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REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO - CAPÍTULO XIII
Da Participação nos Resultados da Lavra
(Revogado pelo Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018)
Art. 86 - Revogado pela Lei n° 8.901 ,de 30.06.1994. Ver letra "b", do art. 11 do Código de Mineração.

Art. 87 - O disposto no artigo anterior somente se aplica às concessões de lavra outorgadas após 14 de março de 1967.

Art. 88 -  Revogado pela Lei n° 8.901, de 30.06.1994. Ver letra "b", do art. 11 do Código de Mineração.

Parágrafo Único - A Exatoria Federal ou estabelecimento de crédito encarregado do recolhimento, fornecerá ao proprietário do solo, mediante requerimento, certidão ou extrato de conta contendo o valor total do imposto único recolhido durante o trimestre considerado, bem como a quantidade de minério a que o imposto se referir, com indicação do respectivo decreto de concessão de lavra.

Art. 89 - As quantias correspondentes à participação referida no artigo anterior serão depositadas trimestralmente pelo concessionário da lavra, no juízo da comarca de situação da jazida, quando:

I - houver dúvida sobre a titularidade da propriedade do solo;

II - o proprietário do solo se encontrar em lugar incerto e não sabido;

III - o proprietário do solo recusar o recebimento.

Parágrafo Único - O levantamento dos depósitos far-se-á mediante alvará judicial.

Art. 90 - O direito de participação nos resultados da lavra não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel; entretanto, é facultado ao proprietário do solo, após a concessão da lavra:

I - transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas prestações;

II - renunciar ao direito de participação.

Parágrafo Único - Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir de sua inscrição no Registro de Imóveis.

Art. 91 - As disposições deste capítulo não se aplicam a lavra de jazidas e minas cuja exploração constituir objeto de monopólio estatal, as quais não estão sujeitas a participação nos resultados da lavra.

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