Página Inicial da
ANM Pernambuco
Índice Cronológico
da Legislação Mineral
Índice Remissivo
da Legislação Mineral
Normas Reguladoras de Mineração – NRM
Máquinas, Equipamentos e Ferramentas

14.1 Generalidades

14.1.1 O acesso às áreas de operação de máquinas ou equipamentos só é permitido a pessoal autorizado.

14.1.2 Instalações eletrônicas de importância relevante para a segurança da mina só podem ser desligadas com a autorização do responsável pela mina, excluídas as situações de emergência.

14.2 Máquinas, Equipamentos e Ferramentas

14.2.1 Todas as máquinas, equipamentos, instalações elétricas de automação e instrumentação e auxiliares devem ser projetadas, montadas, operadas e mantidas em conformidade com as normas técnicas vigentes, as instruções dos fabricantes e as melhorias, desenvolvidas por profissional habilitado.

14.2.2 As máquinas e equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada instalados de modo que:

a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho;
b) não se localize na zona perigosa da máquina ou equipamento e nem acarrete riscos adicionais;
c) possa ser acionado ou desligado, em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o operador e
d) não possa ser acionado ou desligado involuntariamente pelo operador ou de qualquer outra forma acidental.

14.2.3 Máquinas, equipamentos, sistemas e demais instalações que funcionem automaticamente devem conter dispositivos de fácil acesso que interrompam seu funcionamento quando necessário.

14.2.4 As máquinas e sistemas de comando automático, uma vez paralisados, só podem voltar a funcionar com prévia sinalização sonora de advertência.

14.2.5 As máquinas e equipamentos de grande porte devem possuir sinal sonoro que indique o início de sua operação ou inversão de seu sentido de deslocamento.

14.2.5.1 As máquinas e equipamentos de grande porte, que se deslocam também em marcha à ré, devem possuir sinal sonoro que indique o início desta manobra.

14.2.5.2 As máquinas e equipamentos cujas áreas de atuação estejam devidamente sinalizadas e isoladas estão dispensadas de possuir sinal sonoro.

14.2.6 As máquinas e equipamentos que operam em locais com riscos de queda de objetos e materiais devem dispor de proteção adequada contra impactos que possam atingir os operadores.

14.2.6.1 As máquinas e equipamentos devem possuir proteção para o operador contra exposição ao sol, chuva e vento.

14.2.7 No subsolo os motores de combustão interna utilizados só podem ser movidos a óleo diesel respeitadas as seguintes condições:

a) existir sistema eficaz de ventilação em todos os locais de seu funcionamento;
b) possuir sistemas de filtragem do ar aspirado pelo motor com sistemas de resfriamento e de lavagem de gases de exaustão ou catalisador;
c) possuir sistema de prevenção contra chamas e faíscas do ar exaurido pelo motor em minas com emanações de gases explosivos ou inflamáveis ou no transporte de explosivos e
d) executar programa de amostragem periódica do ar exaurido, em intervalos que não excedam a 1 (um) mês, nos pontos mais representativos da área afetada, e de gases de exaustão dos motores, em intervalos que não excedam 3 (três) meses, realizados em condições de carga plena e sem carga, devendo ser amostrados pelo menos os gases nitrosos, monóxido de carbono e dióxido de enxofre.

14.2.7.1 Os dados das amostragens que trata a alínea "d" do item 14.2.7 devem ser registrados e mantidos disponíveis para a fiscalização.

14.2.8 Nas perfurações com marteletes pneumáticos deve ser usado dispositivo adequado para firmar a haste, vedada a utilização exclusiva das mãos.

14.2.9 As máquinas e equipamentos que ofereçam risco de tombamento, de ruptura de suas partes ou projeção de materiais, peças ou partes destas devem possuir dispositivo de proteção ao operador.

14.2.10 É obrigatória a proteção de todas as partes móveis de máquinas e equipamentos ao alcance dos trabalhadores e que lhes ofereçam riscos.

14.2.10.1 No caso de remoção das proteções para execução de manutenção ou testes, as áreas próximas devem ser isoladas e sinalizadas até a recolocação para funcionamento definitivo do equipamento.

14.2.11 Em locais com possibilidade de ocorrência de atmosfera explosiva as instalações, máquinas e equipamentos devem ser à prova de explosão.

14.2.12 A manutenção e o abastecimento de veículos e equipamentos devem ser realizados por trabalhador treinado, utilizando-se de técnicas e dispositivos que garantam a segurança da operação.

14.2.13 Todo equipamento ou veículo de transporte deve possuir registro disponível no estabelecimento, em que conste:

a) suas características técnicas;
b) a periodicidade e o resultado das inspeções e manutenções;
c) acidentes e anormalidades;
d) medidas corretivas a adotar ou adotadas e
e) indicação de pessoa, técnico ou empresa que realizou as inspeções ou manutenções.

14.2.13.1 O registro citado neste item deve ser mantido por, no mínimo, um ano à disposição dos órgãos fiscalizadores.

14.2.14 As ferramentas devem ser apropriadas ao uso a que se destinam, proibindo-se o emprego de ferramentas defeituosas, danificadas ou improvisadas inadequadamente.

14.2.15 As mangueiras e conexões de alimentação de equipamentos pneumáticos devem possuir as seguintes características:

a) permanecerem protegidas, firmemente presas aos tubos de saídas e entradas e, preferencialmente, afastadas das vias de circulação e
b) serem dotadas de dispositivo auxiliar que garanta a contenção da mangueira, evitando seu ricocheteamento em caso de desprendimento acidental.

14.2.16 Os condutos de alimentação de ar comprimido devem ser localizados de forma a minimizar os impactos acidentais.

14.2.17 Na utilização e manuseio de ferramentas de fixação a pólvora devem ser observadas as seguintes condições:

a) o operador deve ser devidamente qualificado e autorizado;
b) o operador deve certificar-se que quaisquer outras pessoas não estejam no raio de ação do projétil, inclusive atrás de paredes;
c) o operador deve certificar-se que o ambiente de operação não contém substâncias inflamáveis e explosivas;
d) as ferramentas devem ser transportadas e guardadas descarregadas sem o pino e o finca-pino e
e) as ferramentas devem ser guardadas em local de acesso restrito.

14.2.18 Todo equipamento elétrico manual utilizado deve ter sistema de duplo isolamento, exceto quando acionado por baterias.

14.2.19 Nas operações com máquinas e equipamentos pesados devem ser observadas as seguintes medidas de segurança:

a) isolar e sinalizar a sua área de atuação, sendo o acesso à área somente permitido mediante autorização do operador ou pessoa responsável;
b) antes de iniciar a partida e movimentação o operador deve certificar-se de que ninguém está trabalhando sobre ou debaixo dos mesmos ou na zona de perigo;
c) não operar em posição que comprometa sua estabilidade e
d) tomar precauções especiais quando da movimentação próxima às redes elétricas.

14.2.19.1 As máquinas e equipamentos pesados devem possuir no mínimo:

a) indicação de capacidade máxima em local visível nos corpos dos mesmos e
b) cadeira confortável e fixada de forma que sejam reduzidos os efeitos da transmissão da vibração.

14.2.20 É proibido fazer manutenção, inspeção e reparo de qualquer equipamento ou máquina sustentados somente por sistemas hidráulicos.

14.2.21 Nas atividades de montagem e desmontagem de pneumáticos das rodas devem ser observadas as seguintes condições:

a) os pneumáticos devem ser completamente esvaziados, removendo o núcleo da válvula de calibragem antes da desmontagem, remoção do eixo ou reparos em que não haja necessidade de sua retirada;
b) o enchimento de pneumáticos só pode ser executado dentro de dispositivo de clausura até alcançar uma pressão suficiente para forçar o talão sobre o aro e criar uma vedação pneumática e
c) o dispositivo de clausura citado na alínea "b" deve suportar o impacto de um aro de um pneumático com 150% (cento e cinqüenta por cento) da pressão máxima especificada.

14.2.22 As hastes de abater choco devem ser, levando-se em conta a segurança da operação, ergonomicamente compatíveis com o trabalho a ser realizado, tendo comprimento e resistência suficientes e peso o menor possível para não gerar sobrecarga muscular excessiva.

14.2.23 Os recipientes contendo gases comprimidos devem ser armazenados em depósitos bem ventilados e estar protegidos contra quedas, calor e impactos acidentais, bem como estar de acordo com as recomendações do fabricante.

14.3 Equipamentos de Guindar

14.3.1 Os equipamentos de guindar devem possuir:

a) indicação de carga máxima permitida e da velocidade máxima de operação e dispositivos que garantam sua paralisação em caso de ultrapassagem destes índices;
b) indicador e limitador de velocidade para máquinas com potência superior a 40 kw (quarenta quilowatts);
c) em subsolo, indicador de profundidade funcionando independente do tambor;
d) freio de segurança contra recuo e
e) freio de emergência quando utilizados para transporte de pessoas.

14.3.2 Poços com guincho devem ser equipados, no mínimo, com as seguintes instalações e dispositivos:

a) bloqueios que evitem o acesso indevido ao poço;
b) portões para acesso à cabina ou gaiola em cada nível;
c) dispositivos que interrompam a corrente elétrica do guincho quando a velocidade ultrapassar seus limites ou a cabina ou gaiola posicionar em local não permitidos;
d) sinal mecanizado ou automático em cada nível do poço;
e) sistema de telefonia integrado com os níveis principais do poço, com o guincho e a superfície e
f) sistema de sinalização sonora e luminosa ou através de rádio ou telefone, que permita comunicação ao longo de todo o poço para fins de revisão e emergência.

14.3.3 O meio de transporte e extração em subsolo, acionado por guincho, deve ser dotado de sistema de frenagem que possibilite a sua sustentação, parado e em qualquer posição, carregado com, no mínimo, 150% (cento e cinqüenta por cento) da carga máxima recomendada.

14.3.3.1 O sistema de frenagem do equipamento de transporte vertical deve ser acionado quando:

a) houver um comando de parada;
b) o sistema de transporte estiver desativado;
c) os dispositivos de proteção forem ativados;
d) houver interrupção da energia;
e) for ultrapassado o limite de velocidade e
f) for ultrapassada a carga máxima permitida.

14.3.3.2 O sistema de frenagem só pode liberar o equipamento de transporte vertical quando os motores estiverem ligados.

14.3.4 Os equipamentos de guindar devem ser montados conforme recomendam as normas e especificações técnicas vigentes e as instruções do fabricante.

14.4 Cabos, Correntes e Polias

14.4.1 Os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração e suas conexões devem ser projetados, especificados, instalados e mantidos em perfeito estado de operação em poços e planos inclinados, conforme instruções dos fabricantes e ser previamente certificados por organismo de certificação credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

14.4.1.1 Os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração devem observar os seguintes requisitos:

a) no poço, possuir coeficiente de segurança de, no mínimo, igual a 8 (oito) em relação à carga estática máxima;
b) em outros aparelhos dos sistemas de transportes, cuja ruptura possa ocasionar acidentes pessoais, possuir coeficiente de segurança de, no mínimo, igual a 6 (seis) em relação à carga estática máxima e
c) para suspensão ou conjugação de veículos possuir no mínimo resistência de 10 (dez) vezes a carga máxima.

14.4.1.2 Mediante justificativa técnica, os coeficientes de segurança e de resistência citados no item 14.4.1.1 podem ser alterados, mediante responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

14.4.1.3 Devem ser realizadas, no mínimo a cada 6 (seis) meses, medições topográficas para verificar o posicionamento dos eixos das polias dos cabos de acordo com as características técnicas do respectivo projeto.

14.4.1.4 Devem ser anotados em livro ou outro sistema de registro, sob responsabilidade técnica, os seguintes dados relativos aos cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração utilizados nas atividades de guindar:

a) composição e natureza;
b) características mecânicas;
c) nome e endereço do fornecedor e fabricante;
d) tipo de ensaios e inspeções recomendadas pelo fabricante;
e) tipo e resultado das inspeções realizadas;
f) data de instalação e de reparos ou substituições;
g) natureza e conseqüências dos eventuais acidentes;
h) capacidade de carga conduzida e
i) datas das inspeções com nomes e assinaturas dos inspetores.

14.4.1.5 Os registros citados no item anterior devem ser mantidos por, no mínimo, 1 (um) ano à disposição dos órgãos fiscalizadores.

14.4.2 No caso da extração com polia de fricção, todos os níveis principais do poço devem ser indicados na mesma e no painel do indicador de profundidade, sendo corrigido concomitantemente ao ajuste do cabo.

14.4.3 Todo cabo sem fim só pode operar nas seguintes condições:

a) possuir sistema de proteção anti-recuo que impeça a continuidade do movimento em caso de desligamento;
b) dispor de proteção das partes móveis das estações de impulso e inversão;
c) ser instalado de maneira que seu acionamento exclua movimentos bruscos e descontrolados e
d) sua partida só é permitida decorridos 20 s (vinte segundos) após sinal audível ou outro sistema de comunicação que indique seu acionamento.

14.5 Transportadores Contínuos através de Correias

14.5.1 Em projetos, instalações ou montagem de transportadores contínuos deve ser observado no dimensionamento, a necessidade ou não, de implantação de sistema de frenagem ou sistema equivalente de segurança.

14.5.2 O dimensionamento e a construção de transportadores contínuos devem considerar o tensionamento do sistema, de forma a garantir uma tensão adequada à segurança da operação, conforme especificado em projeto.

14.5.3 É obrigatória a existência de dispositivo de desligamento ao longo de todos os trechos de transportadores contínuos onde possa haver acesso rotineiro de trabalhadores.

14.5.3.1 Os transportadores contínuos devem possuir dispositivos que interrompam seu funcionamento quando forem atingidos os limites de segurança, conforme especificado em projeto, que deve contemplar, no mínimo, as seguintes condições de:

a) ruptura da correia;
b) escorregamento anormal da correia em relação aos tambores;
c) desalinhamento anormal da correia e
d) sobrecarga.

14.5.4 É permitida a transposição por cima dos transportadores contínuos somente através de passarelas dotadas de guarda-corpo e rodapé.

14.5.5 O trânsito por baixo de transportadores contínuos só é permitido em locais protegidos contra queda de materiais.

14.5.6 A partida dos transportadores contínuos só é permitida decorridos 20 s (vinte segundos) após sinal audível ou outro sistema de comunicação que indique o seu acionamento.

14.5.7 Os transportadores contínuos cuja altura do lado da carga esteja superior a 2 m (dois metros) do piso devem ser dotados em toda a sua extensão de passarelas com guarda-corpo e rodapé fechado com altura mínima de 20 cm (vinte centímetros).

14.5.7.1 Os transportadores que, em função da natureza da operação, não possam suportar a estrutura de passarelas devem possuir sistema e procedimento de segurança para inspeção e manutenção.

14.5.8 Todos os pontos de transmissão de força, de rolos de cauda e de desvio dos transportadores contínuos devem ser protegidos com grades de segurança ou outro mecanismo que impeça o contato acidental.

14.5.9 Os transportadores contínuos elevados devem ser dotados de dispositivos de proteção onde houver risco de queda ou lançamento de materiais de forma não controlada.

14.5.10 Os trabalhos de limpeza e manutenção dos transportadores contínuos só podem ser realizados com o equipamento parado e bloqueado, exceto quando a limpeza for através de jato d'água ou outro sistema devendo, neste caso, possuir mecanismo que impeça contato acidental do trabalhador com as partes móveis.

14.5.11 Em caso de parada de qualquer transportador contínuo a sua alimentação deve ser interrompida automaticamente.

14.5.12 Cada transportador contínuo acoplado a um britador ou alimentador deve estar equipado com interruptor de Segurança, com a finalidade de paralisá-lo, ou com dispositivo capaz de desviar o fluxo do material para sistema alternativo.

14.6 Escadas

14.6.1 Para transposição de poços, chaminés ou aberturas no piso devem ser instaladas passarelas dotadas de guarda-corpo e rodapé.

14.6.2 Quando os meios de acesso aos locais de trabalho possuírem uma inclinação maior que 20º (vinte graus) e menor que 50º (cinqüenta graus) com a horizontal deve ser instalado um sistema de escadas fixas, com as Seguintes características:

a) ser fixada de modo seguro;
b) possuir degraus e lances uniformes;
c) ter espelhos entre os degraus com altura entre 18 cm (dezoito centímetros) e 20 cm (vinte centímetros);
d) possuir distância vertical entre planos ou lances no máximo de 3 m (três metros) e 60 cm (sessenta centímetros) e
e) ser provida de guarda-corpo resistente e com uma altura entre 90 cm (noventa centímetros) e 1 m (um metro).

14.6.3 Quando os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma inclinação superior a 50º (cinqüenta graus) com a horizontal deve ser disponibilizada uma escada que atenda aos seguinte requisitos:

a) ser de construção rígida e fixada de modo seguro de forma a reduzir ao mínimo os riscos de queda;
b) ser livre de elementos soltos ou quebrados;
c) ter distância entre degraus entre 25 cm (vinte e cinco centímetros) e 30 cm (trinta centímetros);
d) ter espaçamento no mínimo de 10 cm (dez centímetros) entre o degrau e a parede ou outra obstrução atrás da escada, proporcionando apoio seguro para os pés; e) possuir instalação de plataforma de descanso com no mínimo 60 cm (sessenta centímetros) de largura e 120 cm (cento e vinte centímetros) de comprimento em intervalos de, no máximo, 7 m (sete metros), com abertura suficiente para permitir a passagem dos trabalhadores e
f) ultrapassar a plataforma de descanso em pelo menos 1 m (um metro).

14.6.4 Se a escada for instalada em poço de passagem de pessoas deve ser construída em lances consecutivos com eixos diferentes, distanciados no mínimo de 60 cm (sessenta centímetros).

14.6.5 Se a escada possuir inclinação maior que 70º (setenta graus) com a horizontal deve ser dotada de gaiola de proteção a partir de 2 m (dois metros) do piso ou outro dispositivo de proteção contra quedas.

14.6.6 A escada de madeira deve possuir as seguintes características mínimas:

a) a madeira deve ser de boa qualidade, não apresentar nós ou rachaduras que comprometam sua resistência;
b) não ser pintadas ou tratadas de forma a encobrir imperfeições;
c) ter uma distância entre degraus entre 25 cm (vinte e cinco centímetros) e 30 cm (trinta centímetros);
d) ter espaçamento de pelo menos 10 cm (dez centímetros) entre os degraus e a parede ou outra obstrução atrás da escada, proporcionando apoio seguro para os pés;
e) projetar-se pelo menos 1 m (um metro) acima do piso ou abertura caso não haja corrimão resistente no topo da escada e
f) a escada deve apresentar boas condições de uso, contendo todos os degraus e estar devidamente apoiada ou fixada.

14.6.7 No caso de uso de escadas metálicas devem ser adotadas medidas adicionais de segurança quando próximas de instalações elétricas.

14.6.8 Só é permitida a utilização de escadas de corrente nas fases de abertura de poços em minas subterrâneas.

14.7 Equipamentos Radioativos

14.7.1 Quando da utilização de fontes ou medidores radioativos devem ser obedecidas as Diretrizes Básicas e de Radioproteção da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, especialmente nas NE nº.s 3.01/83; 6.02/84; 3.02/88; 3.03/88 e alterações posteriores.

14.7.2 Quando da utilização de fontes ou medidores radioativos deve-se manter à disposição da fiscalização seu Plano de Radioproteção, os resultados de exposição dos trabalhadores e dos levantamentos radiométricos, além dos certificados de calibração dos aparelhos de medição.

14.7.3 Todas as fontes radioativas e áreas com possibilidade de expor os trabalhadores devem ser mantidas sinalizadas e com acesso restrito.

14.7.4 Os trabalhadores sujeitos à exposição de radiações ionizantes e os que transitem por áreas onde haja fontes radioativas devem ser informados sobre os equipamentos, seu funcionamento e seus riscos.

14.7.5 Os trabalhos envolvendo radiações ionizantes devem possuir orientação de um Supervisor de Radioproteção habilitado pela CNEN.

14.7.6 As fontes radioativas suplementares e as fora de uso devem estar armazenadas segundo as normas da CNEN.

Anterior Índice Geral Próxima