Art. 81 - A propriedade onde se localiza a jazida, bem como
as limítrofes ou vizinhas, para efeitos de pesquisa e lavra, ficam sujeitas a
servidões de solo e subsolo, que serão constituídas para os seguintes fins:
a) construção de oficinas, instalações inclusive as de engenho de
beneficiamento, obras acessórias e moradias;
b) abertura de vias de transporte e linhas de comunicação;
c) captação e adução de água necessária aos serviços de mineração e
ao pessoal;
d) transmissão de energia elétrica;
e) escoamento de águas da mina e do engenho de beneficiamento;
f) abertura de passagem de pessoal e material, de conduto de ventilação e
de energia elétrica;
g) utilização das aguadas sem prejuízo das atividades preexistentes;
h) bota fora do material desmontado e dos refugos do engenho.
Art. 82 - Constituem-se as servidões mediante indenização prévia do valor
do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.
§ 1º- Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante
depósito judicial da importância fixada para indenização, através de
vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação,
seguindo-se o competente mandado de imissão de posse de área, se necessário.
§ 2º- O valor da indenização e dos danos, a serem pagos pelo titular da
autorização de pesquisa ou concessão de lavra ao proprietário do solo ou das
benfeitorias, obedecerá, no que for aplicável, às prescrições contidas nos
arts. 37 e 38 deste regulamento.
Art. 83 - A indenização, não paga na oportunidade própria, ficará
sujeita a correção monetária, mediante aplicação dos índices fixados pela
autoridade competente.
Art. 84 - No caso da constituição de servidão, os trabalhos de pesquisa ou
lavra não poderão ser iniciados antes de paga ou depositada a importância
relativa a indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno
serviente.
Art. 85 - O D.N.P.M. poderá promover vistoria "in loco", para
constatar a real necessidade ou conveniência econômica do estabelecimento da
servidão, indispensável aos trabalhos de pesquisa ou lavra.
|