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REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO - CAPÍTULO XVIII
Da Competência do Departamento Nacional
da Produção Mineral
(Revogado pelo Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018)

Art. 114 - Compete ao D.N.P.M. a execução deste Regulamento, bem como a fiscalização das atividades concernentes à mineração, ao comércio e a industrialização das matérias-primas minerais.

§ 1° - A execução e fiscalização referidas neste artigo não abrangem as jazidas da Classe V, as quais se incluem na competência do Conselho Nacional do Petróleo (C.N.P.), na forma da legislação específica.

§ 2° - Visando à perfeita coordenação entre todos os Órgãos que executam e (ou) fiscalizam a política de mineração, em território nacional, caberá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), e Conselho Nacional de Petróleo (CNP) e à Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima (PETROBRÁS) manter o Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M.) informado a respeito das áreas em que desenvolvam suas atividades, do mesmo modo, caberá ao D.N.P.M. solicitar parecer a cada um daqueles Órgãos quanto a possíveis interferências em áreas de interesse para suas atividades específicas.

Art. 115 - As pessoas, naturais ou jurídicas, que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do D.N.P.M. a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como fornecer-lhes informações sobre:

I - volume da produção e características qualitativas dos produtos;

II - condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no "caput" deste artigo;

III - mercados e preços de venda;

IV - quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.

Art. 116 - Caberá ao D.N.P.M. dirimir dúvidas sobre a classificação e especificação das jazidas, admitido recurso ao Ministro das Minas e Energia.

Art. 117 - Será obrigatória a audiência prévia do D.N.P.M. sempre que o Governo Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto.

Art. 118 - Caberá ao D.N.P.M. fixar, em ato interno, e de conhecimento público, os prazos de tramitação dos processos, tendo em vista o interesse e a conveniência de seu rápido andamento e final conclusão.

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