único. A não apresentação do RAL representa inobservância da obrigação a que se refere o art. 68.

Art. 80. O DNPM fornecerá cópia do RAL já entregue, desde que mediante requerimento próprio formalizado nos respectivos autos pelo declarante, seu procurador com poderes específicos ou por terceiro que comprovar a sua condição de interessado nos termos do art. 28.

§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com a qualificação do solicitante, o ano-base do RAL, o nome ou razão social e o CPF ou CNPJ do declarante e o original ou cópia do comprovante do pagamento dos serviços conforme valor fixado no Anexo II.

§ 2º A cópia do RAL será entregue em mãos por técnico credenciado do DNPM na Superintendência de origem do processo minerário, em meio impresso ou magnético, contra recibo, fazendo-se as devidas anotações nos respectivos autos.

§ 3º Para o fornecimento de cópia em meio magnético o requerente deverá fornecer ao DNPM dispositivo portátil de armazenamento de dados.

§ 4º É vedado o encaminhamento da cópia do RAL ao requerente por correio eletrônico.

Art. 81. As informações contidas no RAL serão utilizadas pelo DNPM no desenvolvimento de suas funções institucionais e não serão divulgadas de forma individualizada.

Seção VI
Dos Recursos

Art. 82. Salvo disposição em contrário e nas hipóteses ressalvadas na legislação mineral, a comunicação das decisões proferidas nos processos minerários será efetuada mediante publicação no Diário Oficial da União-DOU, mas o encaminhamento de ofício ao interessado comunicando o teor da decisão, mediante aviso de recebimento, ou a ciência da decisão nos autos supre a ausência ou a irregularidade de sua publicação.

Art. 83. Os pedidos de reconsideração interpostos com fundamento no art. 19, caput, do Código de Mineração, contra o indeferimento de requerimento de pesquisa e de pedido de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa serão apreciados pelo Diretor-Geral, depois de exercido juízo de retratação pela autoridade delegada, se não reconsiderada a decisão recorrida.

Art. 84. Das decisões contra as quais não haja recurso previsto na legislação mineral caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua publicação, com fundamento no art. 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, observado o disposto no art. 82.

§ 1º Em se tratando de decisão proferida em face de delegação de poderes competirá ao Superintendente:

I - manter o ato recorrido e encaminhar os autos ao Diretor-Geral para apreciação do recurso; ou

II - reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao Diretor-Geral restará prejudicada.

§ 2º O despacho que mantiver a decisão recorrida não será publicado.

Art. 85. Interposto recurso, serão intimados os demais interessados, quando houver, para, querendo, apresentar alegações no prazo de 5 (cinco) dias úteis nos termos do art. 62 da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 86. Quando for o caso, os processos considerados prioritários que contemplem total ou parcialmente a área deverão permanecer com a análise suspensa até decisão final do pedido de reconsideração ou do recurso.
 

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA

Seção I
Do Requerimento e Prazo da Autorização de Pesquisa

Forma do Requerimento e Documentos Essenciais


Art. 87. A autorização de pesquisa deverá ser requerida mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e protocolizado no DNPM, observado o disposto nos arts. 14 a 19, acompanhado de todos os elementos de instrução e prova relacionados no art. 16 do Código de Mineração.

Art. 87. A autorização de pesquisa deverá ser requerida mediante formulário padronizado de requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na internet e protocolizada por meio do Protocolo Digital acompanhado de todos os elementos de instrução e prova relacionados no art. 16 do Código de Mineração. (Nova redação dada pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19) (Revogada pela  Resolução nº 119/22, de 24 de outubro de 2022, publicada no DOU de de 26/10/22)

Prazo de Vigência

Art. 88. O prazo de vigência da autorização de pesquisa será de 01 (um) a 3 (três) anos, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada.

Art. 88-A. Os alvarás de autorização de pesquisa serão outorgados para substância mineral específica, sendo conferida ao titular, contudo, a prerrogativa de executar pesquisa para qualquer outra substância mineral útil, não constante do alvará, sem prejuízo da observância do disposto no parágrafo único do art. 29 do Código de Mineração. (Incluído pela Portaria nº 294, de 11 de outubro de 2016, publicada no DOU de 13/10/2016) (Revogadas pela  Resolução nº 119/22, de 24 de outubro de 2022, publicada no DOU de de 26/10/22)

Seção II
Da Prorrogação do Alvará de Pesquisa

Requerimento e Documentos Essenciais

Art. 89. O pedido de prorrogação do prazo de validade do alvará de pesquisa deverá ser protocolizado até 60 (sessenta) dias antes de se expirar o prazo de vigência do título e ser instruído com:

I - relatório dos trabalhos de pesquisa efetuados; e

II - justificativa do prazo proposto para conclusão da pesquisa.

Parágrafo único. O relatório parcial dos trabalhos de pesquisa deverá estar acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica-ART e o pedido de prorrogação ensejará o pagamento de emolumentos relativos a “demais atos de averbação”, observado o disposto no art. 92.

Processamento

Art. 90. Na avaliação do desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa serão considerados, dentre outros critérios, as características especiais de localização da área e a justificativa técnica para o prosseguimento da pesquisa.

Parágrafo único. Quando se tratar de um conjunto de autorizações de pesquisa em áreas contíguas ou próximas, reunidas em um único relatório, a análise abrangerá todo o conjunto e não as áreas individualmente.

Art. 91. A ausência de ingresso judicial na área ou do assentimento do órgão gestor da unidade de conservação, quando necessários, serão considerados como fundamento para a prorrogação do alvará de pesquisa desde que o titular demonstre, mediante documentos comprobatórios, que:

I - atendeu a todas as diligências e intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão gestor da unidade de conservação, conforme o caso; e

II – não contribuiu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área ou da expedição do assentimento.

Art. 92. Será admitida formulação de exigência para ensejar a devida instrução do requerimento de prorrogação do prazo de validade da autorização de pesquisa, inclusive para comprovação do pagamento de emolumentos.

Art. 93. A análise do pedido de prorrogação do prazo de alvará de pesquisa será precedida das providências de que trata o § 1º do art. 101 quando houver inadimplemento da taxa anual por hectare e deverá observar o disposto no art. 2º, IV, da Portaria nº 439, de 21 de novembro de 2003, quando o titular, detentor de guia de utilização, se encontrar inscrito em dívida ativa por débito referente à CFEM.

Prazo da Prorrogação

Art. 94. A prorrogação do prazo do alvará de pesquisa não será concedida por prazo superior ao inicialmente outorgado.

Recurso

Art. 95. Da decisão que apreciar o pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa caberá pedido de reconsideração com fundamento no art. 19 do Código de Mineração, observados os termos do art. 83.

Seção III
Da Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral

Art. 96. Os titulares de alvarás de pesquisa deverão observar o disposto na Portaria nº 519, de 28 de novembro de 2013, que institui a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM.

Seção IV
Do Relatório Final de Pesquisa

Art. 97. O relatório final de pesquisa deverá ser apresentado ao DNPM no prazo legal, acompanhado da respectiva ART. (Revogado pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de 01/12/22)

Art. 98. A apresentação do relatório final de pesquisa será dispensada quando a renúncia à autorização de pesquisa ocorrer:

I - antes de transcorrido 1/3 (um terço) do prazo de vigência da autorização de pesquisa, contado da publicação do título; ou

II - a qualquer tempo, na ausência de ingresso na área, desde que o titular apresente documentos comprobatórios de que atendeu a todas as diligências e intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial e não concorreu, por ação ou omissão, para a falta de ingresso na área.

§ 1º A renúncia não exime o titular do pagamento da taxa anual por hectare.

§ 2º A análise do relatório final de pesquisa será precedida das providências de que trata o § 1º do art. 101 quando houver inadimplemento da taxa anual por hectare relativa ao mesmo processo minerário.

Art. 99. Quando caracterizada a impossibilidade temporária da exequibilidade técnico-econômica da lavra, conforme previsto no inciso III do art. 23 do Código de Mineração, será proferido despacho de sobrestamento da decisão sobre o relatório pelo prazo de até 3 (três) anos.

Parágrafo único. Sobrestada a decisão sobre o relatório, o interessado ficará obrigado a apresentar novo estudo da exequibilidade técnico-econômica da lavra no prazo estabelecido para o sobrestamento, independente de nova exigência do DNPM, sob pena de arquivamento do relatório.

Art. 100. Da decisão que apreciar o relatório final de pesquisa nos termos do art. 30 do Código de Mineração caberá recurso observado o disposto no art. 84.

Seção V
Da Taxa Anual por Hectare

Art. 101. O pagamento da taxa anual por hectare deverá ser efetuado nos prazos fixados na Portaria nº 503, de 28 de dezembro de 1999, do Ministro de Minas e Energia.

§ 1º Constatado que o titular de autorização de pesquisa se encontra inadimplente com o pagamento da taxa anual por hectare serão adotadas providências para aplicação das sanções previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 3º do art. 20 do Código de Mineração. (Revogado pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de 01/12/22)

§ 2º Na hipótese de inadimplemento da taxa anual por hectare, eventual relatório final de pesquisa, pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa, pedido de anuência prévia e averbação de cessão de direitos minerários e de mudança de regime, todos relativos ao mesmo processo objeto do inadimplemento, somente serão analisados depois de concluído o procedimento para aplicação de sanções de que trata o § 1º.

Seção VII
Da Guia de Utilização

Art. 102. Denomina-se Guia de Utilização - GU o documento que admitir, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, fundamentado em critérios técnicos, ambientais e mercadológicos, mediante prévia autorização do DNPM, em conformidade com o modelo-padrão e tabela constantes nos Anexos III e IV, respectivamente.

§ 1º Para efeito de emissão da GU serão consideradas como excepcionais as seguintes situações:

I - aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional;

II - a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra; e

III - a comercialização de substâncias minerais, a critério do DNPM, de acordo com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra.

§ 2º O Diretor-Geral do DNPM indicará quais políticas públicas deverão ser observadas quando da análise do pedido de GU para efeito do disposto no inciso III do § 1º.

§2º Quando da análise do pedido de GU na forma do disposto no inciso III do §1º, serão consideradas para efeito de políticas públicas, as seguintes condições das áreas (Nova redação dada pela Portaria nº 256, de 5 de agosto de 2016, publicada no DOU de 08/08/2016):

I - Em situação de formalização da atividade e fortalecimento das Micro e Pequenas Empresas, de acordo com os objetivos estratégicos do Plano Nacional de Mineração - 2030;

II - Que visarem a promoção do desenvolvimento da pequena e média mineração por meio de ações de extensionismo mineral, formalização, cooperativismo e arranjos produtivos locais;

III - Que se destinarem à pesquisa dos minerais estratégicos (abundantes, carentes e portadores de futuro) de acordo com os objetivos do Plano Nacional de Mineração - 2030;

IV - Que visarem a garantia da oferta de insumos para obras civis de infraestrutura, para o desenvolvimento agrícola e da construção civil;

V - Com investimentos em setores relevantes para a Balança Comercial Brasileira, contendo substância necessárias ao desenvolvimento local e regional; e

VI - Com projetos que promovam a diversificação da pauta de exportação brasileira e o fortalecimento de médias empresas visando a conquista do mercado internacional. Contribuindo para o
superávit da balança comercial.

Tabela de substâncias e quantidades

Art. 103. A GU será emitida para as substâncias minerais constantes da tabela do
Anexo IV, observadas as quantidades máximas nela especificadas.

Parágrafo único. A critério do Diretor-Geral poderá ser concedida GU para outras substâncias não relacionadas na tabela de que trata o caput, mediante parecer fundamentado, e as quantidades máximas previstas poderão sofrer acréscimo quando da emissão de novas GU, desde que comprovadamente demonstrada a necessidade de incremento da produção para atendimento do mercado.

Requerimento

Art. 104. A primeira GU será pleiteada pelo titular do direito minerário em requerimento a ser protocolizado no DNPM observado o disposto no
art. 16, II, “g”, devendo conter os seguintes elementos de informação e prova:

I – justificativa técnica e econômica, elaborada por profissional legalmente habilitado, descrevendo, no mínimo, as operações de decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador;

II – indicação da quantidade de substância mineral a ser extraída;

III – planta em escala apropriada com indicação dos locais onde ocorrerá a extração mineral, por meio de coordenadas em sistema global de posicionamento – GPS, Datum do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS 2000), dentro dos limites do alvará de pesquisa, sendo plotados em bases georeferenciadas; e

IV - comprovante de pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no
Anexo II.

§ 1º A critério do DNPM poderão ser solicitados, mediante exigência, dados adicionais necessários à análise do pedido.

§ 2º Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de guia de utilização não serão devolvidos.

Análise e decisão

Art. 105. O requerimento de GU será analisado por técnico do DNPM que, considerando a justificativa técnica, os dados relativos aos depósitos potencialmente existentes ou passíveis de estimativa e a extensão da área, exarará parecer sugerindo a emissão da GU ou o indeferimento do pedido.

Art. 106. Na hipótese de procedência do pedido serão adotadas as seguintes providências:

I – o técnico responsável sugerirá no parecer de que trata o art. 105 o prazo de vigência da GU, bem como a quantidade máxima da substância a ser extraída e comercializada, transferida ou consumida anualmente;

II - o titular será notificado por ofício para fins de instrução do processo de licenciamento ambiental junto ao órgão competente; e

III – após instruído o pedido com a licença ambiental e observados os demais requisitos do art. 107 o processo será encaminhado à autoridade competente para decisão.

Art. 107. O pedido de emissão de GU somente será deferido se o titular:

I - apresentar todos os documentos de que trata o art. 104 quando do requerimento;

II - estiver com a taxa anual por hectare devidamente quitada; e

III - apresentar ao DNPM a necessária licença ambiental ou documento equivalente.

Parágrafo único. Em caso de atividade de lavra ilegal a decisão sobre o pedido de GU somente será exarada depois de concluída a apuração do fato, com a paralisação das atividades e adoção das providências determinadas no Manual de Fiscalização do DNPM.

Art. 108. A GU será objeto de decisão:

I – do Diretor-Geral na hipótese do parágrafo único do art. 103, cabendo à Superintendência competente a instrução do processo e a análise do pedido antes do seu encaminhamento à sede do DNPM em Brasília; e

II – do Superintendente em cuja circunscrição está localizada a área objeto do pedido, por delegação de poderes nos termos da
Portaria DNPM nº 216, de 20 de maio de 2010, nos demais casos. (Revogado pela Portaria SEI nº 32/19, de 29 de janeiro de 2019)

Art. 109. Da decisão que apreciar pedido de emissão de guia de utilização caberá recurso observado o disposto no art. 84.

Emissão

Art. 110. Autorizada pela autoridade competente, será emitida a GU conforme modelo-padrão constante no Anexo III.

§ 1º Na emissão da GU poderão ser fixadas condicionantes específicas, inclusive sobre a extensão da área definida para os trabalhos de extração.

§ 2º Se o requerimento de GU envolver mais de uma substância mineral, o deferimento do pedido ensejará a emissão de uma GU para cada substância.

§ 3º Será publicado no DOU extrato contendo informações sobre a GU emitida.

Prazo

Art. 111. O prazo de validade da GU não poderá ser superior à vigência da licença ambiental apresentada ou do alvará de pesquisa, quando em vigor, prevalecendo o prazo que vier a vencer primeiro.

Art. 112. Vencido o prazo da autorização de pesquisa a emissão da GU ficará condicionada ao deferimento de eventual pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou à aprovação do relatório final de pesquisa, conforme o caso.

§ 1º O indeferimento do pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou a não aprovação do relatório final de pesquisa acarretará o cancelamento imediato da guia de utilização eventualmente emitida anteriormente.

§ 2º Na hipótese de relatório final de pesquisa cuja decisão tenha sido sobrestada nos termos do
art. 30, IV, do Código de Mineração somente será emitida GU após a realização de vistoria na área, com parecer conclusivo, e desde que destinada exclusivamente para o fim previsto nos incisos I e II do §1º do art. 102.

Suspensão e Extinção

Art. 113. A outorga da concessão de lavra implicará na perda da eficácia da GU.

Art. 114. O DNPM poderá solicitar dados adicionais, cassar, cancelar ou suspender a GU, após vistoria in loco acompanhada de relatório sucinto, abordando aspectos técnicos, interesses sociais ou públicos, oportunidade na qual relacionará as obrigações a serem cumpridas pelo titular.

Parágrafo único. O Superintendente deverá comunicar a cassação, o cancelamento e a suspensão da GU ao órgão ambiental competente.

Art. 115. Extinta a GU o titular deverá promover a recuperação ambiental da área.

Art. 116. Na hipótese de extinção do direito minerário por qualquer motivo a GU perderá o seu objeto, cabendo ao titular paralisar a atividade de extração mineral imediatamente à extinção do direito minerário e promover a recuperação da área explorada.

Obrigações do Titular

Art. 117. Fica o titular do direito minerário, quando da emissão da GU, sujeito às seguintes obrigações:

I - executar os trabalhos de extração com observância da legislação minerária;

II - confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de extração a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;

III - não dificultar ou impossibilitar o aproveitamento ulterior da jazida;

IV - responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da extração;

V - promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;

VI - evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;

VII - evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos trabalhos de extração;

VIII - adotar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais;

IX – no caso de eventual interrupção temporária dos trabalhos de extração, manter a(s) frente(s) de extração em bom estado de modo a permitir a retomada das operações; e

X - apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual de lavra - RAL observado o disposto nos
arts. 66 a 81.

Inadimplemento das Obrigações

Art. 118. Na hipótese de inobservância das obrigações de que tratam os
arts. 115 e 116 ou constatada a extração em desacordo com os critérios fixados na GU, o DNPM adotará as providências cabíveis, inclusive as previstas no Manual de Fiscalização do DNPM, quando for o caso, sem prejuízo das sanções previstas na legislação minerária.

Art. 119. A inobservância das obrigações de que trata o art. 117 ensejará a aplicação das sanções previstas no Código de Mineração e seu Regulamento, sem prejuízo do disposto no
art. 114.

Pedido e Emissão de Nova GU

Art. 120. Para emissão de nova GU o titular deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:

I - relatório parcial de atividades de pesquisa mineral até então desenvolvidas ou relatório final de pesquisa, em sendo o caso, incluindo informações sobre as atividades de extração;

II - nova justificativa técnico-econômica apenas se for prevista modificação nas condições operacionais definidas no
inciso I do art. 104;

III – comprovação do recolhimento da CFEM, referente à quantidade da substância mineral extraída;

IV – licença ambiental vigente ou documento comprobatório equivalente; e

V – comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no
Anexo II.

Parágrafo único. Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de nova guia de utilização não serão devolvidos.

Art. 121. A fim de que não haja interrupção das atividades de extração, o titular deverá protocolizar o requerimento de uma nova GU, instruído com os documentos de que trata o art. 120, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da GU vigente.

§ 1º Na ausência de decisão sobre o requerimento de nova GU apresentado na forma do caput, fica assegurada a continuidade dos trabalhos de extração nas condições fixadas na GU já emitida até o prazo de 1 (um) ano, contado do seu vencimento.

§ 2º Antes do término do prazo a que se refere o parágrafo anterior, e observado o prazo fixado no caput, o requerente, se houver interesse, deverá apresentar novo pedido de GU ao DNPM instruído com os documentos elencados no art. 120.

Art. 122. Durante o período compreendido entre a aprovação do relatório final de pesquisa e a outorga da concessão de lavra, a GU poderá ser emitida pelo mesmo prazo de vigência da licença ambiental e sem vistoria imediata da área.

Parágrafo único. A decisão que negar aprovação ao relatório final de pesquisa, reconhecer a caducidade do direito de requerer a lavra ou indeferir o requerimento de lavra, conforme o caso, ensejará o cancelamento imediato de eventual GU anteriormente emitida, sem a necessidade de manifestação expressa da autoridade competente.

Art. 102. A extração mineral em área titulada poderá ser autorizada, em caráter excepcional, antes da outorga da concessão de lavra, mediante a emissão de Guia de Utilização - GU pela ANM, nos termos dos artigos 22, § 2º, do Decreto Lei nº 227/1967, e 24 do Decreto nº 9.406/2018, bem como observando-se o disposto neste capítulo e Anexos III e IV.

§ 1º Para efeito de emissão da GU serão consideradas como excepcionais as seguintes situações:

I - aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional;

II - a extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da concessão de lavra; e

III - a comercialização de substâncias minerais, a critério da ANM, de acordo com as políticas públicas, antes da outorga de concessão de lavra.

§ 2º Quando da análise do pedido de GU na forma do disposto no inciso III do § 1º, serão consideradas para efeito de políticas públicas, as seguintes condições das áreas:

I - Em situação de formalização da atividade e fortalecimento das Micro e Pequenas Empresas, de acordo com os objetivos estratégicos do Plano Nacional de Mineração - 2030;

II - Que visarem a promoção do desenvolvimento da pequena e média mineração por meio de ações de extensionismo mineral, formalização, cooperativismo e arranjos produtivos locais;

III - Que se destinarem à pesquisa dos minerais estratégicos (abundantes, carentes e portadores de futuro) de acordo com os objetivos do Plano Nacional de Mineração - 2030;

IV - Que visarem a garantia da oferta de insumos para obras civis de infraestrutura, para o desenvolvimento agrícola e da construção civil;

V - Com investimentos em setores relevantes para a Balança Comercial Brasileira, contendo substância necessárias ao desenvolvimento local e regional;

VI - Com projetos que promovam a diversificação da pauta de exportação brasileira e o fortalecimento de médias empresas visando a conquista do mercado internacional. Contribuindo para o superávit da balança comercial.

(Redação dada pela PORTARIA Nº 256, DE 5 DE AGOSTO DE 2016, DOU de 08/08/2016)

Art. 103. A GU será emitida para as substâncias minerais constantes da tabela do Anexo IV, observadas as quantidades máximas nela especificadas.

Parágrafo único. A Diretoria Colegiada da ANM poderá conceder GU para outras substâncias não relacionadas na tabela de que trata o caput, bem como para quantidades que excederem os limites máximos nela estabelecidos, de forma devidamente justificada. (Nova redação dada pela Resolução ANM nº 131, de 24 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 27/02/23)

Parágrafo único. A critério da Diretoria Colegiada da ANM poderá ser concedida GU para outras substâncias não relacionadas na tabela de que trata o caput.

Requerimento

Art. 104. A GU será pleiteada pelo titular do direito minerário em requerimento a ser protocolizado na ANM observado o disposto no art. 16, II, "g", devendo conter os seguintes elementos:

I - declaração com justificativa técnica e econômica, elaborada e assinada por profissional legalmente habilitado e descrevendo, no mínimo, os depósitos potencialmente existentes ou passíveis de estimativa, a extensão das respectivas áreas, as operações de decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador;

II - indicação da quantidade de cada substância mineral a ser extraída, bem como do prazo de validade pleiteado para a GU, observado o que dispõe o art. 24 do Decreto nº 9.406/2018;

III - mapas, plantas, fotografias e imagens, demonstrando a situação atual da área e seu entorno (mapas de uso do solo, geologia, drenagem, limites municipais, edificações, unidades protegidas e/ou com restrições, cartas planialtimétricas, modelo digital de terreno e imagens digitais de satélite, radar ou aérea com alta resolução); e

IV - comprovante de pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo II.

§ 1º Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de guia de utilização não serão devolvidos.

§ 2º Para atendimento do requisito do inciso III, a planta deverá ser topográfica, em escala apropriada, de no mínimo 1:1.000.

§ 3º Os documentos descritos no inciso III do caput devem estar padronizados conforme as normas da ABNT, apresentados em escala de detalhe para uma caracterização detalhada do empreendimento e serem entregues georreferenciados a um sistema de coordenadas geográficas ou sistema de projeção Universal Transversal de Mercator (UTM), referenciados ao datum oficial do Brasil - SIRGAS 2000.

§ 4º Os dados vetoriais devem ser entregues nos formatos DXF e SHP, e as imagens raster devem ser georreferenciadas e apresentadas no formato GeoTIFF.

§ 5º Os dados digitais deverão ser compatíveis para serem visualizados em ambiente de Sistema de Informação Geográfica (SIG) e/ou Computed Aided Design (CAD).

§ 6º É admitida a extração de uma ou mais substâncias na mesma GU.

Análise e decisão

Art. 105. A emissão da GU constituirá ato administrativo vinculado ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I - apresentar o rol de documentos de que trata o art. 104 quando da formulação do requerimento;

II - estiver com a taxa anual por hectare devidamente quitada;

III - estiver em situação de regularidade em relação ao processo minerário, não tendo incorrido em nenhuma das causas de caducidade estabelecidas pela legislação minerária, ainda que não tenham sido formalmente declaradas nos autos, mas que já sejam de possível constatação; e

IV - não ter realizado lavra ilegal previamente ao requerimento da GU.

§ 1º Para os requerimentos de GU que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo caput deste artigo, o servidor responsável sugerirá em parecer técnico o deferimento do pleito, encaminhando-se em seguida o processo à autoridade competente para decisão e publicação.

§ 2º Para os requerimentos de GU que atenderem aos requisitos estabelecidos pelo caput deste artigo, porém com pedidos em volumes acima do permitido na tabela do Anexo IV, o servidor responsável sugerirá em parecer técnico a adequação dos volumes máximos a serem extraídos, encaminhando-se em seguida o processo à autoridade competente para decisão e publicação.

§ 3º O servidor responsável terá, antes do parecer técnico, uma única oportunidade para, motivadamente, solicitar dados ou projeções adicionais, observando-se o disposto no art. 104.

§ 4º A qualquer momento a partir da emissão da GU, o seu cumprimento poderá ser objeto de ação fiscalizatória pela ANM.

Art. 106. REVOGADO.

Art. 107. A eficácia da GU ficará condicionada à obtenção de licença ambiental ou documento equivalente.

§ 1º A licença ambiental ou documento equivalente deverá:

I - mencionar a(s) substância(s) contempladas pela GU;

II - estar no nome do titular da Guia; e

III - ter validade compatível com a GU.

§ 2º O início da vigência da GU coincidirá com a data de outorga do licenciamento.

§ 3º O titular da GU deverá apresentar à ANM a licença ambiental ou documento equivalente dentro de 10 (dez) dias, contados a partir da emissão desta última, sob pena de cancelamento da Guia.

§ 4º A realização de lavra sem a devida licença ambiental ou documento equivalente, ainda que nos termos da GU, será considerada lavra ilegal, inclusive para fins de caracterização do crime de usurpação, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.176/1991. (Revogado pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de 01/12/22)

Art. 108. REVOGADO.

Art. 109. Da decisão que apreciar pedido de emissão de guia de utilização caberá recurso observado o disposto no art. 84.

Emissão

Art. 110. Autorizada pela autoridade competente, será emitida a GU conforme modelo-padrão, constante no Anexo III.

§ 1º Se o requerimento envolver mais de uma substância mineral, será gerada apenas uma GU abarcando todas as substâncias, as quais deverão observar as quantidades contidas no Anexo IV.

§ 2º Será publicado no DOU extrato contendo informações sobre a GU emitida.

Art. 111. REVOGADO.

Art. 112. Vencido o prazo da autorização de pesquisa a emissão da GU ficará condicionada ao deferimento de eventual pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou à aprovação do relatório final de pesquisa, conforme o caso.

§ 1º O indeferimento do pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou a não aprovação do relatório final de pesquisa acarretará o cancelamento imediato da guia de utilização eventualmente emitida anteriormente.

§ 2º Na hipótese de relatório final de pesquisa cuja decisão tenha sido sobrestada nos termos do art. 30, IV, do Código de Mineração somente será emitida GU após a realização de vistoria na área, com parecer conclusivo, e desde que destinada exclusivamente para o fim previsto nos incisos I e II do §1º do art. 102.

Suspensão e Extinção

Art. 113. A outorga da concessão de lavra implicará na perda da eficácia da GU..

Art. 114. A ANM poderá solicitar dados adicionais, cassar, cancelar ou suspender a GU, devidamente embasada em parecer técnico abordando aspectos técnicos, interesses sociais ou públicos, oportunidade na qual relacionará as obrigações a serem cumpridas pelo titular. (Nova redação dada pela Resolução ANM nº 131, de 24 de fevereiro de 2023, publicada no DOU de 27/02/23)

Art. 114. A ANM poderá solicitar dados adicionais, cassar, cancelar ou suspender a GU, após vistoria in loco acompanhada de relatório sucinto, abordando aspectos técnicos, interesses sociais ou públicos, oportunidade na qual relacionará as obrigações a serem cumpridas pelo titular.

Parágrafo único. A ANM deverá comunicar a cassação, o cancelamento e a suspensão da GU ao órgão ambiental competente.

Art. 115. Extinta a GU o titular deverá promover a recuperação ambiental da área.

Art. 116. Na hipótese de extinção do direito minerário por qualquer motivo a GU perderá o seu objeto, cabendo ao titular paralisar a atividade de extração mineral imediatamente à extinção do direito minerário e promover a recuperação da área explorada.

Obrigações do Titular

Art. 117. Fica o titular do direito minerário, quando da emissão da GU, sujeito às seguintes obrigações:

I - executar os trabalhos de extração com observância da legislação minerária;

II - confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de extração a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;

III - não dificultar ou impossibilitar o aproveitamento ulterior da jazida;

IV - responder pelos danos e prejuízos a terceiros que resultarem, direta ou indiretamente, da extração;

V - promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;

VI - evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;

VII - evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos trabalhos de extração;

VIII - adotar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais;

IX - no caso de eventual interrupção temporária dos trabalhos de extração, manter a(s) frente(s) de extração em bom estado de modo a permitir a retomada das operações;

X - apresentar à ANM, até o dia 15 de março de cada ano, relatório anual de lavra - RAL observado o disposto nos
arts. 66 a 81;

XI - não realizar quaisquer atividades de extração sem a prévia obtenção de licença ambiental ou documento equivalente; e

XII - suspender imediatamente atividades de extração mineral uma vez expirado o prazo de vigência da licença ambiental ou documento equivalente
. (Revogados pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de 01/12/22)

Inadimplemento das Obrigações

Art. 118. Na hipótese de inobservância das obrigações de que tratam os arts. 115 e 116 ou constatada a extração em desacordo com os critérios fixados na GU, a ANM adotará as providências cabíveis, inclusive as previstas no Manual de Fiscalização do DNPM, quando for o caso, sem prejuízo das sanções previstas na legislação minerária.

Art. 119. A inobservância das obrigações de que trata o art. 117 ensejará a aplicação das sanções previstas no Código de Mineração e seu Regulamento, sem prejuízo do disposto no art. 114. (Revogado pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de 01/12/22)

Prorrogação da GU

Art. 120 Para prorrogação da GU o titular deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:

I - relatório parcial de atividades de pesquisa mineral até então desenvolvidas ou relatório final de pesquisa, em sendo o caso, incluindo informações sobre as atividades de extração;

II - planta topográfica da área lavrada pela GU na mesma escala da primeira planta fornecida quando do requerimento da GU.

III - nova justificativa técnico-econômica apenas se for prevista modificação nas condições operacionais definidas no art. 104;

IV - comprovação do recolhimento da CFEM, referente à quantidade da substância mineral extraída;

V - comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo II.

Parágrafo único. Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de prorrogação da guia de utilização não serão devolvidos.

Art. 121. A fim de que não haja interrupção das atividades de extração, o titular poderá protocolizar o requerimento de prorrogação da GU, instruído com os documentos de que trata o art. 120, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da GU vigente.

§ 1º Na ausência de decisão sobre o requerimento de prorrogação da GU apresentado na forma do caput, fica tacitamente prorrogada, mantendo-se a continuidade dos trabalhos de extração nas condições fixadas na GU já emitida até o prazo de 1 (um) ano, contado do seu vencimento.

Art. 122. A GU poderá ser emitida ou prorrogada durante o período compreendido entre a aprovação do relatório final de pesquisa e a outorga da concessão de lavra, conforme o disposto no art. 104.

§ 1º A ausência de aprovação de relatório final de pesquisa entregue tempestivamente não obstará a emissão da GU.

§ 2º Expirado o prazo de vigência da licença ambiental, a GU perderá eficácia, podendo ensejar a aplicação do § 2º do art. 107.

§ 3º A decisão que negar a aprovação do relatório final de pesquisa, reconhecer a caducidade do direito de requerer a lavra ou indeferir o requerimento de lavra, conforme o caso, ensejará o cancelamento imediato de eventual GU anteriormente emitida, sem a necessidade de manifestação expressa da autoridade competente.
(Nova redação dada pela Resolução nº 37, de 04 de junho de 2020, publicada no DOU de 08/06/20)

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À CONCESSÃO DE LAVRA

Seção I
Do Requerimento e Outorga da Concessão de Lavra

Forma do Requerimento


Art. 123. A concessão de lavra deverá ser requerida no prazo legal mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e protocolizado no DNPM, observado o disposto nos arts. 10 a 19, instruído com os elementos de informação e prova previstos no art. 38 do Código de Mineração.

Parágrafo único. A ausência de requerimento de lavra no prazo legal ensejará a declaração de caducidade do direito de requerer a lavra nos termos do
art. 32, caput, do Código de Mineração, decisão contra a qual caberá recurso nos termos do art. 84.

Art. 123. A concessão de lavra deverá ser requerida no prazo legal mediante formulário padronizado de requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na internet, e protocolizada por meio do Protocolo Digital instruído com os elementos de informação e prova previstos no art. 38 do Código de Mineração.

Parágrafo único. A ausência de requerimento de lavra no prazo legal ensejará a declaração de caducidade do direito de requerer a lavra nos termos do art. 32, caput, do Código de Mineração, decisão contra a qual caberá recurso nos termos do art. 84. (Nova redação dada pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)


Art. 124. Para fins de comprovação da disponibilidade de fundos de que trata o art. 38, VII, do Código de Mineração, serão admitidos, dentre outros:

I - atestado de capacidade financeira emitido por instituição financeira;

II – comprovação de instalação do equipamento necessário à captação ou explotação do minério;

III – comprovação de disponibilidade de máquinas e equipamentos, próprios ou de terceiros, suficientes para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina; e

IV - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social referendadas por profissional legalmente habilitado.

Parágrafo único. O DNPM, a seu critério, efetuará vistoria quando se tratar das hipóteses dos incisos II e III deste artigo.

Art. 125. Na demonstração da economicidade do aproveitamento mineral, bem como na proposição de alteração do PAE de que trata o art. 51 do Código de Mineração, o interessado deverá discriminar a previsão de recolhimento da CFEM considerando a escala de produção inicial e sua projeção conforme art. 39, II, "a", do Código de Mineração, nos termos do art. 1º da Portaria DNPM nº 439, de 2003.

Licença Ambiental

Art. 126. Para a outorga da concessão de lavra o interessado deverá instruir o processo minerário com licença ambiental nos termos do art. 16 da Lei nº 7.805, de 1989.

§ 1º Diante da inobservância do disposto no caput o DNPM formulará exigência ao interessado para apresentação da licença ambiental no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação.

§ 2º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a juízo do DNPM, desde que o pedido, devidamente justificado, tenha sido protocolizado dentro do prazo fixado para cumprimento da exigência.

§ 3º O pedido de prorrogação apresentado fora do prazo não será conhecido e o não cumprimento da exigência ou seu cumprimento intempestivo ensejará o encaminhamento dos autos à autoridade competente com sugestão de indeferimento do requerimento de lavra com fundamento no § 4º do art. 41 do Código de Mineração.

Metais Não Ferrosos

Art. 127. Além das obrigações constantes no Código de Mineração e legislação correlata o titular da concessão de lavra de metais não-ferrosos deverá observar os termos da Portaria DNPM nº 425, de 22 de outubro de 2008.

Seção II
Do Aditamento de Novas Substâncias

Art. 128. O titular deverá comunicar imediatamente ao DNPM a existência, na área outorgada, de substância mineral não incluída no título de concessão de lavra. (Revogado pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de 01/12/22)

Art. 129. O aditamento a que se refere o art. 55 do Regulamento do Código de Mineração, Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968, dependerá da realização prévia de trabalhos de pesquisa, comprovada mediante relatório elaborado por profissional legalmente habilitado, na forma do art. 26 do mesmo Regulamento.

§ 1º Aprovado o relatório de pesquisa de que trata o caput e apresentado pelo titular o respectivo plano de aproveitamento econômico elaborado por profissional legalmente habilitado, com indicação das possíveis alterações que a lavra da nova substância acarretará ao primitivo plano de lavra, os autos serão encaminhados à autoridade competente para autorização do aditamento.

§ 2º O aditamento será averbado à margem da transcrição do título.

§ 3º O aproveitamento da nova substância objeto do aditamento somente poderá ser realizado após a correspondente averbação, sob pena de sanções, na forma prevista no inciso III do art. 100 do Regulamento do Código de Mineração. (Revogado pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de 01/12/22)

Seção III
Do Contrato de Arrendamento

Art. 130. Os contratos de arrendamento total e parcial de concessão de lavra e de manifesto de mina deverão ser submetidos à anuência prévia e averbação do DNPM.

§ 1º Não serão admitidos contratos de arrendamento total ou parcial nos demais regimes de aproveitamento de recursos minerais e contratos que versem sobre subarrendamento.

§ 2º Para fins do caput considera-se arrendamento todo e qualquer contrato que tenha por objeto a exploração da jazida sem a transferência de titularidade da concessão de lavra ou do manifesto de mina, admitida, como forma de pagamento, a transferência, no todo ou em parte, do produto da lavra, pactuada ou não a preferência de compra do produto mineral pelo titular.

§ 3º Não serão averbados contratos que tenham por objeto a terceirização de quaisquer operações de lavra, no todo ou em parte, assim caracterizados a juízo do DNPM.

Art. 131. É admitido o desmembramento da concessão de lavra em dois ou mais arrendamentos distintos, a juízo do DNPM, inclusive utilizando-se a fixação do limite da mina em profundidade por superfície horizontal, desde que o fracionamento não venha a comprometer o racional aproveitamento da jazida.

Subseção I
Do Requerimento de Anuência Prévia e Averbação de Contrato de Arrendamento

Art. 132. O pedido de anuência e averbação de contrato de arrendamento, dirigido ao Ministro de Minas e Energia, deverá ser apresentado mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e protocolizado no DNPM observado o disposto nos arts. 10 a 19.

Parágrafo único. No ato de sua protocolização, o requerimento impresso de anuência e averbação de contrato de arrendamento deverá estar assinado pelo arrendante e pelo arrendatário e ser instruído com os documentos elencados nos
arts. 133 e 134, conforme o caso.

Art. 132. O pedido de anuência e averbação de contrato de arrendamento, dirigido ao Ministro de Minas e Energia, deverá ser apresentado mediante formulário padronizado de requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na internet e protocolizado por meio do Protocolo Digital. (Nova redação dada pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)

Dos Documentos Essenciais relativos ao Arrendamento Total

Art. 133. O pedido de anuência prévia e averbação de arrendamento total deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I- original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento total da concessão de lavra na forma de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública;
I - original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento total da concessão de lavra na forma de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública; (Nova redação dada pela Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
II - cópia autenticada dos atos societários do arrendante e do arrendatário, quando pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados na junta comercial, comprovando os poderes de representação do(s) signatário(s) do contrato de arrendamento;
III – novo plano de aproveitamento econômico-PAE da jazida, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica-ART, ou declaração expressa do arrendatário comprometendo-se a executar o plano já aprovado pelo DNPM;
IV - declaração expressa do arrendatário comprometendo-se a promover a recuperação ambiental da área minerada;
V – prova de disponibilidade de fundos necessários para a execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina, em nome do arrendatário, observado o disposto no art. 124; e
VI - prova de recolhimento dos emolumentos referentes à averbação de cessão total de direitos minerários no valor fixado no Anexo II.

Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o arrendatário deverá, ainda, atender as exigências previstas na legislação específica.

Dos Documentos Essenciais relativos ao Arrendamento Parcial

Art. 134. O pedido de anuência prévia e averbação de arrendamento parcial deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - para juntada no processo de concessão de lavra ou manifesto de mina:

a) original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial da concessão de lavra na forma de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública;
a) original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial da concessão de lavra na forma de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública; (Nova redação dada pela Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
b) cópia autenticada dos atos societários do arrendante e do arrendatário, quando pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados na junta comercial, comprovando os poderes de representação do(s) signatário(s) do contrato de arrendamento;
c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do arrendamento parcial pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração;
d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes, nos termos dos arts. 38 a 41, que identifiquem a poligonal da área arrendada no interior da poligonal que delimita a concessão de lavra ou o manifesto de mina, acompanhados da respectiva ART; e
e) redimensionamento das reservas minerais, identificando a porção da jazida em quantidade e teor, este quando for o caso, com a perfeita delimitação em planta de detalhe devidamente georreferenciada.

II - para fins de formação de novo processo que será amarrado ao processo minerário:

a) original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial da concessão de lavra, na forma de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública;
a) original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento parcial da concessão de lavra, na forma de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública; (Nova redação dada pela Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
b) cópia autenticada dos atos societários do arrendante e do arrendatário, quando pessoa(s) jurídica(s), devidamente registrados na junta comercial, comprovando os poderes de representação do(s) signatário(s) do contrato de arrendamento;
c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do arrendamento parcial pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração;
d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes que identifiquem a poligonal da área arrendada no interior da poligonal que delimita a concessão de lavra ou o manifesto de mina objeto do arrendamento, acompanhados da respectiva ART;
e) plano de lavra compatível com a porção das reservas minerais objeto do arrendamento e com o plano de aproveitamento econômico da concessão de lavra ou do manifesto de mina, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva ART;
f) quantificação das reservas minerais;
g) prova de disponibilidade de fundos necessários para a execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina, em nome do arrendatário, observado o disposto no art. 124; e
h) prova de recolhimento dos emolumentos referentes à averbação de cessão parcial de direitos minerários no valor fixado no Anexo II.

§ 1º Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o arrendatário deverá, ainda, atender as exigências previstas na legislação específica.

§ 2º Nos autos do processo do direito minerário arrendado parcialmente deverá ser juntada cópia dos dados da averbação, quando efetivada, e certificada a instauração do processo de arrendamento, com a indicação do respectivo número de autuação.

Arrendamento em Profundidade por Superfície Horizontal

Art. 135. O requerimento de averbação do contrato de arrendamento firmado considerando o limite da mina em profundidade por superfície horizontal deverá ser instruído com os documentos relacionados nos incisos I e II e § 1º do art. 134, ressalvando-se que deverá, ainda, ser informado juntamente com o memorial descritivo e a planta de situação da(s) área(s) arrendada(s), a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade.

Subseção II
Da Análise, Deferimento, Prazo, Prorrogação e Rescisão do Contrato

Lavra Ilegal

Art. 136. Em caso de atividade de lavra ilegal na área objeto do arrendamento, o pedido de anuência prévia e averbação somente será objeto de análise depois de concluída a apuração do fato com a paralisação das atividades e adoção das providências determinadas no Manual de Fiscalização do DNPM.

Análise e Decisão

Art. 137. Aplica-se aos contratos de arrendamento, no que couber, o disposto nos arts. 247 a 249; 252; 257, caput; 258 e 259.

Parágrafo único. Na análise do pedido de anuência prévia e averbação do contrato de arrendamento deverá ser observado o disposto no art. 2º, I, da Portaria nº 439, de 21 de novembro de 2003.

Art. 138. O requerimento de anuência prévia e averbação do contrato de arrendamento será indeferido pelo Diretor-Geral quando, dentre outros casos:

I – se tratar de arrendamento de outros direitos minerários que não o de concessão de lavra ou manifesto de mina;
II – se tratar de subarrendamento;
III – o requerimento não estiver devidamente instruído na forma e com os documentos de que tratam os arts. 133 e 134, após a formulação de exigência;
IV – a justificativa técnico-econômica para o arrendamento parcial não for acolhida;
V – houver erro na indicação das poligonais da área;
VI – se tratar de contrato de arrendamento cuja área esteja fora, total ou parcialmente, da área titulada;
VII – não for cumprida exigência;
VIII – o arrendatário não preencher os requisitos legais; ou
IX – o interesse público assim o exigir.

Art. 139. Da decisão que apreciar o requerimento de anuência prévia e averbação de contrato de arrendamento caberá recurso observado o disposto no art. 84.

Parágrafo único. O Diretor-Geral, apreciando os fundamentos do recurso, manterá o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Ministério de Minas e Energia; ou reconsiderará o ato de indeferimento, hipótese em que a remessa do recurso ao Ministério de Minas e Energia restará prejudicada.

Prazo

Art. 140. O prazo do contrato de arrendamento será computado a partir da sua averbação pelo DNPM, independentemente do termo inicial pactuado pelos contratantes, respeitado o termo final estabelecido no contrato.

Art. 141. O arrendamento será averbado pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos, ainda que no contrato tenha sido estipulado prazo superior, sendo facultada aos contratantes, neste caso, a desistência do pedido.

Parágrafo único. É vedada a averbação de contrato de arrendamento firmado com prazo indeterminado.

Art. 142. Em havendo dúvidas quanto ao prazo pactuado, o DNPM formulará exigência para o aditamento do contrato, sob pena de indeferimento do pedido de anuência e averbação.

Prorrogação

Art. 143. Será admitida a averbação da prorrogação de contrato do arrendamento já averbado, devendo o respectivo requerimento:

I – ser dirigido ao Ministro de Minas e Energia, assinado pelo arrendante e arrendatário, e protocolizado observado o disposto no art. 16, II, “b”;
II – ser protocolizado no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do término do prazo do arrendamento vigente;
III – ser instruído com original ou cópia autenticada do respectivo contrato na forma de escritura pública para arrendamento de manifesto de mina e de escritura pública ou de instrumento particular com firma reconhecida para arrendamento de concessão de lavra; e
III - ser instruído com original ou cópia autenticada do respectivo contrato na forma de escritura pública para arrendamento de manifesto de mina e de escritura pública ou de instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida para arrendamento de concessão de lavra; e (Nova redação dada pela Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
IV – ser instruído com o comprovante de pagamento dos emolumentos referentes à averbação de cessão total ou parcial de direitos minerários no valor fixado no Anexo II.

Art. 144. Qualquer alteração ocorrida em relação a contrato já averbado, à exceção de aspectos relativos a preço, forma de pagamento e do prazo pactuado, implicará no indeferimento do pedido de prorrogação.

Art. 145. Ficará automaticamente prorrogado o prazo do contrato de arrendamento já averbado até manifestação definitiva do DNPM, respeitado o prazo pactuado pelos contratantes, desde que o pedido de prorrogação tenha sido efetuado nos termos do art. 143 e o contrato já averbado seja mantido com todas as suas cláusulas e condições, à exceção do preço, forma de pagamento e prazo pactuado.

Art. 146. O pedido de prorrogação apresentado sem a observância do disposto nos arts. 143 e 144 será indeferido.

Art. 147. Da decisão que apreciar requerimento de prorrogação do arrendamento caberá recurso observado o disposto no art. 84.

Rescisão

Art. 148. A rescisão de contrato de arrendamento deverá ser comunicada em requerimento dirigido ao Ministro de Minas e Energia, assinado pelo arrendante e/ou arrendatário e entregue no protocolo do DNPM observado o disposto no art. 16, II, “b”, acompanhado de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, conforme o caso.

Art. 148. A rescisão de contrato de arrendamento deverá ser comunicada em requerimento dirigido ao Ministro de Minas e Energia, assinado pelo arrendante e/ou arrendatário e entregue no protocolo do DNPM observado o disposto no art. 16, II, "b", acompanhado de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, conforme o caso. (Nova redação dada pela Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)

Subseção III
Das Obrigações dos Contratantes

Responsabilidades


Art. 149. A partir da data de averbação do arrendamento total ou parcial, arrendatário e arrendante passarão a responder solidariamente por todas as obrigações decorrentes da concessão de lavra ou do manifesto de mina relativamente à área arrendada no período firmado no contrato, sob pena de adoção das medidas cabíveis, inclusive declaração de caducidade do título, se for o caso.

Parágrafo único. A solidariedade de que trata o caput deverá constar no contrato de arrendamento, sob pena de indeferimento do pedido de anuência e averbação após formulação de exigência.

Art. 150. O arrendatário somente poderá executar atividades de lavra na área objeto do contrato de arrendamento após a averbação pelo DNPM e a expedição da licença de operação em seu nome.

Fechamento da Mina e Suspensão das Atividades

Art. 151. O fechamento da mina e a suspensão das operações de lavra durante a vigência do contrato de arrendamento deverão observar as disposições legais específicas, dentre elas as Normas Reguladoras de Mineração-NRM aprovadas pela Portaria DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001, sob pena de aplicação das sanções previstas na legislação mineral.

Parágrafo único. A suspensão ou o encerramento das atividades de lavra em área de processo com contrato de arrendamento averbado constituirá motivo de vistoria obrigatória por parte do DNPM.

Extinção do Contrato

Art. 152. Extinto, por qualquer motivo, o contrato de arrendamento, o arrendante deverá apresentar ao DNPM, no prazo de até 90 (noventa) dias da extinção do contrato, relatório do estado da mina e de suas possibilidades futuras.

Seção IV
Do Desmembramento da Concessão de Lavra com

Fixação do Limite da Jazida ou Mina em Profundidade por Superfície Horizontal


Art. 153. Será admitida, em caráter excepcional, a fixação de limite da jazida ou mina em profundidade por superfície horizontal quando, a critério do DNPM, o(s) desmembramento(s) objetivado(s) não comprometer(em) o racional aproveitamento da jazida ou mina preexistente.

Art. 154. A fixação de limites em profundidade por superfície horizontal da concessão de lavra poderá ser da iniciativa do titular dos direitos minerários; em caráter excepcional, por requerimento de parte interessada ou ex officio pelo DNPM.

Art. 155. Em se tratando de iniciativa do titular dos direitos minerários, o requerimento deverá ser dirigido ao Diretor-Geral e protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II, “e”, instruído com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento:

I - planta de situação e memorial descritivo da área a ser desmembrada, informando a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade; observado o disposto nos arts. 38 e 41; e
II - justificativa técnica sobre o não comprometimento do racional aproveitamento da jazida ou mina preexistente.

Art. 156. Em se tratando de iniciativa de terceiro interessado, o requerimento deverá ser dirigido ao Diretor-Geral e protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II, “e”, instruído com os seguintes elementos de informação e documentos, sob pena de indeferimento:

I - indicar o número do processo DNPM do qual pretende-se realizar o desmembramento;
II - planta de situação e memorial descritivo da área a ser desmembrada, informando a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade, observado o disposto nos arts. 38 e 41; e
III - justificativa técnica sobre o não comprometimento do racional aproveitamento da jazida ou mina preexistente.

Art. 157. O requerimento de fixação de limites em profundidade por superfície horizontal da concessão de lavra deverá ser juntado ao respectivo processo minerário.

Art. 158. Quando a justificativa técnica não for acolhida, o requerimento será indeferido.

Art. 159. Em sendo acolhida a justificativa técnica o titular da concessão de lavra será intimado, por meio de ofício, para protocolizar na Superintendência de origem da área a ser desmembrada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do seu extrato, caso seja de seu interesse, requerimento de autorização de pesquisa instruído com os elementos elencados no art. 16 do Código de Mineração e cópia do ofício de intimação, formando-se novo processo que deverá tramitar amarrado ao processo original.

Art. 160. Em se tratando de iniciativa ex officio do DNPM o titular da concessão de lavra será intimado, por meio de ofício, para protocolizar na Superintendência de origem da área a ser desmembrada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do seu extrato, caso seja de seu interesse, requerimento de autorização de pesquisa instruído com os elementos elencados no art. 16 do Código de Mineração e cópia do ofício de intimação, formando-se novo processo que deverá tramitar amarrado ao processo original.

Parágrafo único. O ofício de que trata o caput será acompanhado da descrição do memorial descritivo da área a ser desmembrada, informando a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade, e de justificativa técnica sobre o não comprometimento do racional aproveitamento da jazida ou mina preexistente.

Art. 161. Em caso de não cumprimento das intimações a que se referem os arts. 159 e 160 no prazo fixado, o DNPM poderá colocar a área desmembrada em disponibilidade para pesquisa, observado o disposto no art. 260 e seguintes.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO REGIME DE LICENCIAMENTO

Art. 162. Poderão ser aproveitadas pelo regime de licenciamento as substâncias de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, considerando-se:

I – para efeito de aplicação do disposto no inciso II do art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978:

a) rochas e outras substâncias aparelhadas, aquelas submetidas a processo manual de dimensionamento ou facetamento; e
b) afins, os produtos de rochas para calçamento ou revestimento, sem beneficiamento de face.

II – para efeito de aplicação do disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, argila empregada no fabrico de cerâmica vermelha aquela que, utilizada isoladamente, se preste ao fabrico de tijolos, telhas, manilhas e produtos artesanais, excluídas as argilas destinadas a revestimento.

Seção I
Do Requerimento do Registro de Licença

Forma do Requerimento


Art. 163. O registro de licença deverá ser requerido mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e protocolizado no DNPM, observado o disposto nos arts. 10 a 19, acompanhado dos respectivos elementos de instrução e prova.

Art. 163. O registro de licença deverá ser requerido mediante formulário padronizado de requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na internet e protocolizado por meio do Protocolo Digital acompanhado dos respectivos elementos de instrução e prova. (Nova redação dada pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)

Documentos Essenciais

Art. 164. No ato de sua protocolização, o requerimento de registro de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - em se tratando de pessoa física, comprovação da nacionalidade brasileira, ou, tratando-se de pessoa jurídica, comprovação de registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio de sua sede e do CNPJ;
II – licença específica expedida pela autoridade administrativa competente do(s) município(s) de situação da área requerida;
III - declaração de ser o requerente proprietário de parte ou da totalidade do solo e/ou instrumento de autorização do(s) proprietário(s) para lavrar a substância mineral indicada no requerimento em sua propriedade ou assentimento da pessoa jurídica de direito público, quando a esta pertencer parte ou a totalidade dos imóveis, excetuando-se as áreas em leito de rio;
IV – memorial descritivo e planta de situação da área objetivada, observado o disposto nos arts. 38 a 41;
V - anotação de responsabilidade técnica – ART original do profissional responsável pela elaboração do memorial descritivo e da planta de situação;
VI – plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica, quando o empreendimento envolver desmonte com uso de explosivos ou operação de unidade de beneficiamento mineral, inclusive instalações de cominuição, excetuando-se peneiramento na produção de agregados;
VII - procuração pública ou particular com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo requerente; e
VII - procuração pública ou particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo requerente; e (Nova redação dada pela Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
VIII - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo II.

§ 1º A empresa dispensada da apresentação de plano de aproveitamento econômico ficará obrigada a apresentar memorial explicativo das atividades de produção mineral, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica, contendo, no mínimo, o método de produção mineral a ser adotado, suas operações unitárias e auxiliares, tais como, decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, manutenção de equipamentos, construção de áreas de depósito de estéril e barramentos, escala de produção, mão de obra contratada, medidas de segurança, de higiene do trabalho, de controle dos impactos ambientais e de recuperação da área minerada e impactada.

§ 2º Além da hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser exigido do requerente, em outros casos, a juízo do DNPM, plano de aproveitamento econômico assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da devida ART.

§ 3º Para fins de registro no DNPM, a licença de que trata o inciso II deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: nome do licenciado; localização, município e estado em que se situa a área; substância mineral licenciada; área licenciada em hectares; memorial descritivo ou descrição da área licenciada que permita sua localização, desde que conste, no mínimo, um ponto de coordenadas geodésicas em Datum SIRGAS2000 da área licenciada e a data da sua expedição.

§ 4º Situando-se a área pretendida em mais de um município, deverão ser apresentadas as licenças emanadas de cada um dos respectivos municípios, as quais serão objeto de um único registro, ressalvado o disposto no art. 197, II;

§ 5º O memorial explicativo das atividades de produção mineral ou o plano de aproveitamento econômico, conforme o caso, deverá ser apresentado ao DNPM em duas vias, devendo a segunda via ser devolvida ao titular, devidamente autenticada, após a publicação do registro de licença para ser mantida nas instalações da mina à disposição da fiscalização do DNPM.

Art. 165. Em caso de ocorrer a expiração do prazo da licença municipal, da autorização do proprietário do solo ou do assentimento do órgão público ainda na fase de requerimento de registro da licença, o requerente deverá protocolizar, em até 30 (trinta) dias contados do vencimento dos mesmos, novo(s) elemento(s) essencial(is), dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença.

Licença Ambiental

Art. 166. O requerente deverá apresentar ao DNPM, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da protocolização do pedido de registro de licença, a licença ambiental de instalação ou de operação, ou comprovar, mediante cópia do protocolo do órgão ambiental competente, que ingressou com o requerimento de licenciamento ambiental, dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença.

§ 1º Nas Superintendências em que o órgão ambiental competente exigir para outorga da licença ambiental manifestação prévia do DNPM sobre a prioridade da área, após a análise final do requerimento, em sendo o caso, será encaminhado ao interessado, com aviso de recebimento, uma declaração de que o requerente se encontra apto a receber o título.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o caput será computado a partir da data constante do aviso de recebimento da declaração ou, se for o caso, da data de ciência nos autos.

§ 3º Em sendo apresentada cópia do protocolo do órgão ambiental competente, a qualquer tempo o DNPM poderá formular exigência para que o requerente comprove que tem adotado todas as providências necessárias para emissão da licença ambiental, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença.

Indeferimento

Art. 167. O requerimento de registro de licença será indeferido:

I - sem oneração da área, quando:

a) objetivar substância não contemplada no art. 162;
b) desacompanhado de quaisquer dos elementos elencados no art. 164, ressalvado o disposto no art. 197, II;
c) a descrição da área requerida não atender ao estatuído no art. 38;
d) uma mesma licença municipal estiver instruindo mais de um requerimento, observado o parágrafo único deste artigo; ou
e) constatada a interferência total da área requerida com áreas prioritárias, nos termos do art. 18 do Código de Mineração.

II – com oneração da área que será colocada em disponibilidade para pesquisa mineral nos termos do art. 26 do Código de Mineração, quando:

a) não atendida exigência de forma satisfatória ou no prazo próprio;
b) a licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o assentimento da entidade de direito público tiverem sido cassados, revogados ou anulados;
c) expirar o prazo de validade de quaisquer dos elementos previstos nos incisos II e III do art. 164, sem que o titular tenha protocolizado nova documentação no prazo de que trata o art. 165; ou
d) não apresentada licença ambiental ou o comprovante do seu requerimento na forma do art. 166.

Parágrafo único. Na hipótese do indeferimento previsto na alínea “d” do inciso I será mantido o requerimento prioritário, assim considerado o que primeiro tiver sido protocolizado no DNPM desde que não sujeito a indeferimento de plano.

Recurso

Art. 168. Da decisão que apreciar o requerimento de registro de licença caberá recurso observado o disposto no art. 84.

Desistência

Art. 169. O requerente poderá desistir do pedido de registro de licença, a qualquer tempo, mediante expediente específico a ser protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II, “h”.

§ 1º A desistência do pedido de registro de licença terá caráter irrevogável e irretratável e produzirá seus efeitos na data de sua protocolização, sendo a área colocada em disponibilidade para pesquisa observado o disposto no art. 260 e seguintes.

§ 2º A desistência do pedido de registro de licença não implicará na devolução dos emolumentos recolhidos quando da protocolização do requerimento.

Seção II
Da Outorga, Vigência e Alteração da Área do Título

Outorga

Art. 170. A outorga do registro de licença ficará condicionada à apresentação da licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente.

Art. 171. O registro de licença será autorizado pelo Diretor-Geral do DNPM e efetuado em livro próprio ou em meio magnético, do qual se formalizará extrato a ser publicado no DOU, valendo como título de licenciamento.

Parágrafo único. Caso se verifique que parte da área objetivada interfere com área onerada, o DNPM formulará exigência para que o requerente manifeste seu interesse na área remanescente, no prazo fixado no parágrafo único do art. 198, sob pena de indeferimento do pedido de registro de licença.

Art. 172. O registro de licença deverá conter os seguintes dados:

I – número do registro de licença;
II - nome do licenciado e do proprietário do solo ou posseiro;
III - data da licença;
IV - número da licença, quando houver;
V - prazo do licenciamento;
VI - localidade, município e estado em que se situa a área;
VII - designação da substância mineral licenciada;
VIII - número de inscrição do contribuinte licenciado no órgão competente do Ministério da Fazenda;
IX - endereço do licenciado;
X - número do processo;
XI - área licenciada em hectares; e
XII - memorial descritivo da área licenciada.

Prazo de Vigência

Art. 173. O prazo de validade do título de licenciamento será limitado ao menor prazo de validade dentre aqueles previstos na licença específica expedida pelo município, na autorização do proprietário do solo ou no assentimento da pessoa jurídica de direito público.

§ 1º Na ausência de prazo de validade específico na licença municipal, no instrumento de autorização do proprietário do solo ou no assentimento do órgão público, este prazo será considerado como indeterminado.

§ 2º Os prazos dos documentos referidos no caput serão computados a partir da data de sua expedição, salvo se disposto de forma diversa.

Redução da Área

Art. 174. Será admitida a redução da área registrada a qualquer tempo, desde que o titular, quando da protocolização do pedido, apresente novo memorial descritivo, observado o disposto no art. 38.

§ 1º Na hipótese do caput o registro de licença será retificado e a área descartada colocada em disponibilidade para pesquisa observado o disposto no art. 260 e seguintes.

§ 2º O titular deverá cumprir todas as obrigações legais referentes à área descartada devidas até a data da publicação do novo registro de licença e promover a recuperação ambiental da área. (Revogado pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de 01/12/22)

Englobamento de Áreas

Art. 175. Será admitido o englobamento de áreas contíguas de registros de licença de um mesmo titular, respeitado o limite máximo de 50 (cinquenta) hectares de área total.

Art. 176. Para o englobamento, um dos registros será retificado com a ampliação de sua área, observados os termos e condições dos elementos essenciais previstos nos incisos II e III do art. 164 referentes aos demais processos que serão arquivados.

Lavra

Art. 177. Outorgado o título de licenciamento a extração efetiva da substância mineral ficará condicionada à emissão e à vigência da licença ambiental de operação.

Art. 178. A responsabilidade técnica pelos trabalhos de lavra deverá ser exercida por profissional legalmente habilitado, comprovada mediante anotação de responsabilidade técnica. (Revogado pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de 01/12/22)

Art. 179. A juízo do DNPM poderá ser exigida do titular do registro de licença, a qualquer tempo, a apresentação de plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da devida ART.

Art. 180. O vencimento da licença de operação implica na suspensão imediata das atividades de lavra pelo titular, exceto na hipótese de prorrogação automática do prazo da licença ambiental, conforme determinado no § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

Seção III
Da Prorrogação do Registro de Licença


Art. 181. O registro de licença poderá ser sucessivamente prorrogado, observados os termos desta Consolidação.

Requerimento e Documentos

Art. 182. O pedido de prorrogação do registro de licença deverá ser protocolizado no DNPM, observado o disposto no art. 16, II, “i”, até o último dia da vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida, instruído com prova do pagamento de emolumentos no valor fixado no Anexo II relativo a “demais atos de averbação“.

§ 1º A nova licença municipal, autorização do proprietário do solo ou assentimento do órgão público, conforme o caso, deverão ser apresentados ao DNPM em até 30 (trinta) dias após o último dia de vigência do título ou da prorrogação anteriormente deferida, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação.

§ 2º Quando, nos termos do art. 18, § 4º, da Constituição Federal, ocorrer criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios durante a vigência do registro de licença, deverá ser apresentada licença do novo município e dos demais, quando abrangidos pela área licenciada.

§ 3º Se expirado o prazo de qualquer documento de que trata o § 1º antes da decisão do pedido de prorrogação, o titular deverá protocolizar, em até 30 (trinta) dias contados do vencimento do mesmo, novo documento, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação.

Deferimento

Art. 183. A prorrogação do registro de licença independe da outorga de novo título e será objeto de decisão a ser exarada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da protocolização do pedido.

§ 1º Deferida, a prorrogação será anotada à margem do registro da licença em livro próprio ou em meio magnético.

§ 2º Na análise do pedido de prorrogação deverá ser observado o disposto no art. 2º, III, da Portaria DNPM nº 439/2003.

Prorrogação Automática

Art. 184. Considera-se prorrogado o prazo do registro de licença até manifestação definitiva do DNPM, desde que atendido o disposto no art. 182, caput e §§ 1º e 2º, respeitado o menor prazo dentre os previstos na nova licença municipal, na nova autorização do proprietário do solo ou no novo assentimento do órgão público, conforme o caso.

Prazo

Art. 185. Deferido o pedido, o prazo da prorrogação do registro de licença será limitado ao menor prazo de validade dentre aqueles previstos na licença específica expedida pelo município, na autorização do proprietário do solo ou no assentimento da pessoa jurídica de direito público e computado da data do vencimento do título anterior.

Suspensão da Lavra

Art. 186. Se a licença ambiental de operação estiver vencida quando do pedido de prorrogação do registro de licença, a prorrogação, se preenchidos os requisitos legais, será deferida pela autoridade competente, cabendo ao titular suspender as atividades de lavra até a renovação da licença de operação.

Parágrafo único. As atividades de lavra não deverão ser suspensas se o requerente comprovar, dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, que requereu nova licença ambiental no prazo de até 120 (cento e vinte) dias do termo final da licença anteriormente outorgada, hipótese em que a licença ambiental fica prorrogada até decisão definitiva do órgão ambiental conforme determina o § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 1997.

Indeferimento

Art. 187. O requerimento de prorrogação do título de licenciamento será indeferido, observado o prazo do art. 183, com a disponibilidade da área nos termos do art. 26 do Código de Mineração, quando:

I – o titular estiver com débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao processo objeto do pedido de prorrogação conforme art. 2º, III, da Portaria DNPM nº 439, de 2003;
II - a nova licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o assentimento do órgão público não forem apresentados no prazo estabelecido no § 1º do art. 182;
III - os prazos de validade dos documentos referidos no § 1º do art. 182 estiverem vencidos sem que o titular tenha apresentado novo documento conforme determina o § 3º do art. 182; e
IV – quando não atendida exigência de forma satisfatória ou no prazo próprio.

Recurso

Art. 188. Da decisão que apreciar o pedido de prorrogação do título de licenciamento caberá recurso observado o disposto no art. 84.

Seção IV
Da Extinção do Registro de Licença


Art. 189. O titular do registro de licença deverá cumprir todas as obrigações legais devidas até a data da extinção do título, promovendo, inclusive, a recuperação ambiental da área. (Revogado pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de 01/12/22)

Art. 190. O registro de licença poderá ser cancelado, anulado ou cassado, nos termos desta Consolidação, por meio de procedimento que garanta ao titular a oportunidade de contraditório e ampla defesa.

§ 1º O titular será notificado, por meio de ofício com aviso de recebimento, da instauração do procedimento de que trata o caput.

§ 2º O titular poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de instauração do procedimento a que se refere o caput.

§ 3º Da decisão que cancelar, anular ou cassar o registro de licença caberá recurso observado o disposto no art. 84.

Cancelamento

Art. 191. O título de licenciamento será cancelado nos casos previstos no § 3º do art. 7º e no art. 10, ambos da Lei nº 6.567, de 1978. (Revogado pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de 01/12/22)

Anulação

Art. 192. O registro de licença será anulado quando outorgado em desacordo com as normas legais pertinentes e na hipótese de comprovação de falsidade, material ou ideológica, de qualquer dos documentos de instrução do processo.

Cassação

Art. 193. O registro de licença será cassado quando:

I – o titular permanecer no inadimplemento de uma obrigação legal, depois de aplicadas as demais sanções previstas conforme o caso; e
II - a licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o assentimento da pessoa jurídica de direito público tiver sido cassada, revogada ou anulada.

Renúncia

Art. 194. A renúncia ao registro de licença, a ser protocolizada mediante expediente específico, terá caráter irrevogável e irretratável e produzirá seus efeitos na data de sua protocolização, observado o disposto no art. 189.

Efeitos da Extinção do Título

Art. 195. A renúncia, o cancelamento, a anulação, a cassação e o indeferimento do pedido de prorrogação do registro de licença implicam na disponibilidade da área para pesquisa observado o disposto no art. 260 e seguintes.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o DNPM comunicará a decisão ao município emissor da licença extinta e ao órgão ambiental competente.

Art. 196. Na ausência de pedido de prorrogação do registro de licença, dentro do prazo de sua vigência, será efetuada a baixa na transcrição do título e a área ficará livre para novos requerimentos no primeiro dia útil após a data do seu vencimento.

Art. 196. Na ausência de pedido de prorrogação do licenciamento, dentro do prazo de sua vigência, será efetuada a baixa na transcrição do título, devendo a área ser colocada em disponibilidade na forma do art. 26 do Código de Mineração. (Nova redação dada pela Portaria 70.590, de 25 de julho de 2017, publicada no DOU de 26/07/17 que, mesmo revogada pela Portaria 70.948 de 21 de dezembro de 2017, publicada no DOU de 26/12/17, preservou a presente redação)
 


Seção V
Das Disposições Finais Relativas ao Registro de Licenciamento

Exigências


Art. 197. A juízo do DNPM serão formuladas exigências, dentre outras necessárias à melhor instrução do processo, quando:

I – a licença municipal não atender ao disposto no § 3º do art. 164;
II – na hipótese do § 4º do art. 164, houver ausência de uma ou mais licenças municipais, para que o interessado apresente a licença faltante ou retifique a área objetivada, desde que alguma licença tenha sido apresentada no ato do requerimento; e
III – o pedido de prorrogação não estiver instruído com o comprovante do pagamento dos emolumentos.

Art. 198. O prazo para cumprimento de exigências será de 30 (trinta) dias contados da sua publicação, admitida a prorrogação a critério da autoridade competente, mediante requerimento do interessado, devidamente justificado, protocolizado antes de expirado o prazo para o cumprimento da exigência ou de sua prorrogação.

Parágrafo único. Em se tratando de exigência formulada em razão do disposto no parágrafo único do art. 171, o prazo para cumprimento será de 60 (sessenta) dias.

Obrigações

Art. 199. Aplicam-se ao titular do licenciamento, no que couberem, as obrigações e sanções previstas no Código de Mineração e na legislação complementar, assim como os procedimentos estabelecidos no art. 101 do Regulamento do Código de Mineração. (Revogado pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de 01/12/22)

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS À PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA

Seção I
Do Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira

Forma do Requerimento


Art. 200. A PLG deverá ser requerida mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e protocolizado no DNPM, observado o disposto nos arts. 10 a 19, acompanhado dos respectivos elementos de instrução e prova.

Art. 200. A PLG deverá ser requerida mediante formulário padronizado de requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na internet e protocolizado por meio do Protocolo Digital acompanhado dos respectivos elementos de instrução e prova. (Nova redação dada pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)

Documentos Essenciais

Art. 201. No ato de sua protocolização o requerimento de PLG deverá ser instruído com os seguintes elementos:

I - em se tratando o requerente de pessoa física:

a) indicação do nome e endereço;
b) comprovação do número de inscrição no CPF do Ministério da Fazenda; e
c) comprovação da nacionalidade brasileira.

II - em sendo o requerente cooperativa de garimpeiros ou firma individual:

a) indicação da razão social;
b) indicação do endereço;
c) comprovação do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio de sua sede;
d) comprovação do número de inscrição no CNPJ; e
e) cópia dos estatutos ou contrato social ou da declaração de firma individual, conforme o caso

III - designação da(s) substância(s) mineral(is), extensão da área em hectares e denominação do(s) Município(s) e Estado(s) onde se situa a área objeto do requerimento;
IV - memorial descritivo da área observado o disposto no art. 38;
V - planta de situação contendo a configuração gráfica da área e os principais elementos cartográficos, elaborada observando-se a escala adotada pelo DNPM na região do requerimento, e planta de detalhe com escala entre 1:2.000 e 1:25.000, observado o disposto no art. 41;
VI - anotação de responsabilidade - ART do técnico que elaborar a documentação de que tratam os incisos IV e V deste artigo;
VII – procuração, se o requerimento não for assinado pelo requerente;
VIII - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo II; e
IX - assentimento da autoridade administrativa do município de situação do jazimento mineral, em caso de lavra em área urbana, contendo o nome do requerente, a substância mineral, extensão da área em hectares, denominação do imóvel, se houver, e data de expedição do assentimento da autoridade administrativa do município de situação do jazimento mineral.

§ 1º Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o requerente deverá atender as exigências previstas na legislação específica.

§ 2º A depender do porte da atividade garimpeira, do nível de risco operacional, de previsão de beneficiamento ou do grau de impacto ambiental por ela provocado, a critério do DNPM, será formulada exigência para apresentação de projeto de solução técnica a ser aprovado pelo DNPM.

§ 3º No estatuto ou contrato social da pessoa jurídica deverá constar, de forma expressa, que entre os seus objetivos figura a atividade garimpeira.

Parecer

Art. 202. Será emitido parecer quanto à regularidade do requerimento de PLG e a desoneração da área objetivada.

Interferência parcial

Art. 203. Ressalvado o disposto no § 1º do art. 207, ocorrendo interferência parcial da área objetivada no requerimento de PLG, com área onerada na forma do art. 18 do Código de Mineração, o DNPM comunicará ao requerente, por meio de ofício com aviso de recebimento, sobre a redução da área, encaminhando o correspondente memorial descritivo da área remanescente.

§ 1º O processo tramitará normalmente, salvo se o requerente, não se interessando pela área remanescente, manifestar expressamente a sua desistência em relação ao requerimento de PLG.

§ 2º Se a área pleiteada interferir com áreas prioritárias, de modo a restar mais de uma área remanescente, o DNPM formulará exigência ao requerente para, no prazo de 60 (sessenta) dias, optar por uma delas.

§ 3º Com a protocolização da opção de uma das áreas remanescentes, as outras ficarão livres para novos requerimentos na mesma data, podendo o próprio interessado protocolizar, ao mesmo tempo, o requerimento de opção e os requerimentos de PLG objetivando as outras áreas remanescentes.

§ 4º O não cumprimento da exigência a que se refere o § 2º implicará no indeferimento do requerimento de PLG.

Indeferimento

Art. 204. O requerimento de PLG será indeferido de plano quando:

I - requerido em desacordo com o disposto no caput do art. 200;
II - desacompanhado de qualquer dos documentos referidos nos incisos I a VIII do art. 201;
III - os lados da poligonal não atenderem ao estatuído no art. 38;
IV - não tenha por objeto minerais considerados garimpáveis nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 7.805, de 1989;
V - constatada interferência total da área requerida com áreas prioritárias, nos termos do art. 18 do Código de Mineração, ressalvado o disposto no § 1º do art. 207;
VI - a área pleiteada estiver em desacordo com os limites máximos nos termos do art. 44; e
VII - a área objetivada situar-se em terras indígenas, nos termos do art. 23, "a", da Lei nº 7.805, de 1989.

Parágrafo único. Será formulada exigência para retificação da área objetivada no requerimento quando a mesma exceder em até 3% (três por cento) os limites máximos estabelecidos no art. 44.

Recurso

Art. 205. Da decisão que apreciar o requerimento de PLG caberá recurso observado o disposto no art. 84.

Declaração de Aptidão e Licença Ambiental

Art. 206. Procedida a análise final do requerimento, em sendo o caso, será emitida declaração de que o requerente se encontra apto a receber o título de PLG.

§ 1º A declaração de que trata o caput deste artigo será encaminhada ao requerente por meio de ofício com aviso de recebimento.

§ 2º O requerente deverá comprovar, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da declaração de que trata o caput deste artigo, que ingressou com o requerimento de licença no órgão ambiental competente, dispensando-se quaisquer exigências por parte do DNPM.

§ 3º O não atendimento do disposto no parágrafo anterior ensejará o indeferimento do requerimento de PLG.

§ 4º O DNPM poderá, a qualquer momento, solicitar ao requerente comprovação de que tem adotado todas as providências junto ao órgão ambiental para a expedição da licença, sob pena de indeferimento do pedido de PLG.

§ 5º A outorga do título de PLG ficará condicionada à apresentação da licença ambiental ao DNPM.

Seção II
Da Outorga, Vigência e Alteração da Área do Título

Outorga


Art. 207. A PLG será outorgada em áreas previamente estabelecidas para garimpagem nos termos do art. 11 da Lei nº 7.805, de 1989.

§ 1º Excepcionalmente, a critério do DNPM, em áreas livres de relevante interesse social ou objeto de autorização de pesquisa, concessão de lavra, manifesto de mina, licenciamento ou registro de extração que não se encontrem em áreas estabelecidas para garimpagem poderão ser outorgadas permissões de lavra garimpeira quando as respectivas atividades forem compatíveis com os trabalhos inerentes aos títulos vigentes, observados os termos do art. 7º da Lei nº 7.805, de 1989.

§ 1º Excepcionalmente, a critério do DNPM, em áreas de relevante interesse social, será admitido o aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis por cooperativa de garimpeiros em áreas de manifesto de mina e em áreas oneradas por alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com autorização expressa do titular do direito minerário, quando houver compatibilidade de exploração por ambos os regimes. (Nova redação dada pela retificação publicada no DOU de 12/07/2016)

§ 2º Em área destinada ao aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis ou em área objeto de permissão de lavra garimpeira poderão ser outorgados títulos sob os regimes de autorização de pesquisa, concessão de lavra, licenciamento ou registro de extração para o aproveitamento de substâncias minerais não garimpáveis, com autorização do titular, quando, a critério do DNPM, houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.

§ 3º Será admitido o englobamento de duas ou mais permissões de lavra garimpeira, de um mesmo titular, numa única permissão, desde que sejam áreas contíguas, observando-se os limites máximos nos termos do art. 44.

Art. 208. Estando regular o pedido de PLG e desonerada a área requerida, a critério do DNPM será realizada vistoria in loco para fins de outorga do título.

Parágrafo único. As despesas correspondentes à vistoria de que trata o caput serão custeadas pelo requerente.

Prazo de Vigência

Art. 209. A PLG será outorgada para vigorar pelo prazo de até 5 (cinco) anos, contado da publicação do título no DOU.

Seção III
Da Renovação da Permissão de Lavra Garimpeira


Art. 210. O título de PLG poderá ser sucessivamente renovado, observados os termos desta Consolidação.

Requerimento e Documentos Essenciais

Art. 211. O pedido de renovação da PLG deverá ser protocolizado até o último dia do prazo de vigência do título e deverá ser instruído, sob pena de indeferimento, com nova licença ambiental e assentimento da autoridade administrativa local na hipótese de área situada em perímetro urbano, caso os anteriores estejam vencidos, e prova de recolhimento de 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos fixados no Anexo II referentes a “demais atos de averbação”, ressalvado o disposto no art. 218.

Decisão

Art. 212. A renovação da PLG independe da expedição de novo título e será objeto de despacho a ser publicado no órgão oficial.

Parágrafo único. Deferido o pedido, o prazo de renovação da PLG será contado da data do vencimento do título anterior.

Art. 213. O DNPM deverá manifestar-se quanto ao pedido de renovação da PLG no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados de sua protocolização.

Parágrafo único. Desde que atendido o disposto no art. 211 o título permanecerá em vigor até manifestação definitiva do DNPM.

Recurso

Art. 214. Da decisão que apreciar pedido de renovação da PLG caberá recurso observado o disposto no art. 84.

Seção IV
Dos Efeitos da Extinção da Permissão de Lavra Garimpeira


Art. 215. Aplica-se o disposto no art. 26 do Código de Mineração às áreas de PLG desoneradas por publicação no DOU.

Parágrafo único. As áreas vinculadas à PLG desoneradas na forma deste artigo serão colocadas em disponibilidade, observado o disposto no art. 260 e seguintes, por meio do regime de autorização de pesquisa ou concessão de lavra ou de permissão de lavra garimpeira, conforme dispuser o respectivo despacho.

Art. 216. Na ausência de pedido de renovação ou na hipótese de pedido protocolizado fora do prazo, o DNPM dará baixa na transcrição do título ficando livre a área no primeiro dia útil após o término de sua vigência.

Art. 216. Na ausência de pedido de renovação ou na hipótese de pedido protocolizado fora do prazo, o DNPM dará baixa na transcrição do título, devendo a área ser colocada em disponibilidade na forma do art. 26 do Código de Mineração. (Nova redação dada pela Portaria 70.590, de 25 de julho de 2017, publicada no DOU de 26/07/17 que, mesmo revogada pela Portaria 70.948 de 21 de dezembro de 2017, publicada no DOU de 26/12/17, preservou a presente redação)

Art. 217. A extinção do título não exime o titular da responsabilidade de recuperação ambiental das áreas lavradas. (Revogado pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de 01/12/22)

Seção V
Das Disposições Finais Relativas ao Regime de Permissão de Lavra Garimpeira

Exigências

Art. 218. O DNPM poderá formular exigências quando necessárias à melhor instrução do requerimento de PLG ou de sua renovação, inclusive para apresentação do comprovante de pagamento dos emolumentos referentes ao pedido de renovação da PLG, fixando-se, para o seu atendimento, prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento do A.R. do ofício correspondente.

§ 1º O prazo fixado no caput poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, a juízo do DNPM, desde que o pedido, devidamente justificado, tenha sido protocolizado dentro do prazo inicialmente fixado para cumprimento da exigência.

§ 2º Não atendida a exigência no prazo próprio ou na hipótese de atendimento insatisfatório, o requerimento de PLG ou de sua renovação será indeferido.

Obrigações e Sanções

Art. 219. O inadimplemento das obrigações previstas no art. 9º da Lei nº 7.805, de 1989, sujeita o titular de PLG às seguintes sanções:

I - inadimplemento da obrigação imposta no inciso X, do art. 9º, da Lei nº 7.805, de 1989: advertência; e
II - inadimplemento das obrigações impostas nos
incisos I a IX do art. 9º da Lei nº 7.805, de 1989: multa, observados os valores fixados no Anexo II.

§ 1º No caso de reincidência, específica ou genérica, a multa será aplicada em dobro. (Revogado pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de 01/12/22)

§ 2º As infrações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão apuradas conforme procedimento previsto no art. 101 do Regulamento do Código de Mineração.

§ 3º Os créditos oriundos das multas de que trata o inciso II serão objeto de cobrança administrativa e inscrição em dívida ativa.

Art. 220. Reincidindo por três vezes o titular de PLG no inadimplemento de uma mesma obrigação prevista no inciso II do art. 219, será instaurado procedimento para cancelamento do título depois de concluído o procedimento de aplicação da multa. (Revogado pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de 01/12/22)

Suspensão Temporária da Lavra

Art. 221. Nos casos de suspensão temporária dos trabalhos de lavra será obrigatória a comunicação e a prévia autorização do DNPM.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser acompanhada da indicação do período de suspensão das atividades, de justificativa técnica/econômica e descrição das medidas que serão adotadas visando a mantença da área e das instalações em bom estado, de modo a permitir a retomada das operações
. (Revogado pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de 01/12/22)

Renúncia

Art. 222. A renúncia ao título de PLG deverá ser informada por meio de expediente protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II, “h”, no qual deverão ser descritas as medidas a serem adotadas com vistas a desmobilização das instalações, máquinas e equipamentos existentes, condições de segurança e recuperação da área lavrada.

Art. 223. Todos os ofícios referidos neste capítulo serão encaminhados ao interessado por meio de avisos de recebimento que, quando de seu retorno, serão juntados ao processo minerário.

TÍTULO III
DAS FORMAS DERIVADAS DE AQUISIÇÃO DE DIREITOS MINERÁRIOS


CAPÍTULO I
DA CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS MINERÁRIOS

Seção I
Da Forma e dos Documentos Essenciais do Requerimento de Anuência e Averbação de Cessão de Direitos Minerários

Forma do Requerimento


Art. 224. A anuência e averbação de cessão total ou parcial de direitos minerários deverá ser requerida mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e protocolizado no DNPM observado o disposto nos arts. 10 a 19, instruído com os respectivos elementos de instrução e prova.

§ 1º O requerimento impresso de anuência e averbação de cessão total ou parcial de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, do direito de requerer a lavra e do requerimento de lavra deverá conter a assinatura do cedente, isolada ou em conjunto com a do cessionário, e o de cessão total ou parcial de concessão de lavra deverá conter, obrigatoriamente, a assinatura do cedente e a do cessionário.

§ 2º Á exceção do requerimento de anuência e averbação de cessão total e parcial de concessão de lavra, que deverá ser dirigido ao Ministro de Minas e Energia, todos os demais requerimentos de averbação de cessão de direitos deverão ser dirigidos ao Diretor-Geral do DNPM.

§ 3º Não será admitida cessão ou transferência, parcial ou total, de requerimentos de autorização de pesquisa, registro de licença e permissão de lavra garimpeira.

Art. 224. A anuência e averbação de cessão total ou parcial de direitos minerários deverá ser requerida mediante formulário padronizado de requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio da ANM na internet e protocolizado por meio do Protocolo Digital instruído com os respectivos elementos de instrução e prova.

§ 1º O requerimento de anuência e averbação de cessão total ou parcial de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, do direito de requerer a lavra e do requerimento de lavra deverá ser apresentado juntamente com contrato que contenha a assinatura do cedente, isolada ou em conjunto com a do cessionário, e o de cessão total ou parcial de concessão de lavra deverá ser apresentado juntamente com contrato que contenha obrigatoriamente, a assinatura do cedente e a do cessionário.

§ 2º À exceção do requerimento de anuência e averbação de cessão total e parcial de concessão de lavra, que deverá ser dirigido ao Ministro de Minas e Energia, todos os demais requerimentos de averbação de cessão de direitos deverão ser dirigidos ao Diretor-Geral da ANM.

§ 3º Não será admitida cessão ou transferência, parcial ou total, de requerimentos de autorização de pesquisa, registro de licença e permissão de lavra garimpeira. (Nova redação dada pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)



Art. 225. No ato de sua protocolização, o requerimento de anuência e averbação de cessão de direitos deverá ser instruído com os documentos de que tratam os arts. 226 a 238, conforme o caso.

Documentos Relativos à Cessão do Direito de Requerer a Lavra

Art. 226. O pedido de averbação de cessão total dos direitos de requerer a lavra, na hipótese de requerimento de lavra ainda não protocolizado, deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:

I – original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dos direitos de requerer a lavra;
I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão total dos direitos de requerer a lavra; (Nova redação dada pela Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
II – em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
III - certidão de registro do cessionário na Junta Comercial; e
IV - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.

Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.

Art. 227. O pedido de averbação de cessão parcial dos direitos de requerer a lavra, na hipótese de requerimento de lavra ainda não protocolizado, deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:

I - para juntada no processo de origem:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de requerer a lavra;
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de requerer a lavra; (Nova redação dada pela Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração;
d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART; e
e) redimensionamento das reservas minerais.

II - para fins de formação de novo processo:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de requerer a lavra;
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos de requerer a lavra; (Nova redação dada pela Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração;
d) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área desmembrada, assinados por profissional legalmente habilitado e acompanhados da respectiva ART;
e) certidão de registro do cessionário na Junta Comercial; e
f) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.

Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.

Art. 228. A protocolização de pedido de averbação de cessão total ou parcial de direitos referentes ao direito de requerer a lavra não suspenderá ou interromperá o prazo legal de 1 (um) ano para requerer a concessão de lavra.

Documentos Relativos à Cessão do Requerimento de Lavra

Art. 229. O pedido de averbação de cessão total do requerimento de lavra (requerimento já protocolizado) deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os documentos de que tratam os incisos I a V do art. 231, observado o parágrafo único do mesmo artigo.

Art. 230. O pedido de averbação de cessão parcial do requerimento de lavra (requerimento já protocolizado) deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os documentos de que tratam os incisos I e II do art. 232, observado o parágrafo único do mesmo artigo.

Documentos Relativos à Cessão da Concessão de Lavra

Art. 231. O pedido de averbação de cessão total dos direitos da concessão de lavra deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:

I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dos direitos da concessão de lavra;
I - original ou cópia autenticada do contrato de arrendamento total da concessão de lavra na forma de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, ou do manifesto de mina na forma de escritura pública; (Nova redação dada pela Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
II – em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
III - certidão de registro na junta comercial referente ao cessionário;
IV – prova de disponibilidade de fundos, observado o disposto no art. 124, ou da existência de compromisso de financiamento necessário para a execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina em nome do cessionário; e
V - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.

Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.

Art. 232. O pedido de averbação de cessão parcial dos direitos da concessão de lavra deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:

I - para juntada no processo de origem:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da concessão de lavra;
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da concessão de lavra; (Nova redação dada pela Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
c) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração;
d) novo plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva ART;
e) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART; e
f) redimensionamento das reservas minerais.

II - para fins de formação de novo processo:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do título de concessão de lavra;
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do título de concessão de lavra; (Nova redação dada pela Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
c) certidão de registro na Junta Comercial referente ao cessionário;
d) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade do fracionamento (desmembramento) pleiteado, levando em consideração os requisitos estabelecidos no caput do art. 56 do Código de Mineração;
e) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área desmembrada assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART;
f) demais elementos de instrução referidos no art. 38 do Código de Mineração;
g) quantificação das reservas minerais; e
h) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.

Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.

Art. 233. Será admitida, a juízo do DNPM, cessão de direito com desmembramento da concessão de lavra em duas ou mais concessões distintas utilizando-se a fixação do limite da mina em profundidade por superfície horizontal, desde que o fracionamento não venha a comprometer o seu racional aproveitamento.

Parágrafo único. O requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com os documentos de que tratam as alíneas “a” a “f” do inciso I do art. 232, para juntada ao processo do cedente, e dos documentos determinados nas alíneas “a” a “h” do inciso II e parágrafo único do art. 232 para formação do(s) novo(s) processo(s), ressalvando-se que deverá, ainda, ser informado, juntamente com o memorial descritivo e a planta de situação da(s) área(s) remanescente(s), a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade.

Documentos Relativos à Cessão de Autorização de Pesquisa

Art. 234. O pedido de averbação de cessão total dos direitos de alvará de pesquisa deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:

I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dos direitos da autorização de pesquisa;
I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão total dos direitos da autorização de pesquisa; (Nova redação dada pela Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
II – em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
III - todos os elementos de instrução constantes do inciso I do art.16 do Código de Mineração, a serem apresentados pelo cessionário; e
IV - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.

Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.

Art. 235. O pedido de averbação de cessão parcial dos direitos de alvará de pesquisa deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:

I - para juntada no processo de origem:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da autorização de pesquisa;
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da autorização de pesquisa; (Nova redação dada pela Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
c) memorial descritivo e plantas de situação e de detalhes da área remanescente assinados por profissional legalmente habilitado, acompanhados da respectiva ART; e
d) novo plano dos trabalhos de pesquisa, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva ART.

II - para fins de formação de novo processo:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da autorização de pesquisa;
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da autorização de pesquisa; (Nova redação dada pela Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
c) requerimento de autorização de pesquisa por meio de formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, contendo todos os elementos de instrução exigidos pelo artigo 16 do Código de Mineração referentes ao cessionário e à área cedida; e
c) todos os elementos de instrução exigidos pelo artigo 16 do Código de Mineração referentes ao cessionário e à área cedida; e (Nova redação dada pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)
d) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.

Parágrafo único. Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.

Documentos Relativos à Cessão de Registro de Licença

Art. 236. O requerimento de averbação de cessão total dos direitos do registro de licença deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:

I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dos direitos do registro de licença;
I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão total dos direitos do registro de licença; (Nova redação dada pela Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
II – em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
III - nova licença expedida por autoridade administrativa do município de situação da jazida em nome do cessionário;
IV - indicação do nome do cessionário, estado civil, profissão, domicílio, CPF e endereço do interessado para correspondência e comprovação da nacionalidade brasileira em se tratando o cessionário de pessoa física; ou, tratando-se de pessoa jurídica, indicação da denominação ou razão social, sede, endereço e comprovação do número de registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio de sua sede e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
V - declaração de ser o cessionário proprietário do solo na sua totalidade ou instrumento de autorização do(s) proprietário(s) para lavrar a substância mineral indicada no requerimento em sua propriedade, excetuando-se as áreas em leito de rio; e
VI - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.

Art. 237. O requerimento de averbação de cessão parcial dos direitos do registro de licença deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:

I – para juntada no processo de origem:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida da cessão parcial dos direitos do registro de licença;
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida da cessão parcial dos direitos do registro de licença; (Nova redação dada pela Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
c) memorial descritivo e planta de situação e de detalhes da área remanescente;
d) nova licença expedida por autoridade administrativa do município de situação da jazida; e
e) nova autorização do proprietário do solo, quando for o caso.

II – para fins de formação de novo processo:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do registro de licença;
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos do registro de licença; (Nova redação dada pela Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
b) em se tratando o cedente de pessoa jurídica, comprovação mediante declaração da Junta Comercial competente dos poderes de representação do(s) sócio(s) signatário(s) do instrumento de cessão;
c) requerimento de registro de licença por meio de formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico com todos os documentos relacionados no art. 164, referentes ao cessionário e à área cedida; e
c) todos os documentos relacionados no art. 164, referentes ao cessionário e à área cedida; e (Nova redação dada pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)
d) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.

§ 1º A critério do DNPM será solicitado ao cedente e/ou cessionário que apresente(m) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão parcial dos direitos do registro de licença.

§ 2º Não apresentada ou não acatada a justificativa técnico-econômica a que se refere o parágrafo anterior, quando solicitada, o pedido de anuência prévia e averbação da cessão parcial de direitos será indeferido.

Documentos Relativos à Cessão de Permissão de Lavra Garimpeira

Art. 238. O pedido de averbação de cessão total dos direitos da permissão de lavra garimpeira deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:

I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão total dos direitos da permissão de lavra garimpeira;
I - original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão total dos direitos da permissão de lavra garimpeira; (Nova redação dada pela Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
II – em se tratando o cessionário de pessoa física, indicação do endereço, prova da nacionalidade brasileira e do número de inscrição no CPF;
III – em se tratando o cessionário de cooperativa de garimpeiros ou firma individual, indicação da razão social e endereço, comprovação do número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro do Comércio de sua sede, número de inscrição no CNPJ e cópia dos estatutos ou contrato social e suas alterações registradas no Departamento Nacional de Registro de Comércio, ou, ainda, declaração de firma individual;
IV - autorização expressa da Assembleia Geral em se tratando, o cedente, de cooperativa de garimpeiros;
V - assentimento da autoridade administrativa local, quando a área estiver situada dentro de perímetro urbano, em nome do cessionário; e
VI - prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.

§ 1º Localizando-se a área requerida na faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.

§ 2º Será obrigatória a observância do limite máximo a que ficará adstrita a área do cessionário nos termos do art. 44.

Art. 239. O requerimento de averbação de cessão parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira deverá ser apresentado na forma do art. 224 e ser instruído com os seguintes documentos:

I - para juntada no processo de origem:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira;
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira; (Nova redação dada pela Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
b) autorização expressa da Assembleia Geral quando o cedente for cooperativa de garimpeiros; e
c) planta de situação da área remanescente.

II – para fins de formação de novo processo:

a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira;
a) original ou cópia autenticada de escritura pública ou instrumento particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, da cessão parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira; (Nova redação dada pela Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
b) requerimento de PLG por meio de formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico, contendo todos os documentos elencados no art. 201, referentes ao cessionário e à área cedida; e
b) todos os documentos elencados no art. 201, referentes ao cessionário e à área cedida; e (Nova redação dada pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)
c) prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da cessão de direitos fixados no Anexo II.

Parágrafo único. Localizando-se a área requerida em faixa de fronteira, o cessionário deverá atender as exigências previstas na legislação específica.

Art. 240. A critério do DNPM será solicitado ao cedente e/ou cessionário que apresente(m) justificativa técnico-econômica sobre a viabilidade da cessão parcial dos direitos da permissão de lavra garimpeira.

Parágrafo único. Não apresentada ou não acatada a justificativa técnico-econômica a que se refere o caput, quando solicitada, o pedido de anuência prévia e averbação da cessão parcial de direitos será indeferido.

Art. 241. Deverá ser observado o limite máximo a que ficará adstrita a área do cessionário nos termos do art. 44.

Seção II
Da Forma e dos Documentos do Pedido de Averbação de Transferência de Direitos Minerários em face de Incorporação, Fusão, Cisão, Falência e Sucessão Causa Mortis

Art. 242. A averbação de transferência de direitos minerários em face de incorporação, fusão ou cisão será pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral, assinado pelo titular do direito em conjunto com o novo interessado e protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, III.

Art. 243. O requerimento de que trata o art. 242 deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - atos constitutivos, alteração contratual ou ata de assembleia extraordinária arquivados na junta comercial;
II - cópia do cartão de CNPJ;
III - prova de disponibilidade de fundos, observado o disposto no art. 124, ou da existência de compromisso de financiamento necessário para a execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina em nome do beneficiário quando se tratar de concessão de lavra;
IV - protocolo de incorporação, fusão ou cisão; e
V - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos fixados no Anexo II.

Art. 244. A transferência de direitos minerários em face de sucessão causa mortis será pleiteada em requerimento a ser protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II, “c”, e deverá ser instruído com o formal de partilha ou alvará judicial autorizativo da alienação dos direitos minerários e com prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da transferência de direitos fixados no Anexo II.

Art. 245. A transferência de direitos minerários em face de falência do titular será pleiteada em requerimento a ser protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II, “c”, e deverá ser instruído com alvará judicial autorizativo da alienação dos direitos minerários e com prova de recolhimento dos emolumentos referentes ao processamento da averbação da transferência de direitos fixados no Anexo II.

Art. 246. O requerimento de averbação de transferência de direitos minerários em face de incorporação, fusão, cisão, falência ou causa mortis do titular será processado na sede do DNPM, competindo à DGTM a sua análise e averbação.

§ 1º Enquanto não concluído o procedimento de averbação, caberá à sociedade sucessora realizar as atividades de pesquisa ou lavra, bem como os demais atos necessários ao cumprimento de obrigações e à preservação de direitos decorrentes do título minerário outorgado à sociedade incorporada, fundida ou cindida. (Incluído pela Resolução nº 127, de 22 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 26/12/22, entrando em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 2º Equiparam-se à transferência de direitos minerários por incorporação, fusão, cisão, falência ou causa mortis do titular, para fins da hipótese prevista no parágrafo anterior, as cessões e arrendamentos totais de direitos minerários realizados entre empresas do mesmo grupo econômico. (Incluído pela Resolução nº 127, de 22 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 26/12/22, entrando em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 3º Durante o período entre a protocolização do requerimento de transferência correspondente e a averbação da cessão ou arrendamento totais na ANM, o cedente e o cessionário, assim como o arrendante e o arrendatário passarão a responder solidariamente por todas as obrigações decorrentes do título minerário." (Incluído pela Resolução nº 127, de 22 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 26/12/22, entrando em vigor em 1º de janeiro de 2023)

Seção III
Da Análise, Anuência e Averbação de Cessão e Transferência de Direitos Minerários

Prioridade na Análise

Art. 247. Uma vez protocolizado pedido de anuência e averbação de cessão ou transferência de direitos minerários, o respectivo requerimento terá prioridade em relação aos demais atos do processo com o imediato encaminhamento dos autos ao setor competente para análise do requerimento, anteriormente à análise de qualquer outro expediente posteriormente protocolizado nos mesmos autos, desde que não se refira ao pedido de averbação a ser analisado.

§ 1º Excepcionalmente, na hipótese de inadimplemento da taxa anual por hectare relativa ao processo objeto da cessão de direitos, o pedido de anuência prévia e averbação de cessão de direitos minerários somente será analisado depois de concluído o procedimento para aplicação de sanções de que trata o § 1º do art. 101.

§ 2º Em caso de atividade de lavra ilegal na área objeto da cessão, o pedido de anuência prévia e averbação somente será objeto de análise depois de concluída a apuração do fato com a paralisação das atividades e adoção das providências determinadas no Manual de Fiscalização do DNPM.

Pluralidade de Cessões

Art. 248. Em havendo pluralidade de cessões de direitos, para a averbação deverá ser observada a ordem de protocolização dos respectivos instrumentos no DNPM.

Exigências

Art. 249. O DNPM poderá formular exigências ao cedente e/ou cessionário ou beneficiário quando necessárias à melhor instrução do pedido de averbação, fixando, para seu atendimento, prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do A.R do ofício correspondente, prorrogável a critério do DNPM em havendo pedido expresso do interessado.

Decisão e Recurso

Art. 250. O pedido de anuência prévia e averbação de cessão ou transferência de direitos minerários será indeferido por meio de decisão devidamente fundamentada quando, dentre outros:

I – se tratar de cessão ou transferência, parcial ou total, de direitos referentes a requerimentos de alvará de pesquisa, de registro de licença e de permissão de lavra garimpeira, ainda que a averbação seja requerida após a outorga do título;
II - o requerimento não estiver devidamente instruído com os documentos de que tratam os arts. 226 a 240 e 243 a 245, conforme o caso, após a formulação de exigência;
III – a justificativa técnico-econômica para a cessão parcial do registro de licença e da permissão de lavra garimpeira, quando solicitada, e da concessão de lavra não for acolhida;
IV – houver erro na indicação das poligonais da área;
V – se tratar de contrato de cessão ou transferência de direitos cuja área cedida esteja fora, total ou parcialmente, da área titulada;
VI – o cessionário não preencher os requisitos legais; ou
VII – o interesse público assim o exigir.

Art. 251. O pedido de anuência prévia e averbação de contrato de cessão ou transferência de direitos minerários será objeto de decisão:

I - do Superintendente, por delegação de poderes do Diretor-Geral, quando se tratar de cessão total ou parcial de alvará de pesquisa, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, do direito de requerer a lavra ou do requerimento de lavra; e

II - do Diretor-Geral, por delegação de poderes do Ministro de Minas e Energia, quando se tratar de cessão ou transferência de direitos minerários relativos a concessão de lavra e manifesto de mina.

§ 1º Da decisão de que trata este artigo caberá recurso nos termos do art. 84.

§ 2º Na apreciação do recurso interposto em face da decisão de que trata o inciso I do caput deste artigo, o Superintendente deverá observar o disposto nos
parágrafos do art. 84.

§ 3º Na apreciação do recurso interposto em face da decisão de que trata o inciso II deste artigo, o Diretor-Geral deverá, apreciando os fundamentos do recurso, manter o ato de indeferimento, caso em que determinará o encaminhamento dos autos ao Ministro de Minas e Energia, ou reconsiderar a decisão, hipótese em que a remessa do recurso ao Ministro de Minas e Energia restará prejudicada.
(Revogado pela Portaria SEI nº 32/19, de 29 de janeiro de 2019)

Grupamento Mineiro

Art. 252. Em se tratando de cessão ou transferência total ou parcial de direitos relativos a títulos pertencentes a grupamento mineiro, o pedido será processado nos termos desta Consolidação considerando o direito cedido ou transferido, individualmente, não se procedendo à desconstituição do grupamento mineiro para processamento do pedido de averbação.

Parágrafo único. Após a averbação da cessão ou transferência de que trata o caput será anotada à margem do Grupamento Mineiro a retificação dos títulos que o compõe.

Seção IV
Das Disposições Gerais Relativas à Cessão e Transferência de Direitos Minerários

Licença Ambiental


Art. 253. A efetiva extração de substâncias minerais pelo novo titular, após a anuência prévia e averbação da cessão ou transferência de direitos minerários pelo DNPM, ficará condicionada à outorga da licença ambiental competente, expedida em seu nome, sob pena de ficar incurso no crime tipificado no art. 55 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. (Revogado pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de 01/12/22)

Inadimplemento de Taxa Anual e de Vistoria

Art. 254. A anuência prévia e averbação de cessão ou transferência, total ou parcial, de direitos minerários dependerão, conforme o caso:

I - do adimplemento da taxa anual por hectare prevista no inciso II do art. 20 do Código de Mineração relativa ao processo objeto do contrato ou transferência;
II - do adimplemento de eventual taxa de vistoria relativa ao processo objeto do contrato ou transferência; e
III - da inexistência de débito de CFEM inscrito em dívida ativa relativo ao direito minerário objeto do contrato ou transferência.

§ 1º O disposto no inciso III não se aplica a incorporação e fusão de empresas que pertençam ao mesmo grupo econômico nos termos do art. 2º da Portaria DNPM nº 439, de 2003.

§ 1º O disposto no inciso III não se aplica à transferência de Direitos Minerários entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. (Nova redação dada pela Resolução nº 127, de 22 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 26/12/22, entrando em vigor em 1º de janeiro de 2023)

§ 2º Em havendo parcelamento de débitos relativos à taxa anual por hectare o cessionário deverá ser intimado para apresentar termo de assunção de dívida e declaração de que tem conhecimento do parcelamento e de que o seu inadimplemento ensejará a nulidade do título nos termos do art. 20, § 3º, II, ‘b”, do Código de Mineração.

Manifesto de Mina

Art. 255. A averbação de cessão de direitos referentes a manifesto de mina somente será processada mediante escritura pública, aplicando-se, no que couber, as demais disposições desta Consolidação sobre cessão ou transferência total ou parcial de concessão de lavra.

Responsabilidade do Cedente

Art. 256. O cedente ou seu representante legal continuará respondendo por todos os direitos e obrigações decorrentes do requerimento ou do título minerário até que a cessão ou transferência seja averbada.

Parágrafo único. Enquanto não averbada a cessão de direitos o cessionário poderá atuar no processo, em nome do cedente, mediante procuração.

Distrato

Art. 257. O DNPM somente deixará de processar o pedido de averbação de cessão de direitos minerários regularmente protocolizado se apresentado distrato assinado pelo cedente e cessionário firmado mediante instrumento público ou particular com firma reconhecida ou em havendo ordem judicial.

Art. 257. O DNPM somente deixará de processar o pedido de averbação de cessão de direitos minerários regularmente protocolizado se apresentado distrato assinado pelo cedente e cessionário firmado mediante instrumento público ou particular com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida ou em havendo ordem judicial. (Nova redação dada pela Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)

Parágrafo único. Somente se admitirá distrato do contrato de cessão de direitos quando apresentado antes da efetivação da averbação pelo DNPM.

Descumprimento de Cláusulas Contratuais

Art. 258. Não cabe ao DNPM dirimir questões relativas ao descumprimento das cláusulas pactuadas pelos contratantes, competindo às partes demandar no foro competente.

Devolução de Emolumentos

Art. 259. Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de averbação de cessão ou transferência de direitos minerários não serão devolvidos.

CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE DISPONIBILIDADE

Seção I
Das Disposições Gerais


Art. 260. As áreas desoneradas nos termos dos
arts. 26, 32 e 65, § 1°, do Código de Mineração serão colocadas em disponibilidade para novos requerimentos na forma desta Consolidação.

Art. 261. A disponibilidade ocorrerá para fins de pesquisa ou lavra, conforme o caso, nos regimes de autorização de pesquisa, concessão de lavra e permissão de lavra garimpeira.

Parágrafo único. A juízo do DNPM a disponibilidade poderá ocorrer para regime diverso do processo originário, ressalvado o disposto no
art. 32 do Código de Mineração e na Portaria nº 247, de 29 de junho de 2009, do Ministério de Minas e Energia, ou para área menor que a desonerada.

Seção II
Das Comissões Julgadoras

Art. 262. O Diretor-Geral constituirá comissões julgadoras nas Superintendências do DNPM com a finalidade de analisar as propostas de pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade.

Art. 263. As comissões julgadoras de que trata o artigo anterior serão integradas por 3 (três) técnicos qualificados e habilitados dentre os servidores ou empregados públicos do DNPM, sendo um designado presidente.

§ 1º A portaria de nomeação da comissão julgadora terá prazo de validade de dois anos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

§ 2º Será permitida a participação dos técnicos de que trata o caput em comissões de outras Superintendências, concomitantemente ou não à vigência da portaria de nomeação na Superintendência de origem.

Seção III
Do Procedimento de Disponibilidade


Art. 264. Serão juntados ao processo minerário da área desonerada os seguintes documentos referentes à disponibilidade, dentre outros julgados necessários pela comissão julgadora:

I – edital de instauração do procedimento de disponibilidade;
II – todos os formulários de requerimento de habilitação;
III - todas as propostas protocolizadas;
IV – cópia do ato de designação da comissão julgadora;
V – as atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora;
VI – os pareceres técnicos emitidos pelos membros da comissão julgadora;
VII – decisão que julgar a habilitação dos proponentes;
VIII – decisão que declarar a proposta prioritária;
IX – recursos eventualmente apresentados pelos interessados, assim como as respectivas manifestações e decisões; e
X – ato de revogação ou anulação do procedimento de disponibilidade.

Subseção I
Da Instauração


Art. 265. O procedimento de disponibilidade de área será instaurado após decisão de desoneração da área contra a qual não tenha sido interposto ou não caiba mais recurso administrativo, mediante edital, contendo:

I – o número do processo minerário cuja área foi desonerada;
II – o fim e o regime para o qual a área é colocada em disponibilidade;
III – o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação de propostas, contado da publicação do edital;
IV – referência a esta Consolidação que estabelece os critérios de julgamento; e
V – os requisitos especiais, considerando a substância e as peculiaridades da área colocada em disponibilidade, quando for o caso.

Parágrafo único. O edital de que trata este artigo será publicado no DOU e ficará disponível no sítio eletrônico do DNPM para consulta durante o prazo fixado para apresentação das propostas.

Subseção II
Da Habilitação e Apresentação de Propostas

Art. 266. Ao interessado na habilitação no procedimento de disponibilidade de área é permitido:

I – obter vistas e cópias dos processos pertinentes na Superintendência do DNPM em cuja circunscrição estiver situada a área objeto da disponibilidade, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II – habilitar-se para a totalidade ou parte da área colocada em disponibilidade para pesquisa ou lavra, e
III – objetivar qualquer substância mineral compatível com o ambiente geológico existente na área quando se tratar de disponibilidade para pesquisa.

Parágrafo único. É vedada a obtenção de vistas e o fornecimento de cópias do processo quando a área colocada em disponibilidade decorrer de aprovação de relatório final de pesquisa com redução de área.

Art. 267. Para participar do procedimento de disponibilidade o interessado deverá acessar a opção “pré-requerimento de disponibilidade” no sítio eletrônico do DNPM e preencher os formulários pertinentes.

§ 1º Os formulários a que se refere este artigo são:

I - o de requerimento para habilitação no procedimento de disponibilidade, dirigido ao Diretor-Geral, quando se tratar de disponibilidade para pesquisa ou permissão de lavra garimpeira e ao Ministro de Minas e Energia quando se tratar de disponibilidade para lavra; e
II – o de pré-requerimento de pesquisa, de concessão de lavra ou de permissão de lavra garimpeira, conforme o caso.

§ 2º Após o preenchimento do pré-requerimento eletrônico no procedimento de disponibilidade, o interessado deverá imprimir os formulários de que trata o § 1º para protocolização no DNPM observado o disposto no art. 16, II, “f”, admitido o encaminhamento pelo correio, com aviso de recebimento, até o final do prazo fixado no edital de disponibilidade, observado o disposto no § 3º.

§ 3º No ato de protocolização o interessado deverá apresentar o formulário de requerimento de habilitação, o qual receberá uma etiqueta contendo data e número da juntada, acompanhado de um envelope lacrado, identificado com o nome do interessado e o número do processo minerário, contendo os documentos pertinentes conforme
arts. 284, 287 e 290.

§ 4º Alternativamente ao modelo disponível no sítio eletrônico do DNPM na internet, o formulário de que trata o inciso I do § 1º poderá ser apresentado mediante requerimento do próprio interessado contendo nome do requerente, os números de CNPJ ou CPF, do processo em disponibilidade e do respectivo edital, data e assinatura.

Art. 268. Em havendo apenas um interessado no procedimento de disponibilidade, o requerimento de habilitação será processado como requerimento de pesquisa, de lavra ou de lavra garimpeira, conforme o caso, restando prejudicado o prosseguimento da disponibilidade, dispensando-se a realização das fases referidas nos incisos I e II do art. 269.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a comissão julgadora, o Superintendente ou servidor por ele indicado certificará que somente uma proposta foi apresentada no procedimento de disponibilidade;
II – os documentos referentes à proposta única serão encaminhados ao setor de protocolo para abertura do processo minerário que prosseguirá nos seus trâmites normais como requerimento originário; e
III – o processo minerário que deu origem à disponibilidade será arquivado, quando for o caso.

Subseção III
Do Julgamento

Fases


Art. 269. O julgamento das propostas será dividido em duas fases:

I - análise da documentação relativa à habilitação dos proponentes e do mérito das propostas técnicas; e
II – decisão.

Abertura das Propostas

Art. 270. Na hipótese de mais de um interessado formular requerimento de habilitação no procedimento de disponibilidade, a abertura dos envelopes será realizada em ato público previamente convocado pela comissão julgadora, do qual deverão participar todos os seus componentes.

§ 1º Para a abertura dos envelopes serão obrigatoriamente convocados todos os proponentes, com antecedência mínima de 10(dez) dias, por meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento.

§ 2º O proponente poderá ser representado por procurador habilitado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.

§ 3º Deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelos proponentes presentes e pela comissão julgadora, do procedimento de abertura dos envelopes.

§ 4º Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos proponentes presentes e pela comissão julgadora e, em seguida, juntados aos autos do processo minerário.

§ 5º A ausência de proponente no ato de aberturados envelopes não implica na sua desistência ao procedimento de disponibilidade ou na ilegalidade da abertura das propostas e nem na inabilitação de sua proposta.

§ 6º A documentação apresentada será objeto de análise posterior da comissão julgadora.

Análise da Habilitação e das Propostas

Art. 271. A Comissão Julgadora analisará, em um único ato, mediante parecer fundamentado, os documentos de habilitação e as propostas dos proponentes que entender habilitados no procedimento de disponibilidade conforme critérios técnicos específicos, os quais serão pontuados quando for o caso conforme
arts. 285 e 288, e submeterá os autos a autoridade competente para decisão.

§ 1º No parecer de que trata o caput a comissão indicará:

a) os requerimentos de habilitação que não deverão ser conhecidos;
b) os proponentes que deverão ser declarados inabilitados;
c) os proponentes que deverão ser declarados habilitados; e
d) dentre os proponentes habilitados, a proposta técnica vencedora e a ordem de classificação das demais, com justificativa da pontuação concedida.

§ 2º Concluindo a comissão julgadora pelo empate entre duas ou mais propostas habilitadas, será realizado sorteio na forma do art. 277 e seguintes, antes do encaminhamento do processo à autoridade competente.

Art. 272. É vedada a complementação dos documentos e não serão formuladas exigências visando à melhor instrução da proposta, salvo se somente um interessado pleitear a área em disponibilidade, observado o disposto no parágrafo único do art. 268.

Art. 273. Havendo interferência parcial entre as áreas dos proponentes que a comissão julgadora entender habilitados, as propostas serão apreciadas definindo-se a ordem de classificação conforme os critérios técnicos de julgamento desta Consolidação.

§ 1º Retiradas as interferências, respeitando a ordem de classificação estabelecida pela comissão, o proponente será instado a se manifestar no prazo de 10(dez) dias, por meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento, sobre seu interesse pela área remanescente.

§ 2º A ausência de interesse ou de manifestação do proponente no prazo do § 1º deste artigo implicará na desistência da proposta impondo-se a instauração de novo procedimento de disponibilidade da respectiva área.

Decisão e Recurso

Art. 274. A autoridade competente apreciará os requerimentos de habilitação e as propostas técnicas por meio de decisão a ser publicada no DOU.

§ 1º Não serão conhecidas as propostas apresentadas fora do prazo ou de forma distinta da prevista no
art. 267.

§ 2º Será julgado inabilitado o proponente que protocolizar o requerimento de habilitação não instruído com todos os documentos de que tratam os
arts. 284, 287 290.

Art. 275. Da decisão de que trata o art. 274 caberá recurso observado o disposto no
art. 84.

Parágrafo único. A análise do requerimento relativo à(s) proposta(s) prioritária(s) ficará suspensa até decisão final sobre eventuais recursos interpostos.

Subseção IV
Da Abertura de Novos Processos Minerários


Art. 276. Não tendo sido interposto ou uma vez julgado o recurso de que trata o art. 275, o protocolo abrirá tantos processos quantas forem as propostas declaradas prioritárias, iniciando o processo com cópia da decisão e o original da(s)proposta(s) prioritária(s), fazendo uso do código alfanumérico do pré-requerimento para gerar a etiqueta de identificação.

§ 1º A abertura do(s) processo(s) de que trata o caput deste artigo e o desentranhamento da(s) proposta(s) prioritária(s) deverá(ão) ser devidamente certificado(s) no processo minerário originário.

§ 2º O(s) proponente(s) vencedor(es) deverá(ão) ser informado(s) da abertura do novo processo minerário de sua titularidade por meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento.

§ 3º O processo original será arquivado, quando for o caso.

Subseção V
Do Sorteio


Art. 277. O sorteio de que trata o
parágrafo único do art. 286, o parágrafo único do art. 289, o art. 291, I, e o § 1º o art. 291, será realizado em ato público, na Superintendência do DNPM em cuja circunscrição se encontre localizada a área objeto da disponibilidade.

Art. 278. Os proponentes empatados serão obrigatoriamente convidados para participar do sorteio com antecedência mínima de 10 (dez) dias, por meio de ofício encaminhado com aviso de recebimento, o qual estabelecerá o dia, horário e local da sua realização.

§ 1º A ausência do proponente convidado ou o seu comparecimento após o início do sorteio implicará na sua exclusão do sorteio e desclassificação de sua proposta.

§ 2º Na ausência de todos os proponentes empatados, a área será novamente colocada em disponibilidade, exceto se houver um terceiro proponente habilitado cuja proposta não esteja sujeita à desclassificação.

Art. 279. No sorteio, o proponente poderá ser representado por procurador habilitado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.

Art. 280. Necessariamente, deverão participar do sorteio, além dos proponentes presentes, o Superintendente ou seu substituto e a comissão julgadora.

Art. 281. O sorteio será realizado utilizando-se bolas numeradas de 01 (um) a 90 (noventa), as quais deverão ser conferidas pelos proponentes empatados e dispostas num globo que será girado por um dos membros da comissão julgadora, cabendo a cada proponente interessado o direito de sortear uma bola.

Parágrafo único. Será declarado vencedor aquele que sortear a bola de maior número dentre os participantes.

Art. 282. A comissão julgadora elaborará ata dos trabalhos da sessão do sorteio na qual deverão constar as seguintes informações e documentos:

I – os nomes de todos os participantes e dos proponentes empatados ausentes;
II – cópia ou originais dos instrumentos de procuração, se houver;
III – o nome de cada proponente participante e o número da bola sorteada pelo mesmo; e
IV – o nome do proponente participante vencedor.

Parágrafo único. A ata de que trata o caput deverá ser assinada por todos os participantes do sorteio.

Art. 283. Realizado o sorteio, o processo será encaminhado ao Superintendente para declaração da proposta prioritária.

Seção IV
Da Disponibilidade Pesquisa


Art. 284. O requerimento de habilitação à área colocada em disponibilidade para pesquisa mineral deverá observar o disposto no
art. 267.

§ 1º O envelope lacrado que acompanhará o formulário de requerimento de habilitação no procedimento de disponibilidade para pesquisa deverá conter os seguintes documentos, em uma única via, para habilitação do proponente:

I – formulário padronizado gerado pelo sistema de pré-requerimento eletrônico de pesquisa;
II – original ou cópia autenticada de procuração, devidamente formalizada por instrumento público ou particular com firma reconhecida, se o formulário de requerimento não estiver assinado pelo interessado;
III – plano de pesquisa elaborado por técnico legalmente habilitado; e
IV - comprovante da anotação de responsabilidade técnica – ART do profissional responsável pela elaboração do plano dos trabalhos de pesquisa.

§ 2º O plano de pesquisa constituirá a proposta técnica e deverá conter:

I – informações relativas ao conhecimento geológico da região e avaliação do potencial mineral da área, com ênfase às possíveis mineralizações;
II - técnicas e métodos a serem utilizados, compatíveis com o objetivo da pesquisa;
III – trabalhos programados descritos com detalhe, incluindo amostragens;
IV - plantas e demais ilustrações necessárias à melhor compreensão do projeto;
V – orçamento detalhado das atividades programadas; e
VI - cronograma de realização das atividades programadas.

Critérios Gerais de Julgamento

Art. 285. Na análise das propostas técnicas dos proponentes habilitados a comissão julgadora observará os seguintes critérios:

I – descrição da geologia regional e avaliação do potencial da área, com ênfase às possíveis mineralizações - Pontuação: de 0 a 10 pontos;
II - descrição da metodologia dos trabalhos de pesquisa que permitam conduzir ao melhor conhecimento da jazida – Pontuação: de 0 a 10 pontos;
III – esboço geológico da área em escala apropriada – Pontuação: de 0 a 5 pontos; e
IV - orçamento e cronograma físico-financeiro, com investimentos proporcionais aos trabalhos a serem realizados – Pontuação: de 0 a 5 pontos.

Parágrafo único. Será desclassificada a proposta que obtiver pontuação zero em qualquer critério estatuído neste artigo ou não obtiver o mínimo de 15 pontos no somatório dos critérios.

Art. 286. Em caso de empate das propostas habilitadas, serão aplicados os critérios de desempate na seguinte ordem de classificação:

I - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso II do art. 285;
II - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso I do art. 285;
III – aquela que obtiver a maior pontuação no inciso IV do art. 285; e
IV - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso III do art. 285.

Parágrafo único. Mantido o empate das propostas habilitadas após a aplicação dos critérios de desempate de que trata este artigo, será realizado sorteio na forma do art. 277 e seguintes.

Seção V
Da Disponibilidade para Concessão de Lavra


Art. 287. O requerimento de habilitação à área colocada em disponibilidade para lavra deverá observar o disposto no
art. 267.

§ 1º O envelope lacrado que acompanhará o formulário de requerimento de habilitação no procedimento de disponibilidade para lavra deverá conter os seguintes documentos, em uma única via, para habilitação do proponente:

I – formulário padronizado gerado pelo sistema de pré-requerimento eletrônico de lavra;
II - comprovação da capacidade financeira do proponente para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina;
III – original ou cópia autenticada de procuração, devidamente formalizada, por instrumento público ou particular com firma reconhecida, se a proposta não for assinada pelo interessado;
IV - plano de aproveitamento econômico da jazida elaborado por técnico legalmente habilitado; e
V - comprovante da anotação de responsabilidade técnica – ART do profissional responsável pela elaboração do plano de lavra e do plano de aproveitamento econômico da jazida.

§ 2º O plano de aproveitamento econômico constituirá a proposta técnica e deverá conter:

I – memorial explicativo, contendo:

a) estudos de viabilidade técnico-econômica do empreendimento, realizado pelo método de melhor estimativa do fluxo de caixa descontado, segundo as condições de mercado e em conformidade com o plano de aproveitamento econômico, no qual seja estabelecido o valor presente líquido da jazida, a taxa interna de retorno e o período de retorno do capital investido.
b) demonstração da compatibilidade do aproveitamento da jazida com a preservação dos demais recursos naturais e do meio ambiente; e
c) plantas e demais ilustrações necessárias à melhor compreensão do projeto.

II - estudos de engenharia referentes:

a) ao método de lavra a ser adotado, com definição da escala de produção prevista inicialmente e sua projeção, devidamente justificados técnica e economicamente;
b) à iluminação, ventilação, sinalização, transporte e movimentação de pessoal, além de vias de acesso, comunicação e saídas de emergência, dentre outros requisitos básicos necessários à segurança técnica operacional e dos trabalhadores;
c) descrição detalhada das operações unitárias de lavra, incluindo perfuração, desmonte, carregamento, transporte e descarga do minério, na área de lavra e fora dela, com justificativa técnica e econômica dos métodos escolhidos, bem como à movimentação, utilização e manutenção dos equipamentos de mineração;
d) ao transporte, armazenamento, preparação e utilização de explosivos, incluindo o plano de fogo detalhado;
e) às instalações de energia elétrica e de abastecimento de água;
f) à segurança do trabalho e higiene nas operações de lavra e beneficiamento, com especificação dos dispositivos antipoluidores, de proteção individual e coletiva e das técnicas e aparelhagem de mediação dos agentes ambientais;
g) às moradias e suas condições de habitabilidade, com relação a todos os residentes no local da mineração; e
h) às medidas previstas para a recuperação do solo e manutenção das condições de estabilidade e segurança do terreno, a serem adotados durante e após a lavra, visando possibilitar sua ulterior utilização.

III – dimensionamento dos equipamentos, acessórios e pessoal, necessários às diversas operações de lavra, condizentes com a produção prevista;
IV – informações relativas ao projeto de beneficiamento do minério, inclusive método escolhido, dimensionamento dos equipamentos e principais parâmetros operacionais, justificados técnica e economicamente;
V - demonstrativo dos custos de mineração, com detalhamento dos diversos componentes diretos e indiretos, relativos à lavra, transporte e beneficiamento do minério, que permita a determinação dos resultados obtidos; e
VI - indicação das servidões com as respectivas finalidades, quando for o caso, nos termos do
art. 59 do Código de Mineração.

Critérios Gerais de Julgamento

Art. 288. Na análise das propostas técnicas dos proponentes habilitados a comissão julgadora observará os seguintes critérios:

I – previsão de investimentos em benefício das comunidades alcançadas pelo projeto - Pontuação: 0 a 5 pontos;
II – descrição do método de lavra e as operações unitárias constantes do plano de lavra que demonstrem melhores condições para o melhor aproveitamento da jazida - Pontuação: 0 a 10 pontos;
III – descrição do fluxograma do processamento mineral a ser adotado, incluindo suas operações unitárias da usina de beneficiamento, tal que possa conduzir à maior recuperação da substância útil alimentada - Pontuação: 0 a 10 pontos;
IV – soluções indicadas para controle efetivo das condições de segurança técnica, do trabalho e de saúde ocupacional - Pontuação: 0 a 5 pontos;
V – ações previstas de controle dos impactos ambientais decorrentes dos trabalhos de mineração - Pontuação: 0 a 5 pontos;
VI – previsão de investimentos em novos trabalhos de pesquisa geológica com vistas a ampliação da reserva e melhor conhecimento da jazida - Pontuação: 0 a 5 pontos;
VII – estudo de viabilidade técnico-econômica do projeto, em que os investimentos previstos estejam compatíveis com escala de produção, acompanhado de cronograma físico-financeiro dos investimentos previstos - Pontuação: 0 a 10 pontos; e
VIII – previsão de investimentos em verticalização na cadeia produtiva, após a última etapa do beneficiamento, a serem efetuados na região em que se situa a jazida, ainda que por terceiros ou consórcio - Pontuação: 0 a 5 pontos.

Parágrafo único. Será desclassificada a proposta que obtiver pontuação zero em qualquer critério de julgamento deste artigo ou não obtiver o mínimo de 15 pontos no somatório dos critérios.

Art. 289. Em caso de empate das propostas habilitadas, serão aplicados os critérios de desempate na seguinte ordem de classificação:

I - aquela que obtiver maior pontuação no somatório dos incisos II, III, IV e V do art. 288;
II - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso I do art. 288;
III - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso VII do art. 288;
IV - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso VI do art. 288; e
V - aquela que obtiver a maior pontuação no inciso VIII do art. 288.

Parágrafo único. Mantido o empate das propostas habilitadas após a aplicação dos critérios de desempate de que trata este artigo, será realizado sorteio na forma do art. 277 e seguintes.

Seção VI
Da Disponibilidade para Permissão de Lavra Garimpeira

Art. 290. O requerimento de habilitação à área colocada em disponibilidade para lavra no regime de permissão de lavra garimpeira deverá observar o disposto no
art. 267.

§ 1º O envelope lacrado que acompanhará o formulário de requerimento de habilitação no procedimento de disponibilidade para lavra no regime de permissão de lavra garimpeira deverá conter os seguintes documentos, em uma única via, para habilitação do proponente:

a) formulário padronizado gerado pelo sistema de pré-requerimento eletrônico de permissão de lavra garimpeira;
b) original ou cópia autenticada de procuração, devidamente formalizada, por instrumento público ou particular com firma reconhecida, se a proposta não for assinada pelo interessado;
c) relação dos associados quando se tratar de cooperativa;
d) planta de situação elaborada por profissional legalmente habilitado, contendo, além da configuração gráfica da área, os principais elementos cartográficos; e
e) comprovante da anotação de responsabilidade técnica – ART do profissional responsável pela elaboração da planta de situação e do memorial descritivo indicado no pré-requerimento eletrônico;

§ 2º Na hipótese de a área estar situada dentro de perímetro urbano, o DNPM, antes de instaurar o procedimento de disponibilidade, solicitará o assentimento da autoridade administrativa local, para fins de atendimento do disposto no art. 2º da Lei nº 7.805, de 1989.

§ 3º Em sendo negado o assentimento a que se refere o § 2º, o procedimento de disponibilidade será instaurado para fins de pesquisa.

Critérios Gerais de Julgamento

Art. 291. Na análise das propostas dos proponentes habilitados, a comissão julgadora observará os seguintes critérios:

I - quando apenas pessoas físicas ou firmas individuais apresentarem propostas, será realizado sorteio na forma do art. 277 e seguintes, para fins de definição da proposta prioritária;
II – as cooperativas de garimpeiros terão prioridade em relação às propostas de pessoas físicas ou firmas individuais; e
III – em havendo mais de uma cooperativa habilitada, a comissão julgadora indicará a proposta vencedora adotando os seguintes critérios em ordem de classificação:

a) aquela que tiver maior número de garimpeiros cooperados residentes no(s) município(s) em que se localiza a área em disponibilidade, demonstrado por meio de ata da última assembleia, devidamente registrada no órgão próprio até a data da publicação do edital; e
b) aquela que possuir registro mais antigo na junta comercial.

§ 1º Em caso de empate das propostas habilitadas, apresentadas por cooperativas, será realizado sorteio na forma do art. 277 e seguintes.

§ 2º Antes de concluído o julgamento das propostas com a apresentação do parecer final pela comissão julgadora, os proponentes poderão apresentar acordo de divisão da área.

§ 3º Admitida a divisão da área, a critério da comissão julgadora, esta sugerirá a eleição de mais de um vencedor para polígonos distintos.

Seção VII
Das Disposições Finais Relativas ao Procedimento de Disponibilidade

Área Livre

Art. 292. A área colocada em disponibilidade ficará livre com a aplicação do direito de prioridade de que trata a
alínea “a” do art. 11 do Código de Mineração no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo a que se refere o art. 265, III, quando:

I - nenhuma proposta for protocolizada; ou
II – protocolizada desistência de todas as propostas no curso do prazo fixado no edital.

Parágrafo único. Existindo mais de uma proposta com área inferior àquela colocada em disponibilidade e desde que não haja interferência parcial entre elas, as habilitações serão processadas como propostas únicas, ficando livre a área não abrangida pelas propostas.

Art. 293. Nas hipóteses de inabilitação ou desclassificação de todas as propostas ou de homologação de desistência apresentada, após o final do prazo fixado no edital, por todos os proponentes, deverá ser instaurado novo procedimento de disponibilidade de área.

Desistência

Art. 294. O interessado poderá desistir do requerimento de habilitação a qualquer tempo, mediante expediente protocolizado no DNPM observado o disposto no
art. 16, II, “f”.

§ 1º A desistência terá caráter irrevogável e irretratável e deverá estar assinada pelo interessado, seu representante legal ou procurador.

§ 2º A desistência será objeto de homologação do DNPM, exceto no caso de único proponente quando a desistência for manifestada antes do término do prazo fixado para apresentação de propostas.

§ 3º A desistência do requerimento de habilitação à disponibilidade não implicará na devolução dos documentos constantes da proposta apresentada.

Anulação e Revogação do Procedimento de Disponibilidade

Art. 295. O procedimento de disponibilidade de área poderá ser revogado ou anulado, hipótese em que não será devida qualquer indenização aos proponentes.

Parágrafo único. Em sendo anulado o procedimento de disponibilidade os emolumentos recolhidos pelos proponentes serão devolvidos.

(Revogados pelo Art. 11 da Resolução nº 24, de 03 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 04/02/2020)

TÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA PARA EXTRAÇÃO DE FÓSSEIS

Art. 296. Este Título define os procedimentos para autorização e comunicação prévias para extração de fósseis, nos termos do Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de março de 1942.

Disposições Gerais

Art. 297. Para efeito deste Título entende-se por:

I – fóssil: resto, vestígio ou resultado da atividade de organismo que tenha mais de 11.000 anos ou, no caso de organismo extinto, sem limite de idade, preservados em sistemas naturais, tais como rochas, sedimentos, solos, cavidades, âmbar, gelo e outros, e que sejam destinados a Museus, Estabelecimentos de Ensino e outros fins científicos;
II – depósito fossilífero: qualquer sistema natural que contenha um ou mais fósseis;
III – extração de fóssil: coleta de qualquer fóssil encontrado na superfície, no subsolo, nas cavidades naturais ou nos meios aquáticos, com uso ou não de ferramenta, para fins científicos ou didáticos, sem finalidade econômica;
IV – salvamento paleontológico: coleta exaustiva de fóssil do local de ocorrência de modo a mitigar o risco iminente de destruição ou dano irreversível, incluindo, também, as medidas que se fizerem necessárias para a sua curadoria científica;
V – instituição científica: instituição de ensino superior ou de pesquisa, de natureza pública ou privada, com sede no País, que desenvolva uma ou mais das seguintes atividades: ensino, pesquisa, disseminação ou difusão de conhecimento na área de Paleontologia;
VI – estabelecimentos oficiais congêneres a museus nacionais e estaduais: instituições científicas criadas por leis federais, estaduais e distritais, sem fins lucrativos e mantidos, total ou preponderantemente, com recursos públicos;
VII – projeto técnico de salvamento paleontológico: planejamento da extração de fósseis do depósito fossilífero para fins de salvamento paleontológico;
VIII – projeto científico: planejamento da pesquisa paleontológica, sendo que a sua execução envolve, entre outras atividades, a extração de fósseis para fins de estudos científicos, de composição de acervo de instituição científica ou de exposição para difusão do conhecimento; e
IX – atividades de caráter científico, técnico ou didático: atividades não vinculadas a projeto técnico ou científico, tais como as excursões de campo ligadas a eventos científicos (congresso, simpósio, workshop, seminário, etc.) e excursões ligadas a disciplinas curriculares de cursos técnicos ou de nível superior.

Art. 298. A extração de espécimes fósseis no território nacional dependerá de autorização prévia e estará sujeita à fiscalização do DNPM.

Parágrafo único. Independerá dessa autorização e fiscalização a extração de fósseis em depósitos fossilíferos realizada por museus nacionais e estaduais, e estabelecimentos oficiais congêneres, devendo, nesse caso, haver prévia comunicação ao DNPM.

Art. 299. Serão objeto de autorização ou comunicação de extração de fósseis:

I – atividades relacionadas a projetos técnicos de salvamento paleontológico ou projetos científicos; e
II – atividades de caráter científico, técnico ou didático.

Parágrafo único. É vedada a outorga de autorização para extração de fósseis com o propósito específico de comercialização dos fósseis extraídos.

Art. 300. Caberá ao interessado obter a permissão de acesso aos depósitos fossilíferos situados em terrenos de terceiros.

Parágrafo único. Os danos e os prejuízos que possam ser causados a terceiros pelos trabalhos de extração são de responsabilidade do titular da autorização ou do autor da comunicação.

Autorização para Extração de Fósseis

Art. 301. A autorização de que trata o caput do art. 298 poderá ser requerida por:

I – profissional ou estudante vinculado a museu ou instituição científica da esfera municipal;
II – profissional ou estudante vinculado a museu ou instituição científica privados;
III – solicitação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, no caso de expedição científica;
IV – profissional ou estudante estrangeiro, se enquadrado nos termos dos casos especiais - Capítulo XI da Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990, itens 56 a 58;
V – profissional estrangeiro sob contrato de trabalho junto a instituição referida nos incisos I e II deste artigo.
VI – profissional responsável pela execução de programa de salvamento paleontológico no âmbito do licenciamento ambiental; e
VII – profissional autônomo que apresente declaração de endosso da instituição científica depositária do material fóssil coletado.

Art. 302. A autorização para extração de fósseis será requerida mediante envio ao endereço eletrônico paleontologia@dnpm.gov.br de formulário de “requerimento de autorização para extração de espécimes fósseis”, devidamente preenchido, assinado e digitalizado, conforme indicado a seguir:

I – em se tratando das hipóteses dos incisos I, II, V e VII do art. 301, o formulário a ser utilizado será o do Anexo V;
II – em se tratando das hipóteses do inciso IV do art. 301, o formulário a ser utilizado será o do Anexo VI, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos:

a) resumo do projeto; e
b) cópia da carta-convite expedida pela agência pública de fomento responsável pelo financiamento;

III – em se tratando das hipóteses do inciso VI do art. 301, o formulário a ser utilizado será o do Anexo VII, devendo o requerimento ser apresentado na fase de obtenção da Licença de Instalação - LI e instruído com os seguintes documentos:

a) programa de salvamento paleontológico, acompanhado do endosso financeiro por parte do empreendedor;
b) cópia da declaração de interesse da(s) instituição(ões) depositária(s) em receber o material fóssil coletado (endosso institucional); e
c) currículo Lattes – CNPq do responsável pela elaboração e execução do programa de salvamento paleontológico, comprovando sua formação acadêmica e/ou experiência profissional na área da Paleontologia.

Parágrafo único. O requerente poderá optar por protocolizar o formulário de requerimento de autorização para extração de espécimes fósseis no DNPM observando o disposto nos arts. 16, V, e 18.

Art. 303. Em se tratando da hipótese do inciso III do art. 301, a autorização para extração de fósseis será solicitada ao DNPM pelo CNPq, obedecidas às normas legais em vigor, para os casos de atividade de campo, no território nacional, exercidas por pesquisador estrangeiro vinculado à instituição científica estrangeira (denominada Expedição Científica – Processo CNPq) com o objetivo de extrair fósseis.

Art. 304. O DNPM poderá, a seu critério, solicitar mediante exigência a apresentação, no prazo de trinta dias, contados do recebimento do ofício a ser expedido com aviso de recebimento, de documentos e outros elementos que entender necessários para a perfeita instrução do requerimento de autorização de extração de fósseis.

Art. 305. O requerimento de autorização, após análise técnica, será submetido ao Diretor de Fiscalização da Atividade Minerária do DNPM, para decisão fundamentada.

Art. 306. O requerimento de autorização será indeferido nos seguintes casos:

I - quando apresentado em formulário não padronizado ou conforme modelo que não aquele estabelecido no art. 302 para o caso específico;
II - na hipótese de inobservância do art. 302, parágrafo único; ou
III - se não cumprida tempestivamente ou satisfatoriamente a exigência formulada nos termos do art. 304.

Art. 307. A autorização para extração de fósseis, a ser emitida na forma do Anexo VIII, terá prazo de vigência idêntico àquele estimado no projeto científico ou técnico, ou das atividades de caráter científico, técnico ou didático.

§ 1º O prazo da autorização para extração de fósseis poderá ser sucessivamente prorrogado por decisão do Diretor de Fiscalização da Atividade Minerária do DNPM, conforme o caso, mediante requerimento na forma do Anexo V, desde que formulado antes do término do prazo em vigor e mediante comprovação da continuidade do projeto ou justificativa fundamentada para a continuidade das atividades de caráter científico, técnico ou didático.

§ 2º Enquanto o DNPM não se manifestar sobre eventual pedido de prorrogação, a validade da autorização anterior se estenderá pelo prazo solicitado, desde que o pedido tenha sido apresentado no prazo e instruído na forma do § 1º deste artigo.

Art. 308. Da decisão que apreciar o requerimento de autorização para extração de fósseis ou sua prorrogação caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, observando, a autoridade delegada, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 84.

Art. 309. Sempre que possível, o salvamento paleontológico em áreas de mineração será executado concomitantemente à atividade de lavra.

Art. 310. A autorização para extração de fósseis expedida pelo DNPM não dispensará o titular da obtenção das anuências previstas em outros instrumentos legais em vigor, quando for o caso.

Art. 311. Os dados constantes no requerimento de autorização e as atividades de extração de fósseis decorrentes dessa autorização estarão sujeitos à fiscalização do DNPM, a qualquer tempo.

Comunicação para Extração de Fósseis

Art. 312. A extração de espécimes fósseis em território nacional, feita por museus nacionais e estaduais e estabelecimentos oficiais congêneres, deverá ser previamente comunicada ao DNPM, mediante preenchimento do formulário de “comunicação de extração de espécimes fósseis”, na forma do Anexo X, digitalizado e enviado para o endereço eletrônico paleontologia@dnpm.gov.br.

§ 1º A comunicação poderá ser assinada pelo pesquisador responsável pela atividade ou projeto, desde que previamente delegada pela instituição à qual esteja vinculado.

§ 2º A delegação de que trata o parágrafo anterior, assinada pelo representante legal da instituição oficial, deverá ser encaminhada ao DNPM contendo a relação dos pesquisadores por ela reconhecidos a efetuar a prévia comunicação de extração de fósseis, conforme Anexo X.

§ 3º Para os casos de aluno de iniciação científica e pós-graduação, o seu professor orientador, pesquisador já reconhecido por sua instituição, poderá fazer a comunicação.

§ 4º O requerente poderá optar por protocolizar o formulário de comunicação de que trata este artigo no DNPM observando o disposto nos arts. 16, V, e 18.

§ 5º Será considerada sem efeito a comunicação que não apresente todos os dados, informações e documentos solicitados no formulário de “comunicação de extração de espécimes fósseis”, na forma do Anexo X.

Art. 313. O interessado deverá comunicar a extração de fósseis ao DNPM para cada projeto ou atividade de caráter científico, técnico ou didático.

Parágrafo único. Caso haja prorrogação da vigência do projeto ou atividade comunicada, o interessado deverá realizar nova comunicação ao DNPM.

Término da Extração dos Fósseis

Art. 314. O interessado apresentará ao DNPM o Formulário de Atividades Executadas, conforme Anexo XII, no prazo de 30 dias contados da data de vencimento da autorização ou do último dia do período da coleta comunicada.

§ 1º Em se tratando de execução de projeto técnico de salvamento paleontológico será dispensada a apresentação do Formulário de Atividades Executadas, devendo o responsável apresentar ao DNPM, no prazo fixado no caput, relatório final contendo:

I – listagem dos fósseis, identificados na menor categoria taxonômica possível;
II – coordenadas UTM, no Datum horizontal SIRGAS 2000, do(s) ponto(s) de coleta;
III – depósito fossilífero, na menor unidade estratigráfica possível, onde se coletou o material fóssil, e;
IV – declaração da(s) instituição(ões) depositária(s) de confirmação do recebimento do material fóssil.

§ 2º A inobservância do disposto no caput ou no § 1º deste artigo, conforme o caso, impedirá que o interessado obtenha nova autorização para extração de fósseis.

Disposições Finais

Art. 315. As informações prestadas pelas pessoas físicas ou jurídicas nas comunicações e autorizações de extração de fósseis serão utilizadas pelo DNPM na compilação de dados estatísticos e no desenvolvimento de suas funções institucionais, vedada sua divulgação de forma individualizada por até cinco anos após o último dia do prazo de trinta dias a que se refere o caput do art. 314.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 26 a 33.

Art. 316. O fornecimento de informações falsas ocasionará o cancelamento da autorização concedida, bem como a apreensão do material fóssil extraído.

Art. 317. O DNPM confirmará o recebimento da prévia comunicação ou do requerimento de autorização, enviados por meio eletrônico, mediante resposta dirigida à caixa de correio eletrônico remetente, contendo os seguintes dados:

I – identificação do responsável pela atividade/projeto;
II – nome da instituição de vínculo do responsável;
III – período(s) da coleta; e
IV – instituição(ões) depositária(s) do material fóssil.

Art. 318. Não serão considerados apresentados os requerimentos de autorização ou comunicações que não tenham sido recebidos via internet por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados.

Art. 319. O DNPM utilizará os dados de endereço constantes dos formulários “requerimento de autorização para extração de espécimes fósseis” e “comunicação de extração de espécimes fósseis” nas suas relações com o interessado, inclusive para fins de encaminhamento de comunicações e formulação de exigências, dentre outros atos, cabendo ao interessado manter as informações atualizadas.

Art. 320. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor-Geral do DNPM.

TÍTULO V
DA PARALISAÇÃO E DA INTERDIÇÃO DAS ATIVIDADES DE MINERAÇÃO

Art. 321. Será lavrado AUTO DE PARALISAÇÃO de empreendimentos minerais quando, durante fiscalização do DNPM, forem constatadas as seguintes irregularidades:

I - extração mineral sem título autorizativo de lavra;
II - extração mineral executada fora da área determinada pelo título autorizativo de lavra, nos casos em que não se configurar erro de demarcação e possibilidade de retificação da poligonal da área titulada;
III - extração mineral na fase de alvará de pesquisa ou requerimento de lavra, sem guia de utilização;
IV - lavra praticada acima do limite estabelecido pela guia de utilização; ou
V - lavra com guia de utilização com prazo de validade vencido e sem requerimento de renovação ou com pedido de renovação intempestivo.

Art. 322. Será lavrado AUTO DE INTERDIÇÃO de áreas ou setores de empreendimentos minerais com título autorizativo de lavra outorgado, interditando parcial ou totalmente as atividades de extração mineral, quando, durante fiscalização do DNPM, forem constatadas as seguintes irregularidades:

I - lavra ambiciosa, nas situações previstas no item 1.6 do Anexo I da Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2001;
II - lavra com risco iminente;
III - lavra sem licença ambiental vigente, observado o disposto no subitem 1.6.5 do Anexo I da Portaria nº 237, de 2001;
IV - lavra executada pelo cessionário antes da averbação do contrato de cessão ou transferência de direitos minerários pelo DNPM;
V - lavra executada pelo novo titular, sem licença ambiental em seu nome, após averbação de contrato de cessão ou transferência de direitos minerários; ou
VI - lavra executada dentro da área concedida e fora dos limites das reservas aprovadas.

§ 1º No ato da lavratura do auto serão efetuadas exigências para o saneamento da irregularidade que motivou a interdição da atividade.

§ 2º A área ou setores do empreendimento mineral serão desinterditados tão logo o titular comunique e comprove ao DNPM o saneamento de todas as irregularidades apontadas e o cumprimento das exigências determinadas no ato da interdição.

Art. 323. A aplicação dos arts. 321 e 322 não exime do cumprimento de outras determinações decorrentes das ações de fiscalização, bem como da aplicação de outras sanções previstas na legislação mineral.

TÍTULO VI
DOS TRABALHOS DE MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS E DE DESMONTE DE MATERIAIS IN NATURA

Art. 324. Consideram-se, para efeito deste Título:

I - movimentação de terras: operação de remoção de solo ou de material inconsolidado ou intemperizado, de sua posição natural;
II - desmonte de material in natura: operação de remoção, do seu estado natural, de material rochoso de emprego imediato na construção civil;
III – obra: atividades de execução de aberturas de vias de transporte, trabalho de terraplenagem e de edificações que possam implicar trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de material in natura;
IV - faixa de domínio: limites da seção do projeto de engenharia que definem o corpo da obra e a área de sua influência direta;
V - área de interesse: local de execução dos trabalhos de movimentação de terra ou de desmonte de material in natura, identificado no projeto ou selecionado no decorrer de sua execução; e
VI – Declaração de Dispensa de Título Minerário: certidão emitida pelo DNPM que reconhece o disposto no § 1º do art. 3º do Código de Mineração para caracterização de caso específico.

Requisitos

Art. 325. A execução dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura que se enquadrem no § 1º do art. 3º do Código de Mineração independerá da outorga de título minerário ou de qualquer outra manifestação prévia do DNPM.

Parágrafo único. Opcionalmente, o responsável pela obra poderá requerer ao Superintendente do DNPM com circunscrição sobre a área de interesse a Declaração de Dispensa de Título Minerário a ser emitida nos termos desta Consolidação.

Art. 326. O enquadramento dos casos específicos no § 1º do art. 3º do Código de Mineração dependerá da observância dos seguintes requisitos:

I – real necessidade dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura para a obra; e
II – vedação de comercialização das terras e dos materiais in natura resultantes dos referidos trabalhos.

§ 1º Para fins do inciso I entende-se por real necessidade aquela resultante de fatores que condicionam a própria viabilidade da execução das obras à realização dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura, ainda que excepcionalmente fora da faixa de domínio.

§ 2º Os fatores referidos no § 1º podem ser naturais ou físicos, como o relevo do local, mas também de outras naturezas, desde que igualmente impeditivos à execução das obras, como, por exemplo, comprovada ausência, insuficiência ou prática de preço abusivo do material na localidade, ou, no caso de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais, a redução dos custos de execução da obra considerando o custo de produção pelo próprio requerente em relação ao valor comercial do bem mineral objetivado, a critério do DNPM.

§ 3° São considerados fatores que condicionam a viabilidade de execução das obras à realização dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura, ainda que excepcionalmente fora da faixa de domínio, as situações de decreto de calamidade pública publicado por autoridades competentes que demandem a utilização de agregados de emprego imediato na construção civil na execução de obras emergenciais no município de situação de calamidade. (Incluído pela Resolução ANM nº 92, de 13 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 14/01/22)

§ 3° São considerados fatores que condicionam a viabilidade de execução das obras à realização dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura, ainda que excepcionalmente fora da faixa de domínio, as situações de decreto de calamidade pública ou de estado de emergência publicado por autoridade competente que demandem a utilização de agregados de emprego imediato na construção civil na execução de obras emergenciais no município de situação de calamidade ou estado de emergência. (Incluído pela Resolução ANM nº 92, de 13 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 14/01/22 e retificado no DOU de 17/01/2022)

Art. 327. Quando couber, a presença dos requisitos relacionados no art. 326 deverá ser verificada pelo DNPM sob a perspectiva do atendimento ao interesse público, mediante ponderação de valores no caso concreto.

Art. 328. Os trabalhos de movimentação de terra e desmonte de material in natura que não atenderem os requisitos do art. 326 serão considerados pelo DNPM como lavra ilegal, podendo ensejar a responsabilização civil, penal e administrativa do infrator, conforme dispuser a legislação aplicável.

Declaração de Dispensa de Título Minerário

Art. 329. A Declaração de Dispensa de Título Minerário somente poderá ser pleiteada pelo responsável ou executor da obra, mediante requerimento dirigido ao Superintendente do DNPM em cuja circunscrição está localizada a área de interesse.

Parágrafo único. No requerimento da Declaração de Dispensa de Título Minerário o requerente deverá:

I - justificar e, se for ocaso, comprovar o seu interesse no requerimento para obtenção da declaração;
II - apresentar plantas das áreas de interesse georreferenciadas no Datum SIRGAS2000, em meio digital, formato shapefile, juntamente com seus respectivos memoriais descritivos;
III - indicar a origem do material e descrever as vias de acesso pelas quais o material será transportado, quando for o caso;
IV - demonstrar o atendimento aos requisitos relacionados no art. 326;
V - apresentar a necessária licença ambiental da obra, emitida pelo órgão ambiental competente;
VI - apresentar documento que comprove a aprovação, quando exigida pela legislação aplicável, do projeto da obra pelo órgão de governo competente;
VII – informar a destinação a ser dada ao material ou à terra resultante dos trabalhos, inclusive o excedente;
VIII – indicar o órgão ou entidade contratante, quando se tratar de obra contratada pela Administração Pública Direta ou Indireta; e
IX - quando se tratar de obras públicas contratadas pela União e suas autarquias e as executadas com recursos federais o requerente deverá, ainda:

a) apresentar declaração do órgão ou entidade federal de que a impossibilidade do aproveitamento da substância mineral objetivada na forma do § 1º do art. 3º do Código de Mineração, com vistas à redução dos custos da obra, inviabilizará a sua execução e de que essa redução foi considerada no orçamento da obra ou no repasse dos recursos federais; e
b) indicar a quantidade da substância mineral objetivada para execução da obra, comprovar os preços praticados no mercado e demonstrar o custo de produção da substância mineral objetivada pelo próprio requerente.

Art. 329-A. O requerimento de Declaração de Dispensa de título para situação de calamidade pública em razão de desastres naturais será instruído única e exclusivamente pelo Decreto de Calamidade Pública devidamente expedido pela autoridade competente e publicado na forma da lei, dispensado todo e qualquer documento elencado no parágrafo único do art. 329 desta Portaria. (Incluído pela Resolução ANM nº 92, de 13 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 14/01/22)

Art. 329-A. O requerimento de Declaração de Dispensa de título para situação de calamidade pública ou estado de emergência em razão de desastres naturais será instruído única e exclusivamente pelo Decreto de Calamidade Pública ou Decreto de Estado de Emergência devidamente expedido pela autoridade competente e publicado na forma da lei, dispensado todo e qualquer documento elencado no parágrafo único do art. 329 desta Portaria. (Incluído pela Resolução ANM nº 92, de 13 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 14/01/22 e retificado no DOU de 17/01/2022)

§1º. A Declaração terá vigência de 3 (três) meses, a contar da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

§2º. Após o término do prazo previsto no §2º, o Requerente encerrará as atividade de movimentação de terra e desmonte de materiais in natura e apresentará à ANM um Relatório de Movimentação, contendo:

(i) poligonal da área movimentada;
(ii) identificação e cálculo de volume das substâncias minerais extraídas através de levantamento planialtimétrico;
(iii) período da atividade.(Incluído pela Resolução ANM nº 92, de 13 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 14/01/22)

§2º. Após o término do prazo previsto no §1º, o Requerente encerrará as atividades de movimentação de terra e desmonte de materiais in natura e apresentará à ANM um Relatório de Movimentação, contendo:

(i) poligonal da área movimentada;
(ii) identificação e cálculo de volume das substâncias minerais extraídas através de levantamento planialtimétrico;
(iii) período da atividade. (Incluído pela Resolução ANM nº 92, de 13 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 14/01/22 e retificado no DOU de 17/01/2022)

Art. 329-B. O Gerente da Unidade Administrativa Regional da ANM com circunscrição sobre a área de interesse emitirá a Declaração de Dispensa de Título para emprego imediato nas obras emergenciais decorrentes da decretação do estado de calamidade pública em razão de desastres naturais, executadas direta ou indiretamente por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Resolução ANM nº 92, de 13 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 14/01/22)

Art. 329-B. O Gerente da Unidade Administrativa Regional da ANM com circunscrição sobre a área de interesse emitirá a Declaração de Dispensa de Título para emprego imediato nas obras emergenciais decorrentes da decretação do estado de calamidade pública ou estado de emergência em razão de desastres naturais, executadas direta ou indiretamente por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Resolução ANM nº 92, de 13 de janeiro de 2022, publicada no DOU de 14/01/22 e retificado no DOU de 17/01/2022)

Art. 330. A Declaração de Dispensa de Título Minerário será emitida pelo Superintendente, na forma do Anexo XIII, após manifestação da área técnica do DNPM e, se for o caso, do respectivo órgão jurídico.

Parágrafo único. O prazo de validade da Declaração de Dispensa de Título Minerário será limitado ao prazo da licença ambiental ou documento equivalente, admitida a sua prorrogação devidamente justificada, não podendo exceder a efetiva conclusão da obra.

Art. 331. A utilização indevida da Declaração de Dispensa de Título Minerário poderá acarretar responsabilização civil, penal e administrativa do infrator, conforme dispuser a legislação aplicável.

Aproveitamento Restrito

Art. 332. O aproveitamento das terras e materiais resultantes dos trabalhos de que trata o § 1º do art. 3º do Código de Mineração deverão se restringir à obra indicada na declaração referida no art. 330.

Parágrafo único. Serão permitidas operações de beneficiamento aplicáveis a materiais de emprego imediato na construção civil, desde que limitadas àquelas necessárias para sua adequação às especificações técnicas exigidas pela obra.

Materiais ou Terras Excedentes

Art. 333. O responsável pela obra ou executor deverá depositar as terras ou os materiais in natura que não tenham sido utilizados em local definido previamente no projeto da obra e em conformidade com a licença ambiental expedida pelo órgão competente.

Recuperação Ambiental

Art. 334. Compete ao responsável pela obra ou executor promover a recuperação ambiental da área de interesse e, se for o caso, da área utilizada para a deposição a que se refere o art. 333, nos termos da legislação ambiental em vigor.

CFEM

Art. 335. Não haverá incidência de CFEM pela utilização das terras e materiais in natura resultantes dos trabalhos de que trata o § 1º do art. 3º do Código de Mineração.

Obra Contratada pela Administração Pública

Art. 336. Em se tratando de obra contratada pela Administração Pública, o Superintendente, ao emitir a Declaração de Dispensa de Título Minerário, deverá comunicar o fato à entidade contratante para subsidiar, se for o caso, a adoção de medidas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicialmente pactuado.

TÍTULO VII
DAS AUDIÊNCIAS CONCEDIDAS A PARTICULARES POR AGENTES PÚBLICOS DO DNPM

Art. 337. Para os fins deste Título consideram-se:

I - agente público todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito à sua área de atuação; e
II – particular todo aquele que, mesmo ocupante de cargo ou função pública, solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros.

Art. 338. O pedido de audiência efetuado por particular deverá ser dirigido ao agente público, por escrito, por meio de fax ou meio eletrônico, indicando:

I – a identificação do requerente;
II – data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da urgência;
III - o assunto a ser abordado; e
IV - a identificação de acompanhantes, se houver, e seu interesse no assunto.

Parágrafo único. Sempre que necessário, os agentes públicos exigirão previamente à audiência ou reunião procuração concedida pelos representados ao representante.

Art. 339. As audiências de que trata este Título terão sempre caráter oficial, ainda que realizadas fora do local de trabalho, devendo o agente público:

I – estar acompanhado nas audiências de pelo menos um outro servidor público; e
II – manter registro específico das audiências, com a relação das pessoas presentes e os assuntos tratados.

Parágrafo único. Na audiência a se realizar fora do local de trabalho, o agente público poderá dispensar o acompanhamento de servidor público, sempre que reputar desnecessário, em função do tema a ser tratado.

Art. 340. A observância pelo interessado ou seu representante do estabelecido neste Título não gera direito a audiência, estando o agente público facultado a não receber o particular.

Art. 341. Este Título não se aplica:

I – às audiências realizadas para tratar de matérias relacionadas à administração tributária, à supervisão bancária, à segurança e a outras sujeitas a sigilo legal; e
II - às hipóteses de atendimento aberto ao público.

TÍTULO VIII
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 342. É delegada competência aos Superintendentes do DNPM para, em suas respectivas jurisdições, praticar os seguintes atos de ofício e de decisão:

I - nos processos de autorização de pesquisa:

a) decidir sobre requerimento e título de autorização de pesquisa em todas as suas fases, exceto para outorga, retificação e suspensão do prazo de alvará de pesquisa;
b) decidir sobre o relatório final de pesquisa;
c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de alvará de pesquisa;
d) instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade e nulidade de autorização de pesquisa;
e) declarar a caducidade da autorização de pesquisa pelo não pagamento da taxa anual por hectare após a devida imposição de multa;
f) decidir sobre a extração de substâncias minerais em área titulada, nos termos do
§ 2º do art. 22 do Código de Mineração, autorizando a expedição da correspondente guia de utilização; e
g) enviar ao Juiz de Direito da Comarca onde se situa a área autorizada para pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes, nos termos do
art. 27 do Código de Mineração;

II - nos processos de registro de licença:

a) decidir sobre o requerimento e título de registro de licença em todas as suas fases;
b) autorizar o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no título;
c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de registro de licença; e
d) instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade, nulidade, cassação e cancelamento do registro de licença;

III - nos processos de permissão de lavra garimpeira:

a) decidir sobre requerimento e título de permissão de lavra garimpeira em todas as suas fases;
b) autorizar o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no título;
c) decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial dos direitos minerários referentes ao título de permissão de lavra garimpeira; e
d) instaurar e decidir procedimento administrativo de nulidade da permissão de lavra garimpeira;

IV - decidir sobre requerimento e título de registro de extração, em todas as suas fases, e autorizar o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no título;

V - nas áreas desoneradas na forma dos
arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto-Lei nº 227, de 1967:

a) declarar a disponibilidade das áreas; (Revogada pela Portaria DG nº 5, de 27 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 30/01/2017)
b) constituir comissão para análise dos requerimentos dos pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade; e
c) decidir sobre os requerimentos dos pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade.

VI - expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais, municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de pesquisa ou lavra;
VII - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor instrução dos processos minerários;
VIII - instaurar processo administrativo para apurar infrações e aplicar as sanções de advertência e multa previstas no
Código de Mineração, no seu Regulamento e legislação correlata, bem como decidir sobre eventual defesa apresentada contra lavratura de auto de infração, em todos os processos minerários;
IX - decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos processos administrativos e minerários;
X - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas;
XI - decidir sobre o rótulo das embalagens de água mineral e potável de mesa nos termos da
Portaria MME nº 470, de 24 de novembro de 1999;
XII - decidir pedido de anuência prévia e averbação de contratos de cessão total e parcial de direitos minerários referentes ao direito de requerer a lavra e ao requerimento de lavra; e
XIII - declarar a decadência e a prescrição dos créditos decorrentes da CFEM e de outros valores previstos na legislação minerária.

Parágrafo único. Sem prejuízo da delegação de competência de que trata o inciso V, o Diretor Geral poderá, quando julgar necessário, constituir e deslocar comissão para analisar os requerimentos de pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade nos termos dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto Lei nº 227, de 1967. (Revogado pela Portaria SEI nº 32/19, de 29 de janeiro de 2019)

Art. 343. É delegada competência ao Chefe do Escritório do DNPM em Itaituba para, em sua respectiva circunscrição, decidir sobre os atos de que tratam os incisos II e III do art. 342. (Revogado pela Portaria SEI nº 32/19, de 29 de janeiro de 2019)

Art. 344. Os atos e decisões adotados por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade. (Revogado pela Portaria SEI nº 32/19, de 29 de janeiro de 2019)

Art. 345. Os poderes delegados não poderão ser objeto de subdelegação. (Revogado pela Portaria SEI nº 32/19, de 29 de janeiro de 2019)

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Normas Reguladoras de Mineração

Art. 346. Além das obrigações expressamente previstas na legislação mineral e nesta Consolidação impõe-se a observância das Normas Reguladoras de Mineração-NRM, aprovadas pela Portaria nº 237, de 18 de outubro de 2011, em todos os regimes de aproveitamento, no registro de extração e manifesto de mina. (Revogado pela Resolução nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no DOU de 01/12/22)

Procuração

Art. 347. O interessado poderá se fazer representar perante o DNPM por meio de representante munido de procuração pública ou particular.

Art. 347. O interessado poderá se fazer representar perante a ANM por meio de indicação de representante em sistema informatizado específico. (Nova redação dada pela Resolução nº 16, de 25 de setembro de 2019, publicada no DOU de 26/09/19)

Art. 348. A procuração deverá conter poderes especiais e expressos para, dentre outros a critério do DNPM, a prática dos atos relativos a:

I – cessão, transferência e arrendamento de direito minerário;
II – desistência ou renúncia de qualquer ato ou direito;
III – fornecimento de cópia de RAL entregue ao DNPM; e
IV – requerimento inicial de autorização de pesquisa, registro de licença e PLG.

Parágrafo único. O instrumento de que trata este artigo, quando particular, deverá conter a assinatura do outorgante com firma reconhecida, salvo na hipótese do art. 9º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão.

Parágrafo único. O instrumento de que trata este artigo, quando particular, deverá conter a assinatura do outorgante com assinatura eletrônica qualificada ou firma reconhecida, salvo na hipótese do art. 9º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que dispõe sobre a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão. (Nova redação dada pela Resolução nº 178, de 6 de setembro de 2024, publicada no DOU de 09/09/24)
 

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Arrendamento

Art. 349. Quando da análise de pedidos de anuência prévia e averbação de contratos de arrendamento e de prorrogação de arrendamentos em vigor, protocolizados e averbados, respectivamente, anteriormente ao início de vigência da Portaria nº 269, de 10 de julho de 2008, o DNPM deverá formular exigências para adequação dos contratos aos termos desta Consolidação, quando for o caso.

Art. 350. Será resguardado o direito de análise e averbação, em sendo o caso, dos contratos de arrendamento de outros títulos minerários, além dos consignados nesta Consolidação, objetos de requerimentos protocolizados até a data da publicação da Portaria nº 269, de 2008.

Art. 351. Os contratos de arrendamento de direitos minerários de outros regimes de aproveitamento não regulamentados nesta Consolidação e os contratos de subarrendamento já averbados pelo DNPM permanecerão em vigor até o termo final previsto na averbação, vedada sua prorrogação.

Disponibilidade

Art. 352. Os procedimentos de disponibilidade observarão as portarias vigentes à época da sua instauração.

Parágrafo único. Nos procedimentos de disponibilidade em andamento no dia 16 de março de 2015, data do início da vigência da Portaria 76, de 10 de fevereiro de 2015:

I - não haverá desclassificação de propostas por motivo da adoção do Datum SIRGAS2000; e
II - o proponente declarado prioritário, que não tiver apresentado o memorial descritivo em SIRGAS2000, será intimado por meio de ofício com aviso de recebimento para efetuar novo requerimento, no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento, sob pena de indeferimento e instauração de novo procedimento de disponibilidade da área.

Art. 353. Nos requerimentos de habilitação que objetivarem áreas colocadas em disponibilidade antes da entrada em vigor da Portaria nº 268, de 10 de julho de 2008, ainda pendentes de decisão, em virtude da implantação do sistema de pré-requerimento eletrônico o proponente declarado prioritário será intimado, por meio de ofício com aviso de recebimento, para efetuar novo requerimento no prazo de 10 (dez) dias contados do seu recebimento, mediante pré-requerimento eletrônico, sob pena de indeferimento e instauração de novo procedimento de disponibilidade da área.

Emolumentos

Art. 354. Os emolumentos relativos à prorrogação de PLG e à emissão de guia de utilização somente serão devidos em relação aos requerimentos protocolizados a partir de 1º de junho de 2015, data do início de vigência da Portaria nº 541, de 18 de dezembro de 2014, que os instituiu.

Extração de Fósseis

Art. 355. Até a implantação de sistema eletrônico próprio, a autorização para extração de fósseis ou a decisão que indeferir o requerimento de autorização será enviada ao requerente por via postal, com aviso de recebimento, e seu extrato será publicado no DOU.

Guia de Utilização

Art. 356. Os §§ do art. 21 da Portaria nº 144, de 2007, na redação prevista nesta Consolidação nos §§ do art. 121, aplicar-se-ão somente aos pedidos de nova GU protocolizados a partir de 1º de junho de 2015, data do início da vigência da Portaria nº 541, de 18 de dezembro de 2014, que havia alterado a sua redação.

Art. 357. Os §§ 1º e 2º do art. 121 desta Consolidação serão aplicados somente aos pedidos de nova GU protocolizados a partir de 1º de junho de 2015, data do início da vigência da Portaria nº 541, de 18 de dezembro de 2014, que havia alterado a redação dos §§ 1º e 2º do art. 21 da Portaria nº 144, de 2007.

Memorial Descritivo

Art. 358. A partir de 16 de março de 2015 os setores de protocolo do DNPM somente receberão formulários de pré-requerimentos eletrônicos que tenham sido preenchidos no Datum do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS2000).

Art. 359. Nos processos que já se encontravam em andamento no dia 16 de março de 2015, data do início da vigência da Portaria 76, de 10 de fevereiro de 2015, o DNPM efetuará, quando necessária, a transformação do memorial descritivo seguindo os parâmetros da Resolução do IBGE nº 1, de 25 de fevereiro de 2005, nos termos do art. 38, sem prejuízo dos direitos efetivos dos respectivos titulares e sem alteração do posicionamento da área outorgada ou cadastrada na base de dados do DNPM.

Art. 360. Ficam inalterados os títulos publicados, bem como as autorizações deferidas que fizerem referência ao Datum SAD69, não havendo necessidade de republicação dos respectivos atos de outorga em virtude da transformação do memorial descritivo das poligonais no banco de dados do DNPM para o Datum SIRGAS2000.

Mudança de Regime

Art. 361. Excepcionalmente, serão analisados, com vistas ao eventual deferimento, os requerimentos de mudança de regime na fase de requerimento de lavra, no regime de concessão, protocolizados até 1º de junho de 2015, não se lhes aplicando o disposto no art. 47.

Unidade de Medida Padrão

Art. 362. Os relatórios finais de pesquisa e os planos de aproveitamento econômico relativos às substâncias minerais destinadas ao emprego imediato na construção civil e as utilizadas como corretivo de solo apresentados anteriormente ao dia 27 de novembro de 2007, data da publicação da Portaria nº 456, de 26 de novembro de 2007, pendentes de análise, sofrerão exigência para adequação aos termos do art. 34..
 

Telton Elber Corrêa
Diretor-Geral Interino do DNPM

 Publicada no DOU de 17 de maio de 2016