Cria o
Cadastro Nacional de Barragens de Mineração, o
Sistema
Integrado de Gestão em Segurança de Barragens de Mineração e estabelece a
periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis
técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da
Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de
Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência para Barragens de
Mineração, conforme art. 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Lei n° 12.334 de 20 de setembro
de 2010, que estabelece a
Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB.
O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, no uso
da competência que lhe confere os incisos VIII e IX do art. 17 da Estrutura
Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 02 de fevereiro de 2010;
tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 8.876, de 02 de maio de 1994 e
nos arts. 2.º, V; 5.º, III; 8.º, § 1.º; 9.º; 10, § 1.º; 11; 16, I a III, e V,
todos da
Lei n.º 12.334, de 20 de setembro de 2010, e
Considerando que compete
ao DNPM, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as atividades de pesquisa e
lavra para o aproveitamento mineral e a segurança das barragens destinadas à
disposição de rejeitos resultantes destas atividades, desenvolvidas com base em
títulos outorgados pela própria autarquia e pelo Ministério de Minas e Energia -
MME; Considerando que a
Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, estabeleceu
a
Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB) e criou o Sistema Nacional
de Informações sobre Segurança de Barragens- SNISB;
Considerando que o Plano
de Segurança da Barragem (PSB) é um instrumento da
PNSB e que cabe ao
empreendedor elaborá-lo e implementá-lo, incluindo, quando exigido pelo órgão
fiscalizador, Plano de Ação de Emergência, nos termos dos arts. 8º, 11 e 12 da
Lei nº 12.334, de 2010; Considerando que cabe ao órgão ou à entidade
fiscalizadora estabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação do
responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de
Segurança da Barragem e do Plano de Ação de Emergência (PAE);
Considerando que
cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora estabelecer a periodicidade, a
qualificação da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento
das Inspeções de Segurança Regular e Especial e da Revisão Periódica de
Segurança de Barragem; Considerando que de acordo com o inciso III do art. 4º
da Lei nº 12.334/2010, o empreendedor é o responsável legal pela segurança da
barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la;
Considerando
o disposto na Resolução n.º 143 e na Resolução n.º 144, de 10 de julho de 2012,
ambas do Conselho Nacional de Recursos Hídricos; e
Considerando o resultado da
Consulta Pública nº 01/2017 que colheu subsídios para o aprimoramento desta
Portaria, resolve: Art. 1º A sistemática de cadastramento das barragens
fiscalizadas pelo DNPM, a periodicidade de execução ou atualização, a
qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de
detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança
Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de
Ação de Emergência para Barragens de Mineração são aqueles definidos nesta
Portaria.
Parágrafo único. À exceção do Capítulo I, o qual se aplica a toda e
qualquer barragem de mineração, os demais dispositivos desta Portaria aplicam-se
às Barragens de Mineração abrangidas pela
Política Nacional de Segurança de
Barragens (PNSB), isto é, que, de acordo com o
parágrafo único do art. 1º da Lei
nº 12.334/2010, apresentem pelo menos uma das seguintes características:
I - altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista,
maior ou igual a 15m (quinze metros);
II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000m³ (três
milhões de metros cúbicos);
III - reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas
aplicáveis;
IV - categoria de dano potencial associado, médio ou alto, conforme definido
no inciso XIV do artigo 2º e no Anexo V.
Art. 2º Para efeito desta Portaria consideram-se:
I.Anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou
mau funcionamento que possa vir a afetar a segurança da barragem;
II.Barragens de Mineração: barragens, barramentos, diques, cavas com
barramentos construídos, associados às atividades desenvolvidas com base em
direito minerário, construídos em cota superior à da topografia original do
terreno, utilizados em caráter temporário ou definitivo para fins de
contenção, acumulação, decantação ou descarga de rejeitos de mineração ou de
sedimentos provenientes de atividades de mineração com ou sem captação de
água associada, compreendendo a estrutura do barramento e suas estruturas
associadas, excluindo-se deste conceito as barragens de contenção de
resíduos industriais;
III.Barragem de mineração ativa: estrutura em operação que esteja
recebendo rejeitos e/ou sedimentos oriundos de atividade de mineração;
IV.Barragem de mineração em construção: estruturas que estejam em
processo de construção de acordo com o projeto técnico;
V.Barragem de mineração existente: estrutura cujo início do primeiro
enchimento ocorrer em data anterior à do início da vigência desta Portaria;
VI.Barragem de mineração nova: estrutura cujo início do primeiro
enchimento ocorrer após a data de início da vigência desta Portaria;
VII.Barragem de mineração em processo de fechamento: estrutura que
não opera mais com a finalidade de contenção de sedimentos e/ou rejeitos mas
ainda mantém características de barragem de mineração;
VIII.Barragem de mineração descaracterizada: aquela que não opera
como estrutura de contenção de sedimentos e/ou rejeitos, não possuindo mais
características de barragem de mineração sendo destinada à outra finalidade;
VII.Barragem
de mineração em processo de fechamento ou descomissionamento: estrutura
criada com a finalidade de contenção de sedimentos ou rejeitos, que não mais
os recebe, mas ainda mantém características de barragem de mineração,
considerando a paralisação das atividades operacionais da barragem que entra
em processo de fechamento definitivo, sem a emissão de efluentes para a
barragem e o material já depositado permanece no reservatório;
VIII.Barragem de mineração descaracterizada: aquela que não opera
como estrutura de contenção de sedimentos ou rejeitos, não possuindo mais
características de barragem de mineração, sendo destinada à outra
finalidade, considerando a retirada de todo o material depositado na
barragem, incluindo diques e maciços onde a barragem deixa de existir no
final do processo;
(Nova redação
dada pelo
artigo 16 da Resolução nº 4, de 15 de
fevereiro de 2019, publicada no DOU de 18/02/19)
VIII - barragem de mineração descaracterizada: estrutura que não
recebe, permanentemente, aporte de rejeitos e/ou sedimentos oriundos de sua
atividade fim, a qual deixa de possuir características ou de exercer função
de barragem, de acordo com projeto técnico, compreendendo, mas não se
limitando, às seguintes etapas concluídas:
i. Descomissionamento: encerramento das operações com a remoção das
infraestruturas associadas, tais como, mas não se limitando, a espigotes,
tubulações, exceto aquelas destinadas à garantia da segurança da
estrutura;
ii. Controle hidrológico e hidrogeológico: adoção de medidas efetivas
para reduzir ou eliminar o aporte de águas superficiais e subterrâneas
para o reservatório;
iii. Estabilização: execução de medidas tomadas para garantir a
estabilidade física e química de longo prazo das estruturas que
permanecerem no local; e iv. Monitoramento: acompanhamento pelo período
necessário para verificar a eficácia das medidas de estabilização.
(Nova
redação dada pela Resolução nº 32, de 11 de maio de 2020, publicada no
DOU de 18/05/2020)
IX.Barragem de mineração inativa ou desativada: estrutura que não
está recebendo aporte de rejeitos e/ou sedimentos oriundos de sua atividade
fim mantendo-se com características de uma barragem de mineração;
X.Cadastro Nacional de Barragens de Mineração - CNBM: cadastro de
responsabilidade do DNPM, com banco de dados oficial, contendo todas as
barragens de mineração declaradas pelos empreendedores ou identificadas pelo
DNPM no território nacional.
XI.Categoria de Risco - CRI: classificação da barragem de acordo com
os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de
acidente, levando-se em conta as características técnicas, o estado de
conservação e o Plano de Segurança da Barragem;
XII.Classificação por categoria de risco e dano potencial associado:
classificação que consta do anexo V desta Portaria;
XIII.Coordenador do PAEBM: agente, designado pelo empreendedor,
responsável por coordenar as ações descritas no PAEBM, devendo estar
disponível para atuar prontamente nas situações de emergência da barragem;
XIV.Dano Potencial Associado - DPA: dano que pode ocorrer devido ao
rompimento ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua
probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas
humanas, impactos sociais, econômicos e ambientais;
XV.Declaração de Condição de Estabilidade - DCE: documento assinado
pelo empreendedor e pelo responsável técnico que o elaborou, atestando a
condição de estabilidade da estrutura em análise, com cópia da respectiva
ART, conforme modelo do Anexo III;
XVI.Declaração de encerramento de emergência: declaração emitida pelo
empreendedor para as autoridades públicas competentes estabelecendo o fim da
situação de emergência;
XVII.Empreendedor: agente privado ou governamental que explore a
barragem para benefício próprio ou da coletividade;
XVIII.Equipe de segurança da barragem: conjunto de profissionais
responsáveis pelas ações de segurança da barragem, podendo ser composta por
profissionais do próprio quadro de pessoal do empreendedor ou contratada
especificamente para este fim;
XIX.Estudo de Inundação: estudo capaz de caracterizar adequadamente
os potenciais impactos, provenientes do processo de inundação em virtude de
ruptura ou mau funcionamento da Barragem de Mineração, que deverá ser feito
por profissional legalmente habilitado para essa atividade cuja descrição e
justificativa deverá, necessariamente, constar no PAEBM, sendo de
responsabilidade do empreendedor e deste profissional a escolha da melhor
metodologia para sua elaboração;
XX.Extrato de Inspeção Especial - EIE: item de responsabilidade do
empreendedor, constante no
SIGBM, contendo o resumo das informações
relevantes das fichas de inspeções especiais preenchidas e eventuais
informações solicitadas no citado Sistema;
XXI.Extrato de Inspeção Regular - EIR: item de responsabilidade do
empreendedor, constante no
SIGBM, contendo o resumo das informações
relevantes das fichas de inspeções regulares preenchidas e eventuais
informações solicitadas no citado Sistema;
XXII.Fichas de Inspeção Especial - FIE: documento elaborado pelo
empreendedor com o objetivo de registrar as condições da barragem
verificadas durante as inspeções de campo, após a identificação de anomalia
com pontuação 10 em qualquer coluna do Quadro 3 - Matriz de Classificação
Quanto à Categoria de Risco (1.2 - Estado de Conservação), do
Anexo V,
devendo conter, minimamente, o expresso no Anexo IV;
XXIII. Fichas de Inspeção Regular - FIR: documento elaborado pelo
empreendedor com o objetivo de registrar as condições da barragem
verificadas durante as inspeções rotineiras de campo, devendo conter,
minimamente, o quadro de estado de conservação referente a categoria de
risco constante no anexo V desta Portaria;
XXIV. Inspeção de Segurança Especial - ISE: atividade sob a
responsabilidade do empreendedor que visa avaliar as condições de segurança
da barragem em situações específicas, devendo ser realizada por equipe
multidisciplinar de especialistas nas fases de construção, operação e
desativação;
XXV.Inspeção de Segurança Regular - ISR: atividade sob
responsabilidade do empreendedor que visa identificar e avaliar eventuais
anomalias que afetem potencialmente as condições de segurança e de operação
da barragem, bem como seu estado de conservação, devendo ser realizada,
regularmente, com a periodicidade estabelecida nesta Portaria;
XXVI. Mapa de inundação: produto do estudo de inundação,
compreendendo a delimitação geográfica georreferenciada das áreas
potencialmente afetadas por uma eventual ruptura da Barragem e seus
possíveis cenários associados, que objetiva facilitar a notificação
eficiente e a evacuação de áreas afetadas por esta situação;
XXVII.Matriz de Classificação: matriz que consta do
Anexo I desta
Portaria, que relaciona a classificação quanto à Categoria de Risco e ao
Dano Potencial Associado, com o objetivo de estabelecer a necessidade de
elaboração do Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração- PAEBM,
a periodicidade das Inspeções de Segurança Regular- ISR, as situações em que
deve ser realizada obrigatoriamente Inspeção de Segurança Especial - ISE , e
a periodicidade da Revisão Periódica de Segurança de Barragem- RPSB;
XXVIII.Níveis de controle da instrumentação: níveis que delimitam os
limites aceitáveis de auscultação para cada instrumento da estrutura visando
subsidiar a tomada de decisão para ações preventivas e corretivas, utilizado
como um dos elementos para avaliação de segurança da barragem, devendo ser
definido individualmente para cada estrutura através de avaliações de
segurança e classificados nos níveis normal, alerta e emergência.
XXIX. Nível de emergência: convenção utilizada nesta Portaria para
graduar as situações de emergência em potencial para a barragem que possam
comprometer a segurança da barragem;
XXX.Órgão fiscalizador: autoridade do poder público responsável pelas
ações de fiscalização da gestão da segurança da barragem, esta de
competência do empreendedor, compreendendo o cumprimento das obrigações
legais em relação ao PSB e a verificação in loco das estruturas físicas
quanto ao estado de conservação e da identificação de eventuais anomalias
aparentes no momento da inspeção;
XXXI. Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração - PAEBM:
documento técnico e de fácil entendimento elaborado pelo empreendedor, no
qual estão identificadas as situações de emergência em potencial da
barragem, estabelecidas as ações a serem executadas nesses casos e definidos
os agentes a serem notificados, com o objetivo de minimizar danos e perdas
de vida;
XXXII.Plano de Segurança de Barragem - PSB: instrumento da Política
Nacional de Segurança de Barragens de elaboração e implementação obrigatória
pelo empreendedor, composto, no mínimo, pelos elementos indicados no
Anexo
II;
XXXIII.Relatório Conclusivo de Inspeção Especial - RCIE: documento
integrante da Inspeção de Segurança Especial, que compila as informações
coletadas em campo referentes as anomalias detectadas com pontuação 10 no
quadro de estado de conservação referente à categoria de risco, elaborado
após a extinção ou controle das anomalias;
XXXIV. Relatório de Causas e Consequências do Evento de Emergência em
Nível 3: documento de responsabilidade do empreendedor que deverá ser
elaborado após terminada a situação de emergência em nível 3;
XXXV.Relatório de Inspeção de Segurança Regular - RISR: documento
integrante da Inspeção de Segurança Regular, que compila as informações
coletadas em campo e que balizará as análises técnicas sobre a estabilidade
da estrutura;
XXXVI.Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB: estudo cujo
objetivo é diagnosticar o estado geral de segurança da barragem,
considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a
atualização de dados hidrológicos, as alterações das condições a montante e
a jusante do empreendimento, e indicar as ações a serem adotadas pelo
empreendedor para a manutenção da segurança;
XXXVII.Simulado: treinamento prático que tem por função permitir que
a população e agentes envolvidos diretamente no Plano de Contingência da ZAS
tomem conhecimento das ações previstas e sejam treinados em como proceder
caso haja alguma situação de emergência real;
XXXVIII.Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de
Mineração - SIGBM: Sistema operacional desenvolvido pelo DNPM com o
objetivo de gerenciar as barragens de mineração no território nacional;
XXXIX.Situações de emergência: situações decorrentes de eventos
adversos que afetem a segurança da barragem e possam causar danos à sua
integridade estrutural e operacional, à preservação da vida, da saúde, da
propriedade e do meio ambiente;
XL.Zona de Autossalvamento - ZAS: região do vale à jusante da
barragem em que se considera que os avisos de alerta à população são da
responsabilidade do empreendedor, por não haver tempo suficiente para uma
intervenção das autoridades competentes em situações de emergência,
devendo-se adotar a maior das seguintes distâncias para a sua delimitação: a
distância que corresponda a um tempo de chegada da onda de inundação igual a
trinta minutos ou 10 km; e
XLI.Zona de Segurança Secundária - ZSS: Região constante do Mapa de
Inundação, não definida como ZAS.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO E DO
CADASTRO NACIONAL DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO
Seção I
Da Sistemática de Cadastramento das Barragens
Art. 3º As barragens de
mineração serão cadastradas pelo empreendedor, diretamente no
Sistema Integrado
de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração - SIGBM, integrando o
Cadastro
Nacional de Barragens de Mineração.
§ 1º O empreendedor é obrigado a cadastrar todas as barragens de mineração em
construção, em operação e desativadas sob sua responsabilidade, em consonância
com o
parágrafo único do art. 13 da Lei nº 12.334/2010 de acordo com a
periodicidade expressa no art. 4º desta Portaria.
§ 2º Para o caso de descadastramento por fechamento ou descaracterização de uma
barragem de mineração, o empreendedor deverá apresentar ao DNPM por meio do
SIGBM, documento atestando o fechamento ou a descaracterização da citada
estrutura elaborado por profissional legalmente habilitado acompanhado da
respectiva anotação de responsabilidade técnica de acordo com o art. 44, ou de
cópia de documento expedido pelo órgão ambiental específico comprovando o que
trata este parágrafo.
§ 3º Quando houver mais de uma estrutura de barramento, seja com função de
fechamento de sela topográfica ou para compartimentação interna em um mesmo
reservatório, os critérios considerados no segmento de barragem de maior
pontuação devem ser estendidos às demais estruturas, não devendo ser cadastrada
como uma barragem de mineração independente.
§ 4º Os estudos e planos a serem executados para o barramento principal devem
abranger as situações peculiares de cada estrutura auxiliar de contenção do
reservatório, os mapas de inundação e as análises de risco.
Seção II
Da Periodicidade de Cadastramento das Barragens
Art. 4º O cadastramento de barragens de mineração novas deverá ser efetuado pelo
empreendedor, por meio do
SIGBM, antes do início do primeiro enchimento.
§ 1º As barragens de mineração em construção devem ser cadastradas pelo
empreendedor no
SIGBM em campo específico.
§ 2° As alterações dos dados de responsabilidade do empreendedor contidos no
SIGBM, podem ser feitas a qualquer tempo ou por solicitação do DNPM.
Seção III
Da Matriz de Classificação
Art. 5º As barragens de mineração serão classificadas pelo DNPM em consonância
com o
art. 7º da Lei nº 12.334/2010 de acordo com o quadro de classificação
quanto a Categoria de Risco e ao Dano Potencial Associado, nas classes A, B, C,
D e E, constante no Anexo I. Parágrafo único. Sempre que detectadas anomalias
com pontuação 10 em qualquer coluna do Quadro 3 - Matriz de Classificação Quanto
à Categoria de Risco (1.2 - Estado de Conservação), do Anexo V, ou caso a DCE
enviada, conforme os prazos previstos no art. 22 desta Portaria, não for enviada
ou for enviada concluindo pela não estabilidade da barragem, ou se a DCE for
enviada, em qualquer outro caso, concluindo pela não estabilidade da barragem,
ou caso o fator de segurança não seja atingido a qualquer tempo, ou caso seja
classificada como em Nível de Emergência 1, 2 ou 3, a classificação em CRI da
barragem será automaticamente alterada para alta. (Nova
redação dada pela Resolução nº 32, de 11 de maio de 2020, publicada no DOU de
18/05/2020)
Art. 6º O empreendedor é obrigado a elaborar mapa de inundação para auxílio na
classificação referente ao Dano Potencial Associado (DPA) de todas as suas
barragens de mineração, individualmente, em até 12 meses após a data de início
da vigência desta Portaria, podendo para tal, fazer uso de estudo simplificado.
§ 1º O mapa de inundação a que se refere o caput deve ser elaborado por
responsável técnico com ART de acordo com o expresso no art. 44, respeitando as
boas práticas de engenharia e explicitando o método adotado para sua elaboração.
§ 2º Nas situações em que houver barragens localizadas a jusante da estrutura
objeto da avaliação e que estejam dentro da área de influência da inundação, o
estudo e o mapa de inundação devem considerar também uma análise conjunta das
estruturas.
§ 3º Os modos de ruptura constantes do estudo e do mapa de inundação devem
considerar o cenário de maior dano.
§ 4º Os mapas de inundação devem ser executados com base topográfica atualizada
em escala apropriada, de acordo com as Instruções Reguladoras das Normas
Técnicas da Cartografia Brasileira constantes do o Decreto nº 89.817, de 20 de
Junho de 1984 ou norma que a suceda, para a representação da tipologia do vale a
jusante.
§ 5º O mapa de inundação deve refletir o cenário atual da barragem de mineração
e estar em conformidade com sua cota licenciada.
§ 6º Para as barragens de mineração enquadradas no disposto nos §§ 1.º e 2.º do
art. 9.º, o estudo deverá ser detalhado e o mapa de inundação deve exibir em
gráficos e mapas georreferenciados as áreas a serem inundadas, explicitando a
ZAS e a ZSS, os tempos de viagem para os picos da frente de onda e inundações em
locais críticos abrangendo os corpos hídricos e possíveis impactos ambientais,
respeitando o prazo descrito no
caput.
Art. 6º O empreendedor é obrigado a elaborar mapa de
inundação para auxílio na classificação referente ao Dano Potencial Associado (DPA)
e para suporte às demais ações descritas no PAEBM de todas as suas barragens de
mineração, individualmente, de acordo com os seguintes prazos:
i. DPA alto: até 31/12/2020;
ii. DPA médio: 28/02/2021; e
iii. DPA
baixo: 30/04/2021.
§ 1º O mapa de inundação a que se refere o caput deve ser detalhado e deve
exibir em gráficos e mapas georreferenciados as áreas a serem inundadas,
explicitando a ZAS e a ZSS, os tempos de viagem para os picos da frente de onda
e inundações em locais críticos abrangendo os corpos hídricos e possíveis
impactos ambientais.
§ 2º O deslocamento da frente de onda a que se refere o §
1º deve ser feito considerando, minimamente, modelos 2D contemplando o acréscimo
de materiais e sedimentos que a onda carreará em seu deslocamento, onde o
empreendedor deverá executar, minimamente:
I. A caracterização geotécnica, físico-química e mineralógica dos
materiais do reservatório, contemplando, mas não se limitando a, ângulo de
repouso, peso específico, granulometria e identificação de superfícies
preferenciais de ruptura;
II. Classificação dos rejeitos ou sedimentos
armazenados no reservatório segundo a norma ABNT/NBR 10.004 ou norma que a
suceda; e
III. Batimetria atualizada do reservatório.
§ 3º O mapa de inundação a que se refere o caput deve ser elaborado por
responsável técnico com ART de acordo com o expresso no art. 44, respeitando as
boas práticas de engenharia e explicitando o método adotado para sua elaboração.
§ 4º Nas situações em que houver barragens localizadas a jusante da estrutura
objeto da avaliação e que estejam dentro da área de influência da inundação, o
estudo e o mapa de inundação devem considerar também uma análise conjunta das
estruturas. § 5º Os modos de ruptura constantes do estudo e do mapa de
inundação devem considerar o cenário de maior dano, sendo que para o caso de
modo de falha por liquefação, a totalidade do maciço e do volume contido no
reservatório devem ser considerados no cálculo do volume mobilizável.
§ 6º Os
mapas de inundação devem ser executados com base topográfica atualizada em
escala apropriada, de acordo com as Instruções Reguladoras das Normas Técnicas
da Cartografia Brasileira constantes do o Decreto nº 89.817, de 20 de junho de
1984 ou norma que a suceda, para a representação da tipologia do vale a jusante
devendo identificar e manter atualizada:Residências com o quantitativo de
população existente e com identificação de vulnerabilidades sociais, tais como
portadores de necessidades especiais, idosos, crianças, dentre outros:
I. Infraestruturas de mobilidade tais como ferrovias, estradas de uso
local, rodovias municipais ou estaduais ou federais;
II. Equipamentos
urbanos tais como, mas não se limitando a, escolas, hospitais, presídios,
subestações de energia, estações de tratamento de água ou de esgoto;
III.
Equipamentos com potencial de contaminação, tais como, mas não se limitando
a, postos de gasolina, indústrias ou depósitos químicos/radiológicos;
IV.
Infraestruturas de interesse cultural, artístico, histórico e de outra
natureza que integrem ou sejam relevantes ao patrimônio cultural;
V.
Sítios arqueológicos e espeleológicos;
VI. Unidades de conservação, áreas
de interesse ambiental relevante ou áreas protegidas em legislação
especifica; VII. Existência de comunidades indígenas tradicionais ou
quilombolas; e
VIII. Estações de captação de água para abastecimento
urbano.
§ 7º O mapa de inundação deve refletir o cenário atual da barragem de
mineração e estar em conformidade com sua cota licenciada.
§ 8º A ANM poderá,
a seu critério, em casos excepcionais e quando devidamente justificado pelo
interessado, estabelecer prazos e obrigações distintas das previstas nesta
Resolução, nos termos do art. 2º, inciso XI, da Lei 13.575, de 26 de dezembro de
2017. (Nova
redação dada pela Resolução nº 32, de 11 de maio de 2020, publicada no DOU de
18/05/2020)
Seção IV
Do Sistema de Monitoramento
Art. 7º. O empreendedor é obrigado a implementar sistema de monitoramento de
segurança de barragem em até 24 meses após a data de início da vigência desta
Portaria. Art. 7º As barragens de mineração que necessitam ter
PAEBM, conforme § 1º e § 2° do art. 9º desta Portaria, devem contar com sistemas
automatizados de acionamento de sirenes instaladas fora da mancha de inundação e
outros mecanismos adequados ao eficiente alerta na ZAS, instalados em lugar
seguro, e dotados de modo contra falhas em caso de rompimento da estrutura,
complementando os sistemas de acionamento manual no empreendimento e o remoto.
(Nova
redação dada pela Resolução nº 32, de 11 de maio de 2020, publicada no DOU de
18/05/2020)
§ 1º O nível de complexidade do sistema de monitoramento dependerá da
classificação em DPA da barragem de mineração.
§ 2º Para as barragens de
mineração classificadas com DPA alto, existência de população a jusante com
pontuação 10 e características técnicas com método construtivo contendo
pontuação 10, o empreendedor é obrigado a manter monitoramento com
acompanhamento em tempo integral adequado à complexidade da estrutura, sendo de
sua responsabilidade a definição da tecnologia, dos instrumentos e dos processos
de monitoramento.
§ 2º Para as barragens de mineração classificadas com DPA alto, existência de
população a jusante com pontuação 10 e características técnicas com método
construtivo contendo pontuação 10, o empreendedor é obrigado a manter sistema de
monitoramento automatizado de instrumentação, adequado à complexidade da
estrutura, com acompanhamento em tempo real e período integral, seguindo os
critérios definidos pelo projetista. (Nova
redação dada pela Resolução nº 32, de 11 de maio de 2020, publicada no DOU de
18/05/2020)
§ 3º As informações advindas do sistema de monitoramento, devem estar
disponíveis para as equipes ou sistemas das Defesas Civis estaduais e federais e
do DNPM, sendo que para as barragens de mineração com DPA alto, estas devem
manter vídeo-monitoramento 24 horas por dia de sua estrutura devendo esta ser
armazenada pelo empreendedor pelo prazo mínimo de noventa dias.
Art. 7º O empreendedor é obrigado a implementar sistema de
monitoramento de segurança de barragem em até 24 meses após a data de início da
vigência desta Portaria.
§ 1º O nível de complexidade do sistema de monitoramento dependerá da
classificação em DPA da barragem de mineração.
§ 2º Para as barragens de mineração classificadas com DPA alto, existência de
população a jusante com pontuação 10 e características técnicas com método
construtivo contendo pontuação 10, o empreendedor é obrigado a manter sistema de
monitoramento automatizado de instrumentação, adequado à complexidade da
estrutura, com acompanhamento em tempo real e período integral, seguindo os
critérios definidos pelo projetista.
§ 3º As informações advindas do sistema de monitoramento, devem estar
disponíveis para as equipes ou sistemas das Defesas Civis estaduais e federais e
da ANM, sendo que para as barragens de mineração com DPA alto, estas devem
manter vídeo-monitoramento 24 horas por dia de sua estrutura devendo esta ser
armazenada pelo empreendedor pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias. (Nova
redação dada pela
Resolução nº 40, de 6 de julho de 2020, publicada mo DOU de 07/07/20.)
CAPÍTULO II
DO PLANO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS
Seção I
Da Estrutura e do Conteúdo Mínimo do Plano de Segurança da Barragem
Art. 8º O Plano de Segurança da Barragem é instrumento da Política Nacional de
Segurança de Barragens, de implementação obrigatória pelo empreendedor, cujo
objetivo é auxiliá-lo na gestão da segurança da barragem.
Art. 9º O PSB deverá ser composto ordinariamente por 4 (quatro) volumes,
respectivamente:
I.Volume I- Informações Gerais;
II.Volume II - Planos e Procedimentos;
III.Volume III - Registros e Controles; e
IV.Volume IV - Revisão Periódica de Segurança de Barragem.
§ 1° Quando se tratar de barragens com DPA alto, nos termos do Anexo V, ou
quando exigido pelo DNPM, o PSB deverá, ainda, ser composto pelo volume V,
referente ao PAEBM.
§ 2° Para as barragens com DPA médio, nos termos do Anexo V, quando o item
"existência de população a jusante" atingir 10 pontos ou o item "impacto
ambiental" atingir 10 pontos, o PSB deverá, também, ser composto pelo volume V,
referente ao PAEBM.
§ 3° A extensão e o detalhamento de cada volume do PSB, devem ser proporcionais
à complexidade da barragem e suficientes para garantir as condições adequadas de
segurança.
§ 4° O conteúdo mínimo e o nível de detalhamento de cada volume são
especificados no Anexo II.
§ 5° O PSB de toda barragem de mineração construída após a promulgação da
Lei
n.º 12.334, de 2010, deve conter projeto "como construído" - "as built"
.
§ 6° O PSB de toda barragem de mineração construída antes da promulgação da
Lei
n.º 12.334, de 2010, que não possua o projeto "as built", deverá conter o
projeto "como está" - "as is", no prazo máximo de dois anos, a partir da data de
início da vigência desta Portaria.
§ 6º O PSB de toda barragem
de mineração construída antes da promulgação da Lei n.º 12.334, de 2010, que não
possua o projeto "as built", deverá conter o projeto "como está" - "as is", no
prazo máximo de três anos, a partir da data de início da vigência desta
Portaria. (Nova
redação dada pela Resolução nº 32, de 11 de maio de 2020, publicada no DOU de
18/05/2020)
Seção II
Da Elaboração e Atualização do Plano de Segurança da Barragem
Art. 10. Ressalvado o disposto nos artigos 16, III e § 1.º, 24, III, 40, §1.º,
45, § 1.º, e 50, §1.º, todos os documentos que compõem o PSB devem ser
elaborados e organizados pelo empreendedor, por meio de equipe composta de
profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por equipe externa
contratada para esta finalidade.
Art. 11. O PSB deverá ser elaborado até o início do primeiro enchimento da
barragem, a partir de quando deverá estar disponível para utilização pela Equipe
de Segurança de Barragem e para serem consultados pelos órgãos fiscalizadores e
da Defesa Civil.
§ 1º O PSB deverá estar disponível no empreendimento, preferencialmente no
escritório da equipe de segurança de barragem, ou em local mais próximo à
estrutura.
§ 2º O PSB deverá estar disponível em formato físico ou eletrônico,
excetuando-se o volume V, o qual deverá ser obrigatoriamente físico.
Art. 12. O PSB deverá ser atualizado em decorrência das ISR e ISE e das RPSB,
incorporando os seus registros e relatórios, assim como suas exigências e
recomendações.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DA BARRAGEM
Seção I
Da Estrutura e do Conteúdo Mínimo
Art. 13. A Revisão Periódica de Segurança de Barragem deverá indicar as ações a
serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança, compreendendo,
para tanto:
I.O exame de toda a documentação da barragem, em particular dos
relatórios de inspeção;
II.O exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo
empreendedor;
III.A análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões
efetuadas anteriormente;
IV.A realização de novas análises de estabilidade;
V.A análise da segurança hidráulica em função das condições atuais de
enchimento do reservatório;
VI.Análise da aderência entre projeto e construção; e
VII.Revisar a documentação "as is", a depender do caso.
§ 1º Ao ser concluída a RPSB, deve ser emitida uma DCE que será anexada ao
PSB e inserida no
SIGBM.
§ 2º Caso as conclusões da RPSB indiquem a não estabilidade da estrutura, esta
informação deve ser transmitida ao DNPM imediatamente por meio do sistema
SIGBM,
o que ocasionará, de imediato, a interdição da estrutura e a suspensão, pelo
empreendedor, do lançamento de efluentes e/ou rejeitos no reservatório.
§ 3º O conteúdo mínimo da RPSB é detalhado no Anexo II.
Art. 14. O produto final da RPSB é um Relatório que deve contemplar os elementos
indicados no Volume IV - Revisão Periódica de Segurança de Barragem do Plano de
Segurança da Barragem (Anexo II), que inclui uma DCE e deve indicar a
necessidade, quando cabível, de:
I.Elaboração ou alteração dos planos de operação, manutenção,
instrumentação, testes ou inspeções;
II.Dispositivos complementares de vertimento, quando houver;
III.Implantação, incremento ou melhoria nos dispositivos e frequências de
instrumentação e monitoramento;
IV.Obras ou reformas para garantia da estabilidade estrutural da barragem; e
V.Outros aspectos relevantes indicados pelo responsável técnico pelo
documento.
Seção II
Da Periodicidade da Revisão Periódica de Segurança de Barragem
Art. 15. A periodicidade máxima da RPSB será definida em função do DPA, sendo:
I.DPA alto: a cada 3 (três) anos;
II.DPA médio: a cada 5 (cinco) anos; e
III.DPA baixo: a cada 7 (sete) anos.
§ 1° Sempre que ocorrerem modificações estruturais, como alteamentos ou
modificações na classificação dos rejeitos depositados na barragem de mineração
de acordo com a NBR ABNT nº 10.004, no prazo de seis meses contados da conclusão
da modificação, o empreendedor ficará obrigado a executar e concluir nova RPSB.
§ 2° Para o caso de barragens de mineração alteadas continuamente, independente
do DPA, a RPSB será executada a cada dois anos ou a cada 10 metros alteados,
prevalecendo o que ocorrer antes, com prazo máximo de seis meses para a
conclusão da citada Revisão.
§ 3° No caso de retomada de Barragens de Mineração por processo de
reaproveitamento de rejeitos, o empreendedor deverá executar previamente a RPSB,
sob pena de interdição imediata da estrutura.
§ 3º No caso de
retomada de Barragens de Mineração por processo de reaproveitamento de rejeitos
ou no caso de remoção dos rejeitos ou sedimentos, ou no caso de empilhamentos de
rejeitos desaguados ou qualquer outro tipo de material, temporariamente ou
permanentemente, sobre o reservatório previamente existente, o empreendedor
deverá executar previamente a RPSB, sob pena de interdição imediata da
estrutura. (Nova
redação dada pela Resolução nº 32, de 11 de maio de 2020, publicada no DOU de
18/05/2020)
CAPÍTULO IV
DAS INSPEÇÕES DE SEGURANÇA REGULARES
Seção I
Da Estrutura, do conteúdo mínimo e da periodicidade
Art. 16. A Inspeção de Segurança Regular de Barragem deve ser realizada pelo
empreendedor, observadas as seguintes prescrições:
I.Preencher, quinzenalmente, as Fichas de Inspeção Regular, por meio de
equipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por
intermédio de equipe externa contratada para esta finalidade;
II.Preencher, quinzenalmente, o Extrato da Inspeção de Segurança Regular da
Barragem no
SIGBM, por meio de equipe composta de profissionais integrantes
de seu quadro de pessoal ou por intermédio de equipe externa contratada para
esta finalidade; e
III.Elaborar, semestralmente, o Relatório de Inspeção de Segurança Regular
da barragem (RISR) com a DCE, onde esta deverá ser enviada ao DNPM via
sistema por meio do
SIGBM, entre 1º e 31 de março e entre 1º e 30 de
setembro.
§ 1º Os documentos mencionados no inciso III, com entrega prevista entre 1º e
30 de setembro de cada ano, devem ser elaborados obrigatoriamente por equipe
externa contratada, e os documentos com entrega prevista entre 1º e 31 de março
podem ser elaborados por equipe composta de profissionais do quadro de pessoal
do empreendedor.
§ 2º O DNPM poderá exigir do empreendedor, a qualquer tempo, a realização de
nova análise de estabilidade, para fins de apresentação de DCE da barragem.
§ 3º A não apresentação da DCE, ensejará a interdição imediata da barragem de
mineração.
§ 4º A interdição a que se refere o caput
compreende o não lançamento de efluentes e/ou rejeitos no reservatório, devendo
ser mantida a equipe de segurança de barragens com o fim de preservar a
segurança da estrutura.
§ 4º A interdição a que se refere o § 3° compreende o não lançamento de
efluentes e/ou rejeitos no reservatório, devendo ser mantida a equipe de
segurança de barragens com o fim de preservar a segurança da estrutura. (Retificação
publicada no DOU de 05 de junho de 2017)
§ 5º As barragens de mineração sem previsão de retorno das operações e em
situação de abandono, devem ser recuperadas ou desativadas pelo empreendedor,
que comunicará ao órgão fiscalizador as providências adotadas nos termos do
art.
18, caput e § 1.º, da Lei nº 12.334, de 2010.
Art. 17. Durante as vistorias de rotina, caso seja constatada anomalia com a
pontuação máxima de 10 (dez) pontos, em qualquer coluna do Quadro 3 - Matriz de
Classificação Quanto à Categoria de Risco (1.2 - Estado de Conservação), do
Anexo V, o empreendedor deverá realizar ISE, observado o disposto no Capítulo V.
Art. 18. O empreendedor deve realizar, quinzenalmente, ou em menor período, a
seu critério, inspeções de rotina na barragem sob sua responsabilidade, ocasiões
em que deve preencher a Ficha de Inspeção Regular.
Art. 19. A FIR tem seu modelo definido pelo empreendedor e deverá abranger todos
os componentes e estruturas associadas à barragem e conter, obrigatoriamente, o
Quadro 3 - Matriz de Classificação Quanto à Categoria de Risco (1.2 - Estado de
Conservação), do Anexo V.
Parágrafo único. As FIR devem ser anexadas ao PSB no Volume III - Registros e
Controles - e serão objeto de análise no caso de RPSB.
Art. 20. O Extrato de Inspeção Regular de Barragem deverá ser preenchido
quinzenalmente no sistema
SIGBM, compreendendo as informações da inspeção
quinzenal realizada.
§ 1º O preenchimento do EIR deverá ser realizado até o final da quinzena
subsequente à inspeção em campo que gerou o preenchimento da FIR.
§ 2º O não preenchimento dos extratos durante o período de quatro quinzenas
subsequentes, ensejará a interdição da barragem de mineração além das
penalidades administrativas.
Art. 21. O Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR) da barragem deverá
conter, no mínimo, os elementos indicados no Anexo II.
Parágrafo único. O RISR deve ser acompanhado da respectiva anotação de
responsabilidade técnica do profissional que o elaborar, conforme constante no
art. 44 e deverá ser anexado ao PSB em seu Volume III.
Art. 22. O empreendedor deve encaminhar ao DNPM, por meio do
SIGBM, a Declaração
de Condição de Estabilidade da Barragem com cópia da respectiva ART na forma do Anexo III, individualizada por barragem, semestralmente, entre os dias 1º e 31
de março e 1º e 30 de setembro.
Parágrafo único. A DCE da barragem deverá ser assinada tanto pelo responsável
técnico por sua elaboração quanto pelo empreendedor da barragem.
Parágrafo único. A DCE da barragem deverá ser assinada pelo responsável técnico
por sua elaboração e pela pessoa física, brasileira ou naturalizada brasileira,
de maior autoridade na hierarquia da empresa responsável pela direção, controle
ou administração no âmbito da organização interna da citada empresa, conforme as
regras de acesso da conta única do Governo - gov.br, ou regra de acesso ou
sistema que a suceder. (Nova
redação dada pela Resolução nº 32, de 11 de maio de 2020, publicada no DOU de
18/05/2020)
CAPÍTULO V
DAS INSPEÇÕES DE SEGURANÇA ESPECIAIS
Seção I
Da Estrutura, do conteúdo mínimo e da periodicidade
Art. 23. Sempre que detectadas anomalias com pontuação 10 em qualquer coluna do
Quadro 3 - Matriz de Classificação Quanto à Categoria de Risco (1.2 - Estado de
Conservação), do Anexo V, devem ser realizadas Inspeções de Segurança Especiais
(ISE) na forma desta Portaria.
Parágrafo único. As ISE também devem ser realizadas a qualquer tempo, quando
exigidas pelo DNPM, bem como, independentemente de solicitação formal pela
autarquia, após a ocorrência de eventos excepcionais que possam significar
impactos nas condições de estabilidade.
Art. 24. A Inspeção de Segurança Especial de Barragem deve ser realizada pelo
empreendedor, observadas as seguintes prescrições:
I.Preencher, diariamente, as Fichas de Inspeção Especial, por meio de
equipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou por
intermédio de equipe externa contratada para esta finalidade, até que a
anomalia detectada na ISE tenha sido classificada como extinta ou
controlada;
II.Preencher, diariamente, o Extrato da Inspeção Especial da barragem, por
meio de equipe composta de profissionais integrantes de seu quadro de
pessoal ou por intermédio de equipe externa contratada para esta finalidade,
até que a anomalia detectada na ISE tenha sido classificada como extinta ou
controlada; e
III.Avaliar as condições de segurança e elaborar Relatório Conclusivo de
Inspeção Especial da barragem, exclusivamente por meio de equipe externa
multidisciplinar de especialistas contratada para esta finalidade, quando a
anomalia detectada na ISR da barragem for classificada como extinta ou
controlada.
Art. 25. A Ficha de Inspeção Especial da barragem terá seu modelo definido
pelo empreendedor e deverá abranger os componentes e estruturas associadas à
barragem que tenham motivado a ISE da barragem e, no mínimo, os tópicos
existentes no Anexo IV.
Parágrafo único. A FIE deverá ser anexada ao PSB no Volume III - Registros e
Controles.
Art. 26. O Extrato de Inspeção Especial da barragem deverá ser preenchido
diretamente via sistema
SIGBM, diariamente.
Art. 27. O Relatório Conclusivo de Inspeção Especial (RCIE) da barragem deve
conter, no mínimo, os elementos indicados no Anexo II.
§ 1º As anomalias que resultem na pontuação máxima de 10 (dez) pontos, em
qualquer coluna do Quadro 3 - Matriz de Classificação Quanto à Categoria de
Risco (1.2 - Estado de Conservação), serão classificadas de acordo com
definições a seguir:
I.Extinto: quando a anomalia que resultou na pontuação máxima de
10 (dez) pontos for completamente extinta, não gerando mais risco que
comprometa a segurança da barragem;
II.Controlado: quando a anomalia que resultou na pontuação máxima de
10 (dez) pontos não for totalmente extinta, mas as ações adotadas eliminarem
o risco de comprometimento da segurança da barragem, não obstante deva ser
controlada, monitorada e reparada ao longo do tempo; e
III.Não controlado: quando a anomalia que resultou na pontuação
máxima de 10 (dez) pontos não foi controlada e tampouco extinta,
necessitando de novas ISE e de novas intervenções a fim de eliminá-la.
§ 2° A extinção ou o controle da anomalia que gerou a inspeção especial de
segurança de barragem deverá ser informada ao DNPM por meio do sistema
SIGBM.
§ 3° O RCIE deverá ser acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade
técnica do profissional que o elaborar.
§ 4° A anomalia encontrada que ocasionou a IES deverá ser reclassificada
individualmente.
Art. 28. O RCIE deverá ser anexado ao PSB no Volume III - Registros e Controles.
CAPÍTULO VI
DO PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA BARRAGENS DE MINERAÇÃO
Seção I
Da estrutura e do conteúdo mínimo
Art. 29. O Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração deverá ser
elaborado para todas as barragens enquadradas no disposto nos §§ 1.º e 2.º do
art. 9.º
Art. 30. O PAEBM deverá contemplar o previsto no
art. 12 da Lei nº 12.334/2010 e
seu nível de detalhamento deve seguir o estabelecido no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. O documento físico do PAEBM deverá ter capa vermelha e o nome
da barragem em destaque, visando fácil localização no momento de sinistro e
deverá estar em local de fácil acesso no empreendimento, preferencialmente no
escritório da equipe de segurança de barragem, ou em local mais próximo à
estrutura.
Art. 31. Devem ser entregues cópias físicas do PAEBM para as Prefeituras e aos
organismos de defesa civil.
§ 1° Quando solicitados, os empreendedores devem fornecer às autoridades citadas
no caput informações complementares que esclareçam o conteúdo do PAEBM.
§ 2° O PAEBM deve conter em seus anexos relação das autoridades públicas que
receberão a cópia do citado Plano, sendo que os respectivos protocolos de
recebimento devem ser inseridos no PAEBM.
Seção II
Da atualização e revisão do PAEBM
Art. 32. O PAEBM deve ser atualizado, sob responsabilidade do empreendedor,
sempre que houver alguma mudança nos meios e recursos disponíveis para serem
utilizados em situação de emergência, bem como no que se refere a verificação e
à atualização dos contatos e telefones constantes no fluxograma de notificações
ou quando houver mudanças nos cenários de emergência.
Art. 33. O PAEBM deve ser revisado por ocasião da realização de cada RPSB.
Parágrafo único. A revisão do PAEBM, a que se refere o caput, implica
reavaliação das ocupações a jusante e dos possíveis impactos a ela associado,
assim como atualização do mapa de inundação.
Seção III
Das responsabilidades no PAEBM
Art. 34. Cabe ao empreendedor da barragem de mineração, em relação ao PAEBM:
I. Providenciar a elaboração do PAEBM, incluindo o estudo e o mapa de
inundação;
II Disponibilizar informações, de ordem técnica, para à Defesa Civil as
prefeituras e demais instituições indicadas pelo governo municipal quando
solicitado formalmente;
III Promover treinamentos internos, no máximo a cada seis meses, e manter os
respectivos registros das atividades;
IV Apoiar e participar de simulados de situações de emergência realizados de
acordo com o
art. 8.º XI, da Lei n.º 12.608, de 19 de abril de 2012, em
conjunto com prefeituras, organismos de defesa civil, equipe de segurança da
barragem, demais empregados do empreendimento e a população compreendida na ZAS, devendo manter registros destas atividades no Volume V do PSB;
V. Designar formalmente o coordenador do PAEBM e seu substituto;
VI Possuir equipe de segurança da barragem capaz de detectar, avaliar e
classificar as situações de emergência em potencial, de acordo com os níveis
de emergência, descritos no art. 37;
VII Declarar situação de emergência e executar as ações descritas no PAEBM;
VIII.Executar as ações previstas no fluxograma de notificação;
IX.Notificar a defesa civil estadual, municipal e nacional, as prefeituras
envolvidas, os órgãos ambientais competentes e o DNPM em caso de situação de
emergência;
X.Emitir e enviar via
SIGBM, a Declaração de Encerramento de Emergência de
acordo com o modelo do Anexo VI, em até cinco dias após o encerramento da
citada emergência;
XI Providenciar a elaboração do Relatório de Causas e Consequências do
Evento de Emergência em Nível 3, conforme art. 40, com a ciência do
responsável legal da barragem, dos organismos de defesa civil e das
prefeituras envolvidas;
XII.Fornecer aos organismos de defesa civil municipais os elementos
necessários para a elaboração dos Planos de Contingência em toda a extensão
do mapa de inundação;
XIII.Prestar apoio técnico aos municípios potencialmente impactados nas
ações de elaboração e desenvolvimento dos Planos de Contingência Municipais,
realização de simulados e audiências públicas;
XIV. Estabelecer, em conjunto com a Defesa Civil, estratégias de alerta,
comunicação e orientação à população potencialmente afetada na ZAS sobre
procedimentos a serem adotados nas situações de emergência auxiliando na
elaboração e implementação do plano de ações na citada Zona;
XV.Alertar a população potencialmente afetada na ZAS, caso se declare Nível
de Emergência 3, sem prejuízo das demais ações previstas no PAEBM e das
ações das autoridades públicas competentes;
XVI.Ter pleno conhecimento do conteúdo do PAEBM, nomeadamente do fluxo de
notificações;
XVII. Assegurar a divulgação do PAEBM e o seu conhecimento por parte de
todos os entes envolvidos;
XVIII. Orientar, acompanhar e dar suporte no desenvolvimento dos
procedimentos operacionais do PAEBM;
XIX. Avaliar, em conjunto com a equipe técnica de segurança de barragem, a
gravidade da situação de emergência identificada;
XX. Acompanhar o andamento das ações realizadas, frente à situação de
emergência e verificar se os procedimentos necessários foram seguidos;
XXI Executar as notificações previstas no fluxograma de notificações;
XXII Elaborar, junto com a equipe de segurança da barragem, a Declaração de
Encerramento de Emergência de acordo com o modelo do
Anexo VI.
XXIII.Instalar, nas comunidades inseridas na ZAS, sistema de alarme,
contemplando sirenes e outros mecanismos de alerta adequados ao eficiente
alerta na ZAS, tendo como base o item 5.3, do "Caderno de Orientações para
Apoio à Elaboração de Planos de Contingência Municipais para Barragens"
instituído pela Portaria nº 187, de 26 de outubro de 2016 da Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional ou
documento legal que venha sucedê-lo.
§ 1° A designação a que se refere o inciso V não exime o empreendedor da
responsabilidade legal pela segurança da barragem.
Art. 35. O coordenador do PAEBM deve ser profissional, designado pelo
empreendedor da barragem, com autonomia e autoridade para mobilização de
equipamentos, materiais e mão de obra a serem utilizados nas ações corretivas
e/ou emergenciais, devendo estar treinado e capacitado para o desempenho da
função.
Seção V
Das Situações de Emergência
Art. 36. Considera-se iniciada uma situação de emergência quando:
I.Iniciar-se uma Inspeção Especial de Segurança da Barragem de Mineração;
ou
II.Em qualquer outra situação com potencial comprometimento de segurança da
estrutura.
Art. 37. O empreendedor, ao ter conhecimento de uma situação de emergência
expressa no art. 36, deve avaliá-la e classificá-la, por intermédio do
coordenador do PAEBM e da equipe de segurança de barragens, de acordo com os
seguintes Níveis de Emergência:
I.Nível 1 - Quando detectada anomalia que resulte na pontuação
máxima de 10 (dez) pontos em qualquer coluna do Quadro 3 - Matriz de
Classificação Quanto à Categoria de Risco (1.2 - Estado de Conservação), do
Anexo V, ou seja, quando iniciada uma ISE e para qualquer outra situação com
potencial comprometimento de segurança da estrutura;
II.Nível 2 - Quando o resultado das ações adotadas na anomalia
referida no inciso I for classificado como "não controlado", de acordo com a
definição do § 1º do art. 27 desta Portaria; ou
III.Nível 3 - A ruptura é iminente ou está ocorrendo.
§ 1º Após a classificação quanto aos Níveis de Emergência, o coordenador do
PAEBM deve declarar Situação de Emergência e executar as ações descritas no
PAEBM.
§ 2º Declarada a situação de emergência, o coordenador do PAEBM deve comunicar e
estar à disposição dos organismos de defesa civil por meio do número de telefone
constante do PAEBM para essa finalidade.
Art. 38. Quando a emergência for de Nível 3, estando, ao menos, em situação de
iminência de ruptura, sem prejuízo das demais ações previstas no PAEBM e das
ações das autoridades públicas competentes, o empreendedor é obrigado a alertar
a população potencialmente afetada na ZAS, de forma rápida e eficaz, utilizando
os sistemas de alerta e de avisos constantes no PAEBM.
§ 1º A forma rápida e eficaz a que se refere o caput, compreende, mas não se
limita, à instalação de sirenes nas áreas afetadas pela inundação, devendo estar
integrada à estrutura de monitoramento e alerta da barragem de mineração.
§ 2º Caso a Defesa Civil estadual ou federal solicite formalmente, o
empreendedor deve manter sistema de alerta ou avisos à população potencialmente
afetada na Zona de Segurança Secundária, de acordo com o pactuado previamente
com o citado órgão e após verificada de forma conjunta a sua eficácia, em
consonância com a Portaria nº 187, de 26 de outubro de 2016, da Secretaria
Nacional de Proteção e Defesa Civil ou normativo que venha a sucedê-lo.
Art. 39. O planejamento das atividades previstas no artigo 38 deve constar no
PAEBM e servirá de orientação para os organismos de defesa civil em observância
à Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de
Defesa Civil - PNPDEC.
Art. 40. Uma vez terminada a situação de emergência Nível 3, o empreendedor fica
obrigado a apresentar ao DNPM, Relatório de Causas e Consequências do Evento de
Emergência em Nível 3, que deve ser anexado ao Volume V do Plano de Segurança de
Barragem, contendo, no mínimo, o expresso no Anexo II desta Portaria:
§ 1º O relatório citado no caput deve ser elaborado por profissional habilitado,
externo ao quadro de pessoal do empreendedor.
§ 2º O citado relatório deve ser apresentado ao DNPM em até seis meses após o
acidente.
Art. 41. As melhorias e complementações a serem incorporadas ao PAEBM advindas
dos treinamentos e simulados devem ser implementadas em folhas de controle para
serem anexadas ao PSB em seu Volume V - Plano de Ação de Emergência para
Barragens de Mineração.
CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 42. Para o acesso ao sistema
SIGBM, tanto o empreendedor
quanto o responsável técnico pela equipe externa contratada, deverão,
individualmente e independentemente, assinar de forma eletrônica, Termo de
Compromisso de Responsabilidade.
Art. 43. A elaboração do PSB, o preenchimento das FIR e das FIE, assim como o
preenchimento dos EIR e dos EIE, deverão ser efetuadas por equipe de segurança
de barragem composta de profissionais integrantes de seu quadro de pessoal ou
por equipe externa de profissionais qualificados e capacitados contratada para
esta finalidade.
Art. 44. A elaboração do documento referido no § 2.º do art. 3.º, do estudo e do
mapa de inundação, do RISR, do RCIE, da RPSB, da DCE e do PAEBM deve ser
confiada a profissionais legalmente habilitados, com registro no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, e ser objeto de anotação de
responsabilidade técnica - ART, consoante exigido pela Lei nº 6.496, de 7 de
dezembro de 1977, com indicação explícita, no campo de atividade técnica da ART,
da atribuição profissional para prestação de serviços ou execução, conforme o
caso, de projeto, construção, operação ou manutenção de barragens, observados
critérios definidos pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).
Parágrafo único. As DCE deverão ser assinadas eletronicamente no sistema
SIGBM,
tanto pelo empreendedor quanto pelo responsável técnico.
Art. 45. A RPSB deve ser realizada por equipe multidisciplinar com competência
nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo.
§ 1° A equipe a que se refere o caput deve ser composta de profissionais
externos ao quadro de pessoal do empreendedor, contratada para este fim.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 46. O não cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria
e a apresentação de informações inverídicas ao DNPM, sem prejuízo de outras
sanções legalmente previstas, conforme o caso, sujeitarão o infrator às
penalidades estabelecidas no art. 100, II, c/c art. 54 do Decreto nº 62.934, de
02 de julho de 1968, e
art.9º, caput e incisos IV, VI e VII, e §§ 1º e 2º da Lei
nº 7.805/89.
Art. 46. O não cumprimento das obrigações previstas nesta Portaria sujeitará o
infrator às penalidades estabelecidas no art. 10 da Resolução nº 7, de 11 de
abril de 2019, publicada em 12 de abril de 2019, independente do regime
minerário associado à barragem de mineração, sem prejuízo da aplicação de outras
sanções legalmente previstas. § 1º O preenchimento incorreto das informações a
serem reportadas no SIGBM acarretará aplicação da sanção estabelecida no caput.
§ 2º O não atendimento às providencias relativas à segurança de barragens de
mineração, indicadas pela fiscalização da ANM e de outros órgãos da
administração pública, sujeitará o infrator, independente do regime minerário,
às penalidades estabelecidas no art. 7° da Resolução n° 7, de 11 de abril de
2019, publicada em 12 de abril de 2019 ou norma que a suceda.
§ 3º No caso de
não atendimento, no prazo fixado, das determinações estabelecidas nesta
Portaria, a ANM poderá adotar outras medidas acautelatórias, tais como
interdição imediata de parte ou da integralidade das operações do
empreendimento, sem prejuízo da imposição das sanções administrativas cabíveis.
(Nova
redação dada pela Resolução nº 32, de 11 de maio de 2020, publicada no DOU de
18/05/2020)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. O empreendedor é obrigado a manter o barramento com
revestimento vegetal controlado, quando aplicado, livre de vegetação arbustiva e
arbórea permitindo inspeção visual adequada da estrutura.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento da obrigação prevista no caput,
impossibilitando a inspeção visual da estrutura, os itens "Percolação",
"Deformações e Recalques" e "Deterioração dos Taludes/Paramentos", do Quadro 3 -
Matriz de Classificação Quanto à Categoria de Risco (1.2 - Estado de
Conservação), serão classificados automaticamente com pontuação 10, ensejando
ISE, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 48. Constatada a existência de barragem abrangida pela
PNSB segundo o
disposto no parágrafo único do art. 1.º, não incluída no CNBM, deve o
empreendedor, no prazo de um ano, elaborar o PSB, sem prejuízo da aplicação das
sanções cabíveis.
Art. 49. Quando, em decorrência de reclassificação promovida pelo DNPM, a
barragem passar a ser considerada como abrangida pela
PNSB segundo o disposto no
parágrafo único do art. 1.º, deve o empreendedor, no prazo de um ano, elaborar o
PSB.
Art. 50. A primeira Revisão Periódica de Segurança de Barragens de que tratam os
artigos 13 e 14, relativa às estruturas que estejam submetidas à
PNSB na forma
prevista no parágrafo único do art. 1.º, deve ser elaborada de acordo com os
seguintes prazos, contados a partir do início da vigência desta Portaria:
I.DPA alto: 6 meses;
II.DPA médio: 12 meses;
III DPA baixo: 18 meses.
§ 1º A citada RPSB deve ser elaborada por equipe externa contratada pelo
empreendedor e ocasionará a emissão de uma Declaração de Condição de
Estabilidade a ser enviada ao DNPM, via
SIGBM, até o termo final do prazo fixado
no caput.
§ 2º As revisões seguintes deverão observar a periodicidade estabelecida no art.
15.
Art. 51. Quando exigido formalmente pelo DNPM, o prazo para a elaboração do
PAEBM para qualquer outra Barragem de Mineração classificada pelo citado órgão
como DPA médio ou baixo, será de 12 (doze) meses, contados da data de
recebimento da exigência.
Art. 52. O empreendedor é obrigado a cumprir as determinações contidas nos
relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança no prazo ali
especificado, sob pena de interdição nos casos de recomendações visando à
garantia da estabilidade estrutural da barragem de mineração.
Art. 53. Os dados das barragens de mineração existentes, armazenados no sistema
RALWEB do DNPM, serão importados pelo
SIGBM, onde devem ser atualizados pelo
empreendedor em até 60 (sessenta) dias após a data do início da vigência desta
Portaria.
Art. 54. Até 30 dias após a data do início de vigência desta Portaria, o
empreendedor deve inserir no
SIGBM as informações dos EIR referentes ao período
compreendido entre 1º.01.2017 e a data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 55. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 56. Ficam revogadas as Portarias DNPM nos 416, de 3 de setembro de 2012, e
526, de 9 de dezembro de 2013.
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