O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o disposto no
Art. 22, inciso III e no
Art. 25 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de
1967, Código de Mineração, com a redação dada pela Lei nº 9314, de 14
de novembro de 1996 e, considerando ainda, o que dispõe o Art. 115 do Regulamento do Código de Mineração,
resolve:
Art. 1º As pessoas naturais ou jurídicas, legalmente
constituídas, que exerçam atividades de pesquisa de substância mineral, ficam
obrigadas a fornecer ao Departamento Nacional de Produção Mineral, entre
outras informações, o montante dos investimentos aplicados em suas áreas,
objeto de Alvarás de Autorização de Pesquisa, outorgados por esta Autarquia.
Parágrafo único. As informações do caput serão
entregues por meio de formulário específico preenchido conforme as
instruções disponíveis no site
http://www.dnpm.gov.br
ou a serem obtidas nos protocolos dos órgãos descentralizados (Distritos).
Art. 2º Fica estabelecido o prazo até 15 de fevereiro de
2001 para que as pessoas, naturais ou jurídicas, apresentem os formulários
referidos no artigo anterior, devidamente preenchidos, na Sede do DNPM em
Brasília, ou por intermédio de correio com AR, para o endereço abaixo:
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM
Diretoria de Fiscalização Mineral
SAN - Quadra 01, Bloco B, 1º Andar - CEP 70040-200 - Brasília - DF
Fones (61) 312 - 6610 / 224-7046 ou Fax 225-0278
e-mail :
investimentopesquisa@dnpm.gov.br
Art. 3º O inadimplemento das obrigações, constantes nos
Arts.1º e 2º desta Instrução Normativa, implicará na aplicação aos
detentores de Alvará de Autorização de Pesquisa das sanções previstas no
art. 63 do Código de Mineração.
Art. 4º A fim de resguardar o sigilo dos dados
fornecidos, estes serão consolidados e divulgados de forma agrupada, de modo a
impedir a identificação de qualquer fonte específica de informação.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
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