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Índice Cronológico da Legislação Mineral |
Índice Remissivo da Legislação Mineral |
Normas Reguladoras de Mineração
– NRM Vias e Saídas de Emergência |
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7.1 Toda mina subterrânea em atividade deve possuir obrigatoriamente, no mínimo, duas vias de acesso à superfície, uma via principal e uma alternativa ou de emergência, separadas entre si e comunicando-se por vias secundárias de forma que a interrupção de uma delas não afete o trânsito pela outra. 7.2 O disposto no item 7.1 não se aplica durante a fase de desenvolvimento da mina, desde que já esteja prevista no projeto a execução de uma segunda via de acesso. 7.3 Na mina subterrânea as vias principais e secundárias devem proporcionar condições para que toda pessoa, a partir dos locais de trabalho, tenha alternativa de trânsito para as duas vias de acesso à superfície sendo, uma delas, o caminho de emergência. 7.4 No subsolo os locais de trabalho devem possibilitar a imediata evacuação, em condições de segurança para os trabalhadores, devendo ser previsto o número e distribuição do pessoal no plano de emergência, conforme disposto no subitem 22.4.1 da Norma Reguladora de Mineração nº 22. 7.5 As vias e saídas de emergência devem ser direcionadas o mais diretamente possível para o exterior em zona de segurança ou ponto de concentração previamente determinado e sinalizado. 7.6 As vias e saídas de emergência, assim como as vias de circulação e as portas que lhes dão acesso, devem ser devidamente sinalizadas e mantidas desobstruídas. 7.7 Os planos inclinados e chaminés destinados à saída de emergência devem possuir escadas construídas e instaladas conforme prescrito no item 14.6 da NRM-14. 7.8 Para o caso de utilização como saída de emergência, o poço deve ser equipado com escadas que atendam ao item 14.6 da NRM-14 e às especificações técnicas da legislação vigente. 7.9 As saídas de emergência devem ser vistoriadas trimestralmente por equipe composta de pessoal da área de segurança do trabalho e supervisão da mina, sendo as anomalias sanadas e registradas. |
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