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Índice Cronológico
da Legislação Mineral
Índice Remissivo
da Legislação Mineral
Resolução nº 46
de 8 de setembro de 2020

Altera o Art. 1º da Resolução nº 28, de 24 de março de 2020,
que estabelece os casos cujos prazos processuais e matérias serão suspensos,
com a fixação de prazo inicial e final de suspensão, bem assim outros
procedimentos correlatos, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos XII e XXVIII do art. 2º, e pelo inciso II do § 1º, do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pela alínea "a" do inciso XII, pelo inciso XXVIII do art. 2º e pelo inciso II do art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018 e,

CONSIDERANDO a permanência da Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), exarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 30 de janeiro de 2020, e a declaração pública, de 11 de março de 2020, que a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) caracteriza uma pandemia;

CONSIDERANDO que permanece em vigor o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, publicado no Diário Oficial da União, edição extra de 20/03/2020, que reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO que permanece em vigor da Portaria ANM nº 208, de 18 de março de 2020, que suspendeu o atendimento presencial nas instalações da ANM em todo território nacional;

CONSIDERANDO a exceção prevista na redação do art. 67 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º O Artigo 1º da Resolução nº 28, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Suspender de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020 os prazos processuais e materiais dos Administrados nos seguintes casos:" (NR)

Art. 2º Os prazos de que tratam os incisos II, III e IV do artigo 1°, assim como os do artigo 2° da Resolução n° 28/2020 ficarão suspensos desde 16 de março até 31 de dezembro de 2020.

Art. 2º Os prazos de que tratam os incisos II, III, IV e V do artigo 1º, assim como os do artigo 2º da Resolução nº 28/2020 ficarão suspensos desde 20 de março até 31 de dezembro de 2020. (Nova redação dada pela Resolução nº 50, de 24 de novembro de 2020, publicada no DOU de 27/11/20)  (Revogado pela Resolução nº 55, de 22 de janeiro de 2021, publicada no DOU de 26/01/21)

Art. 3° Ficam prorrogados por nove meses contados dos respectivos vencimentos, independentemente de requerimento dos titulares, os prazos de vigência dos títulos minerários com termo final de vigência entre 16 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020.

§ 1° O titular que não tiver interesse em ter prorrogado o prazo de vigência de seu(s) título(s), especialmente em se tratando de títulos de pesquisa, poderão, à vista de mero peticionamento eletrônico efetuado até a data do vencimento, manifestar tal desinteresse;

§ 2° A prorrogação estabelecida no presente artigo não retira dos respectivos titulares a possibilidade de, justificadamente, solicitar prorrogações futuras;

§ 3° A prorrogação de guia de utilização, lastreada no caput, não será considerada para fins de observância das restrições contidas no parágrafo único do artigo 24 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, na hipótese de futuro pedido de prorrogação apresentado pelo titular do direito minerário;

§ 4° A prorrogação automática da Guia de Utilização refere-se apenas ao prazo, mantendo-se inalterados os limites máximos de volumes previamente especificados.

Art. 3º Ficam prorrogados os Alvarás de Pesquisa, as Guias de Utilização, os Registros de Licença e as Portarias de Permissão de Lavra Garimpeira outorgados pela ANM por um prazo máximo de 288 dias, com fruição a partir de 2 de janeiro de 2021, independentemente de requerimento pelos seus titulares, na forma dos parágrafos deste artigo.

§ 1º Os títulos cujos termos finais de vigência incidirem no período entre 20 de março de 2020 e 1º de janeiro de 2021 ficam prorrogados automaticamente desde a data na qual venceriam até 1º de janeiro de 2021.

§ 2º Os títulos abrangidos pelo § 1º serão acrescidos de mais até 288 dias, observando-se o seguinte critério:

[DIAS DE PRORROGAÇÃO = 288 - QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A DATA DO SEU VENCIMENTO EM 2020 E A DATA DE 1º DE JANEIRO DE 2021]

§ 3º Os títulos outorgados entre 20 de março de 2020 e 1º de janeiro de 2021 serão acrescidos de mais até 288 dias, observando-se o seguinte critério:

[DIAS DE PRORROGAÇÃO = QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A SUA PUBLICAÇÃO EM 2020 E A DATA DE 1º DE JANEIRO DE 2021]

§ 4º Os títulos vincendos a partir de 1º de janeiro de 2021 serão acrescidos de 288 dias à sua vigência.

§ 5º A fruição da prorrogação automática para todos os casos abrangidos pelos §§ 1º ao 4º deste artigo terá início em 2 de janeiro de 2021.

§ 6° Os títulos vencidos até o dia 19 de março de 2020 não estarão sujeitos à prorrogação automática de que trata o caput deste artigo.

§ 7° Os títulos outorgados a partir de 2 de janeiro de 2021 não estarão sujeitos à prorrogação automática de que trata o caput deste artigo.

§ 8° O titular que não tiver interesse em ter prorrogado o prazo de vigência de seu(s) título(s), especialmente em se tratando de títulos de pesquisa, deverão, à vista de mero peticionamento eletrônico efetuado até a data de 31 de dezembro de 2020 no(s) respectivo(s) processo(s) minerário(s), manifestar tal desinteresse.

§ 9° A prorrogação estabelecida no presente artigo não retira dos respectivos titulares a possibilidade de, justificadamente, solicitar prorrogações futuras, nos termos da legislação vigente.

§ 10. A prorrogação de guia de utilização lastreada no caput não será considerada para fins de observância das restrições contidas no parágrafo único do art. 24 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, na hipótese de futuro pedido de prorrogação apresentado pelo titular do direito minerário.

§ 11. A prorrogação automática da Guia de Utilização refere-se apenas ao prazo, mantendo-se inalterados os limites máximos de volumes previamente especificados.

§ 12. Em razão da prorrogação automática do prazo de vigência de alvará de pesquisa nos termos desta Resolução, será devida Taxa Anual por Hectare nos termos do art. 20, inciso II, do Código de Mineração, ressalvada a hipótese em que houver a manifestação expressa prevista pelo § 8° deste artigo ou apresentação de Relatório Final de Pesquisa em prazo compatível.

§ 13. O disposto no caput não implica no dever de suspensão de atividades para o ano de 2020, caso os titulares estejam em condições, ainda que parcialmente, de realizar suas operações. (Nova redação dada pela Resolução nº 50, de 24 de novembro de 2020, publicada no DOU de 27/11/20)

Art. 3º Ficam prorrogados os Alvarás de Pesquisa, as Guias de Utilização, os Registros de Licença e as Portarias de Permissão de Lavra Garimpeira outorgados pela ANM por um prazo máximo de 467 dias, com fruição a partir de 01 de julho de 2021, independentemente de requerimento pelos seus titulares, na forma dos parágrafos deste artigo.

§ 1º Os títulos cujos termos finais de vigência incidirem no período entre 20 de março de 2020 e 30 de junho de 2021 ficam prorrogados automaticamente desde a data na qual venceriam até 30 de junho de 2021.

§ 2º Os títulos abrangidos pelo § 1º serão acrescidos de mais até 467 dias, observando-se o seguinte critério:

[DIAS DE PRORROGAÇÃO = 477 - QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A DATA DO SEU VENCIMENTO E A DATA DE 30 DE JUNHO DE 2021]

§ 2º Os títulos abrangidos pelo § 1º serão acrescidos de mais até 467 dias, observando-se o seguinte critério:

[DIAS DE PRORROGAÇÃO = 467 - QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A DATA DO SEU VENCIMENTO E A DATA DE 30 DE JUNHO DE 2021]
(
Nova redação dada pela Retificação publicada no DOU de 19/02/21)

§ 3º Os títulos outorgados entre 20 de março de 2020 e 30 de junho de 2021 serão acrescidos de mais até 467 dias, observando-se o seguinte critério:

[DIAS DE PRORROGAÇÃO = QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A SUA PUBLICAÇÃO E A DATA DE 30 DE JUNHO DE 2021]

§ 4º Os títulos vincendos a partir de 30 de junho de 2021 serão acrescidos de 467 dias à sua vigência.

§ 5º A fruição da prorrogação automática para todos os casos abrangidos pelos §§ 1º a 4º deste artigo terá início em 1º de julho de 2021.

§ 6º Os títulos vencidos até o dia 19 de março de 2020 não estarão sujeitos à prorrogação automática de que trata o caput deste artigo.

§ 7º Os títulos outorgados a partir de 1º de julho de 2021 não estarão sujeitos à prorrogação automática de que trata o caput deste artigo.

§ 8º O titular que não tiver interesse em ter prorrogado o prazo de vigência de seu(s) título(s), especialmente em se tratando de títulos de pesquisa, deverão, à vista de mero peticionamento eletrônico efetuado até a data de 30 de junho de 2021 no(s) respectivo(s) processo(s) minerário(s), manifestar tal desinteresse.

§ 9º A prorrogação estabelecida no presente artigo não retira dos respectivos titulares a possibilidade de, justificadamente, solicitar prorrogações futuras, nos termos da legislação vigente.

§ 10. A prorrogação de guia de utilização lastreada no caput não será considerada para fins de observância das restrições contidas no parágrafo único, do art. 24, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, na hipótese de futuro pedido de prorrogação apresentado pelo titular do direito minerário.

§ 11. A prorrogação automática da Guia de Utilização refere-se apenas ao prazo, mantendo-se inalterados os limites máximos de volumes previamente especificados.

§ 12. Em razão da prorrogação automática do prazo de vigência de alvará de pesquisa nos termos desta Resolução, será devida Taxa Anual por Hectare nos termos do art. 20, inciso II, do Código de Mineração, ressalvada a hipótese em que houver a manifestação expressa prevista pelo § 8º deste artigo ou apresentação de Relatório Final de Pesquisa em prazo compatível.

§ 13. O disposto no caput não implica no dever de suspensão de atividades, caso os titulares estejam em condições, ainda que parcialmente, de realizar suas operações. (Nova redação dada pela Resolução nº 55, de 22 de janeiro de 2021, publicada no DOU de 26/01/21)

Art. 3° Ficam prorrogados os Alvarás de Pesquisa, as Guias de Utilização, os Registros de Licença e as Portarias de Permissão de Lavra Garimpeira outorgados pela ANM por um prazo máximo de 559 dias, com fruição a partir de 01 de outubro de 2021, independentemente de requerimento pelos seus titulares, na forma dos parágrafos deste artigo.

Art. 3º Ficam prorrogados os Alvarás de Pesquisa, as Guias de Utilização, os Registros de Licença e as Portarias de Permissão de Lavra Garimpeira outorgados pela ANM por um prazo máximo de 560 dias, com fruição a partir de 01 de outubro de 2021, independentemente de requerimento pelos seus titulares, na forma dos parágrafos deste artigo. (Nova redação dada pela Resolução ANM nº 111, de 30 de junho de 2022, publicado no DOU de 01/07/22)

§ 1º Os títulos cujos termos finais de vigência incidirem no período entre 20 de março de 2020 e 30 de setembro de 2021 ficam prorrogados automaticamente desde a data na qual venceriam até 30 de setembro de 2021.

§ 2º Os títulos abrangidos pelo § 1º serão acrescidos de mais até 559 dias, observando-se o seguinte critério:

[DIAS DE PRORROGAÇÃO = 559 - QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A DATA DO SEU VENCIMENTO E A DATA DE 30 DE SETEMBRO DE 2021]

§ 3º Os títulos outorgados entre 20 de março de 2020 e 30 de setembro de 2021 serão acrescidos de mais até 559 dias, observando-se o seguinte critério:

[DIAS DE PRORROGAÇÃO = QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A SUA PUBLICAÇÃO E A DATA DE 30 DE SETEMBRO DE 2021]

§ 4º Os títulos vincendos a partir de 30 de setembro de 2021 serão acrescidos de 559 dias à sua vigência.

§ 2º Os títulos abrangidos pelo § 1º serão acrescidos de mais até 560 dias, observando-se o seguinte critério:

[DIAS DE PRORROGAÇÃO = 560 - QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A DATA DO SEU VENCIMENTO E A DATA DE 30 DE SETEMBRO DE 2021]

§ 3º Os títulos outorgados entre 20 de março de 2020 e 30 de setembro de 2021 serão acrescidos de mais até 560 dias, observando-se o seguinte critério:

[DIAS DE PRORROGAÇÃO = QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A SUA PUBLICAÇÃO E A DATA DE 30 DE SETEMBRO DE 2021]

§ 4º Os títulos vincendos a partir de 30 de setembro de 2021 serão acrescidos de 560 dias à sua vigência.  (Nova redação dada pela Resolução ANM nº 111, de 30 de junho de 2022, publicado no DOU de 01/07/22)

§ 5º A fruição da prorrogação automática para todos os casos abrangidos pelos parágrafos 1º a 4º deste artigo terá início em 1º de outubro de 2021.

§ 6º Os títulos vencidos até o dia 19 de março de 2020 não estarão sujeitos à prorrogação automática de que trata o caput deste artigo.

§ 7º Os títulos outorgados a partir de 1º de outubro de 2021 não estarão sujeitos à prorrogação automática de que trata o caput deste artigo.

§ 8º O titular que não tiver interesse em ter prorrogado o prazo de vigência de seu(s) título(s), especialmente em se tratando de títulos de pesquisa, deverão, à vista de mero peticionamento eletrônico efetuado até a data de 30 de setembro de 2021 no(s) respectivo(s) processo(s) minerário(s), manifestar tal desinteresse.

§ 9º A prorrogação estabelecida no presente artigo não retira dos respectivos titulares a possibilidade de, justificadamente, solicitar prorrogações futuras, nos termos da legislação vigente.

§ 10. A prorrogação de guia de utilização lastreada no caput não será considerada para fins de observância das restrições contidas no parágrafo único, do art. 24, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, na hipótese de futuro pedido de prorrogação apresentado pelo titular do direito minerário.

§ 11. A prorrogação automática da Guia de Utilização refere-se apenas ao prazo, mantendo-se inalterados os limites máximos de volumes previamente especificados.

§ 12. Em razão da prorrogação automática do prazo de vigência de alvará de pesquisa nos termos desta Resolução, será devida Taxa Anual por Hectare nos termos do art. 20, inciso II, do Código de Mineração, ressalvada a hipótese em que houver a manifestação expressa prevista pelo § 8º deste artigo ou apresentação de Relatório Final de Pesquisa em prazo compatível.

§ 13. O disposto no caput não implica no dever de suspensão de atividades, caso os titulares estejam em condições, ainda que parcialmente, de realizar suas operações. (Nova redação dada pela Resolução nº 76, de 29 de junho de 2021, publicada no DOU  de 30/06/21)

Art. 4º Permanecem inalterados, sem suspensão ou prorrogação, os prazos para recolhimento das receitas públicas administradas pela ANM.

Art. 5° Os prazos referentes ao Certificado Kimberly e procedimentos de disponibilidade deverão permanecer inalterados, sem prorrogação ou suspensão.

Art. 6º Revoga-se o inciso I do artigo 1º, da Resolução nº 28, de 24 de março de 2020.

Art. 6º-A A contagem dos prazos para a apresentação de defesas, provas, impugnações e recursos interpostos pelos administrados nos processos de autuação, constituição e cobrança das receitas da Compensação Financeira pela Exploração Mineral - CFEM, da Taxa Anual por Hectare - TAH, da Taxa da vistoria e das multas, voltará a fluir a partir da publicação desta Resolução. (Incluído  pela Resolução nº 50, de 24 de novembro de 2020, publicada no DOU de 27/11/20)

Art. 7º O disposto nesta Resolução não se aplica a providências e prazos relacionados à segurança de barragens de mineração, ao disposto no art. 27 do Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841, de 08.08.1945) e outros cujo descumprimento possa trazer risco à segurança, à saúde, à vida e ao patrimônio de trabalhadores, consumidores e comunidade em geral.

Art. 7º O disposto nesta Resolução não se aplica a providências e prazos relacionados à segurança de barragens de mineração e a outros cujo descumprimento possa trazer risco à segurança, à saúde, à vida e ao patrimônio de trabalhadores, consumidores e comunidade em geral. (Nova redação dada pela Resolução nº 50, de 24 de novembro de 2020, publicada no DOU de 27/11/20)

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Victor Hugo Froner Bicca
Diretor-Geral

 Publicada no DOU de 10 de setembro de 2020