A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das
competências que lhe foram outorgadas pelos incisos XII e XXVIII do art. 2º,
e pelo inciso II do § 1º, do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de
2017, pela alínea "a" do inciso XII, pelo inciso XXVIII do art. 2º e pelo
inciso II do art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do
Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018 e,
CONSIDERANDO a permanência da Declaração de Emergência em Saúde Pública
de Importância Internacional (ESPII), exarada pela Organização Mundial da
Saúde - OMS em 30 de janeiro de 2020, e a declaração pública, de 11 de março
de 2020, que a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) caracteriza uma
pandemia;
CONSIDERANDO que permanece em vigor o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de
março de 2020, publicado no Diário Oficial da União, edição extra de
20/03/2020, que reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos
termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da
Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, em decorrência da pandemia da COVID-19
declarada pela Organização Mundial da Saúde;
CONSIDERANDO que permanece em vigor da Portaria ANM nº 208, de 18 de
março de 2020, que suspendeu o atendimento presencial nas instalações da ANM
em todo território nacional;
CONSIDERANDO a exceção prevista na redação do art. 67 da Lei n° 9.784, de
29 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º O Artigo 1º da Resolução nº 28, de 24 de março de 2020, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Suspender de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020 os
prazos processuais e materiais dos Administrados nos seguintes casos:" (NR)
Art. 2º Os prazos de que tratam os incisos II, III e IV do artigo 1°,
assim como os do artigo 2° da Resolução n° 28/2020 ficarão suspensos desde
16 de março até 31 de dezembro de 2020.
Art. 2º Os prazos de que tratam os
incisos II, III, IV e V do artigo 1º,
assim como os do artigo 2º da Resolução nº 28/2020 ficarão suspensos desde
20 de março até 31 de dezembro de 2020. (Nova
redação dada pela
Resolução nº 50, de 24 de novembro de 2020, publicada no DOU de 27/11/20)
(Revogado
pela
Resolução nº 55, de 22 de janeiro de 2021, publicada no DOU de 26/01/21)
Art. 3° Ficam prorrogados por nove meses contados dos respectivos
vencimentos, independentemente de requerimento dos titulares, os prazos de
vigência dos títulos minerários com termo final de vigência entre 16 de
março de 2020 até 31 de dezembro de 2020.
§ 1° O titular que não tiver interesse em ter prorrogado o prazo de
vigência de seu(s) título(s), especialmente em se tratando de títulos de
pesquisa, poderão, à vista de mero peticionamento eletrônico efetuado até a
data do vencimento, manifestar tal desinteresse;
§ 2° A prorrogação estabelecida no presente artigo não retira dos
respectivos titulares a possibilidade de, justificadamente, solicitar
prorrogações futuras;
§ 3° A prorrogação de guia de utilização, lastreada no caput, não será
considerada para fins de observância das restrições contidas no parágrafo
único do artigo 24 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, na hipótese
de futuro pedido de prorrogação apresentado pelo titular do direito
minerário;
§ 4° A prorrogação automática da Guia de Utilização refere-se apenas ao
prazo, mantendo-se inalterados os limites máximos de volumes previamente
especificados.
Art. 3º Ficam prorrogados os Alvarás de Pesquisa, as Guias de Utilização,
os Registros de Licença e as Portarias de Permissão de Lavra Garimpeira
outorgados pela ANM por um prazo máximo de 288 dias, com fruição a partir de
2 de janeiro de 2021, independentemente de requerimento pelos seus
titulares, na forma dos parágrafos deste artigo.
§ 1º Os títulos cujos termos finais de vigência incidirem no período
entre 20 de março de 2020 e 1º de janeiro de 2021 ficam prorrogados
automaticamente desde a data na qual venceriam até 1º de janeiro de 2021.
§ 2º Os títulos abrangidos pelo § 1º serão acrescidos de mais até 288
dias, observando-se o seguinte critério:
[DIAS DE PRORROGAÇÃO = 288 - QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A DATA DO SEU
VENCIMENTO EM 2020 E A DATA DE 1º DE JANEIRO DE 2021]
§ 3º Os títulos outorgados entre 20 de março de 2020 e 1º de janeiro de
2021 serão acrescidos de mais até 288 dias, observando-se o seguinte
critério:
[DIAS DE PRORROGAÇÃO = QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A SUA PUBLICAÇÃO EM 2020
E A DATA DE 1º DE JANEIRO DE 2021]
§ 4º Os títulos vincendos a partir de 1º de janeiro de 2021 serão
acrescidos de 288 dias à sua vigência.
§ 5º A fruição da prorrogação automática para todos os casos abrangidos
pelos §§ 1º ao 4º deste artigo terá início em 2 de janeiro de 2021.
§ 6° Os títulos vencidos até o dia 19 de março de 2020 não estarão
sujeitos à prorrogação automática de que trata o caput deste artigo.
§ 7° Os títulos outorgados a partir de 2 de janeiro de 2021 não estarão
sujeitos à prorrogação automática de que trata o caput deste artigo.
§ 8° O titular que não tiver interesse em ter prorrogado o prazo de
vigência de seu(s) título(s), especialmente em se tratando de títulos de
pesquisa, deverão, à vista de mero peticionamento eletrônico efetuado até a
data de 31 de dezembro de 2020 no(s) respectivo(s) processo(s) minerário(s),
manifestar tal desinteresse.
§ 9° A prorrogação estabelecida no presente artigo não retira dos
respectivos titulares a possibilidade de, justificadamente, solicitar
prorrogações futuras, nos termos da legislação vigente.
§ 10. A prorrogação de guia de utilização lastreada no caput não será
considerada para fins de observância das restrições contidas no
parágrafo
único do art. 24 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, na hipótese de
futuro pedido de prorrogação apresentado pelo titular do direito minerário.
§ 11. A prorrogação automática da Guia de Utilização refere-se apenas ao
prazo, mantendo-se inalterados os limites máximos de volumes previamente
especificados.
§ 12. Em razão da prorrogação automática do prazo de vigência de alvará
de pesquisa nos termos desta Resolução, será devida Taxa Anual por Hectare
nos termos do
art. 20, inciso II, do Código de Mineração, ressalvada a
hipótese em que houver a manifestação expressa prevista pelo § 8° deste
artigo ou apresentação de Relatório Final de Pesquisa em prazo compatível.
§ 13. O disposto no caput não implica no dever de suspensão de atividades
para o ano de 2020, caso os titulares estejam em condições, ainda que
parcialmente, de realizar suas operações. (Nova
redação dada pela
Resolução nº 50, de 24 de novembro de 2020,
publicada no DOU de 27/11/20)
Art. 3º Ficam prorrogados os Alvarás de Pesquisa, as Guias de Utilização,
os Registros de Licença e as Portarias de Permissão de Lavra Garimpeira
outorgados pela ANM por um prazo máximo de 467 dias, com fruição a partir de
01 de julho de 2021, independentemente de requerimento pelos seus titulares,
na forma dos parágrafos deste artigo.
§ 1º Os títulos cujos termos finais de vigência incidirem no período
entre 20 de março de 2020 e 30 de junho de 2021 ficam prorrogados
automaticamente desde a data na qual venceriam até 30 de junho de 2021.
§ 2º Os títulos abrangidos pelo § 1º serão acrescidos de mais até 467
dias, observando-se o seguinte critério:
[DIAS DE PRORROGAÇÃO = 477 - QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A DATA DO SEU
VENCIMENTO E A DATA DE 30 DE JUNHO DE 2021]
§ 2º Os títulos abrangidos pelo § 1º serão acrescidos de mais até 467
dias, observando-se o seguinte critério:
[DIAS DE PRORROGAÇÃO = 467 - QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A DATA DO SEU
VENCIMENTO E A DATA DE 30 DE JUNHO DE 2021]
(Nova redação
dada pela
Retificação publicada no DOU de 19/02/21)
§ 3º Os títulos outorgados entre 20 de março de 2020 e 30 de junho de
2021 serão acrescidos de mais até 467 dias, observando-se o seguinte
critério:
[DIAS DE PRORROGAÇÃO = QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A SUA PUBLICAÇÃO E A DATA
DE 30 DE JUNHO DE 2021]
§ 4º Os títulos vincendos a partir de 30 de junho de 2021 serão
acrescidos de 467 dias à sua vigência.
§ 5º A fruição da prorrogação automática para todos os casos abrangidos
pelos §§ 1º a 4º deste artigo terá início em 1º de julho de 2021.
§ 6º Os títulos vencidos até o dia 19 de março de 2020 não estarão
sujeitos à prorrogação automática de que trata o caput deste artigo.
§ 7º Os títulos outorgados a partir de 1º de julho de 2021 não estarão
sujeitos à prorrogação automática de que trata o caput deste artigo.
§ 8º O titular que não tiver interesse em ter prorrogado o prazo de
vigência de seu(s) título(s), especialmente em se tratando de títulos de
pesquisa, deverão, à vista de mero peticionamento eletrônico efetuado até a
data de 30 de junho de 2021 no(s) respectivo(s) processo(s) minerário(s),
manifestar tal desinteresse.
§ 9º A prorrogação estabelecida no presente artigo não retira dos
respectivos titulares a possibilidade de, justificadamente, solicitar
prorrogações futuras, nos termos da legislação vigente.
§ 10. A prorrogação de guia de utilização lastreada no caput não será
considerada para fins de observância das restrições contidas no parágrafo
único, do art. 24, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, na hipótese
de futuro pedido de prorrogação apresentado pelo titular do direito
minerário.
§ 11. A prorrogação automática da Guia de Utilização refere-se apenas ao
prazo, mantendo-se inalterados os limites máximos de volumes previamente
especificados.
§ 12. Em razão da prorrogação automática do prazo de vigência de alvará
de pesquisa nos termos desta Resolução, será devida Taxa Anual por Hectare
nos termos do art. 20, inciso II, do Código de Mineração, ressalvada a
hipótese em que houver a manifestação expressa prevista pelo § 8º deste
artigo ou apresentação de Relatório Final de Pesquisa em prazo compatível.
§ 13. O disposto no caput não implica no dever de suspensão de
atividades, caso os titulares estejam em condições, ainda que parcialmente,
de realizar suas operações. (Nova
redação dada pela
Resolução nº 55, de 22 de janeiro de 2021, publicada no DOU de 26/01/21)
Art. 3° Ficam prorrogados os Alvarás de Pesquisa, as Guias de Utilização,
os Registros de Licença e as Portarias de Permissão de Lavra Garimpeira
outorgados pela ANM por um prazo máximo de 559 dias, com fruição a partir de
01 de outubro de 2021, independentemente de requerimento pelos seus
titulares, na forma dos parágrafos deste artigo.
Art. 3º Ficam prorrogados os Alvarás de Pesquisa, as Guias de Utilização,
os Registros de Licença e as Portarias de Permissão de Lavra Garimpeira
outorgados pela ANM por um prazo máximo de 560 dias, com fruição a partir de
01 de outubro de 2021, independentemente de requerimento pelos seus
titulares, na forma dos parágrafos deste artigo. (Nova
redação dada pela
Resolução ANM nº 111, de 30 de junho de 2022, publicado no DOU de
01/07/22)
§ 1º Os títulos cujos termos finais de vigência incidirem no período entre
20 de março de 2020 e 30 de setembro de 2021 ficam prorrogados
automaticamente desde a data na qual venceriam até 30 de setembro de 2021.
§ 2º Os títulos abrangidos pelo § 1º serão acrescidos de mais até 559 dias,
observando-se o seguinte critério:
[DIAS DE PRORROGAÇÃO = 559 - QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A DATA DO SEU
VENCIMENTO E A DATA DE 30 DE SETEMBRO DE 2021]
§ 3º Os títulos outorgados entre 20 de março de 2020 e 30 de setembro de
2021 serão acrescidos de mais até 559 dias, observando-se o seguinte
critério:
[DIAS DE PRORROGAÇÃO = QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A SUA PUBLICAÇÃO E A DATA DE
30 DE SETEMBRO DE 2021]
§ 4º Os títulos vincendos a partir de 30 de setembro de 2021 serão
acrescidos de 559 dias à sua vigência.
§ 2º Os títulos abrangidos pelo § 1º serão acrescidos de mais até 560
dias, observando-se o seguinte critério:
[DIAS DE PRORROGAÇÃO = 560 - QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A DATA DO SEU
VENCIMENTO E A DATA DE 30 DE SETEMBRO DE 2021]
§ 3º Os títulos outorgados entre 20 de março de 2020 e 30 de setembro de
2021 serão acrescidos de mais até 560 dias, observando-se o seguinte
critério:
[DIAS DE PRORROGAÇÃO = QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A SUA PUBLICAÇÃO E A DATA DE
30 DE SETEMBRO DE 2021]
§ 4º Os títulos vincendos a partir de 30 de setembro de 2021 serão
acrescidos de 560 dias à sua vigência. (Nova
redação dada pela
Resolução ANM nº 111, de 30 de junho de 2022, publicado no DOU de
01/07/22)
§ 5º A fruição da prorrogação automática para todos os casos abrangidos
pelos parágrafos 1º a 4º deste artigo terá início em 1º de outubro de 2021.
§ 6º Os títulos vencidos até o dia 19 de março de 2020 não estarão sujeitos
à prorrogação automática de que trata o caput deste artigo.
§ 7º Os títulos outorgados a partir de 1º de outubro de 2021 não estarão
sujeitos à prorrogação automática de que trata o caput deste artigo.
§ 8º O titular que não tiver interesse em ter prorrogado o prazo de vigência
de seu(s) título(s), especialmente em se tratando de títulos de pesquisa,
deverão, à vista de mero peticionamento eletrônico efetuado até a data de 30
de setembro de 2021 no(s) respectivo(s) processo(s) minerário(s), manifestar
tal desinteresse.
§ 9º A prorrogação estabelecida no presente artigo não retira dos
respectivos titulares a possibilidade de, justificadamente, solicitar
prorrogações futuras, nos termos da legislação vigente.
§ 10. A prorrogação de guia de utilização lastreada no caput não será
considerada para fins de observância das restrições contidas no parágrafo
único, do art. 24, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, na hipótese
de futuro pedido de prorrogação apresentado pelo titular do direito
minerário.
§ 11. A prorrogação automática da Guia de Utilização refere-se apenas ao
prazo, mantendo-se inalterados os limites máximos de volumes previamente
especificados.
§ 12. Em razão da prorrogação automática do prazo de vigência de alvará de
pesquisa nos termos desta Resolução, será devida Taxa Anual por Hectare nos
termos do art. 20, inciso II, do Código de Mineração, ressalvada a hipótese
em que houver a manifestação expressa prevista pelo § 8º deste artigo ou
apresentação de Relatório Final de Pesquisa em prazo compatível.
§ 13. O disposto no caput não implica no dever de suspensão de atividades,
caso os titulares estejam em condições, ainda que parcialmente, de realizar
suas operações. (Nova
redação dada pela
Resolução nº 76, de 29 de junho de 2021, publicada no DOU de
30/06/21)
Art. 4º Permanecem inalterados, sem suspensão ou prorrogação, os prazos
para recolhimento das receitas públicas administradas pela ANM.
Art. 5° Os prazos referentes ao Certificado Kimberly e procedimentos de
disponibilidade deverão permanecer inalterados, sem prorrogação ou
suspensão.
Art. 6º Revoga-se o inciso I do artigo 1º, da Resolução nº 28, de 24 de
março de 2020.
Art. 6º-A A contagem dos prazos para a apresentação de defesas, provas,
impugnações e recursos interpostos pelos administrados nos processos de
autuação, constituição e cobrança das receitas da Compensação Financeira
pela Exploração Mineral - CFEM, da Taxa Anual por Hectare - TAH, da Taxa da
vistoria e das multas, voltará a fluir a partir da publicação desta
Resolução. (Incluído
pela
Resolução nº 50, de 24 de novembro de 2020, publicada no DOU de 27/11/20)
Art. 7º O disposto nesta Resolução não se aplica a providências e prazos
relacionados à segurança de barragens de mineração, ao disposto no art. 27
do Código de Águas Minerais (Decreto-Lei nº 7.841, de 08.08.1945) e outros
cujo descumprimento possa trazer risco à segurança, à saúde, à vida e ao
patrimônio de trabalhadores, consumidores e comunidade em geral.
Art. 7º O disposto nesta Resolução não se aplica a providências e prazos
relacionados à segurança de barragens de mineração e a outros cujo
descumprimento possa trazer risco à segurança, à saúde, à vida e ao
patrimônio de trabalhadores, consumidores e comunidade em geral. (Nova
redação dada pela
Resolução nº 50, de 24 de novembro de 2020, publicada no DOU de 27/11/20)
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.