Art. 76 - Entende-se por Consórcio de
Mineração a entidade constituída de titulares de concessões de lavra
próximas ou vizinhas, abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona
mineralizada, com o objetivo de incrementar a produtividade da extração.
Art. 77 - A constituição do Consórcio de Mineração
será autorizada por Decreto do Presidente da República.
§ 1° - O Consórcio de Mineração ficará sujeito ao cumprimento das
condições fixadas em Caderno de Encargos, a ser elaborado por Comissão
designada pelo Ministro das Minas e Energia e anexado ao decreto de
autorização.
§ 2° - O decreto de autorização será transcrito no livro próprio do
D.N.P.M. e anotado nos processos referentes às concessões de lavra dos
titulares que constituírem o Consórcio.
§ 3° - Os atos constitutivos e o decreto de autorização serão
registrados no órgão de Registro do Comércio da sede do Consórcio.
Art. 78 - O requerimento de constituição do
Consórcio de Mineração será dirigido ao Ministro das Minas e Energia,
entregue mediante recibo no Protocolo do D.N.P.M., onde será mecanicamente
numerado e registrado, devendo conter, em duplicata, os seguintes elementos:
I - qualificação dos interessados, com indicação dos decretos de
concessão de lavra;
II - memorial justificativo dos benefícios resultantes de sua
constituição, com a indicação dos recursos econômicos e financeiros de que
disporá a nova entidade;
III - minuta dos Estatutos do Consórcio;
IV - plano de trabalhos a realizar e, se for o caso, enumeração das
providências e favores a serem pleiteados do poder público.
§ 1° - o requerimento desacompanhado dos elementos mencionados nos incisos
deste artigo será indeferido, de plano, pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.
§ 2° - Ultimada a instrução no D.N.P.M., o processo será encaminhado ao
Ministro das Minas e Energia para apreciação e posterior designação da
Comissão com as atribuições de elaborar o Caderno de Encargos referido no §
1° do artigo anterior.
Art. 79 - O relatório anual das atividades do
Consórcio de Mineração deverá referir-se à lavra no seu conjunto.
Art. 80 - As infrações ou inadimplemento das
obrigações e condições a que ficará sujeito o Consórcio de Mineração,
implicará na revogação do ato autorizador de sua constituição e das
respectivas concessões.
§ 1° - O processo administrativo de revogação será instaurado no
D.N.P.M., "ex-officio" ou mediante denúncia comprovada.
§ 2° - O Consórcio será intimado, mediante edital publicado no Diário
Oficial da União, a apresentar defesa dentro de 60 (sessenta) dias.
§ 3° - Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de sua não
apresentação, o processo será submetido à apreciação do Ministro das Minas
e Energia, devidamente instruído pelo D.N.P.M.
§ 4° - O Ministro das Minas e Energia, se julgar insubsistentes os motivos
da instauração do processo administrativo, determinará seu arquivamento, caso
contrário, o encaminhará, com relatório e parecer conclusivo, ao Presidente
da República.
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