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PORTARIA Nº 56
de 25 de fevereiro de 1999
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos XII e XV do art. 19, do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria nº 42, de 22 de fevereiro de 1995, do Ministro de Minas e Energia e, considerando o disposto no parágrafo 2º do art. 22, no inciso XVI do art. 47 e no art. 50 do Decreto-Lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), no art. 9º da Lei nº 6.567 de 24 de setembro de 1978 e no inciso IX,do art. 9º da Lei nº 7.805 de 18 de julho de 1989, e tendo em vista a necessidade de simplificação e desburocratização do Relatório Anual de Lavra - RAL e a otimização do tratamento de suas informações, resolve :

I - Aprovar os novos modelos de formulários que comporão o Relatório Anual de Lavra – RAL, incorporando o Relatório Anual de Lavra Condensado – RALC – aos demais módulos, a serem utilizados e apresentados ao DNPM, pelos detentores de autorizações de aproveitamento de substâncias minerais, outorgadas pelo Governo Federal, na forma da legislação mineral e correlata que as rege;

II - O Relatório Anual de Lavra para as águas minerais ou potáveis de mesa será constituído da Folha de Rosto e do módulo Água Mineral;

III - O Relatório Anual de Lavra para as demais substâncias minerais será constituído da mesma Folha de Rosto a que se refere o item anterior e também dos módulos Lavra, Tratamento e Comercialização;

IV - Cada módulo a que se referem os itens II e III será constituído apenas de uma página e seu verso;

V - Os relatórios das atividades de lavra a partir do ano-base 1999, exercício 2000, somente serão aceitos pelo DNPM, se elaborados com a utilização dos formulários a que se refere o item I;

VI - Os formulários aprovados pela presente Portaria e respectivas instruções de preenchimento, encontram-se disponíveis nas Unidades Regionais e no respectivo site do DNPM na Internet (www.dnpm.gov.br);

VII – REVOGADO

VIII – Os Relatórios Anuais de Lavra referentes ao ano-base1998, exercício de 1999, deverão ser elaborados com a utilização dos formulários a que se refere o item I, podendo, todavia, ser apresentados nos formulários antigos, desde que dentro do prazo legal;

IX - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e revoga as disposições em contrário, especialmente a Portaria DNPM nº 01, de 10 de janeiro de 1992.

Miguel Navarrete Fernandez Júnior
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU de 26 de fevereiro de 1999