O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, conforme o disposto no art. 3º, VII, da Lei nº
8.876, de
2 de maio de 1994, no uso da atribuição que lhe confere o art. 17, XI, da
Portaria nº 385, de 13 de agosto de 2003, do Ministério de Minas e Energia, e
tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes quanto à
concessão de vista e obtenção de documentos ou cópias referentes a processos
administrativos arquivados e em andamento na Autarquia, bem como as
prerrogativas de advogados e a preservação dos direitos dos interessados,
Considerando que o acesso de terceiros a processos administrativos de pesquisa
mineral pode ensejar contrariedade à proteção constitucional do direito de
propriedade industrial com sede no art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal;
Considerando que a lei assegura aos autores de inventos industriais privilégio
temporário para a sua utilização bem como proteção às criações industriais, à
propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos
tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do
País;
Considerando que a documentação técnica de instrução contida nos processos
minerários encerra conhecimentos, dados e informações utilizáveis na indústria
de mineração que não são de conhecimento público e cujo conhecimento indistinto
por terceiros conferiria vantagem competitiva a estes últimos em evidente
prejuízo por parte daqueles que os elaboraram; e
Considerando que a documentação de instrução contida nos processos minerários
apresentam informações cujo teor revela dados financeiros e econômicos de
caráter privado;
RESOLVE:
Art. 1º São considerados sigilosos os processos
administrativos minerários a partir da outorga do título (alvará de pesquisa,
concessão de lavra, registro de licenciamento e permissão de lavra garimpeira),
os processos de Certificação Kimberley e os processos de cobrança de dívida
ativa. (Nova
redação dada pela Portaria 191, de 25 de maio de 2007, publicada no DOU de
28 de maio de 2007)
Parágrafo único. Outros documentos poderão ser identificados como sigilosos a
critério dos segmentos técnicos da Procuradoria-Geral, dos Chefes de Distritos
ou do Diretor-Geral do DNPM mediante expedição de declaração nos próprios autos
com aposição de carimbo na capa do processo com os dizeres “contém documento
sigiloso” e indicação da folha na qual se encontra a declaração. (Extinto
pela nova redação dada pela Portaria 191, de 25 de maio de 2007, publicada
no DOU de 28 de maio de 2007)
Art. 2º Nos processos sigilosos, somente o titular, seu
procurador, seu responsável técnico ou seu advogado, munidos de instrumento
procuratório ou de autorização do titular, poderão obter vista, receber
documentos originais, segundas vias ou efetuar cópias dos autos. (Nova
redação dada pela Portaria 191, de 25 de maio de 2007, publicada no DOU de
28 de maio de 2007)
Art. 3º O terceiro que devidamente comprovar a sua
condição de interessado nos termos do
art. 9º, II, da
Lei 9.784/1999, poderá obter vista e/ou cópias reprográficas dos processos
de que trata o art. 1º desta Portaria.
§ 1º Dentre os terceiros aludidos no caput, serão considerados interessados os
superficiários das áreas oneradas mediante apresentação da escritura do imóvel
correspondente e os cessionários dos direitos minerários à vista do instrumento
de cessão de direitos.
§ 2º Os interessados de que trata este artigo deverão protocolizar o pedido de
obtenção de vista e/ou cópias reprográficas no local em que se encontre o
processo, anexando a documentação comprobatória.
§ 3º Em relação ao previsto no caput, compete ao Chefe do Distrito nas unidades
descentralizadas do DNPM, ou aos Diretores na sede da Autarquia, conforme o
setor em que se encontre o processo, decidir sobre o pedido de obtenção de vista
e/ou cópias reprográficas, diante dos documentos apresentados pelo requerente.
Art. 4º Nos processos não sigilosos o terceiro interessado
que demonstrar o seu interesse e os advogados regularmente inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil poderão obter vista ou cópias de peças de processos em
andamento.
Art. 5º. É facultado a qualquer interessado obter vista e
cópias de peças de processos:
I - arquivados;
II - cujos requerimentos tenham sido indeferidos através de decisão
definitiva;
III - cujos títulos tenham sido definitivamente cancelados, declarados caducos
ou objeto de baixa; e
IV - cuja área tenha sido colocada em disponibilidade.
Art. 6º A consulta será feita no horário de expediente,
no próprio DNPM e na presença do servidor público responsável pelo atendimento
ao público.
Parágrafo único. Em se tratando de processos minerários e administrativos que
estejam em tramitação na Diretoria Geral, os pedidos de vista ou obtenção de
cópias deverão ser formulados com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas por meio do
sítio eletrônico do DNPM
na internet ou mediante formulário próprio a ser entregue na Sala do Cidadão.
(Parágrafo incluído pela
Portaria nº 564, de
19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008)
Art. 7º Todas as concessões de vista, fornecimento de
cópias e retiradas de documentos deverão ser registradas mediante lavratura de
certidão nos próprios autos do processo pelo servidor responsável pelo
atendimento. A certidão deverá conter obrigatoriamente a data, o local e a
identificação do solicitante através de seu nome, endereço e número de carteira
de identidade.
Art. 8º As cópias reprográficas serão cobradas conforme
valor fixado na
Portaria DNPM nº 304, de 8 de setembro
de 2004.
Art. 9º Fica revogada a
Instrução Normativa nº 3, de 24
de fevereiro de 2000.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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