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REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO - CAPÍTULO XIX
Dos Livros e Registros
(Revogado pelo Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018)
Art. 119 - Haverá no D.N.P.M. os seguintes livros e registros:

LIVRO A - "Registro das Jazidas e Minas Conhecidas", de inscrição das jazidas e minas manifestadas de acordo com o artigo 10 do Decreto n° 24.642, de 10 de julho de 1934, e a Lei n° 94, de 10 de setembro de 1935;

LIVRO B - "Registro dos Alvarás de Pesquisa", de transcrição dos respectivos títulos de autorização;

LIVRO C - "Registro dos Decretos de Lavra", de transcrição dos respectivos títulos de concessão;

LIVRO D - "Registro das Empresas de Mineração", de transcrição dos respectivos títulos de autorização para funcionar;

LIVRO E - "Registro dos Grupamentos Mineiros", de transcrição dos respectivos atos de autorização;

LIVRO F - "Registro dos Consórcios de Mineração", de transcrição das autorizações respectivas;

LIVRO G - "Registro dos Reconhecimentos Geológicos", de transcrição das permissões respectivas;

LIVRO H - "Registro dos Licenciamentos", de transcrição das respectivas licenças;

LIVRO I - "Registro de Permissões de Lavra Garimpeira", de transcrição das respectivas permissões.
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Redação de acordo com o art. 27, do Decreto n° 98.812, de 09.01.1990.

 

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