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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| LEI Nº 8.876, de 2 de maio de 1994 Autoriza o Poder Executivo a instituir como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), e dá outras providências. |
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| O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), com sede e foro no Distrito Federal, unidades regionais e prazo de duração indeterminado. Art. 2º A Autarquia ficará vinculada ao Ministério de Minas e Energia e será dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos do inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Art. 3º A autarquia DNPM terá como finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõe o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa, competindo-lhe, em especial:
Art. 4º À Autarquia de que trata esta lei serão transferidos as competências, o acervo, as obrigações, os direitos e a gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas do DNPM, unidade da Secretaria de Minas e Metalurgia do Ministério de Minas e Energia. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a autarquia os bens móveis e imóveis do Ministério de Minas e Energia, destinados às atividades finalísticas e administrativas do DNPM, os quais serão incorporados ao seu patrimônio. Art. 5º Constituem receita da Autarquia:
Parágrafo único. A cota-parte da compensação financeira pela exploração de recursos minerais devida à União, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal e o art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 1, de 11 de janeiro de 1991, fica destinada ao Ministério de Minas e Energia, que a repassará integralmente ao DNPM, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990. Art. 6º No caso de dissolução da autarquia DNPM, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União. Art. 7º A Autarquia será administrada por um Diretor-Geral, por Diretor-Geral Adjunto e por três Diretores, com atribuições previstas na sua estrutura regimental, aprovada por decreto. Art. 8º A Autarquia contará com um total de 79 Cargos de Direção e Assessoramento Superiores e 283 Funções Gratificadas, na forma do Anexo I. Parágrafo único. Estão incluídos no total especificado no caput deste artigo os cargos em comissão e funções de confiança atualmente existentes no âmbito do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia. Art. 9º Os servidores da administração direta do Ministério de Minas e Energia, lotados no DNPM e nas suas representações regionais de mineração, observado o interesse da administração, poderão optar pela sua redistribuição para a autarquia de que trata esta lei, no prazo de trinta dias, a contar da data da sua constituição. Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores lotados na autarquia de que trata esta lei os benefícios a que fazem jus, cabendo ao Poder Executivo o repasse dos recursos necessários ao atendimento da demanda imposta pelo contingente de pessoal do órgão, sem aumento de despesas no orçamento do Ministério de Minas e Energia. Art. 10. Para atender à defesa dos interesses da Autarquia, representando-a perante quaisquer Juízos ou Tribunais, bem como para prestar consultoria jurídica aos órgãos centrais e regionais do DNPM, ficam criados trinta cargos de Procurador Autárquico, código SJ-1.103, da Sistemática do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, a serem providos conforme o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993. Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério de Minas e Energia, bem como a abrir crédito especial em favor da Autarquia para atender às despesas de estruturação e manutenção, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na lei Orçamentária em vigor. Art. 12. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta lei, adotará as providências necessárias à constituição da autarquia DNPM, observadas as disposições legais aplicáveis. Parágrafo único. Constituída a autarquia DNPM, mediante aprovação de sua estrutura regimental, fica extinto o órgão específico da administração direta do Ministério de Minas e Energia, de igual denominação. Art. 13. REVOGADO Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação |
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| Publicada no DOU de 3 de maio de 1994 | ||