Delega competências do Superintendente de Pesquisa
e Recursos Minerais aos integrantes
da estrutura administrativa da Agência Nacional de Mineração - ANM subordinados
à SRM.
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E RECURSOS MINERAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE
MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 59 do
seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018,
e tendo em vista o disposto no
Art. 5º da Resolução nº 31, de 7 de maio de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 8 de maio de 2020, resolve:
Art. 1º Delegar à DIREM (Divisão de Pesquisa e Recursos Minerais) das
Unidades Regionais de Minas Gerais, da Bahia; de Goiás; de Mato Grosso; do
Pará/Amapá; de Santa Catarina e de São Paulo; ao SEREM (Serviço de Pesquisa e
Recursos Minerais) das unidades regionais do Amazonas; Ceará; Espirito Santo;
Mato Grosso do Sul; Paraíba; Pernambuco, Paraná; Rio de Janeiro; Rio Grande do
Norte, Rondônia/Acre; Rio Grande do Sul e Tocantins e ao NPFAM (Núcleo de
Pesquisa e Fiscalização do Aproveitamento Mineral) das Unidades regionais de
Alagoas; Sergipe; Roraima; Piauí e do Maranhão, as decisões sobre:
a) o requerimento e título de autorização de pesquisa em todas as suas fases,
exceto para outorga e retificação de alvará de pesquisa;
b) o relatório final de pesquisa e prorrogação do alvará de pesquisa;
c) a extração de substâncias minerais em área titulada, nos termos do
art. 24
do Decreto n° 9.406, de 2018 (Regulamento do Código de Mineração) e do § 2º do
art. 22 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 (Código de Mineração), autorizando a
expedição da correspondente Guia de Utilização - GU, com exceção do previsto no
parágrafo único do art. 103 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela
Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016, cabendo neste caso à Gerência
Regional a instrução do processo e a análise do pedido antes do seu
encaminhamento à Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais da ANM;
d) os processos de Direito de requerer a lavra, de Requerimento de lavra e
Concessão de Lavra, decidir sobre a extração de substâncias minerais em área
titulada, nos termos do
art. 24 do Decreto n° 9.406, de 2018 (Regulamento do
Código de Mineração) e do
§ 2º do art. 22 do Decreto Lei nº 227, de 1967 (Código
de Mineração), autorizando a expedição e prorrogação da correspondente Guia de
Utilização - GU;
e) a habilitação, a classificação e a proposta prioritária da área colocada
em disponibilidade;
1) para as áreas desoneradas na forma dos arts.
26,
32 e
65, § 1º, do
Decreto-Lei nº 227, de 1967, com editais em vigor até 01 de dezembro de 2016, de
acordo com a
Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, publicada no Diário
Oficial da União - D.O.U. de 30 de janeiro de 2017 decidir sobre:
a) expedir ofícios aos proponentes interessados convocando-os para reunião de
abertura dos envelopes contendo as propostas e os demais atos necessários ao
certame;
b) apoiar a comissão julgadora, estabelecida pela Diretoria Colegiada, que
irá proceder a análise das propostas com vistas à habilitação, avaliação e
julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do
edital;
c) recomendar a classificação das propostas e a indicação da prioritária, e
submeter à Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais - SRM para decisão;
d) prosseguir com as instruções processuais conforme a legislação minerária
vigente na data da publicação do edital, após o período recursal e notificar o
interessado para abertura do processo minerário e arquivamento do processo
original, quando couber;
e) certificar a proposta única apresentada para o edital de disponibilidade e
notificar o interessado para abertura do processo minerário, que prosseguirá nos
seus trâmites normais como requerimento e o arquivamento do processo original; e
f) indeferir os requerimentos de habilitação pelo não cumprimento da
intimação, para a apresentação de novo requerimento;
2) encaminhar mensalmente para a Superintendência de Pesquisa e Recursos
Minerais a relação de áreas desoneradas, após 01 de dezembro de 2016 de acordo
com a Portaria Nº 05 de 27 de janeiro de 2017, D.O.U. de 30 de janeiro de 2017,
na forma dos arts.
26,
32 e
65, § 1º, do Código de Mineração.
f) de processos cujas áreas são situadas em faixa de fronteira:
1. formular aos interessados as exigências de dados complementares em
processos de direitos minerários e aquelas julgadas necessárias ao atendimento
do disposto no Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, que trata da Faixa de
Fronteira;
2. instruir, padronizar, acompanhar e avaliar os processos de autorizações de
pesquisa com áreas localizadas em faixa de fronteira, enviando-os para a
Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais a fim de validação e
encaminhamento ao Conselho de Defesa Nacional - CDN para assentimento.
g) formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor
instrução dos processos minerários de sua competência;
h) instruir os processos minerários e demais processos administrativos
finalísticos.
Art. 2º Delegar aos Gerentes das respectivas Unidades Administrativas
Regionais, nas suas respectivas circunscrições, as decisoes sobre:
a) instaurar e decidir procedimento administrativo de caducidade, nulidade e
decaimento de autorização de pesquisa;
b) declarar a nulidade ex officio da autorização de pesquisa pelo não
pagamento da Taxa Anual por Hectare - TAH, após a devida imposição e não
pagamento de multa;
c) enviar ao juízo de Direito da comarca onde se situa a área autorizada para
pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes, nos termos do
art. 27
do Código de Mineração;
d) expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais,
municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de pesquisa ou
lavra;
e) expedir, sendo o caso, as certidões requeridas, e;
f) decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos
processos de sua competência.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelas áreas finalísticas da pesquisa
mineral, elencados no Caput do Art. 1º deverão encaminhar ao Superintendente de
Pesquisa e Recursos Minerais relatórios mensais com os dados de produtividade
relacionados a cada um dos incisos deste Art. 1º e prestar informações
necessárias sobre os processos finalísticos, quando solicitadas.
Art. 3° Os atos e decisões praticados com âmbito nesta Portaria mencionarão
explicitamente que foram praticados por força da subdelegação.
Art. 4° A Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais, sempre que julgar
necessário, poderá praticar os atos previstos nesta Portaria, sem prejuízo da
subdelegação de competência.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor a partir de 22 de junho de 2020.
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