O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
26,
32 e
65
do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código
de Mineração), resolve:
Art. 1º O procedimento de disponibilidade de áreas desoneradas na forma dos arts.
26,
32 e
65 do
Decreto-lei no 227, de
28 de fevereiro de 1967, será disciplinado por Portaria do Diretor-Geral do
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, observados os critérios gerais
estabelecidos no presente Ato e no
Código de Mineração.
Art. 2º O procedimento de disponibilidade será instaurado somente após decisão
de desoneração da área contra a qual não tenha sido interposto ou não caiba mais
recurso administrativo.
Art. 3º Para efeito do disposto no artigo anterior, o procedimento de
disponibilidade será efetivado mediante Edital, o qual determinará a sua
finalidade, podendo ser:
I - para pesquisa, no regime de autorização de pesquisa; ou
II - para lavra, nos regimes de concessão de lavra ou permissão de lavra
garimpeira.
§ 1º A disponibilidade ocorrerá obrigatoriamente para fins de lavra, no
regime de concessão de lavra, quando se tratar das hipóteses previstas nos arts.
30, § 2º,
32 e
41, § 4º, do
Código de
Mineração.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo, a disponibilidade
poderá ocorrer para regime diverso do processo originário ou para área menor que
a desonerada, a juízo do DNPM.
Art. 4º O processo de disponibilidade de área poderá ser anulado ou revogado por
ato do Diretor-Geral do DNPM, caso em que, na forma da lei, não será devida aos
eventuais interessados qualquer indenização, instaurando-se novo procedimento,
quando cabível.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas a
Portaria MME no 12, de 16 de
janeiro 1997, e a Portaria MME no 246, de 15 de julho de 2008.
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