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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| CÓDIGO DE
MINERAÇÃO - CAPÍTULO V Das Sanções e das Nulidades |
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Art. 63 - O não cumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento implica, dependendo da gravidade da infração, em:
§ 1º - As penalidades de advertência, multa e de caducidade de autorização de pesquisa serão da competência do D.N.P.M. § 2º - A caducidade da concessão de lavra será objeto de portaria do
Ministro de Estado de Minas e Energia. Art. 64 - A multa inicial variará § 1º - Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro. § 2º - O regulamento deste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a gravidade das infrações. § 3º - O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S/A, em guia
própria, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte
Disponível". Art. 65 - Será declarada a caducidade da autorização de pesquisa, ou da concessão de lavra, desde que verificada qualquer das seguintes infrações:
§ 1º - Extinta a concessão de lavra, caberá ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - D.N.P.M. - mediante Edital publicado no Diário Oficial da União, declarar a disponibilidade da respectiva área, para fins de requerimento de autorização de pesquisa ou de concessão de lavra. § 2º - O Edital estabelecerá os requisitos especiais a serem atendidos pelo requerente, consoante as peculiaridades de cada caso. § 3º - Para determinação da prioridade à outorgada da autorização de
pesquisa, ou da concessão de lavra, conforme o caso, serão conjuntamente
apreciados os requerimentos protocolizados, dentro do prazo que for
convenientemente fixado no Edital, definindo-se, dentre estes, como
prioritário, o pretendente que, a juízo do Departamento Nacional de Produção
Mineral - D.N.P.M. - melhor atender aos interesses específicos do setor
minerário. Art. 66 - São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decreto de Lavra quando outorgados com infringência de dispositivos deste Código. § 1º - A anulação será promovida "ex-officio" nos casos de:
§ 2º - Nos demais casos, e sempre que possível, o D.N.P.M. procurará sanar a deficiência por via de atos de retificação. § 3º - A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta
por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do
Decreto de Lavra no Diário Oficial da União. Art. 67 - Verificada a causa de nulidade ou caducidade
da autorização ou da concessão, salvo os casos de abandono, o titular não
perde a propriedade dos bens que possam ser retirados sem prejudicar o conjunto
da mina. Art. 68 - O processo administrativo para declaração de nulidade ou de caducidade, será instaurado "ex-officio" ou mediante denúncia comprovada. § 1º - O Diretor do D.N.P.M. promoverá a intimação do titular, mediante ofício e por edital, quando se encontrar em lugar incerto e ignorado, para apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias, contra os motivos argüidos na denúncia ou que deram margem à instauração do processo administrativo. § 2º - Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sobre a sua não apresentação pelo notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro de Minas e Energia. § 3º - Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da autorização de pesquisa, caberá:
§ 4º - O pedido de reconsideração, não atendido, será encaminhado em grau de recurso, "ex-officio", ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado, que poderá aduzir novos elementos de defesa, inclusive prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão recebidas em caráter de recurso. § 5º - O titular da autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade conferida pela alínea "a" do § 3º, deste artigo, não poderá interpor recurso ao Presidente da República enquanto aguarda solução Ministerial para o seu pedido de reconsideração. § 6º - Somente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração e 1 (hum) recurso. § 7º - Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas
determinadas em decisões superiores não será prejudicada por recursos
extemporâneos, pedidos de revisão e outros expedientes protelatórios. Art. 69 - O processo administrativo para aplicação das sanções de anulação ou caducidade da concessão de lavra, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior. § 1º - Concluídas todas as diligências necessárias à regular instrução do processo, inclusive juntada de defesa ou informação de não haver a mesma sido apresentada, cópia do expediente de notificação e prova de sua entrega à parte interessada, o Diretor-Geral do D.N.P.M. encaminhará os autos ao Ministro de Minas e Energia. § 2º - Examinadas as peças dos autos, especialmente as razões de defesa oferecidas pela Empresa, o Ministro encaminhará o processo, com relatório e parecer conclusivo, ao Presidente da República. § 3º - Da decisão da autoridade superior, poderá a interessada solicitar
reconsideração, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a contar de sua
publicação no Diário Oficial da União, desde que seja instruído com
elementos novos que justifiquem reexame da matéria. |
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