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PORTARIA Nº 259
de 16 de julho de 2004
(Revogada pela Portaria nº 519, de 28 de novembro de 2013, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2013)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições conforme art. 17 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria Ministerial nº 385, de 13 de agosto de 2003,

Considerando o disposto no inciso II do art. 13 do Código de Mineração, que estabelece a obrigatoriedade das pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam atividades de pesquisa de reservas minerais, em fornecer informações ao DNPM sobre as condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração de tais atividades;

Considerando o disposto no inciso VIII do art. 3º da Lei no 8.876, de 2 de maio de 1994, que define como atribuição do DNPM a implantação e o gerenciamento de bancos de dados para subsidiar as ações de política mineral, necessárias ao planejamento governamental;

Considerando que o inciso VIII do Art 25 do Regulamento do Código de Mineração admite que, independentemente de apresentação do Relatório Final dos trabalhos realizados, o DNPM pode pedir, ao titular, informações adicionais sobre a pesquisa, a seu critério;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM, a ser apresentada ao DNPM pelos titulares de alvarás de pesquisa por meio de formulário específico, da qual deverão constar as seguintes informações:

I - nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço completo do titular;
II - em se tratando de pessoa jurídica, a origem do capital controlador, bem como a participação percentual desse capital, associando o nome e CNPJ do grupo empresarial vinculado, quando for o caso;
III - a(s) substância(s) pesquisada(s), o nome do município e a unidade da federação (UF) em que se localiza(m) a(s) área(s) e números dos processos administrativos do DNPM aos quais os alvarás de pesquisa estejam vinculados;
IV - o valor do investimento aplicado por substância mineral, discriminando aqueles relativos a infraestrutura, topografia, cartografia e desenho, geologia, mapeamento geológico, trincheiras e poços, prospecção geoquímica, prospecção geofísica, sondagens, análises químicas, análises físicas do minério, ensaios de beneficiamento, galerias e shafts, e outros, município e UF, no ano base referido; e
V - nome e cargo ou função do responsável pelas informações apresentadas.

§ 1º O valor do investimento informado não necessitará ser o mesmo do previsto no plano de pesquisa.
§ 2º O valor referente ao pagamento da
taxa anual por hectare não deverá ser incluído no montante dos investimentos informados na DIPEM.
§ 3º Em se tratando de pesquisa de mais de uma substância mineral em uma mesma área, o titular deverá selecionar a substância de maior importância a seu critério.

Art. 2º A DIPEM deverá ser encaminhada ao DNPM até o dia 30 de abril de cada ano, na forma do art. 3º desta Portaria, contendo informações sobre os investimentos aplicados nas áreas objeto de alvarás de pesquisa vigentes no exercício anterior, denominado ano-base.

§ 1° Considera-se ano-base o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
§ 2º A DIPEM deverá ser encaminhada ao DNPM na data fixada no caput deste artigo, ainda que o alvará de pesquisa tenha vigido somente em parte do ano-base.
§ 3° Excepcionalmente, as informações de que trata o caput deste artigo referentes ao ano-base 2003 deverão ser enviadas ao DNPM até 30 de agosto de 2004.

Art. 3º Os titulares de alvarás de pesquisa deverão encaminhar ao DNPM a DIPEM por meio eletrônico, através de programa disponível no sítio http://www.dnpm.gov.br/dipem, onde está hospedado o formulário específico de que trata o art. 1º desta Portaria.

§ 1° O DNPM colocará à disposição dos titulares de alvarás de pesquisa, se necessário, a sua estrutura de informática, nos dias úteis, observado o horário de atendimento do Protocolo, para preenchimento e envio do formulário da Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM.
§ 2° Na impossibilidade de encaminhamento do formulário da DIPEM por meio eletrônico, excepcionalmente e com a devida justificativa, poderão os titulares de Alvarás de Pesquisa enviá-lo por via postal, mediante carta registrada, postada até a data fixada no art. 2º desta Portaria, para o endereço:

Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM
Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral - DIDEM
SAN Quadra 01 - Bloco "B" - 2º andar - CEP 70.041-903 - Brasília - DF

Art. 4º A fim de resguardar o sigilo dos dados fornecidos, os mesmos serão consolidados e divulgados apenas de forma agrupada, de modo a impedir a identificação de fonte específica de informação.

Art. 5º O inadimplemento das obrigações constantes nesta Portaria sujeita os titulares de alvarás de pesquisa às sanções previstas no art. 63 do Código de Mineração.

Art. 6º Aos titulares de alvará de pesquisa, quando do encaminhamento da DIPEM referente ao ano-base 2003, fica facultada a ratificação ou retificação das informações já apresentadas concernentes aos investimentos em pesquisa mineral realizados nos anos-base 2001 e 2002.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas a Instrução Normativa DNPM nº 11, de 14 de dezembro de 2000, e a Circular DNPM n° 001, de 21 de janeiro de 2003.

Miguel Antônio Cedraz Nery
Diretor-Geral do DNPM

 Publicada no DOU  de 20 de julho de 2004