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REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO - CAPÍTULO XI
Do Consórcio de Mineração
(Revogado pelo Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018)

Art. 76 - Entende-se por Consórcio de Mineração a entidade constituída de titulares de concessões de lavra próximas ou vizinhas, abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, com o objetivo de incrementar a produtividade da extração.

Art. 77 - A constituição do Consórcio de Mineração será autorizada por Decreto do Presidente da República.

§ 1° - O Consórcio de Mineração ficará sujeito ao cumprimento das condições fixadas em Caderno de Encargos, a ser elaborado por Comissão designada pelo Ministro das Minas e Energia e anexado ao decreto de autorização.

§ 2° - O decreto de autorização será transcrito no livro próprio do D.N.P.M. e anotado nos processos referentes às concessões de lavra dos titulares que constituírem o Consórcio.

§ 3° - Os atos constitutivos e o decreto de autorização serão registrados no órgão de Registro do Comércio da sede do Consórcio.

Art. 78 - O requerimento de constituição do Consórcio de Mineração será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será mecanicamente numerado e registrado, devendo conter, em duplicata, os seguintes elementos:

I - qualificação dos interessados, com indicação dos decretos de concessão de lavra;

II - memorial justificativo dos benefícios resultantes de sua constituição, com a indicação dos recursos econômicos e financeiros de que disporá a nova entidade;

III - minuta dos Estatutos do Consórcio;

IV - plano de trabalhos a realizar e, se for o caso, enumeração das providências e favores a serem pleiteados do poder público.

§ 1° - o requerimento desacompanhado dos elementos mencionados nos incisos deste artigo será indeferido, de plano, pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.

§ 2° - Ultimada a instrução no D.N.P.M., o processo será encaminhado ao Ministro das Minas e Energia para apreciação e posterior designação da Comissão com as atribuições de elaborar o Caderno de Encargos referido no § 1° do artigo anterior.

Art. 79 - O relatório anual das atividades do Consórcio de Mineração deverá referir-se à lavra no seu conjunto.

Art. 80 - As infrações ou inadimplemento das obrigações e condições a que ficará sujeito o Consórcio de Mineração, implicará na revogação do ato autorizador de sua constituição e das respectivas concessões.

§ 1° - O processo administrativo de revogação será instaurado no D.N.P.M., "ex-officio" ou mediante denúncia comprovada.

§ 2° - O Consórcio será intimado, mediante edital publicado no Diário Oficial da União, a apresentar defesa dentro de 60 (sessenta) dias.

§ 3° - Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de sua não apresentação, o processo será submetido à apreciação do Ministro das Minas e Energia, devidamente instruído pelo D.N.P.M.

§ 4° - O Ministro das Minas e Energia, se julgar insubsistentes os motivos da instauração do processo administrativo, determinará seu arquivamento, caso contrário, o encaminhará, com relatório e parecer conclusivo, ao Presidente da República.

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