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Índice Remissivo da Legislação Mineral |
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| PORTARIA Nº 19 de 09 de janeiro de 2004 (Revogada pela Portaria nº 11, de 14 de janeiro de 2005) |
| O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso da competência que lhe confere o Decreto n°
4.640, de 21 de março de 2003; tendo em vista o disposto no § 2° do art. 22; no inciso
XVI do art. 47; no art. 50 do Decreto-Lei n°
227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração);
no art. 3° da Lei n° 8.876, de 02 de maio
de 1994; nos arts. 8° e 9° da Lei n°
6.567, de 24 de setembro de 1978; e no inciso
IX do art. 9°, da Lei n° 7.805, de 18 de julho de 1989, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o formulário do Relatório Anual de Lavra - RAL em meio eletrônico (RAL 2004), de uso obrigatório e exclusivo para a declaração dos dados referentes ao Ano-Base 2003 dos detentores de Títulos de Lavra ou dos seus arrendatários, bem como dos titulares de Alvarás de Pesquisa objetos de Guia de Utilização vigente no Ano-Base 2003. § 1º A apresentação de RAL é obrigatória a todos os titulares e arrendatários, independentemente da situação operacional das minas (em atividade ou não) sob titularidade/responsabilidade do declarante; § 2º A não apresentação do RAL ou a sua apresentação fora do prazo estabelecido no art. 5º desta Portaria constituem infração à Legislação Mineral e sujeita o titular ou arrendatário a sanções, inclusive de multa, de acordo com o estabelecido no inciso XVI do art. 47 e no art. 63 do Código de Mineração, no art. 100 do Regulamento do Código de Mineração, no item I.4, da Portaria n° 137, de 8 de maio de 1998, no valor de R$ 851,28 e item 3.2, da Circular n° 9, de 17 de novembro de 2000, no valor de R$ 822,39, conforme o caso, e por título de lavra, sem prejuízo de aplicação das demais penalidades. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria:
Art. 3º A nova versão do Relatório Anual de Lavra de que trata o art.1º (RAL2004) estará disponível ao público de acordo com o seguinte calendário:
Art. 4º A nova versão do Relatório Anual de Lavra (RAL2004) devidamente preenchida deverá, obrigatoriamente, ser enviada para o DNPM por intermédio do serviço de transmissão/recebimento do RAL eletrônico - RALnet, disponível no sítio do DNPM na Internet. § 1º O serviço de transmissão/recebimento do RAL2004 pela Internet estará disponível a partir da publicação desta Portaria, durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, sendo que o prazo legal para envio do RAL sem multa encerrar-se-á às 24 horas - horário oficial de Brasília-DF, do último dia do prazo regular indicado no art. 5º desta Portaria; § 2º O DNPM, na Sede - DF e nos Distritos, disponibilizará suas estruturas de informática usualmente disponíveis ao público, nos dias úteis e obedecido o horário de atendimento do Protocolo, para transmissão gratuita do RAL e geração do recibo-protocolo de entrega, para atender àqueles usuários - pessoas físicas ou jurídicas, que porventura não dispuserem de Internet. § 3º Após o recebimento do RAL2004, o DNPM fará uma conferência das informações fornecidas no Relatório apresentado, podendo, se necessário, o declarante vir a ser convocado por notificação a prestar esclarecimentos complementares ou até mesmo proceder a retificação do relatório, caso caracterizada incorreção ou omissão no seu preenchimento, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis previstas na Legislação Mineral. § 4o O Relatório Anual de Lavra somente será considerado como ACEITO pelo DNPM, desde que devidamente instruído e após a análise das informações fornecidas; § 5º Para o envio de RAL retificador, será necessário informar, por ocasião da transmissão via sistema RALnet, o número de protocolo constante do recibo de entrega do RAL anteriormente enviado e que se deseja retificar. Art. 5° Nos termos da legislação, são os seguintes os prazos para transmissão do RAL:
Art. 6° A elaboração do RAL deverá ser confiada a profissional legalmente habilitado e objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, consoante com o disposto em regulamentação do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA. Parágrafo único - O declarante e o profissional de que trata este artigo respondem pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. Art. 7° Para a apresentação de Relatório Anual de Lavra referente a Ano-Base anterior a 2001, o declarante deverá utilizar, obrigatoriamente, a metodologia e os formulários tradicionais impressos, conforme Portaria n° 56, de 25 de fevereiro de 1999, e cujos arquivos correspondentes poderão ser recuperados do sítio do DNPM na Internet. Art. 8° Para a apresentação de Relatório Anual de Lavra referente ao Ano-Base 2001 ou ao Ano-Base 2002, o declarante deverá fazê-lo por meio eletrônico, utilizando, obrigatoriamente, o aplicativo RAL2002 ou o aplicativo RAL2003, instituídos pela Portaria n° 1, de 04 de janeiro de 2002 e Portaria nº 782, de 27 de dezembro de 2002, respectivamente, disponíveis no sítio do DNPM na Internet ou em CD-ROM, a serem obtidos nas unidades do DNPM em Brasília e nos Distritos. Art. 9° A apresentação do Balanço Anual, pelos declarantes enquadrados no item VI, do art. 50, do Decreto-Lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), deverá ser efetuada pela via escrita, em papel, com a entrega de cópia do mesmo no protocolo dos Distritos ou da Administração Central do DNPM. Art. 10 Os declarantes que, por determinação do DNPM- Sede ou de qualquer de seus Distritos, tradicionalmente complementam o Relatório Anual de Lavra com Plantas e Mapas, deverão continuar a fazê-lo, apresentando a referida documentação nos protocolos do DNPM, da circunscrição do título minerário, sempre observando os prazos de que trata o art. 5° desta Portaria. Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
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Miguel Antonio Cedraz Nery |
| Publicada no DOU de 12 de janeiro de 2004 |