Página Inicial do
DNPM Pernambuco
Índice Cronológico
da Legislação Mineral
Índice Remissivo
da Legislação Mineral
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7
09 de junho de 2000
(
Revogada pela Portaria nº 439/03, de 21/11/2003)

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, com fundamento no que dispõem o art. 20, § 1º, os arts. 174 e 176 da Constituição Federal, o Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), as Leis nºs 7.990 de 28 de dezembro de 1989 e 8.001, de 13 de março de1990, e no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 27, do Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991 e art. 3º, inciso IX, da Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, a Portaria n° 5, de 17 de janeiro de 1995, do Ministro de Minas e Energia e,

Considerando a necessidade de disciplinar o processo decisório, no âmbito desta Autarquia, concernente aos atos vinculados aos títulos minerários e requerimentos em tramitação e,

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos a serem observados na fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, resolve:

Art. 1° . Por ocasião da apresentação do requerimento de autorização de lavra de que trata o art. 38, do Código de Mineração, na demonstração da economicidade do aproveitamento, deverá o interessado, obrigatoriamente, discriminar a previsão de recolhimento da CFEM resultante das operações de venda, consumo, utilização e transformação do produto mineral, bruto ou beneficiado, conforme o caso, obtida com base nas etapas de elaboração para obtenção do produto final e antes da incidência do IPI, levando em conta a escala de produção inicial e sua projeção, conforme art. 39, inciso II, alínea "a", do mesmo Diploma Legal.

Parágrafo único. Este procedimento também será obrigatório nos casos da proposição de alteração do Plano de Aproveitamento Econômico, de que trata o art. 51, do Código de Mineração.

Art. 2° . Não será admitida averbação de Cessão, Transferência, Arrendamento e Incorporação de Requerimento e/ou Direito Minerário, quando uma das partes interessadas encontrar-se em débito com relação aos recolhimentos da CFEM.

Art. 3° . No regime de Concessão não será admitida suspensão temporária da lavra, quando a parte interessada encontrar-se em débito com relação aos recolhimentos da CFEM.

Art. 4° . No regime de Licenciamento, não será admitida averbação de renovação de licença, quando a parte interessada encontrar-se em débito com relação aos recolhimentos da CFEM.

Art. 5° . No regime de Autorização, não será admitida a prorrogação do Alvará de Pesquisa, quando a parte interessada, beneficiária de Guia de Utilização, encontrar-se em débito com relação aos recolhimentos da CFEM.

Art. 6° . Em se tratando de Registro de Extração, não será admitida a prorrogação de que trata o art. 6° , do Decreto n° 3358, de 2 de fevereiro de 2000, quando a parte interessada, encontrar-se em débito com relação aos recolhimentos da CFEM.

Art. 7º- Nas hipóteses dos arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º somente serão analisados, para aprovação, os atos submetidos ao DNPM caso seja comprovado, pelas partes interessadas, que o pagamento devido foi efetuado ou que tenham celebrado Termo de Parcelamento com o DNPM, conforme Portaria nº 462, de 13 de dezembro de 1999.

Art. 8° . Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
João R. Pimentel
Diretor-Geral do DNPM
 Publicada no DOU  de 12 de junho de 2000