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Índice Cronológico da Legislação Mineral |
Índice Remissivo da Legislação Mineral |
Normas Reguladoras de Mineração
– NRM Proteção ao Trabalhador |
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22.1 Generalidades
22.1.1 Cabe ao empreendedor assegurar-se de que os empregados admitidos encontram-se aptos a realizar as suas funções. 22.1.2 Os trabalhadores em mineração devem ser treinados conforme a legislação vigente sendo os treinamentos realizados por pessoal habilitado. 22.1.2.1 O plano de treinamento desde que solicitado deve ser apresentado ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM. 22.1.3 Cabe ainda ao empreendedor fazer cumprir as determinações contidas no Código de Mineração, na Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e em todos os outros dispositivos legais vigentes relativas à proteção ao trabalhador na atividade minerária. 22.1.4 Em caso de acidente deve ser providenciado o imediato atendimento ao acidentado de acordo com a legislação vigente. 22.1.5 Devem ser adotadas medidas de higiene e melhoria das condições operacionais para promover o controle ambiental do local de trabalho de acordo com as normas vigentes. 22.1.6 Quando estas medidas de controle no ambiente de trabalho forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para eliminar os riscos deve ser fornecido equipamento de proteção individual aos trabalhadores expostos conforme legislação vigente. 22.1.7 Compete ao responsável pela mina a indicação do nível de qualificação do pessoal para contratação inclusive o pessoal de supervisão, responsabilizando-se pelo estabelecimento dos padrões de segurança em cada local da mina. 22.1.8 Cabe ao empreendedor manter no seu quadro trabalhadores qualificados para a supervisão e a execução dos trabalhos de forma a promover a permanente melhoria das condições de segurança do empreendimento e da saúde dos trabalhadores. 22.2 Organização de Locais de Trabalho 22.2.1 O empreendedor deve adotar as medidas necessárias para que:
22.2.2 As áreas de mineração com atividades operacionais devem possuir entradas identificadas com o nome do empreendedor, acessos e estradas sinalizadas. 22.2.2.1 Deve ser afixada placa na entrada do empreendimento mineiro na qual conste no mínimo:
22.2.3 Nas atividades abaixo relacionadas devem ser designadas equipes com, no mínimo, 2 (dois) trabalhadores:
22.2.4 Deve ser estabelecida norma interna de segurança para supervisão e controle dos demais locais de atividades onde se pode trabalhar desacompanhado. 22.3 Superfícies de Trabalho 22.3.1 Os postos de trabalho devem ser dotados de plataformas móveis sempre que a altura das frentes de trabalho for superior a 2 m (dois metros) ou a conformação do piso não possibilite a segurança necessária. 22.3.2 As plataformas móveis devem possuir piso antiderrapante de no mínimo 1 m (um metro) de largura com rodapé de 20 cm (vinte centímetros) de altura e guarda-corpo. 22.3.3 É proibido utilizar máquinas e equipamentos como plataforma de trabalho quando esses não tenham sido projetados, construídos ou adaptados com segurança para tal fim e autorizado seu funcionamento por profissional competente. 22.3.4 As passarelas suspensas e seus acessos devem possuir guarda-corpo e rodapé com 20 cm (vinte centímetros) de altura, garantida sua estabilidade e condições de uso. 22.3.5 Os pisos das passarelas devem ser antiderrapantes, resistentes e mantidos em condições adequadas de segurança. 22.3.6 As passarelas de trabalho devem possuir largura mínima de 60 cm (sessenta centímetros) quando se destinarem ao trânsito eventual e de 80 cm (oitenta centímetros) nos demais casos. 22.3.6.1 As passarelas de trabalho construídas e em operação, que não foram concebidas e construídas de acordo com o exigido neste item devem ter procedimentos de trabalho adequados à segurança da operação. 22.3.7 Passarelas com inclinação superior a 15º (quinze graus) e altura superior a 2 m (dois metros) devem possuir rodapé de 20 cm (vinte centímetros) e guarda-corpo com tela até a uma altura de 40 cm (quarenta centímetros) acima do rodapé em toda a sua extensão ou outro sistema que impeça a queda do trabalhador. 22.3.8 Trabalhos em pilhas de estéril ou minério desmontado e em desobstrução de galerias devem ser executados de acordo com normas de segurança específicas elaboradas por técnico legalmente habilitado. 22.3.9 O trabalho em telhados ou coberturas somente pode ser executado com o uso de cinto de segurança tipo "pára-quedista" afixado em cabo-guia ou outro sistema adequado de proteção contra quedas. 22.3.10 Nos trabalhos realizados em superfícies inclinadas com risco de quedas superior a 2 m (dois metros) é obrigatório o uso de cinto de segurança adequadamente fixado. 22.3.11 As galerias e superfícies de trabalho devem ser adequadamente drenadas. 22.4 Operações de Emergência 22.4.1 Todo empreendedor deve elaborar, implementar e manter atualizado um plano de emergência que inclua no mínimo os seguintes requisitos:
22.4.2 Compete ao supervisor conhecer e divulgar os procedimentos do plano de emergência a todos os seus subordinados. 22.4.3 O empreendedor deve proporcionar treinamento semestral específico à brigada de emergência com aulas teóricas e aplicações práticas. 22.4.4 Devem ser realizadas anualmente simulações do plano de emergência com mobilização do contingente da mina diretamente afetado. 22.4.5 Nas minas de subsolo deve existir áreas de refúgio em caso de emergência devidamente construídas e equipadas para abrigar o pessoal e prestação de primeiros socorros. 22.4.6 A definição da localização das áreas de refúgio é competência do responsável pela mina. 22.5 Informação, Qualificação e Treinamento 22.5.1 O empreendedor deve proporcionar aos trabalhadores treinamento, qualificação, informações, instruções e reciclagem necessárias para preservação da sua segurança e saúde levando-se em consideração o grau de risco e natureza das operações. 22.5.2 O treinamento admissional para os trabalhadores que desenvolvem atividades no setor de mineração ou daqueles transferidos da superfície para o subsolo ou vice-versa deve abordar no mínimo os seguintes tópicos:
22.5.3 O treinamento introdutório geral deve ter duração mínima de 6 h (seis horas) diárias, durante 5 (cinco) dias, para as atividades de subsolo e de 8 h (oito horas) diárias, durante 3 (três) dias, para atividades em superfície, durante o horário de trabalho e terá o seguinte currículo mínimo:
22.5.4 O treinamento específico na função deve consistir de estudos e práticas relacionadas às atividades a serem desenvolvidas, seus riscos, sua prevenção, procedimentos corretos e de execução e terá duração mínima de 40 h (quarenta horas) para as atividades de superfície e 48 h (quarenta e oito horas) para as atividades de subsolo, durante o horário de trabalho e no período contratual de experiência ou antes da mudança de função. 22.5.5 O empreendedor deve proporcionar treinamento específico com reciclagem periódica aos trabalhadores que executem as seguintes operações e atividades:
22.5.6 A orientação em serviço deve consistir de período no qual o trabalhador desenvolver suas atividades sob orientação de outro trabalhador experiente ou sob supervisão direta com a duração mínima de 45 (quarenta e cinco) dias. 22.5.7 Treinamentos periódicos e para situações específicas devem ser ministrados sempre que necessário para a execução das atividades de forma segura. 22.5.8 Para operação de máquinas, equipamentos ou processos diferentes a que o operador estava habituado deve ser feito novo treinamento de modo a qualificá-lo à utilização dos mesmos. 22.5.9 Deve ser obrigatória orientação que inclua as condições atuais das vias de circulação das minas para os trabalhadores afastados do trabalho por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. 22.5.10 As instruções visando a informação, qualificação e treinamento dos trabalhadores devem ser redigidas em linguagem compreensível e adotando metodologias, técnicas e materiais que facilitem o aprendizado para preservação de sua segurança e saúde. 22.5.11 Considerando as características da mina, dos métodos de lavra e do beneficiamento outros treinamentos podem ser determinados pelo DNPM. |
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