O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, com
fundamento no que dispõem o art. 20, § 1º, os arts. 174 e 176 da
Constituição Federal, o
Decreto-Lei n° 227, de 28 de
fevereiro de 1967 (Código de Mineração), as
Leis
nºs 7.990 de 28 de dezembro de 1989 e 8.001, de 13 de março de1990, e no
uso de suas atribuições conferidas pelo
art.
27, do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991 e
art. 3º, inciso IX, da Lei nº 8.876, de 2 de
maio de 1994, a
Portaria n° 5, de 17 de janeiro de
1995, do Ministro de Minas e Energia e,
Considerando a necessidade de disciplinar o processo decisório, no âmbito
desta Autarquia, concernente aos atos vinculados aos títulos minerários e
requerimentos em tramitação e,
Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos a
serem observados na fiscalização da
Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, resolve:
Art. 1° . Por ocasião da apresentação do requerimento de autorização de
lavra de que trata o
art. 38, do Código de
Mineração, na demonstração da economicidade do aproveitamento, deverá o
interessado, obrigatoriamente, discriminar a previsão de recolhimento da
CFEM resultante das operações de venda, consumo,
utilização e transformação do produto mineral, bruto ou beneficiado,
conforme o caso, obtida com base nas etapas de elaboração para obtenção do
produto final e antes da incidência do IPI, levando em conta a escala de
produção inicial e sua projeção, conforme
art.
39, inciso II, alínea "a", do mesmo Diploma Legal.
Parágrafo único. Este procedimento também será obrigatório nos casos da
proposição de alteração do Plano de Aproveitamento Econômico, de que trata
o art. 51, do Código de Mineração.
Art. 2° . Não será admitida averbação de Cessão, Transferência,
Arrendamento e Incorporação de Requerimento e/ou Direito Minerário, quando
uma das partes interessadas encontrar-se em débito com relação aos
recolhimentos da
CFEM.
Art. 3° . No regime de Concessão não será admitida suspensão temporária
da lavra, quando a parte interessada encontrar-se em débito com relação aos
recolhimentos da
CFEM.
Art. 4° . No regime de Licenciamento, não será admitida averbação de
renovação de licença, quando a parte interessada encontrar-se em débito com
relação aos recolhimentos da
CFEM.
Art. 5° . No regime de Autorização, não será admitida a prorrogação do
Alvará de Pesquisa, quando a parte interessada, beneficiária de Guia de Utilização, encontrar-se em débito com
relação aos recolhimentos da
CFEM.
Art. 6° . Em se tratando de Registro de Extração, não será admitida a
prorrogação de que trata o
art. 6° , do
Decreto n° 3358, de 2 de fevereiro de 2000, quando a parte interessada,
encontrar-se em débito com relação aos recolhimentos da
CFEM.
Art. 7º- Nas hipóteses dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º somente serão
analisados, para aprovação, os atos submetidos ao DNPM caso seja comprovado,
pelas partes interessadas, que o pagamento devido foi efetuado ou que tenham
celebrado Termo de Parcelamento com o DNPM, conforme Portaria nº 462, de 13 de
dezembro de 1999.
Art.
8° . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação |