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ANM Pernambuco
Índice Cronológico
da Legislação Mineral
Índice Remissivo
da Legislação Mineral
Normas Reguladoras de Mineração – NRM
Prevenção contra Incêndios, Explosões, Gases e Inundações
8.1 Prevenção contra Incêndios e Explosões Acidentais

8.1.1 Todas as áreas de risco sujeitas a ocorrências de explosões ou incêndios devem ser demarcadas e sinalizadas.

8.1.1.1 Todas as áreas objeto de deposição ou aplicação de material inflamável devem estar sinalizadas como áreas potencialmente sujeitas a incêndios ou explosões.

8.1.2 O estado de funcionamento das instalações ou dos dispositivos contra incêndios devem ser inspecionados periodicamente, mantendo-se um registro dessas inspeções.

8.1.3 Deve ser realizado um controle do funcionamento dos equipamentos e do sistema de exaustão ou purificação com a finalidade de manter as concentrações dentro dos limites estabelecidos na legislação vigente.

8.1.4 As seguintes instalações da mina devem ser construídas com material resistente à combustão:

a) torre permanente de poço e suas instalações e
b) estações de transformadores.

8.1.5 Em minas subterrâneas ou em áreas com risco de incêndio e explosão, os seguintes equipamentos e materiais, devem ser resistentes à combustão:

a) lonas de freio do guincho principal;
b) mangueiras e tubos de ar e
c) correias transportadoras e cabos elétricos.

8.1.5.1 Revogado.

8.1.5.2 Revogado.

8.1.6 Todo material e insumo, novo ou usado, inflamável ou explosivo, deve ser guardado em depósitos seguros, identificados e construídos conforme as normas vigentes.

8.1.7 Os responsáveis pela mina e pela ventilação devem ser imediatamente informados da ocorrência de qualquer incêndio, a fim de supervisionarem as medidas de combate de acordo com os planos pré- estabelecidos.

8.1.7.1 O acesso à mina e o retorno ao trabalho só podem ser permitidos mediante autorização expressa do responsável pela mina.

8.1.8 A construção de diques contra incêndios, com a finalidade de bloquear uma determinada área da mina subterrânea, deve ser realizada sob o controle do pessoal de supervisão.

8.1.9 A abertura de diques contra incêndios deve ser executada de conformidade com programa aprovado pelo responsável pela mina.

8.1.10 Nas minas e instalações sujeitas a emanações de gases tóxicos, explosivos ou inflamáveis o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR deve incluir ações de prevenção e combate a incêndio e de explosões acidentais.

8.1.10.1 As ações de prevenção e combate a incêndio e explosões acidentais devem ser implementadas pelo responsável pela mina incluindo no mínimo:

a) indicação de um responsável pelas equipes, serviços e equipamentos para realizar as medições;
b) registros dos resultados das medições permanentemente organizados, atualizados e disponíveis à fiscalização e
c) a periodicidade da realização das medições, que deve ser determinada em função das características dos gases.

8.1.11 Em minas subterrâneas não deve ser ultrapassada a concentração de 1,0% (um por cento) em volume, ou equivalente, de metano no ambiente de trabalho ou na corrente de ar.

8.1.11.1 No caso da ocorrência de metano acima desta concentração, as atividades devem ser imediatamente suspensas, informada a chefia imediata e somente executados trabalhos para reduzir a concentração.

8.1.11.2 Em caso de ocorrência de metano com concentração igual ou superior a 2,0% (dois por cento) em volume, ou equivalente, o local deve ser imediatamente evacuado e interditado.

8.1.12 A concentração de metano na corrente de ar deve ser controlada periodicamente, conforme programa estabelecido e aprovado pelo responsável pela mina.

8.1.12.1 Acima de 0,8% (zero vírgula oito por cento) em volume de metano no ar é proibido desmonte com explosivo.

8.1.12.2 Antes e durante a execução de qualquer serviço que provoque faíscas, fagulhas, centelhas ou chamas abertas deve-se verificar a concentração de metano no local desse serviço.

8.1.13 Nas minas subterrâneas sujeitas à concentração de gases que possam provocar explosões e incêndios, devem estar disponíveis, próximo aos postos de trabalho, equipamentos individuais de fuga rápida ou auto-resgate em quantidade suficiente para o número de pessoas presentes na área.

8.1.13.1 Além dos equipamentos de fuga rápida ou de auto-resgate devem estar disponíveis câmaras de refúgio incombustíveis, por tempo mínimo, previsto no PGR, com capacidade para abrigar os trabalhadores, possuindo no mínimo:

a) porta capaz de ser selada hermeticamente;
b) sistema de comunicação com a superfície;
c) água potável e sistema de ar comprimido e
d) facilidade de acesso e identificação.

8.1.14 Toda mina deve possuir sistema de combate a incêndio com procedimentos escritos, equipes treinadas e sistemas de alarme.

8.1.14.1 As equipes devem ser treinadas por profissional qualificado e praticar exercícios periódicos de simulação.

8.1.15 A prevenção contra incêndio deve ser promovida em todas as dependências da mina através das seguintes medidas, no mínimo:

a) proibição de portar ou utilizar produtos inflamáveis ou qualquer objeto que produza fogo ou faísca, a não ser os necessários aos trabalhos de mineração;
b) proibição de disposição de lixo ou material descartável com potencial inflamável em qualquer dependência da mina;
c) os demais resíduos inservíveis devem ser retirados da mina ou acondicionados em locais protegidos.
d) proibição de estocagem de produtos inflamáveis e de explosivos próximo a transformadores, caldeiras e outros equipamentos e instalações que envolvam eletricidade e calor;
e) os trabalhos envolvendo soldagem, corte e aquecimento, através de chama aberta, só podem ser executados quando forem providenciados todos os meios adequados para prevenção e combate de eventual incêndio e
f) proibição de fumar em subsolo.

8.1.16 É proibido o porte e uso de lanternas de carbureto de cálcio em subsolo.

8.1.17 Em minas subterrâneas, onde for utilizado transporte por correias transportadoras, devem ser instalados equipamentos de combate a incêndio próximo ao seu sistema de acionamento e dos tambores.

8.1.17.1 Ao longo da correia deve existir tubulação de água de incêndio com registros convenientemente espaçados com engates do tipo rápido, que possam ser rapidamente alcançados no caso de incêndio ou resfriamento de roletes em qualquer ponto da mesma.

8.1.18 Nos acessos de ar fresco devem ser tomadas precauções adicionais nas instalações para evitar incêndio e sua propagação.

8.1.19 O sistema da ventilação de mina subterrânea deve ser regido e dotado de procedimentos ou dispositivos que:

a) impeçam que os gases de combustão provenientes de incêndio na superfície penetrem no seu interior e
b) possibilitem que os gases de combustão ou outros gases tóxicos gerados em seu interior em virtude de incêndio não sejam carreados para as frentes de trabalho ou sejam adequadamente diluídos.

8.1.20 Nas proximidades dos acessos à mina subterrânea não devem ser instalados depósitos de produtos combustíveis, inflamáveis ou explosivos.

8.1.21 Revogado.

8.1.22 Devem ser instaladas em todas as minas redes de água, sistemas ou dispositivos que permitam o combate a incêndios.

8.1.23 Em toda mina devem ser instalados extintores portáteis de incêndio, adequados à classe de risco, cuja inspeção deve ser realizada por pessoal treinado.

8.1.24 Os equipamentos de combate a incêndio, as tomadas de água e o estoque do material a ser utilizado na construção emergencial de diques, na superfície e no subsolo, devem estar permanentemente identificados e dispostos em locais apropriados e visíveis.

8.1.24.1 Os equipamentos do sistema de combate a incêndio devem ser inspecionados periodicamente.

8.1.25 Todos os trabalhadores devem estar instruídos sobre prevenção e combate a princípios de incêndios e sobre noções de primeiros socorros.

8.1.26 Havendo a constatação de incêndio, toda a área de risco deve ser interditada e as pessoas não diretamente envolvidas no seu combate devem ser evacuadas para áreas seguras.

8.1.27 As carpintarias devem estar distantes de outras oficinas e demais zonas com risco de incêndio e explosão.

8.2 Prevenção contra Inundações

8.2.1 Devem ser adotadas medidas que previnam inundações acidentais em todo o empreendimento mineiro.

8.2.2 Os seguintes dados da mina devem estar atualizados e disponíveis para a fiscalização:

a) quantidade de água bombeada da mina;
b) as épocas em que se registraram as vazões máximas e o tempo de duração e
c) a natureza química e física da água.

8.2.3 No subsolo deve ser adotado sistema de comunicação adequado sempre que houver risco de inundação das galerias de acesso ou da saída de pessoal.

8.2.4 Qualquer irregularidade no sistema de esgotamento de água deve ser imediatamente comunicada ao responsável pela mina.

8.2.5 Os serviços relativos ao desvio de cursos de água e o isolamento das águas superficiais em áreas da mina, além de outras providências que visem eliminar os problemas de inundação, devem estar previstos no Plano de Aproveitamento Econômico – PAE e atender à legislação vigente.

8.2.6 Em caso de iminente situação de risco os trabalhadores devem ser retirados da área.

8.2.7 Em operações mineiras onde se prevê interceptação do lençol freático devem obrigatoriamente ser adotadas medidas de monitoramento e controle do mesmo para evitar danos e prejuízos a terceiros e ao meio ambiente.

8.2.7.1 Os dados de monitoramento devem ser registrados, atualizados e estar disponíveis para a fiscalização.

8.3 Prevenção contra Gases

8.3.1 As minas sujeitas a emanações de gases tóxicos, explosivos ou inflamáveis devem contar com equipes treinadas, serviços e equipamentos para realizar medições de concentração de gases e manter os registros dos resultados permanentemente organizados, visados pelo responsável pela mina, atualizados e disponíveis para a fiscalização.

8.3.1.1 Nas minas sujeitas a emanações de gases tóxicos, explosivos ou inflamáveis devem ser controladas periodicamente a sua concentração e investigadas sua qualidade e quantidade nas galerias de acesso, de transporte, de retorno de ar viciado e frentes de lavra.

8.3.2 É proibido o trabalho em locais com teores de gases que não atendam aos limites de tolerância definidos nesta norma e demais dispositivos legais vigentes.

8.3.2.1 Revogado.

8.3.2.1.1 Revogado.

8.3.3 Revogado.

8.3.4 Revogado

8.3.5 Em frente de desmonte com a presença de metano em concentrações pontuais acima de 0,4% (zero vírgula quatro) até 0,8% (zero vírgula oito) em volume, ou equivalente, só é permitida a detonação com explosivos e acessórios antigrisutosos.

8.3.5.1 Revogado.

8.3.6 Para quaisquer minas, a critério do DNPM, pode ser exigido levantamentos dos níveis de concentração de radônio, dentre outros elementos, em locais onde houver pessoas trabalhando ou transitando.

8.3.6.1 Os locais devem ser especialmente nas galerias de acesso, de transporte e nas frentes de lavra.

8.3.6.2 Para os levantamentos deve ser observado as condições de estar em período de trabalho e com o sistema de ventilação funcionando.

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