O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 17, XI, do Regimento Interno do DNPM,
aprovado pela Portaria MME nº 385, de 13 de agosto de 2003, e considerando a
orientação fixada no Parecer GM-19, de 2001, que adotou o Parecer/AGU/AM-01-00 e
foi aprovado pelo Presidente da República em 5 de abril de 2001, resolve:
Art. 1º O item 6 da
Portaria nº 50, de 5 de março de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"6 - A critério e por conta e risco do interessado, os requerimentos, documentos
e juntadas referidos no item 5 poderão ser remetidos por Correio, mediante porte
simples ou com aviso de recebimento, considerando-se, para fins de contagem de
prazo, exclusivamente a data do protocolo do documento na unidade do DNPM, sendo
irrelevante a data de postagem.
6.1 - O DNPM deverá efetuar o protocolo dos documentos recebidos pelo Correio
até, no máximo, o dia útil imediatamente posterior à data de entrega na
autarquia.
6.2 - O DNPM restituirá eventual contrafé somente nos casos em que o interessado
encaminhar, também, o respectivo envelope selado."
Art. 2º Esta Portaria não se aplica aos requerimentos, documentos e juntadas
protocolados em cumprimento de prazos já em curso na data de sua entrada em
vigência.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 29 de março de 2010.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor em 3 de maio de 2010. (Nova
redação dada pela Portaria 109, de 26 de março de 2010, publicada no DOU de 29
de março de 2010) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor
em 3 de novembro de 2010. (Nova
redação dada pela Portaria 193, de 23 de abril de 2010, publicada no DOU de 27
de abril de 2010)
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