Art. 86 -
Revogado pela Lei n° 8.901 ,de 30.06.1994. Ver letra "b", do
art. 11 do Código de Mineração.
Art. 87 - O disposto no artigo anterior somente se
aplica às concessões de lavra outorgadas após 14 de março de 1967.
Art. 88 - Revogado pela Lei n° 8.901, de
30.06.1994. Ver letra "b", do art. 11 do Código de Mineração.
Parágrafo Único - A Exatoria Federal ou estabelecimento de crédito
encarregado do recolhimento, fornecerá ao proprietário do solo, mediante
requerimento, certidão ou extrato de conta contendo o valor total do imposto
único recolhido durante o trimestre considerado, bem como a quantidade de
minério a que o imposto se referir, com indicação do respectivo decreto de
concessão de lavra.
Art. 89 - As quantias correspondentes à participação
referida no artigo anterior serão depositadas trimestralmente pelo
concessionário da lavra, no juízo da comarca de situação da jazida, quando:
I - houver dúvida sobre a titularidade da propriedade do solo;
II - o proprietário do solo se encontrar em lugar incerto e não sabido;
III - o proprietário do solo recusar o recebimento.
Parágrafo Único - O levantamento dos depósitos far-se-á mediante alvará
judicial.
Art. 90 - O direito de participação nos resultados da
lavra não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do
imóvel; entretanto, é facultado ao proprietário do solo, após a concessão
da lavra:
I - transferir ou caucionar o direito ao recebimento de determinadas
prestações;
II - renunciar ao direito de participação.
Parágrafo Único - Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra
terceiros a partir de sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 91 - As disposições deste capítulo não se
aplicam a lavra de jazidas e minas cuja exploração constituir objeto de
monopólio estatal, as quais não estão sujeitas a participação nos
resultados da lavra.
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