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Portaria nº 374
de 28 de outubro de 2010
(Revogada pela Portaria 155, de 12 de maio de 2016, publicada no DOU de 17 de maio de 2016)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, I, III e VIII, da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e considerando a necessidade de se disciplinar a protocolização de requerimentos, documentos e comunicações nas unidades do DNPM, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a protocolização de requerimentos, documentos e comunicações nas unidades do DNPM.

Art. 2º Os requerimentos, documentos e comunicações deverão ser protocolizados nas unidades do DNPM (Administração Central, superintendências e escritórios regionais) entre 08h15 e 11h45 e entre 14h15 e 17h45, horário local.

Art. 3º O requerimento de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira, de registro de licença ou de registro de extração deverá ser protocolizado exclusivamente na superintendência do DNPM que tenha circunscrição sobre a área requerida, instaurando-se processo administrativo específico (“processo minerário”) com numeração de acordo com a faixa numérica atribuída à respectiva superintendência, nos termos do
Anexo desta Portaria.

§ 1º O requerimento de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira, registro de licença ou de registro de extração que objetive área compreendida nas circunscrições de mais de uma superintendência do DNPM deverá ser protocolizado em uma das superintendências abrangidas.

§ 2º O requerimento de permissão de lavra garimpeira que objetive área situada dentro do perímetro delimitador da Reserva Garimpeira do Tapajós, criada pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 882, de 25 de julho de 1983, deverá ser protocolizado no Escritório do DNPM na cidade de Itaituba/PA ou na Superintendência do DNPM no Estado do Pará.

Art. 4º Os requerimentos, documentos e comunicações não referidos no art. 3º desta Portaria poderão, a critério do interessado, ser protocolizados em qualquer unidade do DNPM (Administração Central, superintendências e escritórios regionais).

§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo aos requerimentos, documentos e comunicações cuja forma de protocolização já esteja disciplinada em norma especifica.

§ 2º Em se tratando de cobrança de créditos do DNPM de qualquer natureza, as defesas e os recursos administrativos deverão ser protocolizados na Administração Central ou na superintendência de origem do respectivo procedimento administrativo de cobrança.

§ 3º Os requerimentos de mudança de regime deverão ser protocolizados exclusivamente na superintendência de origem dos processos minerários a que se referem.

Art. 5º A critério e por conta e risco do interessado, os requerimentos, documentos e comunicações referidos no art. 4º desta Portaria poderão ser remetidos pelos Correios, com aviso de recebimento (“AR”), considerando-se, para fins de contagem de prazo, a data da protocolização na respectiva unidade do DNPM, sendo irrelevante a data de postagem.

§ 1º A unidade do DNPM destinatária deverá efetuar a protocolização do requerimento, documento ou comunicação até, no máximo, o dia útil imediatamente posterior à data de entrega na autarquia, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa.

§ 2º Em caso de inobservância do prazo fixado no parágrafo 1º deste artigo, o interessado poderá, desde que mediante apresentação do respectivo AR, exigir que o DNPM considere, para fins de contagem de prazo, que o requerimento, documento ou comunicação foi protocolizado no dia útil imediatamente posterior à data de entrega na autarquia.

Art. 6º O requerimento, o documento ou a comunicação protocolizados com inobservância ao disposto nesta Portaria não gerarão qualquer efeito jurídico e não deverão ser conhecidos pela autoridade competente.

Art. 7º O
art. 11, § 2º, da Portaria nº 268, de 10 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. .....................................

§ 2º Após o preenchimento do pré-requerimento eletrônico no procedimento de disponibilidade, o interessado deverá imprimir os formulários de que trata o parágrafo anterior para protocolização no Distrito do DNPM em cuja circunscrição situa-se a área pretendida, admitido o encaminhamento pelo correio com aviso de recebimento, nos termos da Portaria nº 374, de 28 de outubro de 2010, observado o disposto no parágrafo seguinte.”

Art. 8º Esta Portaria tem aplicação imediata, inclusive no que se refere a requerimentos, documentos e comunicações protocolizados em cumprimento de prazos já em curso na data de sua entrada em vigência.

Art. 9º Fica revogada a
Portaria nº 50, de 5 de março de 1998.

Art. 10 Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2011.


A N E X O

1. Superintendência do DNPM no Estado do Ceará:
· Circunscrição: Estado do Ceará
· Sede: Cidade de Fortaleza
· Faixa numérica: 800.000 a 802.999 e 900.000 a 902.999

2. Superintendência do DNPM no Estado do Piauí:
· Circunscrição: Estado do Piauí
· Sede: Cidade de Teresina
· Faixa numérica: 803.000 a 805.999 e 903.000 a 905.999

3. Superintendência do DNPM no Estado do Maranhão:
· Circunscrição: Estado do Maranhão
· Sede: Cidade de São Luis
· Faixa numérica: 806.000 a 809.999 e 906.000 a 909.999

4. Superintendência do DNPM no Estado do Rio Grande do Sul:
· Circunscrição: Estado do Rio Grande do Sul
· Sede: Cidade de Porto Alegre
· Faixa numérica: 810.000 a 814.999 e 910.000 a 914.999

5. Superintendência do DNPM no Estado de Santa Catarina:
· Circunscrição: Estado de Santa Catarina
· Sede: Cidade de Florianópolis
· Faixa numérica: 815.000 a 819.999 e 915.000 a 919.999

6. Superintendência do DNPM no Estado de São Paulo:
· Circunscrição: Estado de São Paulo
· Sede: Cidade de São Paulo
· Faixa numérica: 820.000 a 825.999 e 920.000 a 925.999

7. Superintendência do DNPM no Estado do Paraná:
· Circunscrição: Estado do Paraná
· Sede: Cidade de Curitiba
· Faixa numérica: 826.000 a 829.999 e 926.000 a 929.999

8. Superintendência do DNPM no Estado de Minas Gerais:
· Circunscrição: Estado de Minas Gerais
· Sede: Cidade de Belo Horizonte
· Faixa numérica: 830.000 a 839.999 e 930.000 a 939.999

9. Superintendência do DNPM no Estado de Pernambuco:
· Circunscrição: Estado de Pernambuco
· Sede: Cidade de Recife
· Faixa numérica: 840.000 a 843.999 e 940.000 a 943.999

10. Superintendência do DNPM no Estado de Alagoas:
· Circunscrição: Estado de Alagoas
· Sede: Cidade de Maceió
· Faixa numérica: 844.000 a 845.999 e 944.000 a 945.999

11. Superintendência do DNPM no Estado da Paraíba:
· Circunscrição: Estado da Paraíba
· Sede: Cidade de Campina Grande
· Faixa numérica: 846.000 a 847.999 e 946.000 a 947.999

12. Superintendência do DNPM no Estado do Rio Grande do Norte:
· Circunscrição: Estado do Rio Grande do Norte
· Sede: Cidade de Natal
· Faixa numérica: 848.000 a 849.999 e 948.000 a 949.999

13. Superintendência do DNPM no Estado do Pará:
· Circunscrição: Estado do Pará
· Sede: Cidade de Belém
· Faixa numérica: 850.000 a 857.999, 859.000 a 859.999, 750.000 a 759.999 e 950.000 a 953.999

13.1 Escritório do DNPM na Cidade de Itaituba/PA
· Circunscrição: Reserva Garimpeira do Tapajós
· Sede: Cidade de Itaituba
· Faixa numérica: 650.000 a 659.999 e 954.000 a 957.999

14. Superintendência do DNPM no Estado do Amapá:
· Circunscrição: Estado do Amapá
· Sede: Cidade de Macapá
· Faixa numérica: 858.000 a 858.999 e 958.000 a 959.999

15. Superintendência do DNPM no Estado de Goiás:
· Circunscrição: Estado de Goiás e Distrito Federal
· Sede: Cidade de Goiânia
· Faixa numérica: 860.000 a 863.999, 760.000 a 763.999 e 960.000 a 963.999

16. Superintendência do DNPM no Estado do Tocantins:
· Circunscrição: Estado de Tocantins
· Sede: Cidade de Palmas
· Faixa numérica: 864.000 a 865.999 e 964.000 a 965.999

17. Superintendência do DNPM no Estado de Mato Grosso:
· Circunscrição: Estado do Mato Grosso
· Sede: Cidade de Cuiabá
· Faixa numérica: 866.000 a 867.999, 869.300 a 869.999 e 966.000 a 967.999

18. Superintendência do DNPM no Estado de Mato Grosso do Sul:
· Circunscrição: Estado de Mato Grosso do Sul
· Sede: Cidade de Campo Grande
· Faixa numérica: 868.000 a 869.299, 768.000 a 769.299 e 968.000 a 969.999

19. Superintendência do DNPM no Estado da Bahia
· Circunscrição: Estado da Bahia
· Sede: Cidade de Salvador
· Faixa numérica: 870.000 a 877.999 e 970.000 a 977.999

20. Superintendência do DNPM no Estado de Sergipe:
· Circunscrição: Estado de Sergipe
· Sede: Cidade de Aracaju
· Faixa numérica: 878.000 a 879.999 e 978.000 a 979.999

21. Superintendência do DNPM no Estado do Amazonas:
· Circunscrição: Estado do Amazonas
· Sede: Cidade de Manaus
· Faixa numérica: 880.000 a 883.999 e 980.000 a 983.999

22. Superintendência do DNPM no Estado de Roraima:
· Circunscrição: Estado de Roraima
· Sede: Cidade de Boa Vista
· Faixa numérica: 884.000 a 885.999 e 984.000 a 985.999

23. Superintendência do DNPM no Estado de Rondônia:
· Circunscrição: Estados de Rondônia e do Acre
· Sede: Cidade de Porto Velho
· Faixa numérica: 886.000 a 889.999 e 986.000 a 989.999

24. Superintendência do DNPM no Estado de Rio de Janeiro:
· Circunscrição: Estado do Rio de Janeiro
· Sede: Cidade do Rio de Janeiro
· Faixa numérica: 890.000 a 895.999 e 990.000 a 995.999

25. Superintendência do DNPM no Estado do Espírito Santo:
· Circunscrição: Estado do Espírito Santo
· Sede: Cidade de Vitória
· Faixa numérica: 896.000 a 899.999 e 996.000 a 999.999

Miguel Antônio Cedraz Nery
Diretor-Geral do DNPM

       Publicada no DOU 29 de outubro de 2010