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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| PORTARIA Nº 11 de 14 de janeiro de 2005 |
| O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência que lhe confere o
Decreto n° 4.640, de 21 de março de 2003; tendo em vista o disposto no §
2° do art. 22, no inciso XVI do art. 47,
no art. 50 e no art.
97 do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código
de Mineração); no art. 3° da Lei n°
8.876, de 02 de maio de 1994; nos arts.
8° e 9° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978; e no inciso
IX do art. 9°, da Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989, RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer os procedimentos gerais para apresentação do Relatório Anual de Lavra - RAL em meio eletrônico através do Aplicativo RAL, de uso obrigatório e exclusivo para os detentores de Títulos de Lavra ou dos seus arrendatários, bem como dos detentores de Guia de Utilização. Art. 2º. A apresentação do RAL é obrigatória para todos os titulares ou arrendatários, independentemente da situação operacional das minas (em atividade ou não) sob titularidade e/ou responsabilidade dos mesmos.
Parágrafo Único. A não apresentação do RAL ou a sua apresentação fora do prazo estabelecido no art. 7º desta Portaria constituem infração à Legislação Mineral e sujeita o titular ou o arrendatário, conforme o caso, a sanções, inclusive de multa, de acordo com Portaria do DNPM, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades. (Nova redação dada pela Portaria nº 564, de 19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008) Art. 3º. Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
Parágrafo Único. Considera-se que uma mina pode se estender a mais de um Título de Lavra ou área titulada objeto de Guia de Utilização vigentes num dado Ano-Base, e que um único Título de Lavra ou uma única área titulada objeto de Guia de Utilização vigentes num dado Ano-Base, podem comportar mais de uma mina, mesmo sob a responsabilidade de pessoas distintas.
Art. 4º Todos os títulos de lavra de um mesmo titular ou de um mesmo arrendatário e as áreas tituladas objeto de guia de utilização vigentes em um dado ano-base deverão ser agrupados em um único RAL. Parágrafo único. As pessoas jurídicas declarantes de relatório anual de lavra que tenham diferentes CNPJ para as unidades da federação onde operam poderão optar por fazer a apresentação desmembrada do RAL para cada um dos CNPJ, sendo esta a opção recomendada pelo DNPM. (Nova redação dada pela Portaria nº 564, de 19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008) Art. 5º. A cada Exercício o DNPM disponibilizará ao público, a versão do Aplicativo RAL que deverá ser utilizada para o Ano-Base correspondente, de acordo com o seguinte calendário:
Art. 6º. O RAL devidamente preenchido deverá, obrigatoriamente, ser enviado para o DNPM por intermédio do serviço eletrônico de transmissão/recebimento do RAL - RALnet, disponível no sítio do DNPM na Internet.
§ 1º. O RALnet poderá ser acessado durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que o prazo legal para envio do RAL de um dado Ano-Base, sem multa, encerrar-se-á às 18 (dezoito) horas - horário oficial de Brasília-DF, do último dia do prazo regular indicado no art. 7º desta Portaria.(1) § 2º. O DNPM, na Sede em Brasília-DF e nos Distritos, poderá disponibilizar, no período de 15 de janeiro a 31 de março, suas estruturas de informática usualmente destinadas ao atendimento público, nos dias úteis e obedecido o horário de atendimento do Protocolo, para transmissão gratuita do RAL e geração do recibo-protocolo de entrega, para atender aqueles usuários - pessoas físicas ou jurídicas, que porventura não disponham de Internet; § 3º. Após o recebimento do RAL, o DNPM por suas áreas técnicas competentes, fará uma conferência das informações fornecidas no RAL apresentado, podendo, se necessário, vir o Declarante a ser convocado a prestar esclarecimentos complementares, fazer prova documental processual ou in loco de informações constantes do RAL, e/ou ser também orientado a proceder a retificação do relatório apresentado, caso caracterizada incorreção ou omissão no seu preenchimento, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis previstas na Legislação Mineral e correlata;(1) § 4º. O RAL somente será considerado como ACEITO pelo DNPM, desde que devidamente instruído e após a análise das informações fornecidas, sendo que a simples comprovação de entrega do RAL pelo sistema RALnet não se traduzirá como aceitação;(1) § 5º. A não aceitação de um RAL pelo DNPM equivale, para fins de aplicação das penalidades previstas no parágrafo único do art. 2º desta Portaria, à sua não apresentação; § 6º. Para o envio de RAL retificador, será necessário informar, por ocasião da transmissão via sistema RALnet, o número de protocolo constante do recibo de entrega do RAL anteriormente enviado e que se deseja retificar; § 7º. Visando a conciliação das rotinas operacionais internas de trabalho, especialmente vinculadas às áreas de fiscalização, economia mineral e arrecadação, uma vez encerrado o prazo regular de entrega do RAL, o DNPM programará e encerrará o recebimento de RAL´s retificadores, independentemente de qualquer divulgação prévia. Art. 7°. Os prazos para transmissão do RAL via sistema RALnet, são os seguintes:
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo regular para entrega do RAL até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento coincidir com sábado, domingo ou feriado, observado o horário previsto no § 1º do art. 6 º desta Portaria.(1) § 2º Encerrado o prazo regular para entrega do RAL, o DNPM interromperá o acesso ao sistema RALnet até às 12 (doze) horas do dia seguinte - horário oficial de Brasília-DF.(1)
Art. 8° O trabalho técnico de elaboração do RAL deverá ser confiado a
profissional legalmente habilitado ao exercício da profissão, nos termos das
atribuições fixadas pela Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, do
Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, pela Lei nº
5.194, 24 de dezembro de 1966 e pela Lei nº 4.076, 23 de junho de 1962, bem como
deverá ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART própria,
consoante exigido pela Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, observadas as
características dos empreendimentos mineiros envolvidos e o grau de complexidade
das operações de lavra e beneficiamento neles presente, e, ainda, as
regulamentações específicas dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia – CREA’s, no que couberem.(1) § 2º. O Declarante e o Profissional de que trata o caput deste artigo respondem pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. § 3º. O DNPM enviará anualmente ao Sistema CONFEA/CREA’s relação dos
profissionais cujos nomes constam dos RAL’s como responsáveis técnicos pela sua
elaboração ou pela execução de lavra, e os respectivos projetos a estes
vinculados, para fins de fiscalização do exercício profissional por parte do
referido sistema.(1) Art. 9°. Para a apresentação de RAL referente a Ano-Base anterior a 2001, o Declarante deverá utilizar, obrigatoriamente, a metodologia e os formulários tradicionais impressos em papel, conforme Portaria DNPM n° 56, de 25 de fevereiro de 1999, cujos modelos correspondentes podem ser recuperados no sítio do DNPM na Internet, na forma de arquivos. Art. 10. Para a apresentação de RAL referente a Ano-Base posterior a 2001, o Declarante deverá fazê-lo por meio eletrônico – via sistema RALnet, utilizando, obrigatoriamente, o Aplicativo RAL correspondente, que pode ser recuperado no sítio do DNPM na Internet.
Art. 11. A apresentação do balanço anual pelos declarantes enquadrados no item VI do art. 50, do Código de Mineração, deverá ser efetuada pela via impressa, em papel, com a entrega de cópia do mesmo no protocolo dos Distritos ou da Sede do DNPM em Brasília-DF. (Nova redação dada pela Portaria nº 564, de 19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008) Art. 12. Os declarantes que, por determinação especifica da Administração Central do DNPM ou de qualquer de seus Distritos, tradicionalmente complementam o RAL com plantas e mapas, deverão continuar a fazê-lo, apresentando a referida documentação nos protocolos do DNPM, da circunscrição do título minerário, sempre observando os prazos de que trata o art. 7° desta Portaria. Art.13. O Declarante ou seu sucessor é obrigado a manter sob sua guarda uma cópia impressa do RAL apresentado ao DNPM, juntamente com o recibo-protocolo de entrega e a correspondente ART, os quais poderão ser requisitados sempre que houver uma fiscalização do DNPM. Parágrafo Único. É de fundamental importância que a cada Exercício o Declarante, uma vez transmitido o RAL para o DNPM, gere através do Aplicativo RAL uma Cópia de Segurança de modo que, quando necessário, através do referido aplicativo possa recuperá-la, especialmente visando a agilização na elaboração do RAL do próximo Ano-Base. Art. 14. Qualquer solicitação de cópia de RAL, mesmo que de Segurança, deverá ser formalizada nos respectivos autos, e somente poderá ser formulada pelo próprio Declarante, seu representante legal com poderes específicos para tal ou pelo responsável técnico pela elaboração do respectivo RAL.
§ 1º. Além dos dados de qualificação do solicitante, deverá constar do pedido o Ano-Base do RAL, o nome ou razão social e o CPF ou CNPJ do Declarante, bem como original ou cópia autenticada do boleto comprovante do pagamento dos serviços, conforme valor fixado em Portaria do DNPM; (Nova redação dada pela Portaria nº 564, de 19 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2008) § 2º. A cópia do RAL será fornecida em meio magnético, devendo ser entregue em mãos, por técnico credenciado do DNPM, no Distrito de Jurisdição, e contra recibo, fazendo-se as devidas anotações nos Processos DNPM correspondentes. Quando o Distrito estiver comprovadamente impossibilitado de efetuar o referido atendimento, o mesmo poderá ser feito pela Sede-DNPM, em Brasília – DF; § 3º. O solicitante deverá fornecer também disquete ou CD-ROM, sendo vedado o envio da cópia do RAL diretamente ao interessado por correio eletrônico; § 4º. O prazo para a liberação de cópia de RAL deverá se processar conforme as demandas operacionais internas da Autarquia. Art. 15. Considerando ser o RALnet um sistema eletrônico de transmissão/recebimento de dados, o DNPM orienta os Declarantes a evitarem entregar o RAL em data próxima ao encerramento do prazo regular de apresentação. Art. 16. A cada Exercício, durante o período de 15 de janeiro a 31 de março, o DNPM manterá nos Distritos e na Sede em Brasília-DF, um esquema especial de atendimento ao público através de uma equipe de profissionais capacitados a prestar aos Declarantes ou Responsáveis Técnicos, assistência adequada sob a forma de esclarecimentos e orientações referentes ao RAL. Art. 17. A Diretoria de Fiscalização - DIFIS em conjunto com Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral – DIDEM, exercerão rígido controle sobre a apresentação e análise dos RAL´s, competindo-lhes articular-se com os Distritos, demais Diretorias e área de Tecnologia da Informação do DNPM, e propor procedimentos e estratégias de atuação visando garantir o cumprimento da Legislação Mineral e correlata aplicada. Parágrafo Único. Anualmente a DIFIS e a DIDEM apresentarão à Direção-Geral do DNPM relatório circunstanciado conjunto, sobre os trabalhos desenvolvidos e os resultados alcançados em cada Distrito e como um todo - envolvendo os RAL´s, consoante dispuser Ordem de Serviço interna do DNPM. Art. 18. Constituirão também itens de controle obrigatórios nos procedimentos da Auditoria Interna do DNPM, no mínimo, os quantitativos referentes à apresentação regular, intempestiva e a não apresentação de RAL´s, bem como a aplicação das penalidades decorrentes de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Portaria, por Distrito e como um todo, consoante dispuser Ordem de Serviço interna do DNPM. Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU. Art. 20. Fica revogada a Portaria nº 19, de 09.01.2004, DOU de 12.01.2004. (1) Nova redação dada pela Portaria nº 14, de 7 de janeiro de 2008, publicada no DOU de 8 de janeiro de 2008. |
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Miguel Antônio Cedraz Nery |
| Publicada no DOU de 17 de janeiro de 2005 |