O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE
PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso de suas atribuições conforme art. 17 do
Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria Ministerial nº 385, de 13 de
agosto de 2003,
Considerando o disposto no
inciso II do art. 13
do Código de Mineração, que estabelece a obrigatoriedade das pessoas
naturais ou jurídicas, que exerçam atividades de pesquisa de reservas
minerais, em fornecer informações ao DNPM sobre as condições técnicas e
econômicas da execução dos serviços ou da exploração de tais atividades;
Considerando o disposto no
inciso VIII do
art. 3º da Lei no 8.876, de 2 de maio de 1994, que define como atribuição
do DNPM a implantação e o gerenciamento de bancos de dados para subsidiar as
ações de política mineral, necessárias ao planejamento governamental;
Considerando que o
inciso VIII do Art 25 do
Regulamento do Código de Mineração admite que, independentemente de
apresentação do Relatório Final dos trabalhos realizados, o DNPM pode pedir,
ao titular, informações adicionais sobre a pesquisa, a seu critério;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Investimento em Pesquisa
Mineral - DIPEM, a ser apresentada ao DNPM pelos titulares de alvarás de
pesquisa por meio de formulário específico, da qual deverão constar as
seguintes informações:
I - nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço completo do titular;
II - em se tratando de pessoa jurídica, a origem do capital controlador, bem
como a participação percentual desse capital, associando o nome e CNPJ do
grupo empresarial vinculado, quando for o caso;
III - a(s) substância(s) pesquisada(s), o nome do município e a unidade da
federação (UF) em que se localiza(m) a(s) área(s) e números dos processos
administrativos do DNPM aos quais os alvarás de pesquisa estejam vinculados;
IV - o valor do investimento aplicado por substância mineral, discriminando
aqueles relativos a infraestrutura, topografia, cartografia e desenho, geologia,
mapeamento geológico, trincheiras e poços, prospecção geoquímica,
prospecção geofísica, sondagens, análises químicas, análises físicas do
minério, ensaios de beneficiamento, galerias e shafts, e outros, município e
UF, no ano base referido; e
V - nome e cargo ou função do responsável pelas informações apresentadas.
§ 1º O valor do investimento informado não necessitará ser o mesmo do
previsto no plano de pesquisa.
§ 2º O valor referente ao pagamento da
taxa anual
por hectare não deverá ser incluído no montante dos investimentos
informados na DIPEM.
§ 3º Em se tratando de pesquisa de mais de uma substância mineral em uma
mesma área, o titular deverá selecionar a substância de maior importância a
seu critério.
Art. 2º A DIPEM deverá ser encaminhada ao DNPM até o dia 30 de abril de
cada ano, na forma do art. 3º desta Portaria, contendo informações sobre os
investimentos aplicados nas áreas objeto de alvarás de pesquisa vigentes no
exercício anterior, denominado ano-base.
§ 1° Considera-se ano-base o período compreendido entre 1º de janeiro e
31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
§ 2º A DIPEM deverá ser encaminhada ao DNPM na data fixada no caput deste
artigo, ainda que o alvará de pesquisa tenha vigido somente em parte do
ano-base.
§ 3° Excepcionalmente, as informações de que trata o caput deste artigo
referentes ao ano-base 2003 deverão ser enviadas ao DNPM até 30 de agosto de
2004.
Art. 3º Os titulares de alvarás de pesquisa deverão encaminhar ao DNPM a
DIPEM por meio eletrônico, através de programa disponível no sítio
http://www.dnpm.gov.br/dipem, onde está
hospedado o formulário específico de que trata o art. 1º desta Portaria.
§ 1° O DNPM colocará à disposição dos titulares de alvarás de
pesquisa, se necessário, a sua estrutura de informática, nos dias úteis,
observado o horário de atendimento do Protocolo, para preenchimento e envio do
formulário da Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM.
§ 2° Na impossibilidade de encaminhamento do formulário da DIPEM por meio
eletrônico, excepcionalmente e com a devida justificativa, poderão os
titulares de Alvarás de Pesquisa enviá-lo por via postal, mediante carta
registrada, postada até a data fixada no art. 2º desta Portaria, para o
endereço:
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM
Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral - DIDEM
SAN Quadra 01 - Bloco "B" - 2º andar - CEP 70.041-903 - Brasília -
DF
Art. 4º A fim de resguardar o sigilo dos dados fornecidos, os mesmos serão
consolidados e divulgados apenas de forma agrupada, de modo a impedir a
identificação de fonte específica de informação.
Art. 5º O inadimplemento das obrigações constantes nesta Portaria sujeita
os titulares de alvarás de pesquisa às sanções previstas no art. 63 do Código de Mineração.
Art. 6º Aos titulares de alvará de pesquisa, quando do encaminhamento da
DIPEM referente ao ano-base 2003, fica facultada a ratificação ou
retificação das informações já apresentadas concernentes aos investimentos
em pesquisa mineral realizados nos anos-base 2001 e 2002.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas a
Instrução Normativa DNPM
nº 11, de 14 de dezembro de 2000, e a Circular DNPM n° 001, de 21 de
janeiro de 2003.
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