6.1 Generalidades
6.1.1 Para cada mina deve ser elaborado e implantado um projeto de
ventilação com fluxograma atualizado periodicamente contendo no mínimo os
seguinte dados:
a) localização, vazão e pressão dos ventiladores principais;
b) direção e sentido do fluxo de ar e
c) localização e função de todas as portas, barricadas, cortinas, diques,
tapumes e outros dispositivos de controle do fluxo de ventilação.
6.1.2 As atividades em subsolo devem dispor de sistema de ventilação
mecânica que atenda aos seguintes requisitos:
a) suprimento de ar em condições adequadas para a respiração;
b) renovação contínua do ar;
c) diluição eficaz de gases inflamáveis ou nocivos e de poeiras do ambiente
de trabalho;
d) temperatura e umidade adequadas ao trabalho humano;
e) ser mantido e operado de forma regular e contínua;
f) em dias em que não haja operação em subsolo, no mínimo 1/3 (um terço) do
sistema principal de ventilação deve estar funcionando e
g) as minas com emanações de gases nocivos, inflamáveis ou explosivos devem
manter o sistema de ventilação integral.
6.1.2.1 Devem ser observados os níveis de procedimentos para implantação
de medidas preventivas, conforme disposto nesta Norma.
6.1.3 O fluxograma de ventilação deve ser representado em plantas, em
escalas adequadas, que devem ser mantidas atualizadas na mina.
6.1.3.1 O fluxograma de ventilação deve estar disponível aos trabalhadores
ou seus representantes e à disposição da fiscalização.
6.1.4 Um diagrama esquemático do fluxograma de ventilação de cada nível
deve ser afixado em local visível do respectivo nível.
6.1.5 Todas as frentes de lavra devem ser ventiladas por ar fresco
proveniente da corrente principal ou secundária.
6.1.6 É proibida a utilização de um mesmo poço ou plano inclinado para a
saída e entrada de ar, exceto durante o trabalho de desenvolvimento com
exaustão ou adução tubuladas ou através de sistema que garanta a ausência
de mistura entre os dois fluxos de ar.
6.1.7 Em minas com emanações de grisu a corrente de ar viciado deve ser
dirigida ascendentemente.
6.1.8 A corrente de ar viciado só pode ser dirigida descendentemente
mediante justificativa técnica.
6.1.9 O pessoal envolvido na ventilação e todo o nível de supervisão da
mina, que trabalhem em subsolo, devem receber treinamento em princípios
básicos de ventilação de mina.
6.1.10 Nas entradas principais de ar dos níveis e frentes de lavra devem ser
instalados dispositivos que permitam a visualização imediata da direção do
ar.
6.2 Qualidade e Quantidade do Ar
6.2.1 Nos locais onde pessoas estiverem transitando ou trabalhando a
concentração de oxigênio no ar deve ser inferior a 19% (dezenove por cento)
em volume.
6.2.2 A vazão de ar necessária em minas de carvão, para cada frente de
trabalho, deve ser de, no mínimo, 6.0 m3/min (seis metros cúbicos
por minuto) por pessoa.
6.2.2.1 A vazão de ar fresco em galerias de minas de carvão constituídas
pelos últimos travessões arrombados deve ser de, no mínimo, 250 m3/min
(duzentos e cinqüenta metros cúbicos por minuto).
6.2.2.1.1 Na ventilação das frentes de serviço, em minas de carvão, a
vazão mínima admissível deve ser de 85 m3/min (oitenta e cinco
metros cúbicos por minuto) e o sistema de ventilação auxiliar deve ser
instalado em posição que impeça a recirculação de ar.
6.2.2.2 Em outras minas, a quantidade do ar fresco nas frentes de trabalho
deve ser de, no mínimo, 2.0 m3/min (dois metros cúbicos por minuto)
por pessoa.
6.2.2.3 No caso da utilização de veículos e equipamentos a óleo diesel, a
vazão de ar fresco na frente de trabalho deve ser aumentada em 3.5 m3/min
(três e meio metros cúbicos por minuto) para cada cavalo-vapor de potência
instalada.
6.2.2.3.1 No caso de uso simultâneo de mais de um veículo ou equipamento a
diesel, em frente de desenvolvimento, deve ser adotada a seguinte fórmula para
o cálculo da vazão de ar fresco na frente de trabalho:
QT = 3,5 (P1 + 0,75 x P2 + 0,5 x Pn) |
Onde:
QT = vazão total de ar fresco em metros cúbicos por minuto (m3/min)
P1 = potência em cavalo-vapor do equipamento de maior potência em operação
P2 = potência em cavalo-vapor do equipamento de segunda maior potência em
operação
Pn = somatório da potência em cavalo-vapor dos demais equipamentos em
operação
6.2.2.3.2 No caso de desenvolvimento, sem uso de veículos ou equipamentos a
óleo diesel, a vazão de ar fresco deve se dimensionada à razão de 15 m3/min/m2
(quinze metros cúbicos por minuto por metro quadrado) da área da frente em
desenvolvimento.
6.2.2.4 Em outras minas e demais atividades subterrâneas a vazão de ar
fresco nas frentes de trabalho deve ser dimensionada de acordo com o disposto no
Anexo que segue, prevalecendo a vazão que for maior.
6.2.2.5 O fluxo total de ar fresco na mina será, no mínimo, o somatório
dos fluxos das áreas de desenvolvimento e dos fluxos das demais áreas da mina,
dimensionados conforme determinado nesta NRM.
6.2.2.6 As condições de conforto térmico devem obedecer ao disposto na
legislação vigente.
6.3 Velocidade do Ar
6.3.1 A velocidade do ar no subsolo não deve ser inferior a 0,2 (zero
vírgula dois) m/s nem superior à média de 8,0 m/s (oito metros por segundo)
onde haja circulação de pessoas.
6.3.1.1 Em minas de carvão a velocidade do ar não deve ser superior a 5,0
m/s (cinco metros por segundo).
6.3.2 Em casos especiais, o DNPM pode aprovar, ouvida a Instância Regional
do MTE, aumento do limite superior para 10,0 m/s (dez metros por segundo).
6.3.2.1 Em casos especiais, para minas de carvão, o DNPM pode aprovar,
ouvida a Instância Regional do MTE, aumento do limite superior para 8,0
m/s(oito metros por segundo).
6.3.3 Em poços, furos de sonda, chaminés ou galerias, exclusivos para
ventilação, a velocidade pode ser superior a 10,0 m/s (dez metros por
segundo).
6.3.3.1 Em minas de carvão, nos poços, furos de sonda, chaminés ou
galerias, exclusivos para ventilação, o DNPM pode aprovar velocidade superior
a 8,0 m/s (oito metros por segundo), ouvida a Instância Regional do MTE.
6.4 Portas, Viadutos e Tapumes
6.4.1 Sempre que a passagem por portas de ventilação acarretar riscos
oriundos da diferença de pressão, devem ser instaladas duas portas em série,
de modo a permitir que uma permaneça fechada enquanto a outra estiver aberta,
durante o trânsito de pessoas ou equipamentos.
6.4.1.1 A montagem e desmontagem das portas de ventilação só pode ser
realizada com autorização do responsável pela mina.
6.4.2 Na corrente principal, as estruturas utilizadas para a separação de
ar fresco do ar viciado nos cruzamentos devem ser construídas com alvenaria ou
material resistente à combustão ou revestido com material anti-chama.
6.4.2.1 Os tapumes de ventilação devem ser conservados em boas condições
de vedação de forma a proporcionar um fluxo adequado de ar nas frentes de
trabalho.
6.5 Instalação de Sistema de Ventilação
6.5.1 A instalação e as formas de operação do ventilador principal e de
emergência devem ser definidas e estabelecidas no projeto de ventilação
constante do Plano de Lavra.
6.5.2 O sistema de ventilação deve atender, no mínimo, aos seguintes
requisitos:
a) possuir ventilador de emergência com capacidade que mantenha a direção
do fluxo de ar de acordo com as atividades para este caso, previstas no projeto
de ventilação;
b) as entradas aspirantes dos ventiladores devem ser protegidas;
c) o ventilador principal e o de emergência devem ser instalados de modo que
não permitam a recirculação do ar e
d) possuir sistema alternativo de alimentação de energia proveniente de fonte
independente da alimentação principal para acionar o sistema de emergência
nas seguintes situações:
I - minas sujeitas a acúmulo de gases explosivos, inflamáveis ou tóxicos e
II - minas em que a falta de ventilação coloque em risco a segurança das
pessoas durante sua retirada.
6.5.2.1 Na falta de alimentação de energia e de fonte independente da
alimentação principal, o responsável pela mina deve providenciar a retirada
imediata e impedir o acesso de pessoas.
6.5.3 A estação onde estão localizados os ventiladores principais e de
emergência deve estar equipada com instrumentos para medição da pressão do
ar.
6.5.4 O ventilador principal deve ser dotado de dispositivo de alarme que
indique a sua paralisação.
6.5.5 Os motores dos ventiladores a serem instalados nas frentes com
presença de gases explosivos devem ser à prova de explosão.
6.6 Ventilação Auxiliar
6.6.1 Todas as galerias de desenvolvimento, após 10,0 m (dez metros) de
avançamento, e obras subterrâneas sem comunicação ou em fundo-de-saco devem
ser ventiladas através de sistema de ventilação auxiliar e o ventilador
utilizado deve ser instalado em posição que impeça a recirculação de ar.
6.6.2 Em caso de utilização de ventiladores/exaustores auxiliares, o
primeiro da série deve estar localizado na corrente principal de ar puro e em
posição que impeça a recirculação de ar.
6.6.2.1 A chave de partida de todos os ventiladores/exaustores deve estar na
corrente de ar puro.
6.6.3 Para cada instalação ou desinstalação de ventilação auxiliar deve
ser elaborado um diagrama específico aprovado pelo responsável pela
ventilação da mina.
6.6.4 A ventilação auxiliar não deve ser desligada enquanto houver pessoas
trabalhando na frente de serviço.
6.6.4.1 Em casos de manutenção do próprio sistema e após a retirada do
pessoal é permitida apenas a presença da equipe de manutenção, seguindo
procedimentos previstos para esta situação específica.
6.6.5 É vedada a ventilação utilizando-se somente ar comprimido, salvo em
situações de emergência ou se o mesmo for tratado para a retirada de
impurezas.
6.6.5.1 O ar de descarga das perfuratrizes não é considerado ar de
ventilação.
6.7 Controle da Ventilação
6.7.1 O principal responsável pela ventilação é o responsável pela mina.
6.7.2 Devem ser executadas mensalmente medições para avaliação da
velocidade, vazão do ar, temperatura de bulbo seco e bulbo úmido contemplando,
no mínimo, nos seguintes pontos:
a) caminhos de entrada da ventilação;
b) frentes de lavra e de desenvolvimento e
c) ventilador principal.
6.7.2.1 Os resultados das medições devem ter registros próprios e serem
freqüentemente examinados e visados pelo responsável pela mina, observadas as
seguintes situações:
a) medições de rotina conforme item 6.7.2;
b) quando houver alteração na corrente principal do ar e
c) quando ocorrer registros de parâmetros fora dos padrões estabelecidos.
6.7.3 No caso de minas grisutosas ou com ocorrência de gases tóxicos,
explosivos ou inflamáveis o controle da sua concentração deve ser feito a
cada turno, nas frentes de trabalho em operação e nos pontos importantes da
ventilação.
6.7.4 Em minas subterrâneas, ao longo do percurso do ar, antes e depois dos
pontos de ramificação das galerias, devem ser instaladas estações de
medições, juntamente com um quadro onde constem os registros atualizados.
6.7.4.1 Esse Quadro deve conter as seguintes informações: identificação
da estação, seção livre no ponto de medição (m2), velocidade do
ar (m/s), vazão do ar (m3/min), nome da pessoa que executou e
registrou a medição, a data e horário da última medição.
6.7.5 Deve ser realizada, pelo menos mensalmente, e todas as vezes que houver
modificação na corrente principal do ar, uma rigorosa inspeção destinada ao
controle de todo o sistema de ventilação da mina.
Determinação da vazão de ar fresco conforme disposto no item 6.2.2.4
a) cálculo da vazão de ar fresco em função do número máximo de pessoas
ou máquinas com motores a combustão a óleo diesel
Onde:
QT = vazão total de ar fresco em m3/min
Q1 = Quantidade de ar por pessoa em m3/min (em minas de carvão = 6,0 m3/min;
em outras minas = 2,0 m3/min)
n1 = número de pessoas no turno de trabalho
Q2 = 3,5 m3/min/cv (cavalo-vapor) dos motores a óleo diesel
n2 = nº total de CV dos motores a óleo diesel em operação
b) cálculo da vazão de ar fresco em função do consumo de explosivos
Onde:
QT = vazão total de ar fresco em m3/min
A = quantidade total em kg de explosivos empregados por desmonte
t = tempo de aeração (reentrada) da frente em min
c) cálculo da vazão de ar fresco em função da tonelagem mensal desmontada
Onde:
QT = vazão total de ar fresco em m3/min
q = vazão de ar em m3/min para 1.000 t desmontadas por mês (mínimo
de 180 m3 /min/1.000 t/mês)
T = produção em t desmontadas por mês.
6.1 Generalidades 6.1.1 Para efeito da Norma Reguladora da Mineração - NRM
06, os termos utilizados na mesma tem a seguinte definição:
- "ar de adução" é todo ar em condições de uso por máquinas e homens para
ventilar frentes de trabalho (lavra, serviços e desenvolvimento).
- "ar fresco" é todo ar de adução proveniente da superfície em condições de
uso por máquinas e homens, que não tenha sido utilizado para ventilar
frentes de lavra, serviços e desenvolvimento.
- "ar viciado" designa todo ar que foi utilizado para ventilar frentes de
trabalho (lavra, serviços e desenvolvimento).
- "corrente principal" é aquela em que ocorre ar de adução e que circula
pelos principais acessos da mina.
-"corrente secundária" é aquela derivada da corrente principal de
ventilação, utilizada para ventilar as frentes de trabalho (lavra, serviços
e desenvolvimento).
- "frente de lavra" é cada local onde ocorrem as operações unitárias
destinadas à extração do minério.
- "frente de serviço" é cada local onde ocorrem as operações de apoio e
infraestrutura da mina,
- "frente de desenvolvimento" é cada local onde ocorrem as operações que
visam acessar o corpo de minério ou outras escavações.
- "frente de trabalho" é cada local onde ocorrem quaisquer operações dentro
da mina (frente de lavra, de serviço ou de desenvolvimento), com presença
permanente ou esporádica de trabalhadores.
- "painel de lavra" é um o setor da mina que abrange um conjunto de frentes
de trabalho (de lavra, de serviço e/ou de desenvolvimento) que operam de
forma integrada utilizando a mesma infraestrutura e independente de painéis
distintos ou adjacentes.
- "grisu" é a mistura de gases inflamáveis e oxigênio contido no extrato
mineral.
- "área" é a seção transversal da galeria expressa em metros quadrados.
- "Operação unitária" é cada uma das atividades necessárias à realização da
lavra, tais como: perfuração, carregamento com explosivos, desmonte, carga e
transporte de material, saneamento e
suporte de teto, laterais e piso e ventilação e outras análogas.
- "Fundo de saco" é a galeria onde só há um acesso de entrada e saída.
- "último travessão arrombado" são galerias transversais que fazem a ligação
entre galerias fundo de saco, sem necessariamente serem alinhadas.
6.1.2 Para cada mina deve ser elaborado e implantado um projeto de ventilação
com fluxograma atualizado periodicamente contendo no mínimo os seguintes dados:
a) localização, vazão e pressão dos ventiladores principais;
b) direção e sentido do fluxo de ar e
c) localização e função de todas as portas, barricadas, cortinas,
diques, tapumes e outros dispositivos de controle do fluxo de ventilação.
6.1.3 As atividades em subsolo devem dispor de sistema de ventilação mecânica
que atenda aos seguintes requisitos:
a) suprimento de ar em condições adequadas para a respiração;
b) renovação contínua do ar;
c) diluição eficaz de gases inflamáveis ou nocivos e de poeiras do ambiente
de trabalho;
d) temperatura e umidade adequadas ao trabalho humano;
e) ser mantido e operado de forma regular e contínua;
f) em dias em que não haja operação em subsolo, no mínimo 1/3 (um terço) do
sistema principal de ventilação deve estar funcionando e
g) as minas com emanações de gases nocivos, inflamáveis ou explosivos devem
manter o sistema de ventilação integral.
6.1.3.1 Devem ser observados os níveis de procedimentos para implantação de
medidas preventivas, conforme disposto nesta Norma. 6.1.4 O fluxograma de
ventilação deve ser representado em plantas, em escalas adequadas, que devem ser
mantidas atualizadas na mina. 6.1.4.1 O fluxograma de ventilação deve estar
disponível aos trabalhadores ou seus representantes e à disposição da
fiscalização. 6.1.5 Um diagrama esquemático do fluxograma de ventilação de
cada nível deve ser afixado em local visível do respectivo nível.
6.1.6 Todas
as frentes de trabalho em atividade devem ser ventiladas por ar de adução
proveniente da corrente principal ou secundária. 6.1.6.1 Em minas de carvão
todos os painéis de lavra, frentes de desenvolvimento e de serviços em atividade
devem ser ventilados por ar fresco. 6.1.7 É proibida a utilização de um mesmo
poço ou plano inclinado para a saída e entrada de ar, exceto durante o trabalho
de desenvolvimento, com exaustão ou adução tubuladas ou através de sistema que
garanta a ausência de mistura entre os dois fluxos de ar. 6.1.8 Em minas com
emanações de grisu a corrente de ar viciado deve ser dirigida ascendentemente.
6.1.9 A corrente de ar viciado só pode ser dirigida descendentemente mediante
justificativa técnica. 6.1.10 O pessoal envolvido na ventilação e todo o nível
de supervisão da mina, que trabalhem em subsolo, devem receber treinamento em
princípios básicos de ventilação de mina. 6.1.11 Nas entradas principais de ar
dos níveis e nas frentes de trabalho em atividade devem ser instalados
dispositivos que permitam a visualização imediata da direção do ar. 6.2
Qualidade e Quantidade do Ar 6.2.1 Nos locais onde pessoas estiverem
transitando ou trabalhando a concentração de oxigênio no ar não deve ser
inferior a 19% (dezenove por cento) em volume. 6.2.2 O fluxo total de ar
fresco na mina será, no mínimo, o somatório dos fluxos de todas as frentes de
trabalho em atividades, dimensionados conforme determinado nesta NRM.
6.2.3 As
condições de qualidade do ar e conforto térmico devem obedecer ao disposto na
legislação vigente. 6.2.4 Vazão necessária de ar em Minas de Carvão
6.2.4.2
A vazão de ar fresco, mínima admissível, em galerias de minas de carvão ativas,
constituídas pelos últimos travessões arrombados, deve ser de 250 m3/min
(duzentos e cinquenta metros
cúbicos por minuto). 6.2.4.3 Em frente de lavra ou de desenvolvimento em
atividade sem uso de equipamentos a óleo diesel, a vazão de ar fresco deve se
dimensionada à razão de 15 m3/min/m2 (quinze metros cúbicos por minuto por metro
quadrado) da área da frente. 6.2.4.3.1 No caso de painel de lavra em
atividade, sem uso de equipamentos a óleo diesel, a vazão de ar fresco deve se
dimensionada à razão de 15 m3/min/m2 (quinze metros cúbicos por minuto por metro
quadrado) da área de cada frente na qual estiver ocorrendo operações unitárias
da lavra. 6.2.4.4 Em frente de serviço sem uso de equipamentos a óleo diesel,
a vazão de ar fresco, mínima admissível, deve ser de 85 m³/min (oitenta e cinco
metros cúbicos por minuto) e o sistema de ventilação auxiliar instalado em
posição que evite a recirculação de ar. 6.2.4.5 Em frentes de trabalho isolada
(serviço, desenvolvimento ou lavra) ou em um mesmo painel de lavra em atividade,
com uso de um equipamento a óleo diesel, a vazão de ar fresco calculada para
cada tipo de frente de trabalho isolada ou painel de lavra, deve ser aumentada
em 3,5 m3/min (três e meio metros cúbicos por minuto) para cada cavalo-vapor de
potência instalada do equipamento. 6.2.4.5.1 No caso de uso simultâneo de mais
de um equipamento a diesel, na frente de trabalho isolada (serviço,
desenvolvimento ou lavra) ou painel de lavra, deve ser adotada a seguinte
fórmula para o cálculo do aumento na vazão de ar fresco, utilizando o valor que
trata o item anterior:
QT = 3,5 (P1 + 0,75 x P2 + 0,5 x Pn)
em m³/min |
Onde:
QT = vazão total de ar fresco em metros cúbicos por minuto
P1 = potência em cavalo-vapor do equipamento de maior potência em operação
P2 = potência em cavalo-vapor do equipamento de segunda maior potência em
operação
Pn = somatório da potência em cavalo-vapor dos demais equipamentos em
operação
6.2.4.6 Em conformidade com a NR 22 do M.T.E, e a critério do DNPM, o valor a
que se refere o item 6.2.4.5 poderá ser alterado.
6.2.4.7 A critério do DNPM,
poderá ser permitido o uso de ar de adução na composição do cálculo da vazão das
frentes de trabalho isoladas e das frentes de trabalho dos painéis de lavra, que
se referem os itens, 6.2.4.3 e 6.2.4.4, desde que comprovada a qualidade
do ar e eficiência da ventilação, conforme NR 15 do MTE. 6.2.4.7.1 A
comprovação que trata o item 6.2.4.7, deverá ser através de projeto, estudo,
etc. apresentado ao DNPM, e sujeito a aprovação. 6.2.5 Vazão necessária de ar
em outras Minas 6.2.5.1 Em outras minas, a quantidade do ar fresco nas frentes
de trabalho em atividade deve ser de, no mínimo, 2,0 m3/min (dois metros cúbicos
por minuto) por pessoa. 6.2.5.2 Em outras minas e demais atividades
subterrâneas a vazão de ar fresco nas frentes de trabalho em atividade deve ser
dimensionada pelas seguintes fórmulas, prevalecendo a vazão que for maior:
a) em função do número máximo de pessoas ou máquinas com motores a
combustão a óleo diesel
QT = Q1 x n1 + Q2
em m³/min |
Onde:
QT = vazão total de ar fresco em m3/min
Q1 = Quantidade de ar por pessoa em m3/min (2,0 m3/min)
n1 = número de pessoas no turno de trabalho
Q2 = calculado conforme item 6.2.4.5
b) em função do consumo de explosivos
QT = (0,5 x A) x V/ t
em m³/min |
Onde:
QT = vazão total de ar fresco em m3/min
A = quantidade total em kg de explosivos empregados por
desmonte
t = tempo de aeração (reentrada) da frente de trabalho em
atividade em minutos
V = volume gasoso gerado por quilo de explosivo em
m³/kg
c) em função da tonelagem mensal desmontada
Onde:
QT = vazão total de ar fresco em m3/min
q = vazão de ar em m3/min para 1.000 t desmontadas por mês (mínimo de 180 m3
/min/1.000 t/mês)
T = produção em t desmontadas por mês.
6.3 Velocidade do Ar 6.3.1 A velocidade do ar no subsolo não deve
ser inferior a 0,2 (zero vírgula dois) m/s nem superior à média de 8,0 m/s (oito
metros por segundo) onde haja circulação de pessoas. 6.3.1.1 Em minas de
carvão a velocidade do ar não deve ser superior a 5,0 m/s (cinco metros por
segundo). 6.3.2 Em casos especiais, o DNPM poderá aprovar aumento do limite
superior para 10,0 m/s (dez metros por segundo), ouvida a Instância Regional do
MTE. 6.3.2.1 Em casos especiais, para minas de carvão, o DNPM pode aprovar
aumento do limite superior para 8,0 m/s(oito metros por segundo), ouvida a
Instância Regional do MTE. 6.3.3 Em poços, furos de sonda, chaminés ou
galerias, exclusivos para ventilação, a velocidade pode ser superior a 10,0 m/s
(dez metros por segundo). 6.3.3.1 Em minas de carvão, nos poços, furos de
sonda, chaminés ou galerias, exclusivos para ventilação, o DNPM pode aprovar
velocidade superior a 8,0 m/s (oito metros por segundo), ouvida a Instância
Regional do MTE. 6.4 Portas, Viadutos e Tapumes 6.4.1 Sempre que a
passagem por portas de ventilação acarretar riscos oriundos da diferença de
pressão devem ser instaladas duas portas em série, de modo a permitir que uma
permaneça fechada enquanto a outra estiver aberta, durante o trânsito de pessoas
ou equipamentos. 6.4.1.1 A montagem e desmontagem das portas de ventilação só
podem ser realizadas com autorização do responsável pela mina.
6.4.2 Na
corrente principal, as estruturas utilizadas para a separação de ar fresco do ar
viciado nos cruzamentos devem ser construídas com alvenaria ou material
resistente à combustão ou revestido com material anti-chama.
6.4.2.1 Os
tapumes de ventilação devem ser conservados em boas condições de vedação de
forma a proporcionar um fluxo adequado de ar nas frentes de trabalho em
atividade. 6.5 Instalação de Sistema de Ventilação 6.5.1 A instalação
e as formas de operação do ventilador principal e de emergência devem ser
definidas e estabelecidas no projeto de ventilação constante do Plano de Lavra.
6.5.2 O sistema de ventilação deve atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
a) possuir ventilador de emergência com capacidade que mantenha a direção
do fluxo de ar de acordo com as atividades para este caso, previstas no
projeto de ventilação;
b) as entradas aspirantes dos ventiladores devem ser protegidas;
c) o ventilador principal e o de emergência devem ser instalados de modo que
não permitam a recirculação do ar e
d) possuir sistema alternativo de alimentação de energia proveniente de
fonte independente da alimentação principal para acionar o sistema de
emergência nas seguintes situações:
I - minas sujeitas a acúmulo de gases explosivos, inflamáveis ou
tóxicos e
II - minas em que a falta de ventilação coloque em risco a
segurança das pessoas durante sua retirada.
6.5.2.1 Na falta de alimentação de energia e de fonte independente da
alimentação principal, o responsável pela mina deve providenciar a retirada
imediata e impedir o acesso de pessoas. 6.5.3 A estação onde estão localizados
os ventiladores principais e de emergência deve estar equipada com instrumentos
para medição da pressão do ar. 6.5.4 O ventilador principal deve ser dotado de
dispositivo de alarme que indique a sua paralisação. 6.5.5 Os motores dos
ventiladores a serem instalados nas frentes com presença de gases explosivos
devem ser à prova de explosão. 6.6 Ventilação Auxiliar
6.6.1 Todas as
galerias de desenvolvimento, após 10,0 m (dez metros) de avançamento, e obras
subterrâneas sem comunicação ou em fundo-de-saco devem ser ventiladas através de
sistema de ventilação auxiliar e o ventilador utilizado deve ser instalado em
posição que impeça a recirculação de ar. 6.6.2 Em caso de utilização de
ventiladores/exaustores auxiliares, o primeiro da série deve estar localizado na
corrente principal de ar fresco e em posição que impeça a recirculação de ar.
6.6.2.1 A chave de partida de todos os ventiladores/exaustores deve estar na
corrente de ar fresco. 6.6.3 Para cada instalação ou desinstalação de
ventilação auxiliar deve ser elaborado um diagrama específico aprovado pelo
responsável pela ventilação da mina. 6.6.4 A ventilação auxiliar não deve ser
desligada enquanto houver pessoas trabalhando na frente de trabalho.
6.6.4.1
Em casos de manutenção do próprio sistema e após a retirada do pessoal é
permitida apenas a presença da equipe de manutenção, seguindo procedimentos
previstos para esta situação específica. 6.6.5 É vedada a ventilação
utilizando-se somente ar comprimido, salvo em situações de emergência ou se o
mesmo for tratado para a retirada de impurezas. 6.6.5.1 O ar de descarga das
perfuratrizes não é considerado ar de ventilação. 6.7 Controle da
Ventilação 6.7.1 O principal responsável pela ventilação é o responsável
pela mina. 6.7.2 Devem ser executadas mensalmente medições para avaliação da
velocidade, vazão do ar, temperatura de bulbo seco e bulbo úmido contemplando,
no mínimo, nos seguintes pontos:
a) caminhos de entrada da ventilação;
b) frentes de lavra e de desenvolvimento e
c) ventilador principal.
6.7.2.1 Os resultados das medições devem ter registros próprios e serem frequentemente examinados e visados pelo responsável pela mina, observadas as
seguintes situações:
a) medições de rotina conforme item 6.7.2;
b) quando houver alteração na corrente principal do ar e
c) quando ocorrer registros de parâmetros fora dos padrões estabelecidos.
6.7.3 No caso de minas grisutosas ou com ocorrência de gases tóxicos,
explosivos ou inflamáveis o controle da sua concentração deve ser feito a cada
turno, nas frentes de trabalho em atividade e nos pontos importantes da
ventilação. 6.7.4 Em minas subterrâneas, ao longo do percurso do ar, antes e
depois dos pontos de ramificação das galerias, devem ser instaladas estações de
medições, juntamente com um quadro onde constem os registros atualizados.
6.7.4.1 Esse Quadro deve conter as seguintes informações:
identificação da estação,
seção livre no ponto de medição (m2),
velocidade do ar (m/s),
vazão do ar (m3/min),
nome da pessoa que executou e registrou a medição,
a data e horário da última medição.
6.7.5 Deve ser realizada, pelo menos mensalmente, e todas as vezes que houver
modificação na corrente principal do ar, uma rigorosa inspeção destinada ao
controle de todo o sistema de ventilação da mina.
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