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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| PORTARIA Nº 01 de 4 de janeiro de 2002 |
| O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência que lhe confere o Decreto n°
3.576, de 30 de agosto de 2000; tendo em vista o disposto no § 2° do art. 22; no inciso
XVI do art. 47; no art. 50 do Decreto-Lei n°
227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração);
no art. 3° da Lei n° 8.876, de 02 de maio de 1994; nos arts. 8° e 9° da Lei n° 6.567, de 24 de
setembro de 1978; e no inciso IX do art.
9°, da Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989, RESOLVE:
Art. 1º - Instituir a nova versão do Relatório Anual de Lavra – RAL em meio magnético (RAL 2002), de uso obrigatório e exclusivo para a declaração dos dados referentes ao Ano-Base 2001 pelos detentores de títulos de lavra ou seus arrendatários. Art. 2º - Para os efeitos desta Portaria:
Art. 3º - A nova versão do Relatório Anual de Lavra de que trata o art.1º estará disponível em CD-ROM a partir de 23 de janeiro de 2002, e poderá ser obtida na Administração Central do DNPM ou nos Distritos. Art. 4º - A nova versão do Relatório Anual de Lavra, devidamente preenchida, deverá obrigatoriamente ser enviada para o DNPM por transmissão via Internet, com a utilização do programa RALnet, que acompanha a mesma. §1º - O serviço de recebimento do RAL pela Internet estará disponível a partir de 23 de janeiro de 2002, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que no último dia para o envio do RAL no prazo regular indicado no art. 5º, o serviço de recebimento do RAL – sem multa, encerrar-se-á às 22:00 horas – horário oficial de Brasília – DF; §2º - A Administração Central do DNPM e os Distritos disponibilizarão aos usuários, nos dias úteis e obedecido o horário de atendimento do Protocolo, suas estruturas de informática, usualmente disponíveis ao público, para transmissão gratuita do RAL e geração do recibo-protocolo de entrega, para aquelas pessoas físicas e jurídicas que porventura não dispuserem de Internet. Art. 5° - Nos termos da legislação, são os seguintes os prazos para transmissão do RAL:
Art. 6° - A elaboração do RAL deverá ser confiada a profissional legalmente habilitado e objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, consoante disposto em regulamentação do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA. Art. 7° - Para a apresentação de Relatório Anual de Lavra referente a Ano-Base anterior a 2001, o declarante deverá utilizar obrigatoriamente a metodologia e os formulários tradicionais impressos, conforme Portaria DNPM n° 56, de 25 de fevereiro de 1999, e cujos arquivos correspondentes poderão ser recuperados do sítio do DNPM na Internet (www.dnpm.gov.br), a partir de 23 de janeiro de 2002. Art. 8° - A apresentação do Balanço Anual, pelos declarantes enquadrados no item VI, do art. 50, do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), deverá ser efetuada por meio da via tradicional, em papel, pela entrega de cópia do mesmo no protocolo dos Distritos ou da Administração Central do DNPM. Art. 9° - Os declarantes que, por determinação da Administração Central do DNPM ou de qualquer de seus Distritos, tradicionalmente complementam o Relatório Anual de Lavra com Plantas e Mapas, deverão continuar a fazê-lo apresentando a referida documentação nos protocolos do DNPM, da circunscrição do título minerário, sempre observando os prazos de que trata o art. 5°. Art. 10° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria n° 56, de 15 de fevereiro de 2001, e todas as disposições em contrário. |
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MARCELO RIBEIRO TUNES |
| Publicada no DOU de 7 de janeiro de 2002 |