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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| PORTARIA Nº 782 de 27 de dezembro de 2002 |
| O DIRETOR-GERAL ADJUNTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência que lhe confere o Decreto n°
3.576, de 30 de agosto de 2000; tendo em vista o disposto no § 2° do art. 22; no inciso
XVI do art. 47; no art. 50 do Decreto-Lei n°
227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração);
no art. 3° da Lei n° 8.876, de 02 de maio
de 1994; nos arts. 8° e 9° da Lei n°
6.567, de 24 de setembro de 1978; e no inciso
IX do art. 9°, da Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989, RESOLVE:
Art. 1º - Instituir a nova versão do Relatório Anual de Lavra – RAL em meio magnético (RAL 2003), de uso obrigatório e exclusivo para a declaração dos dados referentes ao Ano-Base 2002 pelos detentores de Títulos de Lavra ou seus arrendatários, bem como titulares de Alvarás de Pesquisa objetos de Guia de Utilização vigente no Ano-Base 2002. §1º - independentemente da situação operacional (em atividade ou não) das minas sob titularidade/responsabilidade do declarante, a apresentação de RAL é obrigatória; §2º - a não apresentação do RAL ou a sua apresentação fora do prazo estabelecido no art. 5º desta Portaria, constitui infração à Legislação Mineral e sujeita o titular ou arrendatário à sanções, inclusive de multa, de acordo com o estabelecido no inciso XVI do art. 47 e no art. 63 do Código de Mineração, no art. 100 do Regulamento do Código de Mineração, no item I.4, da Portaria n° 137, de 8 de maio de 1998, no valor de R$ 851,28 e item 3.2, da Circular n° 9, de 17 de novembro de 2000, no valor de R$ 822,39, conforme o caso, e por título de lavra, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades. Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria:
Art. 3º - A nova versão do Relatório Anual de Lavra de que trata o art.1º (RAL2003) será disponibilizada ao público de acordo com o seguinte calendário:
Art. 4º - A nova versão do Relatório Anual de Lavra, devidamente preenchida, deverá obrigatoriamente ser enviada para o DNPM através do serviço transmissão/recebimento do RAL eletrônico - RALnet, disponível no sítio do DNPM na Internet (www.dnpm.gov.br), ocasião em que será necessário o cadastramento do usuário, no primeiro acesso. §1º - O serviço de transmissão/recebimento do RAL pela Internet estará disponível a partir de 6 de janeiro de 2003, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que o prazo legal para envio do RAL sem multa encerrar-se-á às 24:00 horas – horário oficial de Brasília-DF – do último dia do prazo regular indicado no art. 5º desta Portaria; §2º - A Administração Central do DNPM e os Distritos disponibilizarão, nos dias úteis e obedecido o horário de atendimento do Protocolo, suas estruturas de informática, usualmente disponíveis ao público, para transmissão gratuita do RAL e geração do recibo-protocolo de entrega, para aqueles usuários - pessoas físicas ou jurídicas, que porventura não dispuserem de Internet. Art. 5° - Nos termos da legislação, são os seguintes os prazos para transmissão do RAL:
Parágrafo Único - considerando que o dia 15 de março de 2003 será um sábado, para os títulos vinculados a este prazo, o DNPM considerará como regularmente apresentados quanto ao prazo, os RAL´s transmitidos até às 24:00 horas do dia 17 de março de 2003. Art. 6° - A elaboração do RAL deverá ser confiada a profissional legalmente habilitado e objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, consoante disposto em regulamentação do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA. Art. 7° - Para a apresentação de Relatório Anual de Lavra referente a Ano-Base anterior a 2001, o declarante deverá utilizar obrigatoriamente a metodologia e os formulários tradicionais impressos, conforme Portaria DNPM n° 56, de 25 de fevereiro de 1999, e cujos arquivos correspondentes poderão ser recuperados do sítio do DNPM na Internet (www.dnpm.gov.br). Art. 8° - Para a apresentação de Relatório Anual de Lavra referente ao Ano-Base 2001, o declarante deverá fazê-lo por meio eletrônico, utilizando obrigatoriamente o aplicativo RAL2002 instituído pela Portaria n° 1, de 04 de janeiro de 2002, disponível em CD-ROM, a ser obtido na Administração Central do DNPM e nos Distritos, e no sítio do DNPM na Internet (www.dnpm.gov.br), ou diretamente através do endereço eletrônico http://ral.dnpm.gov.br/. Art. 9° - A apresentação do Balanço Anual, pelos declarantes enquadrados no item VI, do art. 50, do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 do Código de Mineração, deverá ser efetuada pela via tradicional, em papel, através da entrega de cópia do mesmo no protocolo dos Distritos ou da Administração Central do DNPM. Art. 10° - Os declarantes que, por determinação da Administração Central do DNPM ou de qualquer de seus Distritos, tradicionalmente complementam o Relatório Anual de Lavra com Plantas e Mapas, deverão continuar a fazê-lo apresentando a referida documentação nos protocolos do DNPM, da circunscrição do título minerário, sempre observando os prazos de que trata o art. 5° desta Portaria. Art. 11° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. |
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Osvaldo Barbosa Ferreira Filho |
| Publicada no DOU de 30 de dezembro de 2002 |