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REGULAMENTO DO CÓDIGO DE MINERAÇÃO - CAPÍTULO VI
Do Pagamento da Renda e das indenizações
(Revogado pelo Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018)

Art. 37 - O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos e as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde que pague ao proprietário do solo ou posseiro uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos causados pelos trabalhos realizados, observadas as seguintes condições:

I - A renda não poderá exceder ao montante do rendimento liquido máximo da propriedade, referido à extensão da área a ser realmente ocupada;

II - A indenização pelos danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;

III - Quando os danos forem de molde a inutilizar, para fins agrícolas e pastoris, toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;

IV - Os valores venais referidos nos incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, localizada na mesma região;

V - No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos.

Art. 38 - Se até a data da transcrição do titulo de autorização o titular da pesquisa deixar de juntar ao processo prova de acordo celebrado com o proprietário do solo ou posseiro sobre a renda e indenização referidas no artigo anterior, o Diretor-Geral do D.N.P.M. enviará, dentro de 3 (três) dias, ao Juiz de Direito da Comarca da situação da jazida, cópias do título de autorização e do plano de pesquisa.

§ 1º - Dentro de 15 (quinze) dias da data do recebimento da comunicação, o Juiz, "ex-officio", mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos, na forma prescrita nos arts. 957 e 958 do Código de Processo Civil.

§ 2º - Serão intimados para acompanhar a avaliação o Promotor de Justiça da Comarca, como representante da União, e as partes interessadas.

§.3º - O plano de pesquisa, com orçamento aprovado pelo D.N.P.M., deverá ser indicado no laudo de avaliação e considerado como elemento atendível na apuração da indenização.

§.4º - Apresentado o laudo de avaliação, o Juiz, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data do despacho referido no § 1º, fixará o valor da renda e dos danos, não cabendo de sua decisão recurso com efeito suspensivo.

§ 5º - Julgada a avaliação, o titular da autorização de pesquisa será intimado a depositar, no prazo de 8 (oito) dias, quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e à caução para pagamento de indenização.

§.6º - Efetivado o depósito, o Juiz dentro de 8 (oito) dias e mediante requerimento do titular, mandará intimar o proprietário do solo ou posseiro a permitir os trabalhos de pesquisa, dando conhecimento do despacho ao Diretor-Geral do D.N.P.M. e, se for o caso, às autoridades policiais locais, para que garantam a execução dos trabalhos.

§ 7º - Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral do D.N.P.M. o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicadas no "caput" deste artigo.

§. 8º - Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação referida no parágrafo anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor de renda relativa ao prazo de prorrogação.

§.9º - Efetivado o depósito, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias e mediante requerimento do titular, mandará intimar o proprietário do solo ou posseiro a permitir a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação, comunicará seu despacho ao Diretor-Geral do D.N.P.M. e, se for o caso, às autoridades policiais locais, para que garantam a continuação dos trabalhos.

§ 10 - Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da autorização e o Diretor- Geral do D.N.P.M. comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrado o processo judicial.

§ 11 - As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa.

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