Art. 37 - O titular de autorização de
pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos e as obras e serviços
auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular,
abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague ao proprietário do solo ou
posseiro uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos
e prejuízos causados pelos trabalhos realizados, observadas as seguintes
condições:
I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento liquido máximo da
propriedade, referido à extensão da área a ser realmente ocupada;
II - A indenização pelos danos causados não poderá exceder o valor venal
da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de
pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;
III - Quando os danos forem de molde a inutilizar, para fins agrícolas e
pastoris, toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos
trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente poderá atingir o valor
venal máximo de toda a propriedade;
IV - Os valores venais referidos nos incisos II e III serão obtidos por
comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, localizada na
mesma região;
V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda,
ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e
prejuízos.
Art. 38 - Se até a data da transcrição do titulo de
autorização o titular da pesquisa deixar de juntar ao processo prova de acordo
celebrado com o proprietário do solo ou posseiro sobre a renda e indenização
referidas no artigo anterior, o Diretor-Geral do D.N.P.M. enviará, dentro de 3
(três) dias, ao Juiz de Direito da Comarca da situação da jazida, cópias do
título de autorização e do plano de pesquisa.
§ 1º - Dentro de 15 (quinze) dias da data do recebimento da comunicação,
o Juiz, "ex-officio", mandará proceder à avaliação da renda e dos
danos e prejuízos, na forma prescrita nos arts. 957 e 958 do Código de
Processo Civil.
§ 2º - Serão intimados para acompanhar a avaliação o Promotor de
Justiça da Comarca, como representante da União, e as partes interessadas.
§.3º - O plano de pesquisa, com orçamento aprovado pelo D.N.P.M., deverá
ser indicado no laudo de avaliação e considerado como elemento atendível na
apuração da indenização.
§.4º - Apresentado o laudo de avaliação, o Juiz, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, contado da data do despacho referido no § 1º, fixará o valor
da renda e dos danos, não cabendo de sua decisão recurso com efeito
suspensivo.
§ 5º - Julgada a avaliação, o titular da autorização de pesquisa será
intimado a depositar, no prazo de 8 (oito) dias, quantia correspondente ao valor
da renda de 2 (dois) anos e à caução para pagamento de indenização.
§.6º - Efetivado o depósito, o Juiz dentro de 8 (oito) dias e mediante
requerimento do titular, mandará intimar o proprietário do solo ou posseiro a
permitir os trabalhos de pesquisa, dando conhecimento do despacho ao
Diretor-Geral do D.N.P.M. e, se for o caso, às autoridades policiais locais,
para que garantam a execução dos trabalhos.
§ 7º - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D.N.P.M. o
comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no "caput" deste
artigo.
§. 8º - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação referida no
parágrafo anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova
quantia correspondente ao valor de renda relativa ao prazo de prorrogação.
§.9º - Efetivado o depósito, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias e mediante
requerimento do titular, mandará intimar o proprietário do solo ou posseiro a
permitir a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação,
comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D.N.P.M. e, se for o caso, às
autoridades policiais locais, para que garantam a continuação dos trabalhos.
§ 10 - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da autorização e o
Diretor- Geral do D.N.P.M. comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrado o
processo judicial.
§ 11 - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo
titular da autorização de pesquisa.
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