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| REGULAMENTO DO
CÓDIGO DE MINERAÇÃO - CAPÍTULO XVI Das Sanções e das Nulidades |
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Art. 99 - O inadimplemento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra, tendo em vista a gravidade da infração, implicará nas seguintes sanções:
§ 1º - A aplicação das penalidades de advertência e multa será da competência do D.N.P.M.; a caducidade de autorização de pesquisa, do Ministro das Minas e Energia; e a caducidade da concessão de lavra, do Presidente da República. § 2º - A aplicação da penalidade de advertência deve ser precedida de
processo administrativo, assegurando-se ao notificado o direito de ampla defesa. Art. 100 - Aos infratores de disposições deste Regulamento serão aplicadas multas, obedecidos os seguintes critérios:
____________________ 1 - Redação de acordo com o art. 1º, do Decreto nº 88.814, de 04.10.1983. O valor em Real está fixado no Anexo I da Portaria nº 400 de 30/09/2008. 2 - O valor em Real está fixado no Anexo I da Portaria nº 400 de 30/09/2008. 3 - O valor em Real está fixado no Anexo I da Portaria nº 400 de 30/09/2008. 4 - Redação de acordo com o art. 1º, do Decreto nº 88.814, de 04.10.1983. O valor em Real está fixado no Anexo I da Portaria nº 400 de 30/09/2008. 5 - O valor em Real está fixado no Anexo I da Portaria nº 400 de 30/09/2008. ____________________ Parágrafo Único - Em caso de reincidência, específica ou genérica, a multa será cobrada em dobro. Art. 101 - As infrações de que trata o artigo anterior serão apuradas mediante processo administrativo, instaurado por auto de infração, lavrado por funcionário qualificado. §1º - O auto deverá relatar com clareza a infração, mencionando o nome do infrator, o respectivo título de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de autorização para funcionar como empresa de mineração e tudo mais que possa esclarecer o processo. § 2º - Do auto de infração, que será publicado no Diário Oficial da União, remeter-se-á cópia ao autuado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, para apresentar defesa. § 3° - Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de não haver sido apresentada, o processo será submetido à apreciação e decisão do Diretor-Geral do D.N.P.M. § 4º - O despacho de imposição de multa será publicado no Diário Oficial da União e comunicado, em ofício ao infrator. § 5º - O valor da multa, mediante guia fornecida pelo D.N.P.M., será recolhido ao Banco do Brasil S/A, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível", no prazo de 30 ( trinta) dias, contados da data da publicação do despacho referido no parágrafo anterior. § 6º - Do despacho de imposição da multa, caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, desde que, no primeiro decêndio do aludido prazo, o seu valor seja depositado, para garantia de instância e mediante guia especial fornecida pelo D.N.P.M., no Banco do Brasil S/A, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível". § 7º - O recurso dará entrada no protocolo do D.N.P.M., e depois de instruído será remetido, com parecer conclusivo do Diretor-Geral, ao Ministro das Minas e Energia. § 8º - A multa não recolhida no prazo fixado será cobrada judicialmente, em ação executiva. Art. 102 - A caducidade da autorização de pesquisa ou da concessão de lavra será declarada desde que verificada qualquer das seguintes infrações:
Art. 103 - São anuláveis as autorizações de pesquisa ou as concessões de lavra outorgadas com infringência de dispositivos do Código de Mineração ou deste Regulamento; § 1º - A anulação será promovida "ex-officio" nos casos de:
§ 2º - Nos demais casos e sempre que possível , o D.N.P.M. procurará sanar a deficiência por via de atos de retificação. § 3º - A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação do alvará de pesquisa ou do decreto de lavra no Diário Oficial da União. Art. 104 - Em casos de caducidade ou de nulidade da autorização ou concessão, salvo as hipóteses de abandono, o titular não perderá a propriedade dos bens que, a juízo do D.N.P.M. possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina. Art. 105 - O processo administrativo de declaração de caducidade ou de nulidade da autorização de pesquisa será instaurado "ex-officio" ou mediante denúncia comprovada. § 1º - O titular da autorização será intimado, mediante ofício que lhe será enviado e publicado no Diário Oficial da União, ou por edital, quando se encontrar em lugar incerto e não sabido, a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação, defesa contra os motivos argüidos na denúncia ou que tenham dado margem à instauração do processo. § 2º Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de não haver sido apresentada, o processo será submetido à apreciação e decisão do Ministro das Minas e Energia. § 3º - Do despacho ministerial declaratório de caducidade ou de nulidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do referido despacho. § 4º O pedido de reconsideração , não atendido, será encaminhado, em grau de recurso "ex-officio" ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado, que poderá aduzir novos elementos de defesa. Art. 106 - O processo administrativo de caducidade ou de anulação da concessão de lavra, instaurado "ex-officio" ou mediante denúncia comprovada, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior. § 1° - Concluída a instrução, com a juntada de defesa ou informação de não haver sido apresentada, o Diretor-Geral do D.N.P.M. , encaminhará o processo ao Ministro de Minas e Energia. § 2° - Examinadas as peças do processo, especialmente as razões de
defesa, o Ministro o encaminhará, com relatório e parecer conclusivo, à
Presidência da República. |
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