Delega competências da Diretoria Colegiada ao
Superintendente de Pesquisa e Recursos Minerais,
ao Superintendente de Produção Mineral e ao Superintendente de Regulação
e Governança Regulatória, e dá outras providências.
A A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos incisos I, V e VII do art. 10 do seu
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018,
tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999, e
Considerando que os incisos XI a XIV do art. 10 do Regimento Interno da ANM
centraliza na Diretoria Colegiada decisões rotineiras em processos
administrativos relacionados com a outorga de títulos minerários, a fiscalização
de atividades de mineração e a aplicação de eventuais sanções oriundas da
exploração de bens minerais;
Considerando que esses processos administrativos chegam aos superintendentes das
áreas finalísticas da ANM adequadamente instruídos técnica e juridicamente para
a tomada de decisão, oriundos das Unidades Administrativas Regionais ou das
unidades organizacionais diretamente subordinadas a eles; e
Considerando que a delegação de competência se coaduna ao princípio da economia
processual e a desburocratização de procedimentos, a fim de proporcionar maior
eficiência e efetividade da ANM no atendimento ao setor regulado, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Superintendente de Pesquisa e Recursos Minerais
para:
I - nos processos de autorização de pesquisa, decidir sobre:
a) o requerimento de título de autorização de pesquisa em todas as suas
fases, inclusive a outorga e retificação de alvará de pesquisa;
b) o relatório final de pesquisa e prorrogação de alvará de pesquisa;
c) instaurar procedimento administrativo de caducidade, nulidade e
decaimento de autorização de pesquisa;
d) a extração de substâncias minerais em área titulada, nos termos do
art.
24 do Decreto n° 9.406, de 2018 (Regulamento do Código de Mineração) e do
§
2º do art. 22 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 (Código de Mineração),
autorizando a expedição e prorrogação da correspondente Guia de Utilização - GU;
e) enviar ao juízo de Direito da comarca onde se situa a área autorizada
para pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes, nos termos
do art. 27 do Código de Mineração; e
f) executar as atividades de monitoramento de aquíferos de estâncias
hidrominerais, quando necessário.
II - nos processos de Direito de requerer a lavra e de Requerimento de lavra,
decidir sobre:
a) a extração de substâncias minerais em área titulada, nos termos do
art. 24 do Decreto n° 9.406, de 2018 (Regulamento do Código de Mineração) e
do § 2º do art. 22 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 (Código de Mineração),
autorizando a expedição e prorrogação da correspondente Guia de Utilização - GU;
III - nos processos de Concessão de lavra, decidir sobre:
a) a aprovação do Relatório de Reavaliação de Reservas;
b) a aprovação do Relatório de Pesquisa de nova substância; e
c) lavrar o termo de imissão de posse.
IV - nas áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do
Decreto-Lei nº 227, de 1967, com editais em vigor até 01 de dezembro de 2016, de
acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, publicada no Diário
Oficial da União - DOU de 30 de janeiro de 2017, decidir sobre:
a) expedir ofícios aos proponentes interessados convocando-os para reunião de
abertura dos envelopes contendo as propostas e nos demais atos necessários ao
certame; b) apoiar a comissão julgadora, estabelecida pela Direção Colegiada, que irá
proceder a análise das propostas com vistas à habilitação, avaliação e
julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do
edital; c) recomendar a classificação das propostas e a indicação da prioritária, para
decisão; d) prosseguir com as instruções processuais conforme a legislação minerária
vigente na data de publicação do edital após o período recursal e notificar o
interessado para abertura do processo minerário e arquivamento do processo
original, quando couber; e) certificar a proposta única apresentada para o edital de disponibilidade e
notificar o interessado para abertura do processo minerário que prosseguirá nos
seus trâmites normais como requerimento e o arquivamento do processo original; e f) indeferir os requerimentos de habilitação pelo não cumprimento da intimação
para a apresentação de novo requerimento.
V - aplicar as regras definidas para as áreas desoneradas após 01 de dezembro de
2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, DOU de 30 de
janeiro de 2017, na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Código de Mineração;
VI - decidir sobre a habilitação, a classificação e a proposta prioritária da
área colocada em disponibilidade;
VII - formular aos interessados as exigências de dados complementares em
processos de direitos minerários que se encontrem em tramitação na
Superintendência de Pesquisa e Recursos Minerais e aquelas julgadas necessárias
ao atendimento do disposto no Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, que
trata da Faixa de Fronteira;
VIII - padronizar, acompanhar, avaliar e encaminhar os processos de autorizações
de pesquisa com áreas localizadas em faixa de fronteira ao Conselho de Defesa
Nacional para assentimento;
IX - constituir comitê gestor para análise recursal na área de sua competência,
formado por três membros, sendo um membro preferencialmente da unidade de origem
do processo (relator) e dois membros de qualquer outra unidade regional ou sede
da ANM; (Revogado
pela
Resolução ANM nº 64, de 07 de abril de 2021, publicada no DOU de 13/04/21)
X - expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais,
municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de pesquisa ou
lavra; e
XI - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor
instrução dos processos minerários de sua competência;
XII - instaurar processo administrativo para apurar infrações e aplicar as
sanções de advertência e multa previstas no Código de Mineração, no Decreto nº
9.406, de 12 de junho de 2018 e legislação correlata, bem como decidir sobre
eventual defesa apresentada contra lavratura de auto de infração, em processos
minerários de sua competência;
XIII - decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos
processos de sua competência;
XIV - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas; e
XV - decidir sobre o pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da
Resolução nº 1/2019 da ANM e normativos supervenientes sobre o mesmo tema, nos
processos de sua competência.
Art. 2º Delegar competência ao Superintendente de Produção Mineral para:
I - Nos processos de Direito de requerer a lavra e de Requerimento de lavra,
decidir sobre:
a) o requerimento de prorrogação de prazo para requerer a lavra; b) a aprovação do novo Plano de Aproveitamento Econômico referente a substâncias
de competência da Diretoria Colegiada; c) a aprovação do novo Plano de Aproveitamento Econômico referente a substância
de competência do Ministério de Minas e Energia; d) a desistência do requerimento de lavra e sua homologação; e e) a instauração de procedimento administrativo de caducidade do direito de
requerer a lavra.
II - Nos processos de concessão de lavra, decidir sobre:
a) os requerimentos de prorrogação de prazo para o início dos trabalhos de
lavra; b) os requerimentos de suspensão das atividades de lavra; c) a anuência para retomada das operações mineiras; e d) a instauração de procedimento administrativo de caducidade.
III - nos processos de registro de licença, decidir sobre:
a) o requerimento e título de registro de licença em todas as suas fases; b) o aditamento ao título para fins de inclusão de nova substância mineral; e c) a instauração e decisão de procedimento administrativo de caducidade,
nulidade, cassação e cancelamento do registro de licença.
IV - nos processos de permissão de lavra garimpeira, decidir sobre:
a) o requerimento do título de permissão de lavra garimpeira, em todas as suas
fases; b) a outorga e retificação de permissão de lavra garimpeira; c) o aditamento do título para inclusão de nova substância mineral; e d) a instauração e decisão de procedimento administrativo de nulidade da
permissão de lavra garimpeira.
V - decidir sobre requerimento e título de registro de extração, em todas as
suas fases, e o aditamento para fins de inclusão de nova substância mineral;
VI - decidir sobre o requerimento e emitir o correspondente laudo de servidão
para fins de instituição de servidão mineral;
VII - decidir sobre a dispensa de título minerário;
VIII - constituir comitê gestor para análise recursal na área de sua
competência, formado por três membros, sendo um membro preferencialmente da
unidade de origem do processo (relator) e dois membros de qualquer outra unidade
regional ou sede da ANM; (Revogado
pela
Resolução ANM nº 64, de 07 de abril de 2021, publicada no DOU de 13/04/21)
IX - autorizar a extração de espécimes fósseis, nos termos do artigo 1º do
Decreto-Lei nº 4.146, de 04 de março de 1942;
X - decidir sobre o rótulo das embalagens de água mineral e potável de mesa nos
termos da Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 470, de 24 de novembro de
1999;
XI - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor
instrução dos processos minerários de sua competência;
XII - instaurar processo administrativo para apurar infrações e aplicar as
sanções de advertência e multa previstas no Código de Mineração, no Decreto nº
9.406, de 12 de junho de 2018 e legislação correlata, bem como decidir sobre
eventual defesa apresentada contra lavratura de auto de infração, em processos
minerários de sua competência;
XIII - decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos
processos de sua competência;
XIV - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas; e
XV - decidir sobre o pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da
Resolução nº 1, de 2019, da ANM e normativos supervenientes sobre o mesmo tema,
nos processos de sua competência.
XVI - decidir sobre o requerimento e emitir o correspondente Certificado do
Processo de Kimberley - CPK, nos termos do Art. 6º, § 1º, da Lei nº 10.743, de 9
de outubro de 2003. (Incluído
pela
Resolução nº 48, de 22 de setembro de 2020, publicada no DOU de 23/09/20)
Art. 3º Delegar competência ao Superintendente de Regulação e Governança
Regulatória para:
I - decidir sobre o pedido de:
a) anuência prévia de cessões total e parcial dos direitos minerários referentes
ao título de alvará de pesquisa; b) anuência prévia e averbação de contratos de cessões total e parcial dos
direitos minerários referentes ao título de registro de licença; c) anuência prévia de cessão total dos direitos minerários referentes a
permissão de lavra garimpeira; d) anuência prévia e averbação de contratos de cessões total e parcial de
direitos minerários referentes ao direito de requerer a lavra e ao requerimento
de lavra; e e) anuência prévia e averbação de contrato de cessão, arrendamento e demais
transferências, incorporações, fusões, cisões, sucessão causa mortis e falência
de direitos minerários de concessões de lavra de competência da Diretoria
Colegiada.
II - decidir sobre as demais transferências, incorporações, fusões, cisões,
causa mortis e falência de direitos minerários de autorização de pesquisa,
permissão da lavra garimpeira e registro de licenciamento;
III - decidir sobre onerações relativas a pedido de averbação da oneração de
direitos minerários, de penhor, contrato de financiamento, cédula de crédito
bancário, caução e hipoteca de direitos minerários; e
IV - atender determinações judiciais de indisponibilidade de direitos
minerários, referentes a penhora, arresto, indisponibilidade/bloqueio, carta de
arrematação sobre direitos minerários em todas as fases processuais;
V - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias à melhor
instrução dos processos minerários de sua competência;
VI - constituir comitê gestor para análise recursal na área de sua competência,
formado por três membros, sendo um membro preferencialmente da unidade de origem
do processo (relator) e dois membros de qualquer outra unidade regional ou sede
da ANM; (Revogado
pela
Resolução ANM nº 64, de 07 de abril de 2021, publicada no DOU de 13/04/21)
VII - decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos
processos de sua competência;
VIII - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas; e
IX - decidir sobre o pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da
Resolução nº 1, de 2019, da ANM e normativos supervenientes sobre o mesmo tema,
nos processos de sua competência.
Parágrafo único. No caso de pedido de anuência prévia e averbação de contrato de
cessão ou transferência de direitos minerários relativos à concessão de lavra e
manifesto de mina de competência do Ministro de Minas e Energia, dever-se-á
seguir o Art. 3º, inciso III e parágrafo único, da Lei nº 13.575, de 26 de
dezembro de 2017.
Art. 4º Os atos e decisões adotados por delegação devem mencionar explicitamente
esta qualidade.
Art. 5º As competências delegadas nesta Resolução poderão ser objeto de
subdelegação por parte dos superintendentes.
Art. 6º Os Superintendentes destinatários da delegação de competência
apresentarão à Diretoria Colegiada relatórios mensais com os dados de
produtividade relacionadas a cada um dos respectivos itens constantes nesta
Resolução.
Art. 7º Tornar sem efeito a Portaria nº 294, de 30 de
abril de 2020, revigorando a Portaria SEI nº 32, de
29 de janeiro de 2019.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor:
I - quanto ao art. 7º, na data de sua publicação;
II - quanto aos demais dispositivos, em 45 (quarenta e cinco) dias, contados da
data de sua publicação, revogando-se, então, a Portaria
SEI nº 32, de 29 de janeiro de 2019. |